Marcela Ferreira Soares

Marcela Ferreira Soares

Número da OAB: OAB/RN 014760

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF5, TJPB, TJRN, TJPE
Nome: MARCELA FERREIRA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801894-16.2022.8.20.5129 REQUERENTE: M. T. D. M. REQUERIDO: J. F. T. D. O. DECISÃO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por M. T. D. M. em face de JOSÉ FLÁVIO TINOCO DE OLIVEIRA. Petição inicial no id. 80820561. Alega que conviveram em união estável no período de 1998 a 2019. Informam que da união adveio o nascimento de uma filha, maior e capaz. Requer a partilha de bens adquiridos pelo casal, um imóvel e dois carros. Requer medida liminar de indisponibilidade de bens. Decisão no id. 80877785 indeferindo o pedido liminar Audiência de conciliação no id. 83007936, sem acordo. Contestação no id. 83896482. Reconhece a existência de união estável. Alega que o imóvel (propriedade rural) e o veículo Pálio foram adquiridos antes da união. Afirma que já morava no local com a anterior esposa, já falecida, e três filhos. Quanto ao veículo Pálio diz que foi objeto de troca com outro imóvel adquirido antes do relacionamento com a autora. Diz que apenas o automóvel Effa foi adquirido durante a união Manifestação a contestação no id. 86021395, com razões reiterativas O Ministério Público no id. 64695964 declinou da intervenção no feito. Decisão de saneamento do feito no id 100555148 com fixação dos pontos controvertidos: os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir O demandado no id. 102266035 arrola testemunhas e requer avaliação do veículo Effa. Junta fotografias A autora, no id. 102836916, alega que o imóvel foi comprado em outubro de 1996 e que passaram a residir no local em maio de 1998. Diz que contribuiu com recursos de seu salário para pagamento do imóvel. Requer que o demandado exiba: documentos relativos a compra do veículo Pálio; comprovantes de sua fonte de renda no período da compra do imóvel; e os recibos de pagamento das parcelas do imóvel. Requer ainda a avaliação do patrimônio e o depoimento pessoal das partes O Ministério Público no id. 100197451 reiterou os termos da manifestação anterior quanto a sua exclusão da lide. Decisão no id 108158151 determinando: 01. Na forma do art. 396 a 400 do CPC determino que o demandado exiba os documentos relacionados a aquisição do imóvel e do veículo Pálio e seus comprovantes de renda relativos ao período da união estável, no prazo de 05 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar. 02. Para fins de avaliação dos veículos as partes deverão informar conforme tabela fipe ou justificar a necessidade de perícia em 15 dias. 03. Defiro a realização de perícia de avaliação do imóvel. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 658,33 (Anexo, item 2.2) 04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. 05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 06. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 07. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias 08. Proceda-se a exclusão do Ministério Público do processo, como requerido A parte demandada no id. 109500086 apresentou recurso de embargos de declaração em face da decisão que determinou a exibição de documentos alegando que os contratos foram realizados de forma verbal A parte autora no id 110297657 requer perícia do imóvel apresentando quesitos e pleiteia avaliação dos veículos, sem apresentar quesitos A parte autora apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no id. 123746701 argumentando que não existe omissão ou contradição na decisão Decisão no id 127476611 determinando: Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que ressalva a indicação de provas remanescentes após perícia, o que abrange a prova testemunhal requerida pelo demandado e o depoimento pessoal requerido pela parte autora. No que se refere a prova documental de aquisição de bens, a alegação de que se trata de contrato verbal não pode afastar de plano a obrigação de juntar de documentos, por se tratar de matéria controvertida a ser analisada por ocasião da sentença O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração 01. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na decisão id 108158151, julgo improcedentes os embargos de declaração. 02. Atualizo os honorários periciais da perícia de avaliação de imóvel para R$ 730,06, conforme Portaria 504/2024/TJRN 03. Solicite-se a perícia de imóvel através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 04. Proceda-se a exclusão do Ministério Público do processo, como requerido. Certifique-se 05. Defiro a realização de perícia de avaliação de veículos. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 para cada automóvel 06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos para a perícia de veículos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. No mesmo prazo deverão ainda informar a localização dos automóveis 07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 08. Após, solicite-se a perícia de veículos através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro mecânico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 09. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos para perícia de imóvel no Num. 130679088 A parte autora apresenta quesitos para perícia de veículo no Num. 139045572 Requisição de perícia ao NUPEJ no Num. 140089535 O perito Lucas Matheus da Silva Sousa requer a majoração dos honorários periciais (Num. 143842497) É o relato. Decido. 01. Encaminhe-se cópia atualizada do processo ao NUPEJ para as duas requisições de perícias, considerando a juntada posterior de quesitos 02. Indefiro a proposta de honorários periciais de Num. 143842497 por estar acima do previsto na Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024 03. Intime-se outro perito engenheiro civil cadastrado junto ao sistema NUPEJ. Com a resposta encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 04. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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