Marcela Ferreira Soares
Marcela Ferreira Soares
Número da OAB:
OAB/RN 014760
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF5, TJPB, TJPE, TJRN
Nome:
MARCELA FERREIRA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0023231-60.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA LUCIA DE LEMOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELA FERREIRA SOARES - RN14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0012441-80.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA FERREIRA SOARES - RN14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Natal, 25 de junho de 2025
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801278-46.2019.8.20.5129 Polo ativo LUCIANO ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES Polo passivo AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO RODRIGUES DANTAS, CLAUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS, ERICA FERNANDA VALENTIM DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO. FALHA NA COBRANÇA IMPUTÁVEL À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 616 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento da indenização securitária por roubo de veículo, afastando a alegação de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade da negativa de cobertura com base em suposto atraso no pagamento da parcela do seguro, realizado via débito automático, sem prévia comunicação da suspensão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que o não pagamento da parcela decorreu de falha na cobrança via débito automático, sem culpa do segurado. 4. Aplicação da Súmula 616 do STJ: é indevida a negativa de cobertura securitária sem prévia comunicação ao segurado sobre o atraso no pagamento. 5. A regularidade do contrato é confirmada pela realização de endosso e cobrança de parcelas posteriores ao suposto inadimplemento. 6. Incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da interpretação em favor do aderente (art. 47 do CDC). 7. Valor da indenização corretamente fixado conforme apólice vigente e valor de mercado do veículo (tabela FIPE). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia da suspensão do contrato de seguro, por atraso no pagamento da parcela, impede a negativa de cobertura securitária, sobretudo quando o pagamento se dá via débito automático e a inadimplência decorre de falha na cobrança imputável à seguradora." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 47; CC, art. 763; CPC, art. 85, §11; STJ, Súmula 616. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800528-83.2019.8.20.5116, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/05/2024 TJRN, AC 0909050-59.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/10/2023 TJRN, Recurso Inominado Cível 0818346-54.2023.8.20.5004, Rel. Juíza Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, julgado em 05/11/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID. 27663809), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801278-46.2019.8.20.5129, julgou procedente o pedido para condenar a seguradora apelante ao pagamento do seguro. A Azul Companhia de Seguros Gerais, por sua vez, apresentou Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao valor do pagamento e critérios de atualização monetária, os quais foram julgados procedentes para retificar o dispositivo da sentença, condenando a seguradora ao pagamento do seguro conforme valor atualizado do veículo sinistrado, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês. No recurso de Apelação (Id. 27663830), a Azul Companhia de Seguros Gerais argumenta que, no momento do sinistro, o demandante estava inadimplente com a 8ª parcela do seguro contratado, e que a seguradora não tem responsabilidade sobre a cobrança de débitos automáticos da conta do autor. Assim, solicita a reforma da sentença para que seja reconhecida a inadimplência do autor e, consequentemente, a improcedência do pedido inicial. Nas contrarrazões (Id. 27663836), Luciano Alves de Medeiros sustenta que realizou o pagamento do seguro através de débito em conta e que a seguradora, por erro, deixou de debitar o valor da parcela, reiterando os argumentos da inicial e pedindo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, após análise dos autos, concluiu que a matéria posta no recurso não acarreta a necessidade de intervenção do Ministério Público, por ser carente de interesse público ou social relevante, e as partes estão devidamente representadas (Id. 28114340). Ato contínuo, por meio do despacho de Id. 28795433, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, tendo retornado sem realização de acordo, conforme Termo de Audiência de Id. 29294670. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Cinge-se a controvérsia ao exame da regularidade da negativa de cobertura securitária pela seguradora apelante, sob a alegação de inadimplemento contratual, diante de sinistro ocorrido em 27/03/2019 (roubo de veículo segurado). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o inadimplemento da parcela de janeiro de 2019 decorreu de falha no serviço de cobrança via débito automático, não sendo imputável ao segurado. No recurso, a apelante sustenta que a falta de pagamento da parcela implica na suspensão da cobertura, com fundamento no art. 763 do Código Civil e nas Condições Gerais do contrato. Entretanto, verifica-se dos documentos juntados aos autos que: (i) o pagamento do prêmio era realizado por meio de débito automático em conta bancária; (ii) houve regularidade nos pagamentos anteriores e posterior retomada dos débitos; (iii) a parcela considerada em aberto (janeiro/2019) não foi debitada por falha atribuível à própria seguradora. Configurada, portanto, a ausência de culpa do segurado pela mora e, por conseguinte, não se sustenta a negativa de cobertura. A respeito do tema, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que o simples inadimplemento de parcela não autoriza, por si só, a negativa de cobertura securitária, sobretudo quando o pagamento se dá por meio de sistema de cobrança automatizado e não é oportunizada ao segurado a regularização. Ainda, cumpre esclarecer que o dever de indenizar deve ser mantido no caso concreto em razão da aplicação da Súmula n° 616 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." O referido entendimento revela uma proteção ao segurado em casos de atraso no pagamento do prêmio. O objetivo é garantir que o segurado não seja penalizado com a negativa da cobertura do seguro, caso não tenha sido devidamente notificado da possibilidade de suspensão ou rescisão do contrato por falta de pagamento. In casu, inexistem provas da comunicação exigida pela Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a sentença deve ser mantida. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM ASSOCIAÇÃO. INCÊNDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PARTE DA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 616 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação evidenciada nos autos é nitidamente de consumo, visto que tem por objeto a proteção de veículo em casos de roubo, colisão, furto e incêndio, assemelhando-se a contrato de seguro, de maneira que devem ser aplicadas as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 2. A exclusão automática da proteção acordada em caso de inadimplência é abusiva, nos termos do art. 5º, IV e XI, do CDC. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, havia a necessidade de prévia comprovação da mora do autor. 3. Em que pese a ré/apelante sustente a ocorrência de prévia comunicação à parte autora, constata-se que as telas nas quais constam o envio de dois e-mails endereçados a esta tratam-se de provas produzidas unilateralmente, inexistindo outros documentos aptos a demonstrar que o apelado, de fato, recebeu tais informes. 4. Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0909050-59.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023). 5. Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0800528-83.2019.8.20.5116, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) (grifo acrescido) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM ASSOCIAÇÃO. PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO. ACIDENTE CUJO BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRA DANOS NA PARTE FRONTAL DO VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PARTE DA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 616 DO STJ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO À ASSOCIAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AOS 05 DIAS PREVISTOS. CLÁUSULA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0909050-59.2022.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO VEICULAR. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DA PARCELA DO SEGURO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO STJ. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DA COBERTURA E EXTENSÃO DOS DANOS. DEMANDA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818346-54.2023.8.20.5004, Mag. SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) (grifos acrescidos) Ademais, restou incontroverso nos autos que o endosso do contrato foi realizado antes do sinistro, e que o bem foi objeto de roubo após a contratação, estando vigente o contrato e presentes os requisitos para o pagamento da indenização, conforme destacado em trecho a seguir transcrito da respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio: “Conforme documento de id 43245030, o endosso foi realizado em 27/02/2019, data em que a seguradora alega inadimplência do mês anterior, no entanto, a transferência de veículo segurado foi levada a efeito, do que se depreende que houve expressa declaração de plena validade do contrato, vez que, de outra forma o seguro não seria revalidado, ainda que com outro objeto. Essa circunstância corrobora a alegação do autor no sentido de que houve erro por parte da seguradora quanto a cobrança das parcelas. Além disso, a seguradora efetivamente recebeu o pagamento de parcelas posteriores ao inadimplemento, o que confirma a validade do contrato, sendo a parcela vencida, apenas, dívida de valor” Nesse contexto, deve prevalecer a boa-fé objetiva, com a interpretação das cláusulas contratuais em favor do aderente, nos termos do art. 47 do CDC. Por fim, observa-se que o valor da condenação foi fixado com base na apólice vigente e no valor de mercado do veículo, devidamente comprovado por tabela FIPE. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte recorrente para 12% (doze por cento). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800942-27.2022.8.15.1071 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Guarda] AUTOR(S): Nome: ERIBERTO GONCALO PEREIRA Endereço: R SÃO LUIZ, 66, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: ERIKA RAQUEL BATISTA DA SILVA Endereço: R 13 DE MAIO, 97, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELA FERREIRA SOARES - RN14760 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de guarda , tendo como autor Eriberto Gonçalo Pereira e como requerida Erika Raquel Batista da Silva, com a participação do Ministério Público do Estado da Paraíba. Informação prestada pela equipe técnica do NAPEM 4, subscrita pela psicóloga Andressa Lígia Bezerra Guimarães, comunicando que realizou nova intervenção com o requerente da presente ação no dia 14 de maio de 2025, não obtendo êxito na tentativa de agendamento com a genitora da criança. A equipe técnica solicita que seja determinada a intimação da Sra. Erika Batista da Silva para que compareça ao Fórum da Comarca de Jacaraú/PB, no dia 11 de julho de 2025, às 9h30, acompanhada de seu filho, Henry Gabriel Gonçalo da Silva Pereira, para participação em escuta qualificada com a equipe técnica do NAPEM 4, dirigindo-se às profissionais Andressa Guimarães (Psicóloga) e Mayara Lima (Assistente Social). ACOLHO o pedido da equipe técnica do NAPEM 4 e DETERMINO a intimação da requerida ERIKA RAQUEL BATISTA DA SILVA, de forma pessoal, para que compareça ao Fórum da Comarca de Jacaraú/PB, no dia 11 de julho de 2025, às 9h30, acompanhada de seu filho Henry Gabriel Gonçalo da Silva Pereira, para participação em escuta qualificada com a equipe técnica do NAPEM 4. Na ocasião, deverão dirigir-se às profissionais Andressa Guimarães (Psicóloga) e Mayara Lima (Assistente Social). INTIME-SE a requerida por meio de seu advogado constituído, advertindo que o seu não comparecimento irá implicar na decistência do relatório social e no julgamento do processo no estado em que se encontra. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 18 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0803431-38.2025.8.20.5001 Autor: SANDOVAL DANTAS DA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA SANDOVAL DANTAS DA COSTA propôs ação de isenção de imposto de renda e restituição de valores em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN, alegando ser professor aposentado e acometido por neoplasia de células escamosas no olho direito, diagnosticado em 2022, além de meningioma diagnosticado em 2016, enfermidades que se enquadram no rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (Id. 140731729). Afirmou que, mesmo após o diagnóstico e tratamento, continuou tendo imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, conforme demonstram os comprovantes de rendimentos e fichas financeiras anexadas. Requereu, assim, a declaração de isenção do imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente retidos desde o diagnóstico da enfermidade. Citado, o IPERN apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela retenção e arrecadação do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é do Estado do RN, e não da autarquia previdenciária (Id. 149704838). Alegou ainda a carência da ação, por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido prévio requerimento administrativo ao Estado. No mérito, defendeu a necessidade de laudo oficial emitido por serviço médico da administração pública para fins de reconhecimento da isenção. O Estado do RN, também em contestação conjunta, aderiu às preliminares levantadas e reforçou os fundamentos de mérito. O autor apresentou réplica (Id. 153814726), contestando as preliminares, reiterando os pedidos e reforçando a comprovação da doença por meio de laudo médico. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O IPERN suscitou ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não é o sujeito ativo da relação tributária relativa ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, apenas operacionalizando a folha de pagamento dos aposentados. Assiste razão à autarquia. Nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada, a competência para instituir e arrecadar o imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidores estaduais é do ente federado – no caso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – e não da autarquia previdenciária. O IPERN limita-se à execução dos pagamentos, não sendo o responsável legal pela retenção do tributo, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, cuja pretensão é a declaração de isenção e repetição de indébito tributário. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPERN, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este réu, com base no art. 485, VI, do CPC. A parte ré sustentou que o autor carece de interesse processual, por não ter requerido administrativamente a isenção do imposto de renda antes de recorrer ao Judiciário. A alegação não merece prosperar. O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da utilidade do provimento judicial para assegurar a fruição do direito material. No caso em tela, o autor apresentou documentos demonstrando que a tributação continuou sendo realizada mesmo após o diagnóstico de doença grave (Ids. 145196506, 140731736), o que evidencia a lesão ao direito invocado. Não é necessário prévio requerimento administrativo para acessar o Judiciário, quando se busca reconhecimento de direito subjetivo amparado por lei, mormente quando o indeferimento é implícito pela conduta omissiva do ente público. Rejeito, portanto, a preliminar de carência da ação. Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: “Ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas portadoras de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O autor anexou laudo médico particular emitido por profissional habilitado, atestando ser portador de neoplasia maligna de células escamosas no olho direito, o que, por si só, enquadra-se nas hipóteses legais de isenção. Conforme consolidado pelo STJ, a exigência de laudo de serviço oficial da administração pública não subsiste quando houver comprovação inequívoca por médico especialista (vide REsp 1187832/RJ, STJ, Rel. Min. Castro Meira). Ainda, o termo inicial da isenção deve ser a data do diagnóstico médico, conforme fixado no julgamento do AgInt no PUIL 3.606/RS: “O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves [...] deve ser a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.” Comprovado o diagnóstico em 2022 e inexistindo indício de cura ou cessação da moléstia, mostra-se devida a isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico e a restituição dos valores pagos indevidamente desde então. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao IPERN, por ilegitimidade passiva. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria a contar da data do diagnóstico de neoplasia maligna (2022); Condenar o Estado do Rio Grande do Norte à restituição simples dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda desde o diagnóstico (junho/2022), observando-se o quinquênio legal. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br PARTE AUTORA: SANDOVAL DANTAS DA COSTA JUNIOR PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por SANDOVAL DANTAS DA COSTA JUNIOR, qualificado e por intermédio de advogado, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento judicial para a concessão de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos salariais e, ainda, a restituição dos valores retidos em sua folha de pagamento a contar de 2021. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente esclareço que a questão atinente à incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado e em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante preceitua o art. 485, §3º do CPC. Outrossim, embora o art. 10 do CPC estabeleça que o juiz deve dar às partes o direito de se manifestar acerca de matérias sobre as quais deva decidir de ofício, adoto a este o enunciado nº 4, aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), dentre aqueles que devem servir de base para orientar a magistratura nacional na aplicação do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. O caso sob análise diz respeito a suspensão da cobrança de um tributo, de modo a atrair a competência de uma das seis Varas de Execução Fiscal e Tributária desta Comarca, nos termos do anexo VII da LCE nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, que assim dispõe: 1ª a 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária - Por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias. Vale ressaltar que a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal envolve apenas o processamento e julgamento das ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões” (anexo VII da LCE nº 643, de 21 de dezembro de 2018). Por tais considerações, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda proposta e declino a competência para uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária desta Comarca, devendo a secretaria tomar as providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800316-72.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA TAIS DE PAIVA REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a incompetência deste Juízo em razão do valor da causa. Após, à conclusão. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0013753-91.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES ALEXANDRE TRINDADE DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, devendo os honorários periciais serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/01, ou por RPV, caso a parte ré seja vencida na demanda. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA: Caso a parte autora discorde da especialidade médica agendada para a perícia, deverá peticionar nos autos antes da data do exame pericial, solicitando a sua remarcação e indicando, desde logo, a especialidade correta (clínico geral, médico do trabalho, neurologista, ortopedista, reumatologista, oftalmologia). O comparecimento da parte autora à perícia agendada expressa a sua concordância com a especialidade do perito. A realização de uma segunda perícia médica, em primeira instância, dependerá do pagamento dos honorários periciais pela parte autora. PARA PERÍCIA (DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO): A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, documentos outros já solicitados por peritos deste juizado na presente demanda. Fica a parte autora ciente de que a União, neste processo judicial, arcará com o pagamento apenas desta perícia médica designada, conforme previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 13.876/2019; devendo observar se a perícia foi marcada para a especialidade correta. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Data, horário e perito): A data, o horário e o nome do perito designado constam no menu do PJe (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS, ANTES DE SE CONDUZIREM AO LOCAL DA PERÍCIA. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Local): O endereço da perícia será de acordo com a tabela abaixo: PERITO LOCAL DE ATENDIMENTO PEDRO AQUINO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA HÉLIA MÔNICA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA ROBERTA XABREGAS (Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FRANKSWELL (Psiquiatria) CLÍNICA NEURON, HOSPITAL RIO GRANDE, 1º ANDAR, Setor de Ambulatórios - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL URAÍ DE OLIVEIRA (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL EUCIMAR GUIMARÃES (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL HUGO SAILY (Psiquiatria) AVENIDA XAVIER DA SILVEIRA, 369, TIROL (Ao lado da escola Maple Bear) MARCELO MARINHO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FABRISIO MORAIS (Oftalmologia) OFTALMO CLINICA CLÍNICA DE NATAL,AV. PRUDENTE DE MORAIS, nº 419 - TIROL LÁZARO FARIA (Medicina do Trabalho) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GIOVANNA FULCO (Medicina do trabalho / Oftalmologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA BRUNO MAGALHÃES (Clínica geral / Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA RAPHAEL MARQUES (Clínica Geral / Perícia Médica) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA YURI ANDREWS (Psiquiatria) RUA DOM JOSÉ TOMÁZ, 999, TIROL, POR TRÁS DA TV TROPICAL STEFÂNIE RODRIGUES (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA PAULO SANTIAGO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA HEBERT WALLACY (Ortopedia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GICELA SILVEIRA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA JOÃO FELIPE (Ortopedia) CLÍNICA DE FRATURAS NATAL, AV. ANTONIO BASÍLIO, 3117 - LAGOA NOVA [ BOAZ HEBROM (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA EDUARDO IGOR (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA Obs: em casos de mais de uma doença, de diferentes especialidades, será marcada perícia com médico do trabalho / clínico geral. VALOR DA PERÍCIA: A perícia realizada no prédio da Justiça Federal será no valor de R$ 330,00, enquanto que as realizadas em consultório particular serão no importe de R$ 362,00, conforme Portaria nº 028/2025 DF SJRN. Fica indicado(a), como perito(a) do juízo o(a) médico(a) nominado(a) na aba perícias, a fim de realizar o exame técnico necessário, devendo aguardar a presença do assistente técnico da parte ré, no dia e hora aprazada para a realização da perícia. Caso não compareça, deve dar normal prosseguimento aos trabalhos, respondendo os quesitos a seguir. a) Caso o periciando seja MAIOR de 16 anos, responder os seguintes quesitos: “AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - MAIOR DE 16 ANOS I – PREAMBULARES 1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome: Identificação: Nº. Acompanhante: Vínculo: Observações: 1.2) Idade: anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada: 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: 1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - Há parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)? Não. Observações: 2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista): 2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico): 2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc): 3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico. Doença(s) e CID: ; ; ; Detalhamento (tratamento, comportamento): . . Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico): 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: - A data de início desta é: - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações: 3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações: 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não; Sim: . Observações: II – LOAS: BPC DEFICIENTE - MAIOR 16 ANOS 4 – IMPEDIMENTO: CONFIGURAÇÃO 4.1) Sendo estudante (idade entre 16-24 anos), TEM CONDIÇÕES de frequentar a escola normalmente? PREJUDICADO, não é estudante ou tem mais de 24 anos; SIM. A deficiência ou doença não prejudica a frequência e nem o aprendizado; NÃO. A deficiência/doença dificulta sobremaneira a presença na escola ou inviabiliza o aprendizado; EM PARTE. Sofre algumas limitações, significando que: ; ; . Prognóstico educacional é: Observações sobre formação educacional: DAS OCUPAÇÕES NO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO Considerar atividades habituais (histórico laboral, atividade de reabilitação), contexto social (qualificação educacional e profissional) em que está inserido o(a) periciando(a) e (in)elegibilidade para a reabilitação profissional. 