Patricia Lucio Diniz Roseno
Patricia Lucio Diniz Roseno
Número da OAB:
OAB/RN 014782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Lucio Diniz Roseno possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TRF5, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPA, TRF5, TJRN, TJPE, TRT21
Nome:
PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810640-83.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LETICIA TRIGUEIRO ARAUJO REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Intime-se a parte autora e a parte ré, por meio de seus advogados, para se manifestarem sobre a planilha de ID.149800010, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de maio de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0807030-19.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): SALIM KALIL ABY FARAJ FILHO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB). Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 144642245) com os cálculos apresentados pela parte executada. Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 23.756,29 (Vinte e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 26/11/2024, conforme ID 142579590. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 114759465), em favor de NELSON DINIZ ADVOCACIA, CNPJ nº 40.784.102/0001-60, consoante petição de ID 137120958. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0807030-19.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): SALIM KALIL ABY FARAJ FILHO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB). Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 144642245) com os cálculos apresentados pela parte executada. Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 23.756,29 (Vinte e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 26/11/2024, conforme ID 142579590. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 114759465), em favor de NELSON DINIZ ADVOCACIA, CNPJ nº 40.784.102/0001-60, consoante petição de ID 137120958. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0004109-61.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SUZANA AGAPTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO - RN14782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 25 de maio de 2025
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, turmaunificada@tjrn.jus.br 0801100-89.2022.8.20.5130 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDIO CARVALHO DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN,21 de maio de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
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Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004741-48.2024.8.17.3250 AUTOR(A): M. R. D. D. RÉU: COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por M. R. D. D. em face de COLÉGIO MENINO JESUS. No curso do processo, a parte autora pugnou pela homologação do pleito de desistência do feito (Petição de ID 200624681). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando aos autos, verifico que a parte ré NAO foi citada/intimada e não apresentou resposta/ contestação. Conforme dispõe o artigo 485, parágrafo 5 do NCPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Daniel Assumpção leciona sobre o assunto que “o novo CPC trata em dois parágrafos de questões procedimentais referentes à desistência da ação, em ambos consagrando entendimento jurisprudencial consolidado. O § 4.° prevê que o consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor só será exigido a partir do momento em que oferecer contestação , enquanto o § 5.° dispõe que a desistência só pode ser apresentada até a sentença. Nos termos do art. 1.038, § 3.°, do Novo CPC, o consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor será excepcionado quando ocorrer antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção Neves, volume único, 7 edição. Forense, São Paulo: Método, 2015. Pg 600). O Código de Processo Civil Antigo em seu artigo 267, parágrafo 4, previa a anuência do réu depois de decorrido o prazo de defesa para que o juiz possa extinguir o processo por desistência do autor. Entretanto, inexistente contestação do réu, Daniel Assumpção esclarece que “sem contestação do réu não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor, sendo entendido que o silêncio quanto ao pedido representação aceitação tácita da desistência” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção Neves, volume único, 7 edição. Forense, São Paulo: Método, 2015. Pg 599). Diante do não oferecimento de contestação pela parte ré, de rigor o acolhimento de tal desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA da parte requerente, nos termos do art.485, VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ficam revogadas eventuais liminares deferidas neste processo, como também medidas constritivas e fixação de astreintes. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios à míngua do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830062-87.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSENILSON VIANA GUEDES Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E HISTÓRICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FICHAS FUNCIONAL E FINANCEIRA APRESENTADAS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE FORMALIDADE. GUARDA DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 e 373, II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ADTS DEVIDO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação honorários advocatícios para a parte autora, ante ao provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSENILSON VIANA GUEDES contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando a implantação em seu contracheque do Adicional por Tempo de Serviço de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, como também o recebimento das parcelas correspondentes aos meses de novembro de 2022 até a data da efetiva implantação. Na sentença, o Juízo a quo registrou que “Instada a emendar/aditar a exordial, a parte autora NÃO juntou aos autos a cópia integral do processo administrativo em que requereu o