Patricia Lucio Diniz Roseno Araújo
Patricia Lucio Diniz Roseno Araújo
Número da OAB:
OAB/RN 014782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Lucio Diniz Roseno Araújo possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT21, TJPA, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT21, TJPA, TJRN, TJPE, TRF5
Nome:
PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815039-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA GURGEL TONELLI DE SÁ LEITÃO REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DJALMA CARLOS DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA MARIA GURGEL TONELLI DE SÁ LEITÃO ingressou com ação de indenização por danos morais em desfavor de UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e DJALMA CARLOS DE ARAUJO JUNIOR. A autora alega que no dia 07 de novembro de 2020 sofreu uma queda da escada de sua residência e foi conduzida ao Hospital da Unimed consciente e com todos os movimentos preservados, porém no momento da operação da sutura dos ferimentos, o Dr. Djalma Carlos de Araújo Júnior colocou, negligentemente, a autora em posição sentada e a autora começou a gritar de dor, porém o médico não a retornou à posição deitada, o que fez apenas após o procedimento de sutura, ocasionando duas vertebras fraturadas que comprimiram a medula espinhal, acarretando a perda dos seus movimentos nas 04 extremidades do corpo. Alegou ainda que passou a ter espasmos logo após ser colocada sentada, em face do que suas mãos começaram a atrofiar e seus movimentos ficaram limitados, associados a perda de força e sensibilidade em um pequeno lapso temporal, oportunidade na qual solicitaram um neurocirurgião, mas foram ignorados pelo médico plantonista. Após horas e diante da piora da autora, ela realizou exames e foi atendida por um neurocirurgião que indicou a necessidade de cirurgia em razão de possíveis sequelas, riscos e complicações. Aduziu também que o neurocirurgião informou que o estado de saúde da autora era muito grave e que ela precisaria se submeter a uma cirurgia de urgência. Entretanto, o procedimento cirúrgico só poderia ser realizado na terça-feira, pois iria viajar e no Hospital não possuía material disponível para o procedimento. Afirma que chamou médico particular que informou sobre a urgência da cirurgia e pediu a transferência da paciente para o Hospital do Coração, pois só operava naquele estabelecimento. Após o pedido de transferência, alegou que o médico mudou de opinião, informando que realizaria a operação naquele estabelecimento, porém diante dos inúmeros erros, os familiares da autora acharam mais seguro encaminhá-la ao Hospital do Coração, oportunidade na qual realizou a cirurgia e ficou internada mais de um mês, dentre eles, cinco dias na UTI – Unidade de Tratamento Intensiva, tendo ficado tetraplégica. Desta forma, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A Unimed Natal e o Hospital da Unimed apresentaram contestação impugnando a gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva da Unimed e do Hospital da Unimed. No mérito, refutaram a tese da responsabilidade solidária, alegaram a inexistência de dano moral, impugnaram o valor indenizatório pretendido, alegaram a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereram o envio de ofício ao Hospital do Coração para que seja enviado prontuário médico completo da autora, o acolhimento das preliminares, o indeferimento da gratuidade judiciária e a improcedência dos pleitos autorais (ID nº 99810277). Djalma Carlos de Araújo Júnior apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária e o valor da causa. No mérito, aduziu que a paciente em momento algum foi colocada em posição sentada, que ela tinha sido colocada sentada antes do atendimento médico, que a autora tem se reabilitado e o estado de tetraplegia está sendo revertido, a inexistência do dever de indenizar, requerendo a procedência das impugnações e improcedência da demanda (ID nº 100490877). A parte autora apresentou réplicas às contestações e informou a possibilidade de realização de acordo (ID nº 103903142). Foi proferido despacho intimando as partes rés a realizarem proposta de acordo, mas elas informaram que não há proposta a ser realizada (ID´s nºs 104808911 e 104850336). Foi proferida decisão de saneamento (ID 104862535). O perito apresentou laudo pericial (ID 113526459). Apresentada impugnação o perito apresentou laudo pericial complementar (ID 119265736). As partes se manifestaram acerca do laudo pericial e foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 119265736). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil, no seu artigo 927, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da análise do artigo supratranscrito, evidencia-se que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente (em grande parte dos casos), relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável. Há, entretanto, a responsabilidade objetiva ou de risco, que prescinde de culpa e se satisfaz com o dano e o nexo de causalidade. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Embora invertido o ônus probandi, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. O art. 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, ou seja, há a necessidade de comprovação de imprudência, negligência e/ou imperícia. A responsabilidade entre os fornecedores da relação de consumo é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo. Cabe transcrever: Art. 7° Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. A rigor, enquanto o defeito ou falha da pessoa jurídica na prestação de serviços médicos independe de culpa (responsabilidade objetiva - artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade civil do médico, enquanto profissional liberal, situa-se no campo da responsabilidade subjetiva (artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 951 do Código Civil). Logo, se no caso concreto for constatada a existência de omissão, desídia ou falha no atendimento médico e de seus auxiliares prestado ao paciente, restarão evidenciadas a culpa e o nexo de imputação ao hospital que presta o serviço, autorizando, a partir de então, a responsabilização civil, a qual só restaria afastada caso ficasse comprovada hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso. No caso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados (REsp 866371). A relação jurídica estabelecida entre a parte autora, o plano de saúde (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) e o hospital (HOSPITAL DA UNIMED NATAL) enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define o consumidor como o destinatário final do serviço e o fornecedor como aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços. A aplicação do CDC a casos envolvendo planos de saúde e hospitais é pacífica na jurisprudência pátria, sujeitando-os, via de regra, à responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços. Isso significa que, para a responsabilização da operadora e do hospital, basta a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa, exceto se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior. Em contrapartida, a responsabilidade civil do médico, nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC, é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (negligência, imperícia