Marcela Ferreira Soares

Marcela Ferreira Soares

Número da OAB: OAB/RN 014760

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPB, TRF5, TJRN, TJPE
Nome: MARCELA FERREIRA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: secunificadajefp@tjrn.jus.br Processo nº: 0868694-85.2023.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias. Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso. Natal, 3 de julho de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secunciv@tjrn.jus.br Processo nº 0840991-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALDENILSON FERREIRA DA SILVA Réu: C.O.R. MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição da profissional da perita ANDREA LIMA DE SÀ. Natal, 3 de julho de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805322-62.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo MARIA MIRIAN TRAJANO DE MELO Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para suspender descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados, em razão do descumprimento da determinação judicial de apresentar planilha atualizada do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão dos descontos consignados quando a instituição financeira deixa de cumprir determinação judicial específica para apresentação de planilha de débito atualizada no contexto da Lei de Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada constitui mera aplicação de comando judicial anterior, proferido em razão da inércia da instituição bancária em apresentar a planilha de débito conforme determinado. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei 14.181/2021 pressupõe colaboração entre as partes, sendo a apresentação da planilha de débitos providência essencial para elaboração de plano de pagamento adequado. 5. A suspensão dos descontos decorre da própria conduta omissiva da instituição financeira, não configurando cerceamento ao direito de crédito, uma vez que a medida pode ser revertida mediante cumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos consignados é medida legítima quando decorre do descumprimento de determinação judicial específica para apresentação de documentos essenciais ao procedimento de repactuação de dívidas. 2. No contexto da Lei de Superendividamento, a colaboração das partes é pressuposto fundamental, sendo a apresentação da planilha de débitos providência indispensável para viabilizar solução consensual. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos de ação revisional de contrato com pedido de repactuação de dívidas proposta por Maria Mirian Trajano De Melo em desfavor da instituição bancária, deferiu a antecipação de tutela para determinar que o banco se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00. Nas razões de Num. 30282934, o agravante alega que a decisão foi proferida ao arrepio da lei e da jurisprudência, requerendo a reforma da decisão para restabelecer os descontos consignados que foram celebrados dentro dos limites legais. O agravante aduz que a decisão agravada fere preceitos legais e desrespeita determinações do STJ, argumentando que a Lei 14.181/21 possui procedimentos distintos de repactuação, não cabendo concessão de tutela de urgência na primeira fase que privilegia a autocomposição. Sustenta que não concedeu crédito de maneira irresponsável e respeitou o limite de descontos na margem de 35% + 5% dos rendimentos conforme previsto em lei, alegando ainda que a agravada não demonstrou situação de infortúnio ou apresentou a composição real de sua renda familiar. Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão até julgamento final e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, revogando a antecipação de tutela deferida. Em decisão de ID 30425658, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 31317498). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 31398333). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que deferiu pedido de suspensão dos descontos da remuneração da parte agravada, referentes aos empréstimos vinculados ao contrato impugnado. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é legítima a suspensão dos descontos quando decorre do descumprimento de determinação judicial específica no contexto do procedimento de repactuação de dívidas. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Com efeito, compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo foi proferida no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior. A ordem de suspensão dos descontos foi proferida após a instituição bancária agravante deixar de apresentar a planilha atualizada do saldo devedor no prazo determinado pelo juízo de origem. Conforme se depreende dos autos, a Decisão de ID 142139718 (autos de origem) determinou expressamente: "Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, sob pena de suspensão dos descontos em folha". Verifica-se, portanto, que o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente, em razão da inércia do Agravante que deixou de cumprir a determinação judicial de apresentar a planilha de débito atualizada. Ademais, no contexto da Lei de Superendividamento (Lei 14.181/2021), que incluiu os arts. 104-A e 104-B no CDC, o procedimento de repactuação de dívidas pressupõe colaboração entre as partes para que se atinja uma solução consensual, sendo possível a suspensão da exigibilidade da dívida, com base no § 2º do art. 104-A. A apresentação da planilha de débitos atualizada constitui providência essencial para que o consumidor possa elaborar plano de pagamento adequado à sua situação financeira. Não há, portanto, elementos que evidenciem violação ao direito invocado pelo agravante, uma vez que a suspensão dos descontos decorre de sua própria inércia em apresentar documentos determinados pelo Juízo. Além disso, a medida pode ser revertida a qualquer tempo, restabelecendo-se os descontos em folha mediante o cumprimento da determinação judicial. Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800639-61.2024.8.20.5126 Parte autora: ANDRE PAULO PEREIRA DE SOUZA Parte requerida: MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS   DESPACHO   Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar de forma específica quanto à alegação de litispendência/continência dos pedidos autorais formulados no presente feitos e aqueles constantes na ação de n.º 0829260-55.2024.8.20.5001, que tramita na 2ª Vara desta Comarca. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão acerca da questão processual. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.   RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    M. Y. P. P. (84) 98703-1700 | mateusyppereira@outlook.com.br Av. Maria Lacerda Montenegro, 515, Nova Parnamirim Parnamirim/RN – CEP 59152-600 __________________________________________________________________________________ AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo nº: 0801894-16.2022.8.20.5129 Autor: M. T. D. M. Réu: J. F. T. D. O. Eu, M. Y. P. P., brasileiro, casado, engenheiro mecânico, inscrito no CPF sob o n° 016.607.464-00 e no CREA/RN sob o n° 2122374012, perito nomeado no processo epigrafado, venho, respeitosamente, em resposta à decisão ID 127476611, concordar com os honorários arbitrados por Vossa Excelência e apresentar: AGENDAMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA DOS VEÍCULOS EM LIDE A diligência será conduzida com o objetivo de realizar a análise técnica dos veículos em lide, na competência da engenharia mecânica, com vistas à apuração do real valor de cada automóvel, necessária à instrução do feito. I. DA PERÍCIA TÉCNICA Serão periciados 02 (dois) veículos, sendo eles, conforme ID 80820561: ● FIAT Palio (placa MXZ-8362); ● EFFA Baú (placa NOB-5942). II. DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS A atividade pericial envolve: ● Inspeção técnica dos veículos, baseada na NBR 14040/2023, com registros fotográficos; ● Verificação do estado de conservação, identificação de adaptações técnicas e eventual avaliação funcional; ● Avaliação dos documentos disponíveis de cada automóvel; ● Levantamento de informações no local junto às partes, se presentes; ● Emissão de laudo conclusivo com avaliação monetária de cada automóvel. 1 de 2 M. Y. P. P. (84) 98703-1700 | mateusyppereira@outlook.com.br Av. Maria Lacerda Montenegro, 515, Nova Parnamirim Parnamirim/RN – CEP 59152-600 __________________________________________________________________________________ III. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA DILIGÊNCIA A diligência fica previamente agendada para o dia 01 de agosto de 2025 às 09h30min. De forma a garantir um local cômodo para as partes envolvidas, o endereço da perícia será formalizado após indicação da parte detentora dos bens da atual localização dos veículos. IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, venho, respeitosamente, solicitar a este juízo: a) Que as partes sejam intimadas e tomem ciência da data e horário da perícia, inclusive para que, querendo, acompanhem a diligência e prestem eventuais esclarecimentos; b) Que a parte atualmente detentora dos veículos informe, no prazo de 5 (cinco) dias, ou outro que Vossa Excelência entender cabível, o endereço onde os veículos pernoitam, para que seja definido o local mais adequado à realização da perícia, garantindo comodidade e segurança para as partes interessadas; c) Que sejam disponibilizados fisicamente, na data, horário e local a serem confirmados, os veículos mencionados (Fiat Palio, placa MXZ-8362, e Effa Baú, placa NOB-5942), em condição de acesso e funcionamento para inspeção, acompanhados dos respectivos documentos (CRLV; recibo veicular ou CRV; manuais do proprietário e de manutenção; e eventuais notas fiscais de serviços ou peças, se disponíveis); d) Que este perito seja vinculado ao processo no sistema PJe na condição de “Outros usuários – Terceiros interessados”, a fim de viabilizar o acompanhamento e a comunicação dos atos processuais. Por fim, o perito coloca-se à disposição deste juízo para quaisquer esclarecimentos complementares que se fizerem necessários. Nesses termos, peço deferimento e juntada. Natal/RN, 28 de junho de 2025. M. Y. P. P. Engenheiro Mecânico | Perito Judicial CREA/RN 2122374012 2 de 2
