Alenilton Ferreira De Andrade

Alenilton Ferreira De Andrade

Número da OAB: OAB/RN 014765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alenilton Ferreira De Andrade possui 576 comunicações processuais, em 425 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, STJ, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 425
Total de Intimações: 576
Tribunais: TJRN, STJ, TJPB, TRF3, TRF5
Nome: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

104
Últimos 7 dias
378
Últimos 30 dias
576
Últimos 90 dias
576
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (383) RECURSO INOMINADO CíVEL (63) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (57) APELAçãO CíVEL (53) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 576 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0003128-83.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI PASCOAL DE FREIRE Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Pau dos ferros, 9 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0003128-83.2025.4.05.8404 Autor(a): VALDECI PASCOAL DE FREIRE Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do Juizado Especial da 12ª Vara Federal, ficam as partes cientificadas da DESIGNAÇÃO de INSPEÇÃO SOCIAL, para fins de Benefício Assistencial (BPC/LOAS), que será realizada por Assistente Social nomeado(a) por este juízo, o(a) qual responderá aos quesitos previamente formulados, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, no prazo legal. Frisamos que o(a) Assistente Social comparecerá à residência da parte autora, em dia e horário oportuno, a critério do(a) profissional, a contar da data subsequente a este ato e no prazo de até 30 (trinta) dias após a data constante na aba "perícia" do Sistema PJe 2.x. Nesse contexto, o(o) Advogado(a) da parte autora fica INTIMADO(A) a informar dados para a exata identificação da residência da parte autora e, quando for o caso de benefício rural, também do local em que exerce a atividade rurícola, em ambos os casos com pontos de referência, foto(s) da fachada da residência e dos arredores, nome popular do bairro/sítio (se houver), eventuais apelidos da parte autora e de familiares próximos, além de telefones de contato. Ademais, nos casos em que o imóvel a ser visitado localizar-se fora da área urbana do município, informar as estradas de acesso e, OBRIGATORIAMENTE, informar nos autos as coordenadas GPS (*) do local (residência e/ou roçado), assim como demais informações que possibilitem a visita in loco pelo(a) Assistente Social, sob pena de extinção do processo. Finalmente, reforçamos que, para a presente perícia, NÃO é necessário o comparecimento da parte autora à sede deste Juízo, bastando aguardar a visita pericial. Pau dos Ferros, na data da validação eletrônica. (*) As coordenadas GPS podem ser obtidas pelo GoogleMaps, e podem ser informadas nos formatos "graus decimais" (DD) ou "graus, minutos e segundos" (DMS). Como exemplo, as coordenadas da 12ª VF, SJRN, em graus decimais, são -6.128772, -38.206095.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Ver pagamento mês de abril
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0001220-88.2025.4.05.8404 Autor(a): ANA MARIA SANTANA DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (sobre proposta de ACORDO e apresentação de PLANILHA de CÁLCULOS) De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente se aceita a proposta de ACORDO formulada pela parte ré, ou manifeste o que entender de direito. Em caso de aceitação da proposta, e não se tratando de "acordo direto" (com "valor fixo" para o montante retroativo), deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após eventual homologação do acordo ou, se preferir, desde já, APRESENTAR antecipadamente a pertinente PLANILHA DE CÁLCULOS das parcelas retroativas, observados os termos da proposta de acordo (DIB, DIP, etc) e as instruções disponíveis no link 12ªVF/SJRN – Instruções sobre Cálculos. A planilha apresentada antecipadamente, se homologado o acordo pelo Juízo, ficará condicionada a eventual impugnação pela contraparte e, em qualquer caso, à verificação de conformidade quanto aos termos do acordo. Outrossim, ainda em caso de aceitação, deverá a parte se manifestar expressamente sobre eventual destaque de honorários advocatícios contratuais, com a juntada (ou indicação da ID) do respectivo contrato e/ou procuração. Pau dos Ferros, RN, na data da validação eletrônica. ELIZETE FERREIRA Servidor(a)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 23 de junho de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804235-44.2023.8.20.5108 APELANTE: CLOIDES FERNANDES DE PAIVA ADVOGADOS(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO PORDEUS VOGAIS: DES. CLAUDIO SANTOS, JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO, DES. DILERMANDO MOTA E DES. AMAURY MOURA SOBRINHO Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao apelo apenas quanto à repetição do indébito pelo período comprovado, mantendo o dano moral, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Des. Claudio Santos. Redator para o acórdão o Juiz convocado Luiz Alberto. Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudio Santos. Natal, 3 de julho de 2025. Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária
  7. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804235-44.2023.8.20.5108 Polo ativo CLOIDES FERNANDES DE PAIVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO COMPROVADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para limitar a repetição do indébito aos descontos efetivamente realizados, a serem apurados em cumprimento de sentença, nos termos do voto vencedor. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, analisando a controvérsia destes autos, proposta por Cloides Fernandes de Paiva em desfavor da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 29809330): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 010015831579, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB : 181.629.500-8 ); b) CONDENAR BANCO demandado na obrigação de fazer consistente na abstenção de realizar descontos do benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato declarado nulo; c) CONDENAR o BANCO demandado a restituir em dobro os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, respectivamente R$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais), corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação da sentença. Em consequência, confirmo a decisão liminar. Tendo em vista que o contrato foi declarado nulo, autorizo a expedição de alvará do valor depositado judicialmente pela parte autora no ID 109318359 em favor do banco demandado. Na forma do art. 34, VI, alínea a, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora. Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e levando em consideração que trata de demanda de baixa complexidade e que não ocorreu instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC.” Sustenta em suas razões recursais: a) a regularidade da contratação impossibilita a restituição dos descontos, tendo o crédito contratado sido depositado em conta de titularidade do autor; b) a ocorrência de erro material no julgado de origem ao condenar como devido todo o valor informado pelo autor como descontados, sem considerar que com a realização do bloqueio pelo INSS, só foram efetuados 12 descontos; c) que os descontos decorrem de mero cumprimento contratual, portanto, em observância aos parâmetros de boa-fé negocial, sendo imprópria a condenação da instituição em repetição do indébito, na forma do art. 42 do CDC, que exige que o pagamento em excesso decorra de cobrança feita de má-fé, sob pena de enriquecimento sem causa; d) que a aplicação analógica da súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal ("cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil") impede a repetição em dobro, pois não houve dolo ou culpa da instituição bancária; e) a ausência de comprovação de dano capaz de repercutir negativa na esfera extrapatrimonial do autor, sendo incabível qualquer compensação indenizatória a esse título e; f) a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização moral. Requer, ao final, o provimento do apelo para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente pretende a redução do quantum indenizatório (Id. 29809342). Intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões ao Id. 29809346. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR Acompanho o Relator anterior quanto ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica e à condenação em repetição do indébito limitada aos descontos efetivamente realizados, a serem apurados em cumprimento de sentença, de acordo com os fundamentos colacionados no voto vencido, aos quais me associo e ficam fazendo parte da fundamentação. Cinge-se à divergência com o anterior Relator apenas quanto ao dano moral. No caso concreto, como bem destacado no voto vencido, “Embora o Banco tenha apresentado o contrato supostamente relacionado a contratação do empréstimo em específico, a assinatura constante no documento não pertence ao autor, comprovada a existência de fraude contratual à espécie pelo laudo pericial realizado na instrução (Id. 29809322): “Diante de todas as análises grafotécnicas, a peça apresentada, mesmo sendo a cópia do contrato não traz prejuízo para análise dessa perita e sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre os documentos acostados nos autos, juntamente com auto de padrão de coleta de material caligráfico recolhido nesta vara, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR”. Afirma a parte demandada que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Grifo nosso). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Realce proposital). Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada. Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau se mostra compatível com os danos morais ensejados e consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para limitar a repetição do indébito aos descontos efetivamente realizados, a serem apurados em cumprimento de sentença. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Pois bem, cinge-se o cerne da questão em aferir existência de contratação de empréstimo consignado cuja titularidade é negada pelo autor. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC1 c/c Súmula 297 do STJ2, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo dos demais preceitos com ela compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC3). Eventual responsabilidade deve, portanto, ser aferida sob seu viés objetivo, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa, considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC4. A propósito, a teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Isso porque a teoria da responsabilidade objetiva vincula-se a ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, afastada somente quando a situação constituir hipótese de excludente prevista no § 3º, do artigo citado5. Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Embora o Banco tenha apresentado o contrato supostamente relacionado a contratação do empréstimo em específico, a assinatura constante no documento não pertence ao autor, comprovada a existência de fraude contratual à espécie pelo laudo pericial realizado na instrução (Id. 29809322): “Diante de todas as análises grafotécnicas, a peça apresentada, mesmo sendo a cópia do contrato não traz prejuízo para análise dessa perita e sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre os documentos acostados nos autos, juntamente com auto de padrão de coleta de material caligráfico recolhido nesta vara, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR.” Em que pese a prova pericial não seja absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame. Portanto, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação material pelos descontos efetivamente realizados indevidamente em conta. Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre o tópico, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro dispensa a comprovação do elemento volitivo (má-fé), sendo suficiente que a conduta analisada contrarie a boa-fé objetiva. Contudo, de modo a preservar a segurança jurídica, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, aplicando-se suas conclusões tão somente as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [...]”. Portanto, forçoso concluir que, para as cobranças anteriores ao citado marco temporal, a má-fé constitui elemento indispensável à aplicação dos efeitos reparatórios na forma do art. 42 do CDC. Feitas as considerações, à espécie, os descontos são posteriores ao marco temporal da modulação citada, que exige tão somente atuação contrária à boa-fé objetiva, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Quanto ao dano moral, em que pese a ilegalidade do comportamento assumido pela instituição financeira, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória. A ilicitude da conduta, nessa perspectiva, não basta, por si só, para a caracterização do dano moral, sendo imprescindível aferir as circunstâncias específicas que orbitam o caso, embora não se olvide que a negligência acarrete inconvenientes ao consumidor. Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade, não podendo-se presumir sua ocorrência. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Portanto, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral daquele que alega o dano. No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da sociedade financeira, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante. A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de desconto que, embora recorrente, caracteriza-se como ínfimo, no valor mensal de R$ 33,00, aproximadamente 3% de seu benefício previdenciário em cada desconto. A propósito, é o entendimento do STJ (Destaques não originais): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Sendo assim, a ocorrência de descontos, ainda que indevidos, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação), comprometimento – efetivamente comprovado – de sua renda, ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade. Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso interposto pelo Banco C6 Consignado S/A, reformando-se a conclusão decisória de 1º grau para: a) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e; b) limitar a repetição do indébito apenas aos descontos efetivamente realizados, a serem apurados em cumprimento de sentença. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, sendo o caso de sucumbência recíproca, redistribuo os honorários, pela seguinte proporção: 80% para a instituição financeira e 20% ao autor, mantido o percentual fixado na origem, sobre o valor da causa, e a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial pelo autor, beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 4Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801417-85.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
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