ADTS, bem como histórico funcional emitido pela Secretaria Estadual de Administração (SEAD), que contenha informações precisas e ostensivas sobre as datas de aquisição de cada quinquênio da parte autora (…) De mais a mais, sendo o julgador o destinatário da prova para fins de prestação jurisdicional, este detém poder instrutório para direcionar a produção das provas pertinentes ao julgamento da questão posta. Neste sentido, foi oportunizada à parte autora emendar/aditar a exordial para exibir a cópia integral do processo administrativo em que requereu o ADTS, bem como histórico funcional emitido pela Secretaria Estadual de Administração (SEAD). O autor não trouxe aos autos os documentos determinados e nem requereu dilação de prazo para tanto. Juntou aos autos a ficha funcional no id. nº 109804488 e informou que não requereu administrativamente o pedido de implantação do Adicional por tempo de Serviço, por isso não possui cópia do mesmo”. Em suas razões, a recorrente sustenta que anexou aos autos FICHA FUNCIONAL e FICHA FINANCEIRA, documentos indispensáveis para análise do presente pleito, bem como alega que o ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF. Ao final, requer provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, diante das provas carreadas aos autos, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE implante no contracheque da parte Recorrente o Adicional por Tempo de Serviço de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, como também o recebimento das parcelas correspondentes aos meses de novembro de 2022 até a data da sua efetiva implantação, com correções legais Contrarrazões não apresentadas. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões merecem parcial provimento, uma vez que envolvendo demanda contra o Poder Público, há de se mitigar, initio litis, o rigorismo probatório em face do servidor, em especial se este traz documentos oficiais que apontam as condições necessárias que embasam o pleito, a exemplo de fichas funcional e financeiras, até porque compete à Administração a guarda da documentação dos atos funcionais, incumbindo-lhe apresentar, por ocasião da defesa, as provas indispensáveis a demonstrar as circunstâncias abrangidas, por força dos arts.9º da Lei 12.153/2009 e 373, II, do CPC. A Lei Complementar n.º 122/1994, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim estabeleceu: Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. No âmbito do magistério público estadual, também há previsão legal nesse sentido: “Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: II - adicional por tempo de serviço. § 1º. A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico. § 2º. O adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de sete qüinqüênios.” Desta feita, com base na legislação em comento, o servidor público faz jus ao percebimento do ADTS a partir momento que implementar os requisitos legais. No caso dos autos, a parte autora ingressou no serviço público em 08/11/2017, sem registro de licenças médicas na ficha funcional. De outro lado, existindo outras provas que desconstituíssem o direito da parte autor, o ESTADO deveria tê-las produzido, o que não fez, já que como agente empregador tem pleno acesso a todos os dados funcionais do autor, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC. É necessário, ainda, analisar os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020. Com efeito, no caso em análise há a incidência do disposto no artigo 8º, IX, da LC 173, de 27 de maio de 2020, que prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço, nos seguintes termos: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII – omissis; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins [...]”. Entendo, inclusive, que, com a alteração da LC 173/2020, pela Lei Complementar nº 191/2022, ficou ainda mais evidente que o objetivo do legislador não foi apenas suspender o pagamento durante aquele período, mas impedir a própria contagem (período aquisitivo), dispondo, em relação aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, cujo tratamento diferenciado encontra justificativa plenamente aceitável na própria atuação diferenciada desses profissionais durante a pandemia de Covid-19, que “os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”. Assim, Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º do art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde. Pelos documentos trazidos aos autos, a parte recorrida ocupa o cargo de professor, de modo que não se enquadra como servidor integrante das referidas categorias. Assim, na contagem do tempo de serviço para a concessão do quinquênio, o período de suspensão do prazo, compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, §2º, da LC nº 173/2020. No caso específico, a admissão do servidor deu-se em 08/11/2017, de modo que, contando-se o prazo ingresso no serviço público até o dia anterior à suspensão da contagem do tempo (27/05/2020), tenho que a parte laborou por 929 dias (novecentos e vinte e nove dias – 2 anos 6 meses e 19 dias), sendo, então, suspensa a contagem do tempo de serviço. Desse modo, para se completar um quinquênio (05 anos ou 1.825 dias) de efetivo serviço, restam ainda 896 dias (oitocentos e noventa e seis dias), uma vez que só foram contabilizados 929 dias, conforme dito acima. Como a contagem do tempo recomeçou no dia 1º/01/2022 (primeiro dia após o termo final da suspensão, qual seja, 31/12/2021), somando-se 896 dias (ou 2 anos, 5 meses e 16 dias) para se completar o interstício de 05 (cinco) anos para contabilização do 1º quinquênio, entendo que a autora/recorrente somente fez jus ao quinquênio na data de 17/06/2024. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reconhecer a implantação e pagamento do ADTS do servidor no percentual de 05%, somente a contar de 17/06/2024, a incidir no vencimento básico, com o pagamento das parcelas vencidas, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, até a efetiva implantação. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 13 de Maio de 2025.