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0025577-81.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NILTON BERNARDINO DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte autora indica valores após a DIP, implicando em excesso de execução, visto que os valores a partir dessa data serão pagos no âmbito administrativo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos referentes ao período de 04/12/2024 (DIB) até 03/03/2025 (dia anterior a DIP). Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825902-48.2025.8.20.5001 REQUERENTE: DANUZA CABRAL DA FONSECA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual aduz a parte autora que o valor mensal dos contratos firmados com o réu,consignados, representa mais que o valor de 30% permitido por lei. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de: a) suspender a exigibilidade dos empréstimos; b) determinar que os credores se abstenham de realizar cobrança judicial dos saldos devedores e restrições nominais e creditícias. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Noutra vertente, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em exame, a parte autora pretende a obter a suspensão da exigibilidade dos descontos referentes aos empréstimos; e da abstenção de restrições nominais e creditícias. Pois bem. A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores. Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes. Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, intimem-se os réus para, em 15 dias, acostarem aos autos os contratos firmados entre as partes, bem como planilha do saldo devedor. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 dias. Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC). Apresentado o plano de pagamento, designe-se audiência de conciliação, citando-se os réus. Intimem-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
  8. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800493-07.2021.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0012441-80.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA FERREIRA SOARES - RN14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 27 de junho de 2025
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0012441-80.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO CARLOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, devendo os honorários periciais serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/01, ou por RPV, caso a parte ré seja vencida na demanda. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA: Caso a parte autora discorde da especialidade médica agendada para a perícia, deverá peticionar nos autos antes da data do exame pericial, solicitando a sua remarcação e indicando, desde logo, a especialidade correta (clínico geral, médico do trabalho, neurologista, ortopedista, reumatologista, oftalmologia). O comparecimento da parte autora à perícia agendada expressa a sua concordância com a especialidade do perito. A realização de uma segunda perícia médica, em primeira instância, dependerá do pagamento dos honorários periciais pela parte autora. PARA PERÍCIA (DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO): A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, documentos outros já solicitados por peritos deste juizado na presente demanda. Fica a parte autora ciente de que a União, neste processo judicial, arcará com o pagamento apenas desta perícia médica designada, conforme previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 13.876/2019; devendo observar se a perícia foi marcada para a especialidade correta. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Data, horário e perito): A data, o horário e o nome do perito designado constam no menu do PJe (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS, ANTES DE SE CONDUZIREM AO LOCAL DA PERÍCIA. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Local): O endereço da perícia será de acordo com a tabela abaixo: PERITO LOCAL DE ATENDIMENTO PEDRO AQUINO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA HÉLIA MÔNICA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA ROBERTA XABREGAS (Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FRANKSWELL (Psiquiatria) CLÍNICA NEURON, HOSPITAL RIO GRANDE, 1º ANDAR, Setor de Ambulatórios - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL URAÍ DE OLIVEIRA (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL EUCIMAR GUIMARÃES (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL DAYANNA BARRETO (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA MARCELO MARINHO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FABRISIO MORAIS (Oftalmologia) OFTALMO CLINICA CLÍNICA DE NATAL,AV. PRUDENTE DE MORAIS, nº 419 - TIROL LÁZARO FARIA (Medicina do Trabalho) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GIOVANNA FULCO (Medicina do trabalho / Oftalmologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA BRUNO MAGALHÃES (Clínica geral / Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA RAPHAEL MARQUES (Clínica Geral / Perícia Médica) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA YURI ANDREWS (Psiquiatria) RUA DOM JOSÉ TOMÁZ, 999, TIROL, POR TRÁS DA TV TROPICAL STEFÂNIE RODRIGUES (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA PAULO SANTIAGO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA EDUARDO IGOR (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GICELA SILVEIRA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA JOÃO FELIPE (Ortopedia) CLÍNICA DE FRATURAS NATAL, AV. ANTONIO BASÍLIO, 3117 - LAGOA NOVA [ BOAZ HEBROM (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA Obs: em casos de mais de uma doença, de diferentes especialidades, será marcada perícia com médico do trabalho / clínico geral. VALOR DA PERÍCIA: A perícia realizada no prédio da Justiça Federal será no valor de R$ 330,00, enquanto que as realizadas em consultório particular serão no importe de R$ 362,00, conforme Portaria nº 028/2025 DF SJRN. Fica indicado(a), como perito(a) do juízo o(a) médico(a) nominado(a) na aba perícias, a fim de realizar o exame técnico necessário, devendo aguardar a presença do assistente técnico da parte ré, no dia e hora aprazada para a realização da perícia. Caso não compareça, deve dar normal prosseguimento aos trabalhos, respondendo os quesitos a seguir. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Auxílio) ou PERMANENTE (Aposentadoria) I – PREAMBULARES 1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome:       Identificação: Nº.       Acompanhante:       Vínculo: Observações:       1.2) Idade:       anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada:       1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados:       1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - Há parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)? Não. Observações:       2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista):       2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico):       2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc):       3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico.       Doença(s) e CID:       ;       ;       ;       Detalhamento (tratamento, comportamento): . .       Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico):       3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante:       - A data de início desta é:       - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações:       3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações:       3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não; Sim: . Observações:       II – RGPS: INCAPACIDADE E LIMITAÇÃO 4 – INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO 4.0.1) Relativamente ao laudo administrativo, o quadro clínico é o mesmo/semelhante? - A conclusão é a mesma ou diverge? Indique as razões.       Observações:       LAUDO JUDICIAL ANTERIOR: NÃO SIM Processo (anterior):       4.0.2) Levando em consideração que o(a) periciando(a) já foi avaliado(a) por perito judicial (laudo em processo anterior), o quadro clínico (doenças/deficiências ou sintomas/sequelas/sintomas) foi alterado? NÃO. O quadro é substancialmente o mesmo. - Reitera-se a conclusão de:       EM PARTE. O quadro é semelhante, mas este perito tem valoração distinta do quadro anterior. - A conclusão anterior (perícia precedente) foi de:       - A conclusão, no momento atual, é de:       - Quais as justificativas para a divergência?       SIM. O quadro de saúde alterou-se. - A conclusão anterior (perícia precedente) foi de:       - A conclusão, no momento atual, é de:       - A data da alteração do quadro:       (mês/ano) - Descrição da alteração (agravamento ou nova doença):       - As causas e provas da mudança (em comparação com exame precedente):       A documentação médica que subsidia a presente análise é (comparada ao laudo anterior):       Observações:       DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO (cf. 1.3)       4.1) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: CAPACIDADE. O estado clínico não dificulta e não gera impacto algum no trabalho; INCAPACIDADE para o exercício da última/atual atividade laborativa informada; em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); LIMITAÇÃO. É possível desempenhar o trabalho, mas reduz a plena capacidade (com/sem esforço acrescido); significando, pela condição clínica: ; ; por questões diversas: ; . Observações gerais: ; .       