4.2) Em vista das ocupações disponíveis ao periciando(a), do contexto socioeconômico/funcionalidade e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: A CAPACIDADE. Não há limitação e nem incapacidade; B INCAPACIDADE TOTAL, para qualquer trabalho: em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); C INCAPACIDADE PARCIAL, necessitando, porém, de Reabilitação Profissional (PRP), pois as ocupações compatíveis com estado clínico estão desconexas da realidade do periciando; D CAPACIDADE PARCIAL, podendo trabalhar em ocupações disponíveis, sem PRP, pois quadro clínico é compatível com atribuições de várias ocupações na realidade do periciando; E LIMITAÇÃO. Pode desempenhar as ocupações, mas há redução da plena capacidade, ainda que sem esforço acrescido; (Se C/D/E) Sobre capacidade laboral das ocupações já desempenhadas (cf. 1.3 e 1.4): ; (Se C/D) Sobre reabilitação: . Sobre ocupação da reabilitação (cf. SABI-PA): (Se C) Descrever “incapacidade parcial” (se houver) conforme atribuições e ocupações afetadas: Observações: ; . 4.3) Havendo Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro repercute nas atribuições ocupacionais da seguinte forma (considerando histórico, intensidade e tratamento): PREJUDICADO Aspectos: ; ; ; ; . 4.4) Em caso de Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro clínico do(a) periciando(a) é compatível com as seguintes ocupações: PREJUDICADO BRAÇAL nenhuma todas algumas, como: MANUAL nenhuma todas algumas, como: TÉCNICA nenhuma todas algumas, como: INTELECTUAL nenhuma todas algumas, como: Ocupações excluídas por razões sociais e culturais (não médicas): Data de início da restrição (parcial) à capacidade laboral (se 4.2.D): Observações: DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 4.5) O quadro clínico associado ao contexto socioeconômico sintetiza a funcionalidade do jurisdicionado. A CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) do periciando é: • Funções (fisiológicas) do corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Estruturas (anatômicas) do Corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Atividades (tarefa) e Participações (envolvimento): e magnitude - outras: • Fatores Ambientais (físico, social e atitudinal): e barreira - outras: Considerações diversas sobre a CIF: 4.6) O/A periciando(a), quanto às demais esferas sociais, sofre impedimento ou restrição nos(as): - atos da vida diária (alimentação e higiene)? - tratamento de saúde (acesso a serviços hospitalares e farmacêuticos)? - cognição ou inteligência (capacidade de aprendizado e estudos)? - movimentos dos membros superiores/inferiores (força, locomoção, prensa)? - demais sentidos visuais e auditivos (visão, campo de visão, tato, audição, equilíbrio)? - formação profissional e educacional (qualificação, formação técnica, reabilitação)? - integração social (comunicação, convívio, afeto, transporte)? - serviços públicos (defesa de direitos, SUS, creche, transporte público)? Observações (aparelho corretivo, tratamento no SUS, cirurgia possível): 4.7) Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a RESTRIÇÃO sofrida pelo autor? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações: 4.8) Considerando quadro médico, avaliação social (SIBE), capacidade laborativa, funcionalidade (CIF) e participação plena na sociedade (LOAS, art. 20, §2º), o(a) periciando(a), dignamente: POSSUI meios de prover à própria manutenção; NÃO POSSUI “meios de prover à própria manutenção” (CF, art. 203, V). Observações: 5 – IMPEDIMENTO: PERÍODO e IMPACTO 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO do impedimento atual? (mês/ano) Prova(s): Outras: ; ; ; ; 5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . 5.1.2) Houve impedimento pretérito (à época da DER/DCB)? Se houve, por qual/quais período(s)? Observações: 5.2) Havendo impedimento, o mesmo deve perdurar (a partir da perícia)? * Considerar: (i) as condições pessoais/sociais; (ii) realidade do sistema de saúde; (iii) longo prazo, se houver dúvida. A INDEFINIDAMENTE (recuperação improvável; exclusão permanente); B POR DOIS OU MAIS ANOS (exclusão por 2 anos ou mais anos), prognóstico de provável recuperação somente após 24 meses; chance de exclusão se estender por longo prazo; C POR CURTO PERÍODO (exclusão por menos de 2 anos, provável recuperação antes); a contar da DII HÁ impedimento de longo prazo (exclusão por mais de 24 meses); NÃO HÁ impedimento de longo prazo; Observações: 5.3) Havendo Impedimento por Curto Período (se 5.2.C): - Aspectos da doença que refutam o efeito por longo prazo: ; . - Existe tratamento/cirurgia? Qual o tempo médio de afastamento laboral, incluindo recuperação? - Condições para recuperação estão ao alcance do(a) periciando(a)? - Medidas a cargo do(a) periciando(a): - Razões outras que afastam o longo prazo: Observações (retorno de incapacidade): 5.4) Impacto para fins de relativização da renda: 5.4.1) Qual o GRAU DA DEFICIÊNCIA, na perspectiva biopsicossocial (EPD, art. 2º, §1º), considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo (3.1 e 4.6), os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (2.1 a 2.3, além da avaliação social), a limitação no desempenho de atividade e a restrição de participação social (3.2 e 4.7)? Observações: 5.4.2) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a ajuda de terceiros? . Atividades dependentes de