ou imprudência). A atividade médica, por sua natureza, é uma obrigação de meio, e não de resultado, o que significa que o profissional se compromete a empregar todos os meios e técnicas disponíveis para o melhor tratamento do paciente, mas não a garantir a cura. Desse modo, para que haja o dever de indenizar por parte do médico, é imprescindível que se demonstre que sua conduta, por ação ou omissão, foi culposa e que essa conduta culposa foi a causa determinante do dano sofrido pelo paciente. A análise do caso em tela perpassa pela verificação conjunta desses distintos regimes de responsabilidade, buscando aferir se a conduta do médico réu Djalma Carlos de Araújo Junior foi culposa e se a prestação de serviços da UNIMED NATAL e do HOSPITAL DA UNIMED NATAL apresentou defeito que resultou em dano à autora, e, crucialmente, se existe um nexo de causalidade entre as ações ou omissões dos réus e as lesões alegadas pela parte autora. A perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Raphael Marques Cabral (CRM/RN 9430), consubstanciada no Laudo Pericial (ID 113526459) e no Laudo Complementar (ID 119265736), é peça fundamental para a elucidação técnica da controvérsia. Contudo, suas conclusões devem ser interpretadas à luz do conjunto probatório, especialmente a prova oral, que revelou nuances cruciais para a formação do convencimento judicial. Em que pese o perito tenha inicialmente afastado o erro médico e a falha na prestação de serviços, uma análise mais aprofundada de suas respostas e do contexto fático revela elementos que corroboram a tese autoral. Primeiramente, em relação à conduta do médico réu, Dr. Djalma Carlos de Araújo Junior, o próprio laudo pericial complementar (ID 119265736, Pág. 6, Quesito 19 e 21 da Autora) confirma que a sutura das lesões em face e cabeça da paciente foi realizada antes do laudo dos exames de imagem (RX e Tomografia) e antes das avaliações por neurologista e neurocirurgião. O perito, ao responder ao Quesito 25 da autora (ID 113526459, Pág. 27), foi categórico ao afirmar que "As lesões lacero-contusa em face devem ser realizadas com o paciente deitado", e ao Quesito 26 (ID 113526459, Pág. 27), que a prioridade seria "Aguardar os resultados dos exames de maior certeza sobre a situação de estabilidade e higidez da coluna cervical". A realização da sutura com a paciente sentada, sem diagnóstico conclusivo sobre a integridade da coluna cervical, e antes da avaliação de especialistas, configura falha grave na conduta médica, em desrespeito aos protocolos de atendimento a pacientes politraumatizados. Ademais, o perito ressaltou em seu laudo médico que "De acordo com as anotações da equipe do SOS-UNIMED a paciente estava com a sensibilidade preservada e contenção cervical já realizada antes da equipe chegar. Com essa pequena descrição realizada pela equipe, podemos indicar que autora estava estável do ponto de visto neurológico". Ressaltou ainda que "Não foi informado déficit neurológico, tanto na coleta quanto na entrega." Diante das referidas informações, verifica-se que apesar do manuseio da parte autora por seus familiares, ela estava estável do ponto de vista neurológico, vindo a piorar o seu quadro posteriormente quando da atuação médica na chegada ao Hospital. Quanto à falha na prestação de serviços do Hospital da Unimed Natal, o Laudo Complementar (ID 119265736) registra que, embora o Hospital da Unimed afirmasse ter neurocirurgiões "disponíveis para atendimentos em prazo e tempo hábeis", a enfermeira tentou contato com diversos neurocirurgiões, e alguns estavam indisponíveis ou não atenderam. A Resolução CFM Nº 1.834/2008, citada pelo perito, estabelece a disponibilidade em sobreaviso, mas a realidade fática demonstrou a ausência de um profissional de plantão para atendimento imediato, o que é crucial em casos de trauma raquimedular. A ausência de neurocirurgião de plantão e a falta de material cirúrgico para a cirurgia de urgência, conforme alegado pela autora e corroborado pelo requerimento de transferência do Dr. Eduardo Ernesto (ID 130046505, Pág. 1), que destacou "a ausência de material disponível no momento no Hospital da UNIMED para tração cervical", demonstram a inadequação da estrutura hospitalar para atender pacientes politraumatizados com a urgência necessária. Embora o perito tenha mencionado que a manipulação inicial por familiares "pode ter contribuído" para o desfecho (ID 113526459, Pág. 21, Quesito IV do Juízo), essa possibilidade não exime os réus de sua responsabilidade pelas falhas ocorridas dentro do ambiente hospitalar, que foram determinantes para o agravamento do quadro neurológico da autora. A prioridade no atendimento a pacientes com suspeita de TRM é a imobilização e a realização de exames de imagem antes de qualquer movimentação, o que não foi observado pelo médico réu. Ainda que a autora tenha apresentado recuperação funcional, não se pode ignorar o período de tetraplegia (aproximadamente 3 meses) e as sequelas motoras residuais (ID 113526459, Pág. 22, Quesito IX do Juízo), que impactam significativamente sua qualidade e estilo de vida. A perícia, portanto, embora com algumas ressalvas, fornece elementos que, quando confrontados com a prova oral, revelam as falhas na conduta dos réus. A Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 01 de abril de 2025, foi crucial para a elucidação dos fatos, e os depoimentos colhidos, em sua maioria, corroboram a tese autoral de falha na prestação do serviço e erro médico. O depoimento pessoal da autora, Sra. Ana Maria Gurgel Tonelli de Sá Leitão, foi consistente ao relatar o "choque elétrico" e o início da paralisia imediatamente após ser sentada para a sutura. A autora confirmou que a tomografia foi realizada posteriormente e que houve demora na liberação para transferência, apontando falhas na estrutura e na gestão da operadora. As testemunhas e informantes arroladas pela autora apresentaram relatos congruentes e decisivos para a compreensão da dinâmica dos eventos. A informante Renata, filha da autora, foi enfática ao afirmar que o Dr. Djalma sentou a paciente para a sutura e que, nesse momento, a autora sentiu um "choque elétrico", gritando de dor e pedindo para ser deitada. Este relato é crucial, pois estabelece a conexão temporal entre a ação do médico e o início da piora neurológica (ID 20250401). A informante Janne Rodrigues da Silva, corroborou o depoimento da filha da autora, afirmando ter presenciado o médico realizando a sutura com a paciente sentada, o que causou gritos de dor e torção da mão da Autora. Este testemunho direto é de grande peso probatório, confirmando a conduta inadequada do médico réu. Janne também relatou ter sido informada sobre a falta de material para a cirurgia, o que levou à necessidade de transferência. A informante Ana Carolina de Sá Leitão Galvão, embora tenha chegado posteriormente, reforçou a narrativa da sutura com a paciente sentada e a falta de material hospitalar, informações que, embora de terceiros, demonstram a percepção geral da família sobre as falhas no atendimento. O depoimento da Dra. Maria de Fátima Pereira Pinheiro (ID 20250401), arrolada pelos réus, foi particularmente revelador. A médica afirmou que, ao chegar à residência da autora, a paciente estava bem orientada e