DAS OUTRAS OCUPAÇÕES NO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO Considerar atividades habituais (histórico laboral, atividade de reabilitação), contexto social (qualificação educacional e profissional) em que está inserido o(a) periciando(a) e (in)elegibilidade para a reabilitação profissional. 4.2) Em vista das atividades habituais, do contexto socioeconômico e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: A CAPACIDADE. Não há limitação e nem incapacidade; B INCAPACIDADE TOTAL, para qualquer trabalho: em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); C INCAPACIDADE PARCIAL, necessitando, porém, de Reabilitação Profissional (PRP), pois as ocupações compatíveis com estado clínico estão desconexas da realidade do periciando; D CAPACIDADE PARCIAL, podendo trabalhar em ocupações disponíveis, sem PRP, pois quadro clínico é compatível com atribuições de várias ocupações na realidade do periciando; E LIMITAÇÃO. Pode desempenhar as ocupações, mas há redução da plena capacidade, ainda que sem esforço acrescido; (Se C/D/E) Sobre capacidade laboral das outras ocupações já desempenhadas (cf. 1.4), há: ;       (Se C/D) Sobre reabilitação: . Sobre ocupação da reabilitação (cf. SABI-PA): (Se C) Descrever a “incapacidade parcial” (se houver) conforme atribuições e ocupações afetadas:       Observações:       4.3) Havendo Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro repercute nas atribuições ocupacionais da seguinte forma (considerando histórico, intensidade e tratamento): PREJUDICADO Aspectos: ; ; ; ; .       4.4) Em caso de Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro clínico do(a) periciando(a) é compatível com as seguintes ocupações: PREJUDICADO BRAÇAL nenhuma todas algumas, como:       MANUAL nenhuma todas algumas, como:       TÉCNICA nenhuma todas algumas, como:       INTELECTUAL nenhuma todas algumas, como:       Ocupações excluídas por razões sociais e culturais (não médicas): Data de início da restrição (parcial) à capacidade laboral (se 4.2.D):       Observações:       5 – PERÍODO DE INCAPACIDADE e ADICIONAL INVALIDEZ 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO da incapacidade atual?       (mês/ano) Prova(s):       Outras: ; ; ; ;       5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações:       5.2) Houve incapacidade pretérita (à época da DER/DCB)? Se houve, por qual/quais período(s)?       Observações:       5.3) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a assistência permanente de outra pessoa? . Observações:       6 – LIMITAÇÃO FUNCIONAL Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido (...) quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sem repercussão jurídica a limitação decorrente de “doença” não associada ao trabalho; RPS. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido (...) resultar sequela definitiva (...) que implique (revogado): I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. RPS. Art. 104. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. 6.0) Pertinência 6.1 a 6.3: 6.1) A(s) lesão(ões) decorre(m) de acidente de qualquer natureza ou acidente/doença laboral? Há evidências da origem da lesão? Quais? ; .       As lesões estão consolidadas?       Enquadra-se no Decreto n. 3.048/99, Anexo III, como lesão: Observações (nexo laboral):       6.2) Sobre o IMPACTO da(s) lesão(ões), elas implicam redução da capacidade funcional? A NÃO. A capacidade funcional está preservada, não foi afetada; B HÁ limitação NÃO-FUNCIONAL. Não repercutem na capacidade funcional da “atividade habitual”, pois NÃO enseja ESFORÇO ACRESCIDO (nem mesmo mínimo); C SIM. Há limitação FUNCIONAL, pois HÁ ESFORÇO ACRESCIDO. Reduzida a capacidade laboral em alguma medida na atuação (correção/adaptação), carga horária ou produtividade (meta de rendimento). (Se 6.2.C) Reduzida a capacidade funcional em grau (para atividade habitual na data do acidente). Observações (descrever prejuízo funcional nas atribuições):       6.3) Qual a Data de Início da limitação funcional (se 6.3.C)?       (mês/ano). Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações:       7 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 7.1) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.       Fica o(a) Douto(a) Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias após a realização do exame pericial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Natal, 27 de junho de 2025. SYLVANA MARINHO DANTAS VEGGI Servidor(a)
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