terceiro (ainda que parcialmente): Observações: 5.4.3) Quanto ao comprometimento do orçamento familiar e dos gastos médicos pela condição clínica: - O tratamento (remédio/procedimento/alimentos) é coberto pelo SUS? - Há necessidade de despender com o tratamento? - O tratamento é necessário à preservação da saúde e da vida? Observações: 6 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 6.1) A parte autora tem condições de praticar os Atos da Vida Civil? - Há comprovação de Interdição Judicial: - Está acompanhado de representante (sendo incapaz): Observações: 6.2) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. b) Caso o periciando seja MENOR de 16 anos, responder os seguintes quesitos: “AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - MENOR DE 16 ANOS I – PREAMBULARES 1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome: Identificação: Nº. Acompanhante: Vínculo: Observações: 1.2) Idade: anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada: 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: 1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - Há parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)? Não. Observações: 2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista): 2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico): 2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc): 3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico. Doença(s) e CID: ; ; ; Detalhamento (tratamento, comportamento): . . Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico): 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: - A data de início desta é: - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações: 3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações: 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não; Sim: . Observações: II – LOAS: BPC DEFICIENTE - MENOR DE 16 ANOS 4 – IMPEDIMENTO: CONFIGURAÇÃO * Dispensável avaliar incapacidade laborativa (Decreto 6.214/07, art. 4º, §1º) 4.1) A parte autora TEM CONDIÇÕES de frequentar a escola normalmente? SIM. A deficiência ou doença não prejudica a frequência e nem o aprendizado; NÃO. A deficiência/doença dificulta sobremaneira a presença na escola ou inviabiliza o aprendizado; EM PARTE. Sofre algumas limitações, significando que: ; ; . Quanto à capacidade de aprendizagem, há: Prognóstico educacional é: Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a RESTRIÇÃO EDUCACIONAL? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações (formação educacional): 4.2) Qual a RESTRIÇÃO, em função da deficiência, doença ou sequela, no CONVÍVIO SOCIAL do(a) periciando(a), compatível com a sua idade (brincadeiras, amigos, recreação, transporte, viagens, passeios, visitas, leitura, necessidades básicas, discriminação)? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Detalhamento das restrições/barreiras. Sobre atividades, há: a) movimentos físicos (braços/pernas, coluna, força, prensa): b) sentidos visuais/auditivos e outros (visão, tato, audição, equilíbrio): c) integração social-1 (convívio, brincadeiras): d) integração social-2 (locomoção, deslocamento, transporte): e) no contexto familiar (afeto, acompanhamento, lazer): f) no contexto econômico (renda, vizinhança, escola): g) serviços públicos (defesa de direitos, SUS, creche, transporte público)? Observações (convívio social): 4.3) A demanda PARENTAL É MAIOR que a apresentada por crianças da mesma idade? * Toma-se em conta a doença ou a deficiência (e não a idade do periciando). NÃO, o periciando não demanda cuidados especiais. SIM, o periciando exige cuidados especiais dos pais. Isso resulta em necessidade de: acompanhamento permanente de parente, dificultando o ingresso deste no mercado de trabalho; acompanhamento periódico, mas não impede que os pais trabalhem; mera supervisão; Sobre o tratamento de saúde (serviços hospitalares/farmacêuticos): Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a DEMANDA PARENTAL? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações (cobertura do SUS): 4.4) O quadro clínico associado ao contexto socioeconômico sintetiza a funcionalidade do jurisdicionado. A CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) do(a) periciando(a) é: • Funções (fisiológicas) do corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Estruturas (anatômicas) do Corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Atividades (tarefa) e Participações (envolvimento): e magnitude - outras: • Fatores Ambientais (físico, social e atitudinal): e barreira - outras: Considerações diversas sobre a CIF: 4.5) Qual o PROGNÓSTICO para o seu futuro (próximo) educacional e laboral? Desfavorável. Dificilmente concluirá estudos e terá trabalho; Favorável. Conclusão de estudos e inserção no mercado de trabalho; Intermediário. Conclusão de parte dos estudos e inserção em parcela do mercado. Parcela do mercado de trabalho disponível será de ocupações: Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica o Potencial Laboral (próximo)? Observações: 4.6) Em vista da avaliação social (SIBE-documentos), formação educacional (4.1), convívio social (4.2), demanda parental (4.3) e funcionalidade (4.4), a doença ou a deficiência RESULTA, no periciando (“impacto no desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”)? A