Gabriel Sorrentino Baena De Souza

Gabriel Sorrentino Baena De Souza

Número da OAB: OAB/RN 014733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Sorrentino Baena De Souza possui 135 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJRN, TRT21 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJPR, TJRN, TRT21, TJPB, TJSP, TRT16, TJMG, TJRJ, TJAP, TRT6, TJAC
Nome: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801211-13.2025.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GASPARINA CRISTIANE FIDELIS MOREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando não conter nos autos qualquer documento no sentido de demonstrar/comprovar a negativa por parte do Estado em realizar o procedimento cirúrgico objeto dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que houve a recusa por parte do demandado em fornecer a cirurgia solicitada. Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809187-47.2025.8.20.5124 REQUERENTE: INEZ ALVES DOS SANTOS PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça. Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo. A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial. Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a proceder com o custeio ou fornecimento 12 (doze) aplicações de injeção intravítrea de Eylia, no OLHO DIREITO, consoante se extrai de petição de Id. 152873876, sustentando, para tanto, que é portadora de membrana neovascular subrretiniana em olho direito (CID H 35). Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso. Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente. Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC. Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata. Insta salientar que, a Nota Técnica emitida (Id. 156747937) pelo NatJus considerou a justificativa favorável para sustentar a indicação específica do AFLIBERCEPTE no presente caso, por 12 meses, conforme a prescrição médica, para a paciente no presente caso. No entanto, não restou configurada qualquer situação a justificar a urgência da solicitação, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM. É o que consta nas Informações prestadas em Nota Técnica pelo Natjus (Id. 156747937): “Tecnologia: AFLIBERCEPTE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Membrana Neovascular Subretiniana com comprometimento da visão no olho direito, conforme dados médicos acostados ao processo. CONSIDERANDO que há evidência em literatura médico-científica que a terapia anti-VEGF intravítrea (Ranibizumabe, Aflibercepte) trazem benefícios a pacientes com a situação acima descrita, caso análogo ao do paciente solicitante de acordo com relatórios médicos acostados ao processo. CONSIDERANDO que o não tratamento pode acarretar a evolução com perda da visão afetada. CONSIDERANDO que foram apresentados exames comprobatórios da condição retiniana congruente com os critérios de indicação do anti VEGF. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS para sustentar a indicação específica do AFLIBERCEPTE no presente caso, por 12 meses, conforme a prescrição médica. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência. Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, indefiro o pedido. Por fim, registro, novamente, que a presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar perquirido. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória. Publique-se e intimem-se as partes. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811500-78.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ANELY CORDEIRO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado do Rio Grande do Norte requerendo que o ente demandado seja condenado a fornecer ou custear a realização do procedimento de cirúrgico de urgência de 12 (doze) aplicações de injeção intravítrea de Eylia, no OLHO ESQUERDO, conforme laudo oftalmológico anexo (Id. 156514475), sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao procedimento, consoante se extrai de petição de Id. 156514470. Entretanto, o enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde dispõe que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)”, dessa forma, postergo a análise do pedido de tutela de urgência. Ato contínuo, DETERMINO que seja solicitado apoio técnico ao NAT-JUS, por intermédio da plataforma E-NATJUS, para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir nota técnica esclarecendo: I) a urgência do procedimento; II) se o procedimento pode ser substituído por outros; III) se é imprescindível ou não ao tratamento da autora; e IV) informar se o procedimento é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos. Aguarde-se em Secretaria a resposta do e-Natjus, devendo esse ser juntada aos autos tão logo recebida. Por conseguinte, após emissão da nota técnica, INTIME-SE as partes para manifestação, em até 05 (cinco) dias, se assim desejarem. Desde já, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o(s) documento(s), relacionado(s) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial (Arts. 319 a 321 do CPC): Comprovante de residência em nome da parte autora ou documento que comprove que reside no endereço informado. Findo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. P. I. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0837946-41.2021.8.20.5001 Partes: ODILON FLORENTINO FILHO x Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Vistos, etc. ODILON FLORENTINO FILHO aforou Ação de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Mercantil do Brasil SA., ambos qualificados (as) nos autos. Intimada a parte executada para pagamento ou oferta impugnação, quedou-se inerte, sendo promovido bloqueio de valores via Siscondj. Foi a parte ré intimada para fins do art. 854, § 2º, do CPC (id 151183885), quedando-se novamente inerte. É, sumariamente, o relatório. Decido: Versam os autos sobre impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, analisando a planilha de cálculos juntada pelo exequente no id 147349856, constato que o exequente calculou os honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), contudo, a sentença de id 133003770, ora executada, reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, imputando 25% (vinte e cinco por cento) da sucumbência ao autor, de modo que só lhe é devido 75% (setenta e cinco por cento) do referido valor, estando caracterizado o excesso de execução nesse ponto. Assevero o entendimento do STJ, em consonância ao adotado por este juízo, ao permitir a análise de excesso executivo de ofício, visando evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito, inexistindo preclusão, na forma defendida pelo exequente, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.514/ MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/ STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC. FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para liquidação de valor executado, determinando a retroação do feito à fase de liquidação de sentença, mantendo, contudo, a determinação dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud para pagamento de débitos referentes ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório junto à Eletrobrás. 2. Não restou caracterizada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos argumentos expostos pela parte agravante. Decidiu-se que não se encontra preclusa a discussão do quantum debeatur, além de especificar os momentos processuais em que a executada foi regularmente intimada a se manifestar nos autos. Portanto, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. De fato, a Corte regional, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil para liquidação do julgado e de retroação do feito à fase de liquidação de sentença, consignou expressamente que, além de inexistir decisão homologatória dos cálculos apresentados, houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Eletrobrás para para contraditar os valores apurados pelo laudo pericial unilateral. Destacou, ainda, que a Eletrobrás peticionou no feito na primeira vez que foi intimada após a apresentação dos cálculos. 4. Desta feita, adotar entendimento diverso, acolhendo os argumentos do recorrente de que a Eletrobrás manteve-se inerte, após regularmente intimada de todos os atos processuais, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. No mesmo óbice - Súmula 7/STJ, esbarra o conhecimento do recurso no ponto em que a recorrente afirma que houve desrespeito à boa-fé objetiva pela ocultação da nulidade para o melhor momento para sua arguição (nulidade de algibeira ou de bolso), pois inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. 7. O novo Código de Processo Civil , em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado. 9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTOS. ACOLHIMENTO, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 5. O julgador pode ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, o que é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos. 6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o tribunal de origem efetuou acréscimos não previstos no título executivo, demandaria a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.706.463/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (grifos acrescidos) Com efeito, 75% (setenta e cinco por cento) de R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) equivale a R$ 3.789,17 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), sendo este o valor da execução no tocante os honorários advocatícios. Nesse passo, atualizando-se a referida quantia pelo IPCA, desde 22/10/2024, data do arbitramento, com incidência de juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir de 28/11/2024, data do trânsito em julgado, até a presente data tem- se a quantia atualizada de R$ 4.078,96 (quatro mil, setenta e oito reais e noventa e seis centavos). Outrossim, atualizando-se a indenização por danos morais, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo IPCA, desde 22/10/2024, data do arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde 19/04/2021, data do evento danoso, até 30/08/2024, incidindo a partir desta última data a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, até a presente data, tem-se a quantia atualizada de R$ 7.541,79 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos). Ademais, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento voluntário da indenização moral, devem ser aplicados a multa no valor de R$ 754,17 (setecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), a título de multa de 10% (dez por cento), consoante o art. 523, § 1º, do CPC, e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no mesmo valor, destacando-se nesse ponto que a multa deve ser revertida em favor do exequente e os honorários em favor do advogado. Igualmente, considerando que o executado não pagou voluntariamente os honorários advocatícios da fase de conhecimento, deve ser aplicada multa no valor 407,89 (quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos), a título de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do dispositivo processual citado, bem como honorários advocatícios no mesmo valor, destacando-se nesse ponto que ambas as verbas