Patricia Lucio Diniz Roseno
Patricia Lucio Diniz Roseno
Número da OAB:
OAB/RN 014782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Lucio Diniz Roseno possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TRF5, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPA, TRF5, TJRN, TJPE, TRT21
Nome:
PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801065-57.2021.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE TANGARA Advogado(s): Polo passivo VALDERES DE LOURDES DE SOUSA FERNANDES Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119, IV DA LEI MUNICIPAL Nº 15/1967. PROCEDÊNCIA. DA INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PEÇA CONTESTATÓRIA. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Insurge-se o recorrente contra sentença (id. 15328390) que julgou procedente a pretensão vindicada à exordial. 2 - Contudo, as razões recursais (id. 15328393) delineadas não podem ser apreciadas nesta instância, haja vista que a matéria arguida no recurso não fora deduzida na instância de origem. Não houve apresentação de contestação, consoante certificado em id. 15328389. 3 - Conforme a previsão dos arts. 336 e 337 do CPC incumbe ao demandado alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Logo, os fundamentos da defesa devem ser apresentados na contestação, não se podendo trazer tese defensiva inovadora em segundo grau, por força da preclusão consumativa e supressão de instância. 4 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. (TJ-MG - AC: 10394130075994001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)”. 5 - Portanto, ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal, não merece ser conhecido o presente recurso. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por outro lado, alterar, de ofício, a incidência dos juros moratórios e a correção monetária, nos termos do voto do relator. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Tangará/RN contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará, nos autos nº 0801065-57.2021.8.20.5133, em ação proposta por Valderes de Lourdes de Sousa Fernandes. Nas razões recursais (Id. TR 15328393), o Município de Tangará sustenta: (a) a necessidade de compensação dos valores já pagos a título de ADTS pela municipalidade; (b) o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32; (c) a aplicação dos juros de mora e índices de correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09; e (d) a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma da sentença de mérito para que sejam acolhidas as teses apresentadas. Em contrarrazões (Id. TR 15328402), Valderes de Lourdes de Sousa Fernandes sustenta: (a) a manutenção integral da sentença recorrida, considerando a procedência da pretensão autoral e a comprovação dos direitos da parte autora; (b) a nulidade do recurso interposto pelo réu, em razão de alegada intempestividade; e (c) o desprovimento total do recurso inominado interposto pelo Município de Tangará. É o relatório. VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800107-89.2021.8.20.5127, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secunciv@tjrn.jus.br Processo nº 0836919-52.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M&J CUIDADOS E BELEZA LTDA Réu: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 12 de junho de 2025. JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0029128-69.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do(a) MM. Juiz(íza), e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora (MARIA DE LOURDES LOPES) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos referentes à execução dos atrasados que entende devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação (total). 1.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.2. Com fulcro no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.3. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos, ou apresentados os cálculos sem observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento no prazo prescricional da execução/ a execução prosseguirá com base no valor fixado na Sentença/Acórdão. 1.4. Caso o autor apresente impugnação acerca da RMI implantada pelo INSS, deverá colacionar aos autos, além do valor que entende devido, os respectivos cálculos da renda mensal inicial. 2. Apresentados os cálculos na forma indicada acima (valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, sob pena de reputarem-se corretos os valores apresentados. 2.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 2.2 Em caso de impugnação, a parte ré deverá apresentar os cálculos respectivos, indicando o valor total da obrigação (principal atualizado + juros), bem ainda o valor do principal atualizado e o valor total de juros, a ser elaborado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 2.3. Havendo concordância ou inércia da parte, venham os autos conclusos para decisão sobre os valores. Natal, 10 de junho de 2025. ANA FLAVIA MEDEIROS DE AZEVEDO Servidor(a)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0861939-45.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): RAIMUNDO PAULINO DA SILVA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ficha funcional e ficha financeira atualizadas. Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0861939-45.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): RAIMUNDO PAULINO DA SILVA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ficha funcional e ficha financeira atualizadas. Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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