com movimentos preservados, e que sua equipe do SOS Unimed realizou a imobilização em prancha e a colocação do colar cervical de forma correta. Mais importante, a Dra. Maria de Fátima foi categórica ao asseverar que não é uma prática comum, nem técnica, sentar um paciente com suspeita de trauma raquimedular para realizar procedimentos como sutura, reforçando que o paciente deve permanecer deitado. Essa declaração, vinda de uma médica com experiência e que conhece o Dr. Djalma, corrobora a tese de que a conduta de sentar a paciente foi uma falha grave. A médica também mencionou que o Hospital Walfredo Gurgel, onde ela e o Dr. Djalma atuavam, é um centro de referência para traumas, o que sugere que a paciente deveria ter sido encaminhada para lá, e não para o Hospital da Unimed, que não possuía neurocirurgião de plantão. O depoimento do Sr. Joel Ramos (técnico de enfermagem do Hospital da Unimed, vídeo “20250401), embora tenha afirmado que a paciente permaneceu deitada durante a sutura, não se sobrepõe aos depoimentos diretos da filha e da testemunha Janne, que presenciaram a paciente sentada e o "choque" subsequente. A contradição entre os relatos dos profissionais da saúde e das testemunhas da autora deve ser resolvida em favor da parte que apresenta maior congruência com a evolução clínica da paciente. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a autora fez a sutura em posição sentada não é uma versão surgida meses após o evento com fins de ingressar com a presente ação de indenização. Consta do laudo médico elaborado pelo Dr. Eduardo Enesto Pelinca da Costa, lavrado em 07/11/2020, às 14 horas, ou seja, no mesmo dia da queda e do atendimento no hospital, que a autora sofreu uma queda e que, durante o atendimento médico, enquanto fazia sutura de ferimento na região frontal, sentiu um choque no corpo e perda dos movimentos na extremidade. (Id. 97433984). O fato de ter sido relatado que a sutura foi feita na posição sentada na mesma data em que essa sutura ocorreu corrobora a veracidade de que assim aconteceu. Em suma, a prova oral, em especial os depoimentos da filha da autora e da testemunha Janne, em conjunto com a declaração da médica do SOS Unimed sobre a inadequação de sentar um paciente politraumatizado, e o relato de 'choque' e dor no momento da sutura, bem como o pedido de transferência com laudo médico de Id. 97433984, formam um conjunto probatório robusto que corrobora a alegação de que a paciente foi sentada pelo médico réu, e que essa conduta, somada à falta de estrutura, materiais e especialistas no Hospital da Unimed, foi determinante para o agravamento do quadro. Ademais, observa-se nos autos, que além de ter havido erro médico ao fazer a sutura com a paciente sentada antes de fazer tomografia ou ressonância, baseando-se tão somente em raio X, o hospital Unimed não apresentou médico e material para realizar a cirurgia urgentíssima, falhando mais uma vez em seu mister. A cirurgia para minorar os danos sofridos pela parte autora teve que ser feita no hospital do coração, porque o hospital da unimed não apresentou cirurgião e materiais necessários a fazê-la, tendo marcado a cirurgia para três dias após. Para a configuração da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) do agente e o dano sofrido pela vítima. No presente caso, o conjunto probatório, em especial a prova oral e a reinterpretação da prova pericial, demonstra de forma inequívoca o nexo causal entre as condutas dos réus e o agravamento do quadro neurológico da autora. Conforme amplamente demonstrado pela prova oral, a autora deu entrada no Hospital da Unimed Natal consciente, orientada e com movimentos preservados, conforme atestado pela própria médica do SOS Unimed, Dra. Maria de Fátima Pereira Pinheiro. Embora tenha havido uma manipulação inicial por familiares na residência, a responsabilidade dos réus surge a partir do momento em que a paciente é admitida na unidade hospitalar, sob os cuidados de profissionais de saúde. O ponto crucial que estabelece o nexo causal é a conduta do médico réu, Dr. Djalma Carlos de Araújo Junior, de sentar a paciente para realizar a sutura facial, sem antes ter um diagnóstico conclusivo sobre a integridade de sua coluna cervical e sem a avaliação de um neurocirurgião. Os depoimentos da filha da autora, Renata, e da testemunha Janne Rodrigues da Silva, são uníssonos e congruentes ao descreverem o momento em que a paciente foi sentada, o "choque elétrico" sentido pela autora, seus gritos de dor e a torção da mão, seguidos pelo início da paralisia. A própria médica do SOS Unimed, Dra. Maria de Fátima, corroborou a inadequação técnica de sentar um paciente com suspeita de trauma raquimedular para qualquer procedimento. A prioridade, conforme a literatura médica e o próprio perito judicial (ID 113526459), deveria ser a estabilização da coluna cervical e a realização de exames de imagem antes de qualquer movimentação. Registre-se, por oportuno, que a indicação na doutrina médica é de prioridade em casos de suspeita de trauma raquimedular, a imobilização imediata e o transporte adequado para um centro de referência para avaliação e tratamento. O posicionamento do paciente em posição sentada para sutura não é recomendado e pode ser prejudicial (https://henriquenoronha.com.br/tudo-sobre-trauma-raquimedular/#:~:text=Trauma%20raquimedular:%20Primeiros%20socorros&text=O%20paciente%20sob%20suspeita%20de,desde%20o%20momento%20do%20resgate). Ademais, a falha na prestação de serviços do Hospital da Unimed Natal também contribuiu diretamente para o dano. A ausência de um neurocirurgião de plantão para atendimento imediato, evidenciada pelas tentativas frustradas da enfermeira em contatar especialistas durante a madrugada (ID 119265736), e a alegada falta de material cirúrgico para a realização da cirurgia de urgência (ID 130046505, Pág. 1), forçaram a família a buscar a transferência para o Hospital do Coração. Essa deficiência estrutural e de recursos humanos especializados em um hospital que se propõe a atender casos de urgência e emergência, especialmente politraumatizados, é uma falha grave que atrasou o tratamento adequado da lesão medular. A paciente deveria ter sido encaminhada a um hospital com estrutura e profissionais adequados para atender pacientes politraumatizados, como o Hospital Walfredo Gurgel, que possui neurocirurgiões de plantão. Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta negligente do médico (sutura com paciente sentada sem diagnóstico prévio) e a falha na prestação de serviços do hospital (ausência de neurocirurgião de plantão e de material cirúrgico, e inadequação para politraumatizados) e o agravamento do quadro neurológico da autora está plenamente demonstrado. As ações e omissões dos réus foram a causa direta e imediata do dano sofrido pela autora, não havendo que se falar em quebra da causalidade por fatores preexistentes ou pela manipulação inicial por familiares, uma vez que o dano se consolidou e se agravou sob a custódia e responsabilidade dos réus. II.1 - Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é inegável e de grande monta. A autora, antes do infortúnio, era uma pessoa ativa e autônoma, e, em decorrência das falhas no atendimento médico-hospitalar, foi submetida a um período de tetraplegia, com a perda total de movimentos e sensibilidade, seguido por uma tetraparesia com sequelas motoras residuais, principalmente no membro superior esquerdo e uma leve diminuição de força na musculatura do tronco (ID 113526459, Pág. 22, Quesito IX do Juízo). A dor física intensa, o sofrimento psicológico decorrente da perda abrupta de autonomia, a angústia da incerteza sobre a recuperação, a necessidade de múltiplas cirurgias e um longo processo de reabilitação, tudo isso configura um dano moral gravíssimo que transcende o mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço de saúde, que deveria zelar pela vida e integridade da paciente, resultou em um agravamento de seu quadro que poderia ter sido evitado ou minimizado. A indenização por danos morais deve cumprir um duplo papel: compensar a vítima pelo sofrimento e pela violação de seus direitos da personalidade, e servir como medida pedagógica e punitiva para os ofensores, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes. Considerando a gravidade das falhas (ausência de neurocirurgião de plantão, falta de material cirúrgico, sutura realizada com a paciente sentada sem diagnóstico prévio), a extensão do dano sofrido pela autora, a capacidade econômica dos réus e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é adequado para compensar os danos morais suportados pela autora. A responsabilidade dos réus é solidária, uma vez que a falha na conduta do médico réu e a deficiência na estrutura e organização do Hospital da Unimed Natal concorreram para o resultado danoso, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, que reconhece a solidariedade entre o médico, o hospital e a operadora de plano de saúde em casos de erro médico e falha na prestação de serviços. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc. I, do CPC,JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANA MARIA GURGEL TONELLI DE SÁ LEITÃO em face de UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e DJALMA CARLOS DE ARAUJO JUNIOR, para condenar solidariamente os réus UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e DJALMA CARLOS DE ARAUJO JUNIOR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês a partir da citação. Condeno os réus, solidariamente, a arcar com honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executada pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Intimem-se as partes. Natal, 09 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815039-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA GURGEL TONELLI DE SÁ LEITÃO REU: UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DJALMA CARLOS DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA MARIA GURGEL TONELLI DE SÁ LEITÃO ingressou com ação de indenização por danos morais em desfavor de UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e DJALMA CARLOS DE ARAUJO JUNIOR. A autora alega que no dia 07 de novembro de 2020 sofreu uma queda da escada de sua residência e foi conduzida ao Hospital da Unimed consciente e com todos os movimentos preservados, porém no momento da operação da sutura dos ferimentos, o Dr. Djalma Carlos de Araújo Júnior colocou, negligentemente, a autora em posição sentada e a autora começou a gritar de dor, porém o médico não a retornou à posição deitada, o que fez apenas após o procedimento de sutura, ocasionando duas vertebras fraturadas que comprimiram a medula espinhal, acarretando a perda dos seus movimentos nas 04 extremidades do corpo. Alegou ainda que passou a ter espasmos logo após ser colocada sentada, em face do que suas mãos começaram a atrofiar e seus movimentos ficaram limitados, associados a perda de força e sensibilidade em um pequeno lapso temporal, oportunidade na qual solicitaram um neurocirurgião, mas foram ignorados pelo médico plantonista. Após horas e diante da piora da autora, ela realizou exames e foi atendida por um neurocirurgião que indicou a necessidade de cirurgia em razão de possíveis sequelas, riscos e complicações. Aduziu também que o neurocirurgião informou que o estado de saúde da autora era muito grave e que ela precisaria se submeter a uma cirurgia de urgência. Entretanto, o procedimento cirúrgico só poderia ser realizado na terça-feira, pois iria viajar e no Hospital não possuía material disponível para o procedimento. Afirma que chamou médico particular que informou sobre a urgência da cirurgia e pediu a transferência da paciente para o Hospital do Coração, pois só operava naquele estabelecimento. Após o pedido de transferência, alegou que o médico mudou de opinião, informando que realizaria a operação naquele estabelecimento, porém diante dos inúmeros erros, os familiares da autora acharam mais seguro encaminhá-la ao Hospital do Coração, oportunidade na qual realizou a cirurgia e ficou internada mais de um mês, dentre eles, cinco dias na UTI – Unidade de Tratamento Intensiva, tendo ficado tetraplégica. Desta forma, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A Unimed Natal e o Hospital da Unimed apresentaram contestação impugnando a gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva da Unimed e do Hospital da Unimed. No mérito, refutaram a tese da responsabilidade solidária, alegaram a inexistência de dano moral, impugnaram o valor indenizatório pretendido, alegaram a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereram o envio de ofício ao Hospital do Coração para que seja enviado prontuário médico completo da autora, o acolhimento das preliminares, o indeferimento da gratuidade judiciária e a improcedência dos pleitos autorais (ID nº 99810277). Djalma Carlos de Araújo Júnior apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária e o valor da causa. No mérito, aduziu que a paciente em momento algum foi colocada em posição sentada, que ela tinha sido colocada sentada antes do atendimento médico, que a autora tem se reabilitado e o estado de tetraplegia está sendo revertido, a inexistência do dever de indenizar, requerendo a procedência das impugnações e improcedência da demanda (ID nº 100490877). A parte autora apresentou réplicas às contestações e informou a possibilidade de realização de acordo (ID nº 103903142). Foi proferido despacho intimando as partes rés a realizarem proposta de acordo, mas elas informaram que não há proposta a ser realizada (ID´s nºs 104808911 e 104850336). Foi proferida decisão de saneamento (ID 104862535). O perito apresentou laudo pericial (ID 113526459). Apresentada impugnação o perito apresentou laudo pericial complementar (ID 119265736). As partes se manifestaram acerca do laudo pericial e foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 119265736). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil, no seu artigo 927, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da análise do artigo supratranscrito, evidencia-se que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente (em grande parte dos casos), relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável. Há, entretanto, a responsabilidade objetiva ou de risco, que prescinde de culpa e se satisfaz com o dano e o nexo de causalidade. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Embora invertido o ônus probandi, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. O art. 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, ou seja, há a necessidade de comprovação de imprudência, negligência e/ou imperícia. A responsabilidade entre os fornecedores da relação de consumo é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo. Cabe transcrever: Art. 7° Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. A rigor, enquanto o defeito ou falha da pessoa jurídica na prestação de serviços médicos independe de culpa (responsabilidade objetiva - artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade civil do médico, enquanto profissional liberal, situa-se no campo da responsabilidade subjetiva (artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 951 do Código Civil). Logo, se no caso concreto for constatada a existência de omissão, desídia ou falha no atendimento médico e de seus auxiliares prestado ao paciente, restarão evidenciadas a culpa e o nexo de imputação ao hospital que presta o serviço, autorizando, a partir de então, a responsabilização civil, a qual só restaria afastada caso ficasse comprovada hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso. No caso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados (REsp 866371). A relação jurídica estabelecida entre a parte autora, o plano de saúde (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) e o hospital (HOSPITAL DA UNIMED NATAL) enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define o consumidor como o destinatário final do serviço e o fornecedor como aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços. A aplicação do CDC a casos envolvendo planos de saúde e hospitais é pacífica na jurisprudência pátria, sujeitando-os, via de regra, à responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços. Isso significa que, para a responsabilização da operadora e do hospital, basta a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa, exceto se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior. Em contrapartida, a responsabilidade civil do médico, nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC, é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (negligência, imperícia ou imprudência). A atividade médica, por sua natureza, é uma obrigação de meio, e não de resultado, o que significa que o profissional se compromete a empregar todos os meios e técnicas disponíveis para o melhor tratamento do paciente, mas não a garantir a cura. Desse modo, para que haja o dever de indenizar por parte do médico, é imprescindível que se demonstre que sua conduta, por ação ou omissão, foi culposa e que essa conduta culposa foi a causa determinante do dano sofrido pelo paciente. A análise do caso em tela perpassa pela verificação conjunta desses distintos regimes de responsabilidade, buscando aferir se a conduta do médico réu Djalma Carlos de Araújo Junior foi culposa e se a prestação de serviços da UNIMED NATAL e do HOSPITAL DA UNIMED NATAL apresentou defeito que resultou em dano à autora, e, crucialmente, se existe um nexo de causalidade entre as ações ou omissões dos réus e as lesões alegadas pela parte autora. A perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Raphael Marques Cabral (CRM/RN 9430), consubstanciada no Laudo Pericial (ID 113526459) e no Laudo Complementar (ID 119265736), é peça fundamental para a elucidação técnica da controvérsia. Contudo, suas conclusões devem ser interpretadas à luz do conjunto probatório, especialmente a prova oral, que revelou nuances cruciais para a formação do convencimento judicial. Em que pese o perito tenha inicialmente afastado o erro médico e a falha na prestação de serviços, uma análise mais aprofundada de suas respostas e do contexto fático revela elementos que corroboram a tese autoral. Primeiramente, em relação à conduta do médico réu, Dr. Djalma Carlos de Araújo Junior, o próprio laudo pericial complementar (ID 119265736, Pág. 6, Quesito 19 e 21 da Autora) confirma que a sutura das lesões em face e cabeça da paciente foi realizada antes do laudo dos exames de imagem (RX e Tomografia) e antes das avaliações por neurologista e neurocirurgião. O perito, ao responder ao Quesito 25 da autora (ID 113526459, Pág. 27), foi categórico ao afirmar que "As lesões lacero-contusa em face devem ser realizadas com o paciente deitado", e ao Quesito 26 (ID 113526459, Pág. 27), que a prioridade seria "Aguardar os resultados dos exames de maior certeza sobre a situação de estabilidade e higidez da coluna cervical". A realização da sutura com a paciente sentada, sem diagnóstico conclusivo sobre a integridade da coluna cervical, e antes da avaliação de especialistas, configura falha grave na conduta médica, em desrespeito aos protocolos de atendimento a pacientes politraumatizados. Ademais, o perito ressaltou em seu laudo médico que "De acordo com as anotações da equipe do SOS-UNIMED a paciente estava com a sensibilidade preservada e contenção cervical já realizada antes da equipe chegar. Com essa pequena descrição realizada pela equipe, podemos indicar que autora estava estável do ponto de visto neurológico". Ressaltou ainda que "Não foi informado déficit neurológico, tanto na coleta quanto na entrega." Diante das referidas informações, verifica-se que apesar do manuseio da parte autora por seus familiares, ela estava estável do ponto de vista neurológico, vindo a piorar o seu quadro posteriormente quando da atuação médica na chegada ao Hospital. Quanto à falha na prestação de serviços do Hospital da Unimed Natal, o Laudo Complementar (ID 119265736) registra que, embora o Hospital da Unimed afirmasse ter neurocirurgiões "disponíveis para atendimentos em prazo e tempo hábeis", a enfermeira tentou contato com diversos neurocirurgiões, e alguns estavam indisponíveis ou não atenderam. A Resolução CFM Nº 1.834/2008, citada pelo perito, estabelece a disponibilidade em sobreaviso, mas a realidade fática demonstrou a ausência de um profissional de plantão para atendimento imediato, o que é crucial em casos de trauma raquimedular. A ausência de neurocirurgião de plantão e a falta de material cirúrgico para a cirurgia de urgência, conforme alegado pela autora e corroborado pelo requerimento de transferência do Dr. Eduardo Ernesto (ID 130046505, Pág. 1), que destacou "a ausência de material disponível no momento no Hospital da UNIMED para tração cervical", demonstram a inadequação da estrutura hospitalar para atender pacientes politraumatizados com a urgência necessária. Embora o perito tenha mencionado que a manipulação inicial por familiares "pode ter contribuído" para o desfecho (ID 113526459, Pág. 21, Quesito IV do Juízo), essa possibilidade não exime os réus de sua responsabilidade pelas falhas ocorridas dentro do ambiente hospitalar, que foram determinantes para o agravamento do quadro neurológico da autora. A prioridade no atendimento a pacientes com suspeita de TRM é a imobilização e a realização de exames de imagem antes de qualquer movimentação, o que não foi observado pelo médico réu. Ainda que a autora tenha apresentado recuperação funcional, não se pode ignorar o período de tetraplegia (aproximadamente 3 meses) e as sequelas motoras residuais (ID 113526459, Pág. 22, Quesito IX do Juízo), que impactam significativamente sua qualidade e estilo de vida. A perícia, portanto, embora com algumas ressalvas, fornece elementos que, quando confrontados com a prova oral, revelam as falhas na conduta dos réus. A Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 01 de abril de 2025, foi crucial para a elucidação dos fatos, e os depoimentos colhidos, em sua maioria, corroboram a tese autoral de falha na prestação do serviço e erro médico. O depoimento pessoal da autora, Sra. Ana Maria Gurgel Tonelli de Sá Leitão, foi consistente ao relatar o "choque elétrico" e o início da paralisia imediatamente após ser sentada para a sutura. A autora confirmou que a tomografia foi realizada posteriormente e que houve demora na liberação para transferência, apontando falhas na estrutura e na gestão da operadora. As testemunhas e informantes arroladas pela autora apresentaram relatos congruentes e decisivos para a compreensão da dinâmica dos eventos. A informante Renata, filha da autora, foi enfática ao afirmar que o Dr. Djalma sentou a paciente para a sutura e que, nesse momento, a autora sentiu um "choque elétrico", gritando de dor e pedindo para ser deitada. Este relato é crucial, pois estabelece a conexão temporal entre a ação do médico e o início da piora neurológica (ID 20250401). A informante Janne Rodrigues da Silva, corroborou o depoimento da filha da autora, afirmando ter presenciado o médico realizando a sutura com a paciente sentada, o que causou gritos de dor e torção da mão da Autora. Este testemunho direto é de grande peso probatório, confirmando a conduta inadequada do médico réu. Janne também relatou ter sido informada sobre a falta de material para a cirurgia, o que levou à necessidade de transferência. A informante Ana Carolina de Sá Leitão Galvão, embora tenha chegado posteriormente, reforçou a narrativa da sutura com a paciente sentada e a falta de material hospitalar, informações que, embora de terceiros, demonstram a percepção geral da família sobre as falhas no atendimento. O depoimento da Dra. Maria de Fátima Pereira Pinheiro (ID 20250401), arrolada pelos réus, foi particularmente revelador. A médica afirmou que, ao chegar à residência da autora, a paciente estava bem orientada e com movimentos preservados, e que sua equipe do SOS Unimed realizou a imobilização em prancha e a colocação do colar cervical de forma correta. Mais importante, a Dra. Maria de Fátima foi categórica ao asseverar que não é uma prática comum, nem técnica, sentar um paciente com suspeita de trauma raquimedular para realizar procedimentos como sutura, reforçando que o paciente deve permanecer deitado. Essa declaração, vinda de uma médica com experiência e que conhece o Dr. Djalma, corrobora a tese de que a conduta de sentar a paciente foi uma falha grave. A médica também mencionou que o Hospital Walfredo Gurgel, onde ela e o Dr. Djalma atuavam, é um centro de referência para traumas, o que sugere que a paciente deveria ter sido encaminhada para lá, e não para o Hospital da Unimed, que não possuía neurocirurgião de plantão. O depoimento do Sr. Joel Ramos (técnico de enfermagem do Hospital da Unimed, vídeo “20250401), embora tenha afirmado que a paciente permaneceu deitada durante a sutura, não se sobrepõe aos depoimentos diretos da filha e da testemunha Janne, que presenciaram a paciente sentada e o "choque" subsequente. A contradição entre os relatos dos profissionais da saúde e das testemunhas da autora deve ser resolvida em favor da parte que apresenta maior congruência com a evolução clínica da paciente. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a autora fez a sutura em posição sentada não é uma versão surgida meses após o evento com fins de ingressar com a presente ação de indenização. Consta do laudo médico elaborado pelo Dr. Eduardo Enesto Pelinca da Costa, lavrado em 07/11/2020, às 14 horas, ou seja, no mesmo dia da queda e do atendimento no hospital, que a autora sofreu uma queda e que, durante o atendimento médico, enquanto fazia sutura de ferimento na região frontal, sentiu um choque no corpo e perda dos movimentos na extremidade. (Id. 97433984). O fato de ter sido relatado que a sutura foi feita na posição sentada na mesma data em que essa sutura ocorreu corrobora a veracidade de que assim aconteceu. Em suma, a prova oral, em especial os depoimentos da filha da autora e da testemunha Janne, em conjunto com a declaração da médica do SOS Unimed sobre a inadequação de sentar um paciente politraumatizado, e o relato de 'choque' e dor no momento da sutura, bem como o pedido de transferência com laudo médico de Id. 97433984, formam um conjunto probatório robusto que corrobora a alegação de que a paciente foi sentada pelo médico réu, e que essa conduta, somada à falta de estrutura, materiais e especialistas no Hospital da Unimed, foi determinante para o agravamento do quadro. Ademais, observa-se nos autos, que além de ter havido erro médico ao fazer a sutura com a paciente sentada antes de fazer tomografia ou ressonância, baseando-se tão somente em raio X, o hospital Unimed não apresentou médico e material para realizar a cirurgia urgentíssima, falhando mais uma vez em seu mister. A cirurgia para minorar os danos sofridos pela parte autora teve que ser feita no hospital do coração, porque o hospital da unimed não apresentou cirurgião e materiais necessários a fazê-la, tendo marcado a cirurgia para três dias após. Para a configuração da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) do agente e o dano sofrido pela vítima. No presente caso, o conjunto probatório, em especial a prova oral e a reinterpretação da prova pericial, demonstra de forma inequívoca o nexo causal entre as condutas dos réus e o agravamento do quadro neurológico da autora. Conforme amplamente demonstrado pela prova oral, a autora deu entrada no Hospital da Unimed Natal consciente, orientada e com movimentos preservados, conforme atestado pela própria médica do SOS Unimed, Dra. Maria de Fátima Pereira Pinheiro. Embora tenha havido uma manipulação inicial por familiares na residência, a responsabilidade dos réus surge a partir do momento em que a paciente é admitida na unidade hospitalar, sob os cuidados de profissionais de saúde. O ponto crucial que estabelece o nexo causal é a conduta do médico réu, Dr. Djalma Carlos de Araújo Junior, de sentar a paciente para realizar a sutura facial, sem antes ter um diagnóstico conclusivo sobre a integridade de sua coluna cervical e sem a avaliação de um neurocirurgião. Os depoimentos da filha da autora, Renata, e da testemunha Janne Rodrigues da Silva, são uníssonos e congruentes ao descreverem o momento em que a paciente foi sentada, o "choque elétrico" sentido pela autora, seus gritos de dor e a torção da mão, seguidos pelo início da paralisia. A própria médica do SOS Unimed, Dra. Maria de Fátima, corroborou a inadequação técnica de sentar um paciente com suspeita de trauma raquimedular para qualquer procedimento. A prioridade, conforme a literatura médica e o próprio perito judicial (ID 113526459), deveria ser a estabilização da coluna cervical e a realização de exames de imagem antes de qualquer movimentação. Registre-se, por oportuno, que a indicação na doutrina médica é de prioridade em casos de suspeita de trauma raquimedular, a imobilização imediata e o transporte adequado para um centro de referência para avaliação e tratamento. O posicionamento do paciente em posição sentada para sutura não é recomendado e pode ser prejudicial (https://henriquenoronha.com.br/tudo-sobre-trauma-raquimedular/#:~:text=Trauma%20raquimedular:%20Primeiros%20socorros&text=O%20paciente%20sob%20suspeita%20de,desde%20o%20momento%20do%20resgate). Ademais, a falha na prestação de serviços do Hospital da Unimed Natal também contribuiu diretamente para o dano. A ausência de um neurocirurgião de plantão para atendimento imediato, evidenciada pelas tentativas frustradas da enfermeira em contatar especialistas durante a madrugada (ID 119265736), e a alegada falta de material cirúrgico para a realização da cirurgia de urgência (ID 130046505, Pág. 1), forçaram a família a buscar a transferência para o Hospital do Coração. Essa deficiência estrutural e de recursos humanos especializados em um hospital que se propõe a atender casos de urgência e emergência, especialmente politraumatizados, é uma falha grave que atrasou o tratamento adequado da lesão medular. A paciente deveria ter sido encaminhada a um hospital com estrutura e profissionais adequados para atender pacientes politraumatizados, como o Hospital Walfredo Gurgel, que possui neurocirurgiões de plantão. Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta negligente do médico (sutura com paciente sentada sem diagnóstico prévio) e a falha na prestação de serviços do hospital (ausência de neurocirurgião de plantão e de material cirúrgico, e inadequação para politraumatizados) e o agravamento do quadro neurológico da autora está plenamente demonstrado. As ações e omissões dos réus foram a causa direta e imediata do dano sofrido pela autora, não havendo que se falar em quebra da causalidade por fatores preexistentes ou pela manipulação inicial por familiares, uma vez que o dano se consolidou e se agravou sob a custódia e responsabilidade dos réus. II.1 - Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é inegável e de grande monta. A autora, antes do infortúnio, era uma pessoa ativa e autônoma, e, em decorrência das falhas no atendimento médico-hospitalar, foi submetida a um período de tetraplegia, com a perda total de movimentos e sensibilidade, seguido por uma tetraparesia com sequelas motoras residuais, principalmente no membro superior esquerdo e uma leve diminuição de força na musculatura do tronco (ID 113526459, Pág. 22, Quesito IX do Juízo). A dor física intensa, o sofrimento psicológico decorrente da perda abrupta de autonomia, a angústia da incerteza sobre a recuperação, a necessidade de múltiplas cirurgias e um longo processo de reabilitação, tudo isso configura um dano moral gravíssimo que transcende o mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço de saúde, que deveria zelar pela vida e integridade da paciente, resultou em um agravamento de seu quadro que poderia ter sido evitado ou minimizado. A indenização por danos morais deve cumprir um duplo papel: compensar a vítima pelo sofrimento e pela violação de seus direitos da personalidade, e servir como medida pedagógica e punitiva para os ofensores, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes. Considerando a gravidade das falhas (ausência de neurocirurgião de plantão, falta de material cirúrgico, sutura realizada com a paciente sentada sem diagnóstico prévio), a extensão do dano sofrido pela autora, a capacidade econômica dos réus e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é adequado para compensar os danos morais suportados pela autora. A responsabilidade dos réus é solidária, uma vez que a falha na conduta do médico réu e a deficiência na estrutura e organização do Hospital da Unimed Natal concorreram para o resultado danoso, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, que reconhece a solidariedade entre o médico, o hospital e a operadora de plano de saúde em casos de erro médico e falha na prestação de serviços. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc. I, do CPC,JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANA MARIA GURGEL TONELLI DE SÁ LEITÃO em face de UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e DJALMA CARLOS DE ARAUJO JUNIOR, para condenar solidariamente os réus UNIMED NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e DJALMA CARLOS DE ARAUJO JUNIOR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês a partir da citação. Condeno os réus, solidariamente, a arcar com honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executada pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Intimem-se as partes. Natal, 09 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoC E R T I D Ã O Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerente, para dizer se ainda tem algo a pedir, em até 10 dias. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. ADRIANA CARDOSO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000256-69.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: JACIARA ALVES DE LIRA RECLAMADO: T & N SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c39dd2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de perquirir o débito exequendo, fica notificada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar meios efetivos para prosseguimento da execução. Registre-se que a mera reiteração de pedido para utilização das ferramentas eletrônicas não será considerada, tanto porque já utilizadas, várias vezes, sem sucesso, quanto por serem reiteradas, regularmente e de ofício, por determinação deste Juízo, enquanto não integralizado o prazo prescricional. Sem manifestações, os autos deverão ser sobrestados, iniciando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente fixado no artigo 11-A da CLT. Havendo débito previdenciário, sem prejuízo dos procedimentos acima determinados, aplique-se o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, devendo a Secretaria notificar o representante judicial da Fazenda Pública, para, no prazo de 30 (trinta) dias, consultar o processo eletrônico e requerer o que entender de direito. Fica dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023, devendo, neste caso, o processo ser sobrestado. Decorrido um ano em sobrestamento, renovem-se as providências constritivas mediante a utilização do SISBAJUD, RENAJUD, para pesquisa patrimonial do(s) executado(s). Por fim, vencido o prazo de dois anos, renovem-se mais uma vez tais providências e, permanecendo frustrada a execução, venham-me os autos conclusos para procedimento de arquivamento definitivo do feito. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACIARA ALVES DE LIRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000256-69.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: JACIARA ALVES DE LIRA RECLAMADO: T & N SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c39dd2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de perquirir o débito exequendo, fica notificada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar meios efetivos para prosseguimento da execução. Registre-se que a mera reiteração de pedido para utilização das ferramentas eletrônicas não será considerada, tanto porque já utilizadas, várias vezes, sem sucesso, quanto por serem reiteradas, regularmente e de ofício, por determinação deste Juízo, enquanto não integralizado o prazo prescricional. Sem manifestações, os autos deverão ser sobrestados, iniciando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente fixado no artigo 11-A da CLT. Havendo débito previdenciário, sem prejuízo dos procedimentos acima determinados, aplique-se o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, devendo a Secretaria notificar o representante judicial da Fazenda Pública, para, no prazo de 30 (trinta) dias, consultar o processo eletrônico e requerer o que entender de direito. Fica dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023, devendo, neste caso, o processo ser sobrestado. Decorrido um ano em sobrestamento, renovem-se as providências constritivas mediante a utilização do SISBAJUD, RENAJUD, para pesquisa patrimonial do(s) executado(s). Por fim, vencido o prazo de dois anos, renovem-se mais uma vez tais providências e, permanecendo frustrada a execução, venham-me os autos conclusos para procedimento de arquivamento definitivo do feito. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - T & N SERVICOS EM SAUDE LTDA