devem revertidas em favor do causídico do exequente, posto que relativas aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Desta feita, considerando que a indenização por danos morais, no valor de R$ 7.541,79 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), somado à quantia de R$ 4.078,96 (quatro mil, setenta e oito reais e noventa e seis centavos), bem como às verbas sucumbenciais mencionadas, totaliza o montante de R$ 13.944,87 (treze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), verifico que o valor bloqueado no id 151180576 excede a quantia necessária à satisfação da obrigação de pagar quantia certa, tanto no que toca a indenização moral, quanto os honorários advocatícios, devendo ser realizado o desbloqueio de R$ 1.332,22 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos). Portanto, pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 771, caput, ambos do CPC. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, reconheço, de ofício, o excesso de execução para reduzir o valor total da execução para R$ 11.620,75 (onze mil, seiscentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), e declaro satisfeitas as obrigações executadas, extinguindo o cumprimento de sentença. Condeno a parte executada no pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, e honorários advocatícios no mesmo patamar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Proceda a transferência do valor bloqueado, no importe de R$ 13.944,87 (treze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), para conta judicial. Em seguida, Libere-se o valor depositado ao id 151180576, sendo R$ 8.295,96(oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) em prol do exequente e R$ 5.648,91 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) em prol do advogado, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com os acréscimos da conta judicial, na respectiva conta bancária informada ao id 154101857. Após, promova-se o desbloqueio de R$ 1.332,22 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), da quantia bloqueada no id 151180576. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0837946-41.2021.8.20.5001 Partes: ODILON FLORENTINO FILHO x Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Vistos, etc. ODILON FLORENTINO FILHO aforou Ação de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Mercantil do Brasil SA., ambos qualificados (as) nos autos. Intimada a parte executada para pagamento ou oferta impugnação, quedou-se inerte, sendo promovido bloqueio de valores via Siscondj. Foi a parte ré intimada para fins do art. 854, § 2º, do CPC (id 151183885), quedando-se novamente inerte. É, sumariamente, o relatório. Decido: Versam os autos sobre impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, analisando a planilha de cálculos juntada pelo exequente no id 147349856, constato que o exequente calculou os honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), contudo, a sentença de id 133003770, ora executada, reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, imputando 25% (vinte e cinco por cento) da sucumbência ao autor, de modo que só lhe é devido 75% (setenta e cinco por cento) do referido valor, estando caracterizado o excesso de execução nesse ponto. Assevero o entendimento do STJ, em consonância ao adotado por este juízo, ao permitir a análise de excesso executivo de ofício, visando evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito, inexistindo preclusão, na forma defendida pelo exequente, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.514/ MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/ STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC. FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para liquidação de valor executado, determinando a retroação do feito à fase de liquidação de sentença, mantendo, contudo, a determinação dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud para pagamento de débitos referentes ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório junto à Eletrobrás. 2. Não restou caracterizada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos argumentos expostos pela parte agravante. Decidiu-se que não se encontra preclusa a discussão do quantum debeatur, além de especificar os momentos processuais em que a executada foi regularmente intimada a se manifestar nos autos. Portanto, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. De fato, a Corte regional, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil para liquidação do julgado e de retroação do feito à fase de liquidação de sentença, consignou expressamente que, além de inexistir decisão homologatória dos cálculos apresentados, houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Eletrobrás para para contraditar os valores apurados pelo laudo pericial unilateral. Destacou, ainda, que a Eletrobrás peticionou no feito na primeira vez que foi intimada após a apresentação dos cálculos. 4. Desta feita, adotar entendimento diverso, acolhendo os argumentos do recorrente de que a Eletrobrás manteve-se inerte, após regularmente intimada de todos os atos processuais, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. No mesmo óbice - Súmula 7/STJ, esbarra o conhecimento do recurso no ponto em que a recorrente afirma que houve desrespeito à boa-fé objetiva pela ocultação da nulidade para o melhor momento para sua arguição (nulidade de algibeira ou de bolso), pois inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. 