IMPEDIMENTO total à participação social (restrição completa); B RESTRIÇÃO parcial à participação social, consideravelmente; C RESTRIÇÃO parcial à participação social, não significativamente; D LIMITAÇÃO à participação social; E NENHUM Impedimento ou Limitação. Se há Restrição Parcial não significativa (4.6.C), a data de início é: - Devem perdurar as restrições por: Observações: 5 – IMPEDIMENTO: PERÍODO e IMPACTO 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO do impedimento atual? (mês/ano) Prova(s): Outras: ; ; ; ; 5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações: 5.2) Havendo impedimento, o mesmo deve perdurar (a partir da perícia)? * Considerar: (i) as condições pessoais/sociais; (ii) realidade do sistema de saúde; (iii) longo prazo, se houver dúvida. A INDEFINIDAMENTE (recuperação improvável; exclusão permanente); B POR DOIS OU MAIS ANOS (exclusão por 2 anos ou mais anos), prognóstico de provável recuperação somente após 24 meses; chance de exclusão se estender por longo prazo; C POR CURTO PERÍODO (exclusão por menos de 2 anos, provável recuperação antes); a contar da DII HÁ impedimento de longo prazo (exclusão por mais de 24 meses); NÃO HÁ impedimento de longo prazo; Observações: 5.3) Havendo Impedimento por Curto Período (se 5.2.C): - Aspectos da doença que refutam o efeito por longo prazo: ; . - Existe tratamento/cirurgia? Qual o tempo médio de afastamento laboral, incluindo recuperação? - Condições para recuperação estão ao alcance do(a) periciando(a)? - Medidas a cargo do(a) periciando(a): - Razões outras que afastam o longo prazo: Observações (retorno de incapacidade): 5.4) Impacto para fins de relativização da renda: 5.4.1) Qual o GRAU DA DEFICIÊNCIA, na perspectiva biopsicossocial (EPD, art. 2º, §1º), considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo (3.1 e 4.6), os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (2.1 a 2.3, além da avaliação social), a limitação no desempenho de atividade e a restrição de participação social (3.2 e 4.7)? Observações: 5.4.2) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a ajuda de terceiros? . Atividades dependentes de terceiro (ainda que parcialmente): Observações: 5.4.3) Quanto ao comprometimento do orçamento familiar e dos gastos médicos pela condição clínica: - O tratamento (remédio/procedimento/alimentos) é coberto pelo SUS? - Há necessidade de despender com o tratamento? - O tratamento é necessário à preservação da saúde e da vida? Observações: 6 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 6.1) A parte autora tem condições de praticar os Atos da Vida Civil? - Há comprovação de Interdição Judicial: - Está acompanhado de representante (sendo incapaz): Observações: 6.2) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Fica o(a) Douto(a) Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias após a realização do exame pericial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Natal, 16 de junho de 2025. LENILDO DA FONSECA SILVA Servidor(a)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0803353-87.2021.8.20.5129 REQUERENTE: MIRIAM TRAJANO DE MELO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requereu o cumprimento da obrigação nos moldes estabelecidos entre as partes (id 89268036), sendo o valor devidamente atualizado e corrigido. Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (id 116953894). É o relatório. No caso dos autos, a decisão de id 91878407, proferida em 29 de março de 2023, tratou da matéria e destacou a impossibilidade de “determinar o bloqueio imediato via SISBAJUD, porque não houve, até a presente data, a expedição do RPV ou Precatório para pagamento, de modo que a parte executada não se encontra inadimplente. Ademais, deve-se respeitar a ordem cronológica de pagamento em demandas contra a Fazenda Pública e a sua dispensa só poderá ocorrer se ficar atestada nos autos que não há qualquer requisitório em desfavor do Ente Público, ainda que não sejam das partes presentes nos autos, o que não ocorreu nos autos”, tendo decorrido o prazo sem que o exequente tenha apresentado qualquer recurso. Dessa forma, indefiro o requerimento de id 110477720. Comprovado o enquadramento da exequente no Padrão A - Nível IV do Grupo Operacional Administrativo (id 101254156), cumpra-se a decisão de id 91878407, expedindo-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800775-83.2023.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc. F. D. A. F. S. opôs embargos de declaração contra a sentença de id 146656779. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, o ponto que o embargante afirma estar omisso é a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que existia requerimento para concessão da gratuidade da justiça (id 147334036). Assiste razão à embargante, eis que o embargante recebe, a título de aposentadoria por invalidez, valor menor que dois salários mínimos, preenchendo os requisitos para concessão da justiça gratuita, tendo a sentença desconsiderado tal ponto. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de gratuidade da justiça para que, na forma do art. 98, §3º, CPC, fique suspensa a exigibilidade das custas e honorários pelo prazo de cinco anos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger