Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Número da OAB:
OAB/RN 014733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Sorrentino Baena De Souza possui 162 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT6, TJAC, TJPB e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRT6, TJAC, TJPB, TJSP, TRT16, TJPR, TJRJ, TJRN, TRT21, TJAP, TJMG, TJAL
Nome:
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814357-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela OI S/A – Em recuperação judicial contra o cumprimento de sentença instaurado nos presentes autos por UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, alegando, em suma, excesso na execução, pois só deveriam incidir sobre o valor do débito, juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023). Assim, pugna pela declaração do excesso da execução, e a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 4.392,00 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais), em favor da autora, para habilitação no plano de recuperação. Em resposta (Id 107166134), a UNIDAS defende que o cumprimento de sentença corresponde ao dano moral fixado em sentença, publicada no dia 08/07/2024, o que concluiria que o crédito é extraconcursal e, portanto, não se submete a recuperação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. A exequente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais, pugnando pela declaração de inexistência de débito e a declaração de nulidade da suposta contratação realizada entre a empresa autora e a ré, com a condenação da parte em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, em virtude de negativação da promovente, por dívida não reconhecida, lançada no órgão de proteção ao crédito, no dia 10/05/2021. Em 08 de julho de 2024, foi publicada sentença nos autos (Id 93418553) reconhecendo a nulidade da contratação, declarando a inexistência dos débitos inseridos no cadastro de maus pagadores, condenando à promovida a indenizar a promovente em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. Certidão de Trânsito em Julgado – Id 99271947. Na sequência, a UNIDAS apresentou petição para cumprimento de sentença indicando como valor total a ser pago o montante de R$ 5.067,08 (cinco mil e sessenta e sete reais e oito centavos). Em contraposição, a impugnante assevera que a correção e juros de mora só devem incidir até a data do pedido de recuperação, o que implica no excesso da execução no valor de R$ 630,67 (seiscentos e trinta reais e sessenta e sete centavos). Pois bem. Como é cediço, a natureza do crédito é definida pela data em que ocorreu o fato gerador, qual seja, o evento danoso: AGRAVO INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO - CRÉDITO - NATUREZA - TEMA 1051 STJ - FATO GERADOR ANTERIOR - CRÉDITO CONCURSAL - JUROS DE MORA - TERMO FINAL. - Considera-se crédito concursal aquele constituído antes da aprovação do plano de recuperação judicial. - Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 1051, a natureza do crédito é definida a partir da data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença. - No que tange aos juros de mora e correção monetária, sua incidência ocorre até a data de formalização do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.590389-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TEMA REPETITIVO N. 1051 STJ - FATO GERADOR ANTERIOR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os créditos concursais, e que, portanto, se submetem à recuperação judicial, são os constituídos anteriormente à data do pedido da recuperação judicial. - Conforme tese firmada no tema/repetitivo n. 1051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". - Consistindo o fato gerador na inscrição indevida do nome da parte, ocorrida em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, deve o crédito ser classificado como concursal. - Nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. - Considerando a novação do crédito, ante a sua natureza concursal, impõe-se a respectiva habilitação junto aos autos da recuperação judicial, evitando-se qualquer medida de contrições de bens nos autos originários. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.479925-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021). (grifei). Em análise aos autos, verifica-se que o evento danoso – inscrição do débito inexistente no SERASA (Id 56246766)- ocorreu em 10/05/2021, portanto, em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, realizado em 16/03/2023. Desse modo, vê-se que o crédito em questão é de natureza concursal, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial. Diante disso, a atualização e os juros de mora incidirão até a data do pedido de recuperação, o que implica no reconhecimento do excesso no valor pretendido pela exequente. Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência se tornam exigíveis com o trânsito em julgado da Decisão, possuindo, portanto, natureza extracontratual, não se submetendo ao plano de recuperação. Nessa direção: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020) (grifei). Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela OI S/A, reconhecendo o excesso no valor executado, fixando como valor devido o total de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), em favor de UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, conforme cálculo apresentado pela executada. Expeça-se certidão no valor do crédito concursal identificado acima para que a parte autora possa habilitar o crédito nos autos da recuperação judicial. Ato contínuo, intime-se a parte executada para depositar em Juízo o valor dos honorários sucumbenciais, devidamente atualizados, a partir da certidão de trânsito em julgado, considerando o percentual fixado em sentença. Com o acolhimento da impugnação, condeno a promovente em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Nestes termos, cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0812513-89.2022.8.20.5004 Parte Autora: ARYANE BRITO MACHADO Parte Demandada: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda DECISÃO Trata-se de feito em que as partes celebraram acordo (Id 145750177), tendo sido homologado através da sentença de Id 146579599, proferida em 26/03/2025. Em data de 28/04/2025, a parte autora juntou petição de Id 149744671 requerendo o cumprimento de sentença, argumentando que o prazo para pagamento expirou dia 27/04/2025, sem que a parte demandada tenha efetuado o pagamento do acordo. A parte demandada, através da petição de Id 149770679, juntou os comprovantes de pagamento referentes ao acordo, datados de 28/04/2025, em nome da autora e de sua advogada. Alegou ainda, que até o dia 28/04/2025 não havia sido intimada da sentença que homologou o acordo. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da tempestividade do pagamento do acordo realizado em 28/04/2025 e a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela autora. Posteriormente, a parte autora juntou mais uma petição (Id 151218828), informando que o prazo para pagamento expirou dia 27/04/2025, tendo a parte demandada efetuado o pagamento no dia 28/04/2025, requerendo a aplicação da multa de 10%, bem como a multa imposta como cláusula penal. É o relato. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes realizaram acordo, conforme Id 145750177, constando na cláusula segunda que: "A empresa, SEGUNDA ACORDANTE, efetuará o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da PRIMEIRA ACORDANTE, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação, por Sentença, do presente termo". Através da sentença de Id 146579599, referido acordo foi homologado. Entretanto, em análise do sistema PJe - aba de expedientes, verifiquei que as intimações das partes, referentes à sentença de homologação do acordo, somente foram expedidas no dia 13/05/2025. Os advogados da parte demandada registraram ciência da intimação da sentença nas datas de 14/05/2025 e 15/05/2025, conforme consta na Aba de expedientes do PJe. Assim, verifico que o pagamento realizado pela parte demandada em 28/04/2025 ocorreu, na verdade, antes mesmo de ela ter sido intimada da sentença. Considerando que as partes acordaram que o pagamento ocorreria no prazo de 30 dias após a prolação da sentença homologatória e considerando que a intimação das partes, referentes a tal sentença, somente ocorreu em 13/05/2025, não há que se falar em aplicação de multa por pagamento a destempo, já que o ato pelo qual as partes tomam ciência da sentença é a intimação e esta somente ocorreu no mês de maio, quando o pagamento do acordo já havia sido realizado. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa, formulado pela parte autora. P. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0829600-62.2025.8.20.5001 Exequente(s): MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO Executado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, propõe a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo, em sede de tutela de urgência, sem a oitiva prévia da parte contrária, que seja determinado ao réu o fornecimento procedimento cirúrgico de urgência de ciclofotocoagulação transescleral, em olho esquerdo, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários a realização do procedimento. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Para a concessão de tutela antecipada de urgência, mister que estejam presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito do autor, o risco de dano ou ao resultado útil do processo. A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. Ademais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determinando em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. De fato, o médico assistente da autora prescreveu a realização, com urgência, do procedimento de ciclofotocoagulação transescleral em olho esquerdo para tratamnento de glaucoma Justifica a urgência no risco de piora irreversível da visão. No mesmo sentido, o parecer técnico do NATJUS: Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando-se que a paciente em questão apresenta glaucoma refratário ao tratamento clinico com medicação máxima e com cirurgias prévias de vitrectomia e transplante de córnea nesse olho. Considerando que se trata de olho único funcional. Considerando-se que a paciente apresenta baixa acuidade visual. Considerando-se que há indicação específica para a realização da Ciclofotocoagulação no olho esquerdo. Conclui-se que há elementos que indicam o procedimento indicado de ciclofocoagulação transescleral no olho esquerdo com urgência. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função Portanto, constata-se que a autora não vem recebendo o tratamento médico prescrito. Nesse pórtico, com vistas a resguardar o direito à saúde preconizado no art. 196 da CF, tem-se por presente os requisitos necessários ao deferimento do pedido de extensão ora formulado, havendo prescrição médica recomendando a realização do procedimento (fumus boni iuris) e necessidade de pronto atendimento por se tratar risco à saúde do paciente (periculum in mora). Pelo exposto, defiro o pedido de urgência formulado na exordial para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte disponibilize à autora o procedimento de ciclofotocoagulação transescleral, tudo conforme prescrição médica, ou efetive e custeie o procedimento na rede privada de hospitais do Município. Intime-se o réu para fins de cumprimento da presente decisão. Caso o réu possua canais de comunicação on line (e-mail ou whatsapp), a Secretaria deverá priorizar a intimação por esses meios. Dê-se ciência ao Advogado da parte autora. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 105) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 105) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0838569-71.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALCIMAR BEZERRA DE SALES Parte Ré: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. As partes celebraram acordo para encerrar a lide consensualmente e pugnam por sua homologação (ID 150793048). Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). A parte devedora fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO decorrente do acordo homologado, nos prazos fixados, sob pena de o débito ser acrescido da arbitrada e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação. P. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)