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800120-88.2021.8.20.5127 Polo ativo ANA ALINE MATOS DE MEDEIROS Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DOS MATOS. CARGO DE ENFERMEIRA DO PSF. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4/2018. CONCURSO PÚBLICO E EDITAL COMPATÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA OU AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de redução da carga horária semanal para 30 horas e pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o cargo de enfermeira do PSF ocupado pela autora prevê, legalmente, jornada de 40 horas semanais. 2. A questão em discussão consiste em apurar se a servidora faz jus à redução de sua carga horária semanal para 30 horas e, por conseguinte, ao pagamento de eventuais horas extras, em razão da alegada incompatibilidade entre sua jornada de trabalho e as legislações municipais anteriores à Lei Complementar nº 4/2018. 3. A Lei Complementar Municipal nº 4/2018, norma específica e posterior, criou o cargo de enfermeiro do PSF, fixando carga horária de 40 horas semanais e autorizando a realização do concurso público em que a autora foi aprovada. 4. O edital do certame previa expressamente a carga horária mencionada, sendo vedado ao candidato impugnar as regras do edital após sua homologação, conforme princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Inexistente ilegalidade, desvio de função ou abuso de poder na fixação da carga horária, não há respaldo jurídico para a pretensão de redução da jornada ou para o pagamento de horas extraordinárias, amparado em legislação que não se encontra mais vigente. 6. A sentença recorrida apreciou corretamente os aspectos fáticos e jurídicos da demanda, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, para confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. O recorrente pagará as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANA ALINE MATOS DE MEDEIROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos, nos autos nº 0800120-88.2021.8.20.5127, em ação proposta pela recorrente contra o MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que pleiteava a declaração de cumprimento de carga horária semanal de 30 horas e o pagamento de horas extras trabalhadas, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida. Nas razões recursais (Id. TR 13909722), a parte recorrente sustenta: (a) que a Lei Municipal nº 685/2010 estabelece carga horária semanal de 30 horas para os profissionais de enfermagem; (b) que a Lei Municipal nº 828/2016 também prevê a mesma carga horária; (c) que as provas constantes nos autos demonstram o direito da autora ao cumprimento da carga horária de 30 horas semanais e ao pagamento das horas extras trabalhadas. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à carga horária de 30 horas semanais e ao pagamento das horas extras, além da condenação do ente municipal em honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. TR 13909734), o MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS sustenta: (a) que a sentença recorrida está em perfeita consonância com a legislação municipal vigente; (b) que a Lei Complementar Municipal nº 4/2018, atualmente em vigor, estabelece carga horária de 40 horas semanais para o cargo de Enfermeiro do PSF, criado por seu Anexo Único; (c) que a autora foi aprovada em concurso público realizado sob a vigência da referida lei, que previa expressamente a carga horária de 40 horas semanais. Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Substituto Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801065-57.2021.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE TANGARA Advogado(s): Polo passivo VALDERES DE LOURDES DE SOUSA FERNANDES Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119, IV DA LEI MUNICIPAL Nº 15/1967. PROCEDÊNCIA. DA INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PEÇA CONTESTATÓRIA. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Insurge-se o recorrente contra sentença (id. 15328390) que julgou procedente a pretensão vindicada à exordial. 2 - Contudo, as razões recursais (id. 15328393) delineadas não podem ser apreciadas nesta instância, haja vista que a matéria arguida no recurso não fora deduzida na instância de origem. Não houve apresentação de contestação, consoante certificado em id. 15328389. 3 - Conforme a previsão dos arts. 336 e 337 do CPC incumbe ao demandado alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Logo, os fundamentos da defesa devem ser apresentados na contestação, não se podendo trazer tese defensiva inovadora em segundo grau, por força da preclusão consumativa e supressão de instância. 4 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. (TJ-MG - AC: 10394130075994001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)”. 5 - Portanto, ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal, não merece ser conhecido o presente recurso. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por outro lado, alterar, de ofício, a incidência dos juros moratórios e a correção monetária, nos termos do voto do relator. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Tangará/RN contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará, nos autos nº 0801065-57.2021.8.20.5133, em ação proposta por Valderes de Lourdes de Sousa Fernandes. Nas razões recursais (Id. TR 15328393), o Município de Tangará sustenta: (a) a necessidade de compensação dos valores já pagos a título de ADTS pela municipalidade; (b) o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32; (c) a aplicação dos juros de mora e índices de correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09; e (d) a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma da sentença de mérito para que sejam acolhidas as teses apresentadas. Em contrarrazões (Id. TR 15328402), Valderes de Lourdes de Sousa Fernandes sustenta: (a) a manutenção integral da sentença recorrida, considerando a procedência da pretensão autoral e a comprovação dos direitos da parte autora; (b) a nulidade do recurso interposto pelo réu, em razão de alegada intempestividade; e (c) o desprovimento total do recurso inominado interposto pelo Município de Tangará. É o relatório. VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
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