7. O novo Código de Processo Civil , em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado. 9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTOS. ACOLHIMENTO, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 5. O julgador pode ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, o que é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos. 6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o tribunal de origem efetuou acréscimos não previstos no título executivo, demandaria a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.706.463/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (grifos acrescidos) Com efeito, 75% (setenta e cinco por cento) de R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) equivale a R$ 3.789,17 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), sendo este o valor da execução no tocante os honorários advocatícios. Nesse passo, atualizando-se a referida quantia pelo IPCA, desde 22/10/2024, data do arbitramento, com incidência de juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir de 28/11/2024, data do trânsito em julgado, até a presente data tem- se a quantia atualizada de R$ 4.078,96 (quatro mil, setenta e oito reais e noventa e seis centavos). Outrossim, atualizando-se a indenização por danos morais, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo IPCA, desde 22/10/2024, data do arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde 19/04/2021, data do evento danoso, até 30/08/2024, incidindo a partir desta última data a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, até a presente data, tem-se a quantia atualizada de R$ 7.541,79 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos). Ademais, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento voluntário da indenização moral, devem ser aplicados a multa no valor de R$ 754,17 (setecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), a título de multa de 10% (dez por cento), consoante o art. 523, § 1º, do CPC, e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no mesmo valor, destacando-se nesse ponto que a multa deve ser revertida em favor do exequente e os honorários em favor do advogado. Igualmente, considerando que o executado não pagou voluntariamente os honorários advocatícios da fase de conhecimento, deve ser aplicada multa no valor 407,89 (quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos), a título de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do dispositivo processual citado, bem como honorários advocatícios no mesmo valor, destacando-se nesse ponto que ambas as verbas devem revertidas em favor do causídico do exequente, posto que relativas aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Desta feita, considerando que a indenização por danos morais, no valor de R$ 7.541,79 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), somado à quantia de R$ 4.078,96 (quatro mil, setenta e oito reais e noventa e seis centavos), bem como às verbas sucumbenciais mencionadas, totaliza o montante de R$ 13.944,87 (treze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), verifico que o valor bloqueado no id 151180576 excede a quantia necessária à satisfação da obrigação de pagar quantia certa, tanto no que toca a indenização moral, quanto os honorários advocatícios, devendo ser realizado o desbloqueio de R$ 1.332,22 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos). Portanto, pago o débito exequendo, mister a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 771, caput, ambos do CPC. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, reconheço, de ofício, o excesso de execução para reduzir o valor total da execução para R$ 11.620,75 (onze mil, seiscentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), e declaro satisfeitas as obrigações executadas, extinguindo o cumprimento de sentença. Condeno a parte executada no pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, e honorários advocatícios no mesmo patamar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Proceda a transferência do valor bloqueado, no importe de R$ 13.944,87 (treze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), para conta judicial. Em seguida, Libere-se o valor depositado ao id 151180576, sendo R$ 8.295,96(oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) em prol do exequente e R$ 5.648,91 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) em prol do advogado, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com os acréscimos da conta judicial, na respectiva conta bancária informada ao id 154101857. Após, promova-se o desbloqueio de R$ 1.332,22 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), da quantia bloqueada no id 151180576. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822544-22.2023.8.20.5106 Ação: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Parte Autora: ISRAEL DAMIAO REBOUCAS NETO e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A, WILLYAM THIELLY PEREIRA DE ARAUJO - RN19014 Parte Ré: REQUERENTE: MICHELE REBOUCAS TEIXEIRA e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA - RN14733 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0822539-53.2025.8.20.5001 Autor: KLEBER OLIVEIRA DE ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que houve decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse as correspondentes notas fiscais referente ao procedimento cirúrgico fistulizante antiglaucomatosa+ facectomia com implante de LIO, em ambos os olhos. Assim, intime-se novamente a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar as notas fiscais referente a realização do procedimento cirúrgico. Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal#
Anterior Página 2 de 14 Próxima