Marcela Ferreira Soares
Marcela Ferreira Soares
Número da OAB:
OAB/RN 014760
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF5, TJPB, TJRN, TJPE
Nome:
MARCELA FERREIRA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo n.º 0871949-17.2024.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente: DANUZA CABRAL DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA FERREIRA SOARES - RN14760 Parte Ré/Requerida: KLEBER DA FONSECA MAIA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Banco conforme Requerido pelo MP, facultando-se à Requerente que ela própria junte o documento, se desejar. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0012441-80.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO CARLOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, devendo os honorários periciais serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/01, ou por RPV, caso a parte ré seja vencida na demanda. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA: Caso a parte autora discorde da especialidade médica agendada para a perícia, deverá peticionar nos autos antes da data do exame pericial, solicitando a sua remarcação e indicando, desde logo, a especialidade correta (clínico geral, médico do trabalho, neurologista, ortopedista, reumatologista, oftalmologia). O comparecimento da parte autora à perícia agendada expressa a sua concordância com a especialidade do perito. A realização de uma segunda perícia médica, em primeira instância, dependerá do pagamento dos honorários periciais pela parte autora. PARA PERÍCIA (DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO): A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, documentos outros já solicitados por peritos deste juizado na presente demanda. Fica a parte autora ciente de que a União, neste processo judicial, arcará com o pagamento apenas desta perícia médica designada, conforme previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 13.876/2019; devendo observar se a perícia foi marcada para a especialidade correta. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Data, horário e perito): A data, o horário e o nome do perito designado constam no menu do PJe (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS, ANTES DE SE CONDUZIREM AO LOCAL DA PERÍCIA. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Local): O endereço da perícia será de acordo com a tabela abaixo: PERITO LOCAL DE ATENDIMENTO PEDRO AQUINO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA HÉLIA MÔNICA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA ROBERTA XABREGAS (Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FRANKSWELL (Psiquiatria) CLÍNICA NEURON, HOSPITAL RIO GRANDE, 1º ANDAR, Setor de Ambulatórios - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL URAÍ DE OLIVEIRA (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL EUCIMAR GUIMARÃES (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL HUGO SAILY (Psiquiatria) AVENIDA XAVIER DA SILVEIRA, 369, TIROL (Ao lado da escola Maple Bear) MARCELO MARINHO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FABRISIO MORAIS (Oftalmologia) OFTALMO CLINICA CLÍNICA DE NATAL,AV. PRUDENTE DE MORAIS, nº 419 - TIROL LÁZARO FARIA (Medicina do Trabalho) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GIOVANNA FULCO (Medicina do trabalho / Oftalmologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA BRUNO MAGALHÃES (Clínica geral / Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA RAPHAEL MARQUES (Clínica Geral / Perícia Médica) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA YURI ANDREWS (Psiquiatria) RUA DOM JOSÉ TOMÁZ, 999, TIROL, POR TRÁS DA TV TROPICAL STEFÂNIE RODRIGUES (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA PAULO SANTIAGO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA HEBERT WALLACY (Ortopedia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GICELA SILVEIRA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA JOÃO FELIPE (Ortopedia) CLÍNICA DE FRATURAS NATAL, AV. ANTONIO BASÍLIO, 3117 - LAGOA NOVA [ BOAZ HEBROM (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA EDUARDO IGOR (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA Obs: em casos de mais de uma doença, de diferentes especialidades, será marcada perícia com médico do trabalho / clínico geral. VALOR DA PERÍCIA: A perícia realizada no prédio da Justiça Federal será no valor de R$ 330,00, enquanto que as realizadas em consultório particular serão no importe de R$ 362,00, conforme Portaria nº 028/2025 DF SJRN. Fica indicado(a), como perito(a) do juízo o(a) médico(a) nominado(a) na aba perícias, a fim de realizar o exame técnico necessário, devendo aguardar a presença do assistente técnico da parte ré, no dia e hora aprazada para a realização da perícia. Caso não compareça, deve dar normal prosseguimento aos trabalhos, respondendo os quesitos a seguir. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Auxílio) ou PERMANENTE (Aposentadoria) I – PREAMBULARES 1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome: Identificação: Nº. Acompanhante: Vínculo: Observações: 1.2) Idade: anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada: 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: 1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - Há parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)? Não. Observações: 2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista): 2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico): 2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc): 3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico. Doença(s) e CID: ; ; ; Detalhamento (tratamento, comportamento): . . Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico): 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: - A data de início desta é: - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações: 3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações: 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não; Sim: . Observações: II – RGPS: INCAPACIDADE E LIMITAÇÃO 4 – INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO 4.0.1) Relativamente ao laudo administrativo, o quadro clínico é o mesmo/semelhante? - A conclusão é a mesma ou diverge? Indique as razões. Observações: LAUDO JUDICIAL ANTERIOR: NÃO SIM Processo (anterior): 4.0.2) Levando em consideração que o(a) periciando(a) já foi avaliado(a) por perito judicial (laudo em processo anterior), o quadro clínico (doenças/deficiências ou sintomas/sequelas/sintomas) foi alterado? NÃO. O quadro é substancialmente o mesmo. - Reitera-se a conclusão de: EM PARTE. O quadro é semelhante, mas este perito tem valoração distinta do quadro anterior. - A conclusão anterior (perícia precedente) foi de: - A conclusão, no momento atual, é de: - Quais as justificativas para a divergência? SIM. O quadro de saúde alterou-se. - A conclusão anterior (perícia precedente) foi de: - A conclusão, no momento atual, é de: - A data da alteração do quadro: (mês/ano) - Descrição da alteração (agravamento ou nova doença): - As causas e provas da mudança (em comparação com exame precedente): A documentação médica que subsidia a presente análise é (comparada ao laudo anterior): Observações: DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO (cf. 1.3) 4.1) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: CAPACIDADE. O estado clínico não dificulta e não gera impacto algum no trabalho; INCAPACIDADE para o exercício da última/atual atividade laborativa informada; em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); LIMITAÇÃO. É possível desempenhar o trabalho, mas reduz a plena capacidade (com/sem esforço acrescido); significando, pela condição clínica: ; ; por questões diversas: ; . Observações gerais: ; . DAS OUTRAS OCUPAÇÕES NO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO Considerar atividades habituais (histórico laboral, atividade de reabilitação), contexto social (qualificação educacional e profissional) em que está inserido o(a) periciando(a) e (in)elegibilidade para a reabilitação profissional. 4.2) Em vista das atividades habituais, do contexto socioeconômico e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: A CAPACIDADE. Não há limitação e nem incapacidade; B INCAPACIDADE TOTAL, para qualquer trabalho: em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); C INCAPACIDADE PARCIAL, necessitando, porém, de Reabilitação Profissional (PRP), pois as ocupações compatíveis com estado clínico estão desconexas da realidade do periciando; D CAPACIDADE PARCIAL, podendo trabalhar em ocupações disponíveis, sem PRP, pois quadro clínico é compatível com atribuições de várias ocupações na realidade do periciando; E LIMITAÇÃO. Pode desempenhar as ocupações, mas há redução da plena capacidade, ainda que sem esforço acrescido; (Se C/D/E) Sobre capacidade laboral das outras ocupações já desempenhadas (cf. 1.4), há: ; (Se C/D) Sobre reabilitação: . Sobre ocupação da reabilitação (cf. SABI-PA): (Se C) Descrever a “incapacidade parcial” (se houver) conforme atribuições e ocupações afetadas: Observações: 4.3) Havendo Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro repercute nas atribuições ocupacionais da seguinte forma (considerando histórico, intensidade e tratamento): PREJUDICADO Aspectos: ; ; ; ; . 4.4) Em caso de Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro clínico do(a) periciando(a) é compatível com as seguintes ocupações: PREJUDICADO BRAÇAL nenhuma todas algumas, como: MANUAL nenhuma todas algumas, como: TÉCNICA nenhuma todas algumas, como: INTELECTUAL nenhuma todas algumas, como: Ocupações excluídas por razões sociais e culturais (não médicas): Data de início da restrição (parcial) à capacidade laboral (se 4.2.D): Observações: 5 – PERÍODO DE INCAPACIDADE e ADICIONAL INVALIDEZ 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO da incapacidade atual? (mês/ano) Prova(s): Outras: ; ; ; ; 5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações: 5.2) Houve incapacidade pretérita (à época da DER/DCB)? Se houve, por qual/quais período(s)? Observações: 5.3) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a assistência permanente de outra pessoa? . Observações: 6 – LIMITAÇÃO FUNCIONAL Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido (...) quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sem repercussão jurídica a limitação decorrente de “doença” não associada ao trabalho; RPS. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido (...) resultar sequela definitiva (...) que implique (revogado): I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. RPS. Art. 104. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. 6.0) Pertinência 6.1 a 6.3: 6.1) A(s) lesão(ões) decorre(m) de acidente de qualquer natureza ou acidente/doença laboral? Há evidências da origem da lesão? Quais? ; . As lesões estão consolidadas? Enquadra-se no Decreto n. 3.048/99, Anexo III, como lesão: Observações (nexo laboral): 6.2) Sobre o IMPACTO da(s) lesão(ões), elas implicam redução da capacidade funcional? A NÃO. A capacidade funcional está preservada, não foi afetada; B HÁ limitação NÃO-FUNCIONAL. Não repercutem na capacidade funcional da “atividade habitual”, pois NÃO enseja ESFORÇO ACRESCIDO (nem mesmo mínimo); C SIM. Há limitação FUNCIONAL, pois HÁ ESFORÇO ACRESCIDO. Reduzida a capacidade laboral em alguma medida na atuação (correção/adaptação), carga horária ou produtividade (meta de rendimento). (Se 6.2.C) Reduzida a capacidade funcional em grau (para atividade habitual na data do acidente). Observações (descrever prejuízo funcional nas atribuições): 6.3) Qual a Data de Início da limitação funcional (se 6.3.C)? (mês/ano). Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações: 7 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 7.1) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Fica o(a) Douto(a) Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias após a realização do exame pericial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Natal, 6 de junho de 2025. LENILDO DA FONSECA SILVA Servidor(a)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800486-53.2023.8.20.5129 Polo ativo: BIANCA RAFAELLA MAIA Polo passivo: FLORIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Com efeito, no julgamento do REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018, publicado no Informativo 620, o Superior Tribunal de Justiça construiu entendimento acerca da definição dos prazos decadenciais/prescricionais aplicáveis para as lides que envolvem controvérsia relativa a vícios de construção em imóveis. Efetivamente, no referido julgamento, a Corte definiu objetivamente os prazos para cada tipo de pretensão buscada pelo consumidor junto à construtora e sua cadeia de fornecimento, especialmente distinguindo a incidência de prazo decadencial em caso de pedido que busque alguma das alternativas conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do CDC; do prazo prescricional previsto no art. 205, CC, aplicável às pretensões indenizatórias por danos materiais decorrentes de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido pelo consumidor. O julgamento em questão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora.2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73.4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Nesse aspecto, da leitura da exordial, verifica-se que a pretensão formulada pela demandante, ao que consta, abrange o pedido de reexecução do serviço, na medida em que pleiteia a obrigação de fazer consistente em reparações dos vícios construtivos, circunstância tal que importa a conclusão de estarem os pedidos regulados, nos moldes da jurisprudência do STJ, especialmente porque não constam informações na exordial no sentido de que a autora pretende o pagamento indenizatório porque realizou a reparação do imóvel às suas próprias expensas. Assim sendo, considerando a jurisprudência acima construída pelo STJ e, dada a circunstância de que a exordial apresenta, à primeira vista, pretensão fulminada pela decadência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à decadência do pedido relativo à obrigação de fazer. P.I. Diligências necessárias. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0824645-56.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA ANGELICA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 153828726 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 6 de junho de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0872390-32.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON CHAGAS DE SOUZA EXECUTADO: JOSINEIDE REINALDA MOURA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a petição juntada pela parte exequente encontra-se desacompanhada de conteúdo, conforme se infere do id n.º 153788791. Ex positis, com fulcro no princípio da cooperação, bem ainda considerando que a diligência em id n.º 151837667 restou infrutífera, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0841852-68.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão NEGATIVA do oficial de justiça, atualizando o endereço da parte requerida ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 5 de junho de 2025. VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n°0801713-33.2023.8.20.5144 Exequente(s):VERA LUCIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO LIMA Executado(s):Municipio de Lagoa Salgada SENTENÇA 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. 2. A parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer. 3. Ante a ausência de divergência entre as partes, deve-se reconhecer que a obrigação foi satisfeita, extinguindo-se o feito (art. 924, II, CPC). 4. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante disposto no art. 924, II, CPC. 5. Publicação dispensada. Intimações necessárias. Cumpra-se. 6. Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. 7. Monte Alegre, na data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800546-89.2024.8.20.5129 AUTOR: WANDERLEY MENDONCA DE MELO REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por WANDERLEY MENDONÇA DE MELO em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A Petição inicial no id. 114294369. Relata que é titular de cartão de crédito da demandada há vários anos. Alega que foram realizadas diversas compras em seu nome que não reconhece. Diz que requereu administrativamente o cancelamento das compras fraudulentas, sem êxito. Requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral Formula pedido de liminar para suspensão da cobrança. Recebimento da petição inicial no id. 114332429. Citação no id. 116467711 - pág. 1. Contestação no id. 117980186. Impugna a justiça gratuita. Alega irregularidade da procuração por não ser contemporânea a propositura da demanda. Alega inviolabilidade de seus recursos tecnológicos quanto ao uso de cartão com chip e senha. Diz que a compra foi feita sob a responsabilidade do autor Decisão no id. 118585004 deferindo a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização da cobrança impugnada. Foi determinado a parte autora juntar procuração e justificar o pedido de gratuidade O demandado no id. 119521759 alega o cumprimento da liminar Manifestação a contestação no id. 121022255 argumentando que as compras contestadas não estão em conformidade com seu histórico de consumo, além de terem sido realizadas com um cartão com numeração diferente Junta procuração para atualizada no id. 121022257 Decisão no id. 132793454 determinando: 01. Indefiro a gratuidade de justiça, considerando que o demandante se limitou a reiterar o pedido e não juntou comprovação de renda. Autorizo, todavia o pagamento das custas em 03 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC), devendo a primeira ser quitada em 15 dias. 02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade da compra contestada e a caracterização de dano de natureza moral 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte demandada no id. 136248845 requer depoimento pessoal da parte autora. A parte autora no id. 137152321 alega desemprego e reitera o pedido de gratuidade de justiça. Junta extrato do Ministério do Trabalho com informação da CTPS no id. 137152325 e id. 137152324 Decisão no id. 148458235 determinando: 01. Defiro a justiça gratuita ao demandante vez que demonstrou ausência de vínculo empregatício (id. 137152325 e id. 137152324), não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, revogo o item 01 da decisão de id. 132793454 02. Defiro o depoimento pessoal da parte autora 03. Aprazo audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora para 17/07/2025, às 08:00 horas A parte autora no id 151382270 alega que eventual compra irregular se deu por culpa da empresa que intermediou a concessão de crédito. Requer que a empresa da bandeira de concessão de crédito informe dados do lojista que recebeu o crédito É o relato. Decido. Quanto a alegação de responsabilidade de empresa terceirizada por compra irregular, não assiste razão ao demandado, vez que o fornecedor não fica isento de responsabilidade pela falha de prestação de serviço de seus conveniados. De fato, a responsabilidade do demandado no caso em exame é objetiva, tendo em vista que a entidade que intermediou a compra foi contratada pelo banco para esse fim, de modo que a contratante/fornecedora responde por culpa in eligendo quanto a qualidade dos serviços da contratada. Eis a disciplina legal sobre a matéria prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 14): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto aos dados da compra, é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço de cartão de crédito, que deve obter as informações perante suas contratadas Isto posto, indefiro o pedido de id 151382270 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801278-46.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818072-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.