Marcos Vinicius De Freitas Veras
Marcos Vinicius De Freitas Veras
Número da OAB:
OAB/RN 014724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius De Freitas Veras possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRN, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRN, TJBA, TJSP, TJSC
Nome:
MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (4)
MONITóRIA (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0819132-54.2021.8.20.5106 CLASSE: Ação Monitória PARTE AUTORA: Master Locações Ltda. PARTE DEMANDADA: Campo Feliz Construções e Serviços Ltda. Sentença Master Locações Ltda. ajuizou a presente ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC contra Campo Feliz Construções e Serviços Ltda., aduzindo que prestou serviços de locação de veículos entre fevereiro e setembro de 2021, sendo que a parte ré efetuava os pagamentos de forma parcial, gerando saldo devedor. Sustenta que a dívida remanescente totaliza R$ 91.081,40, valor que atualizado atinge R$ 92.273,12, além do pagamento de duas multas de trânsito no valor de R$ 265,52, atribuídas a veículos sob responsabilidade da requerida. Pleiteou: a) expedição de mandado de pagamento; b) citação para pagamento da dívida com atualização e honorários; c) ressarcimento das multas; d) custas e despesas processuais; e) constituição de título executivo judicial em caso de revelia ou improcedência dos embargos; f) bloqueio e penhora via SISBAJUD; g) arresto e penhora de bens; h) expedição de certidão de distribuição; i) honorários advocatícios de 10%; j) dispensa de audiência de conciliação (ID nº não indicado). Deferida a citação por edital, foi nomeada curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado do RN, a qual apresentou embargos monitórios com contestação por negativa geral, argumentando que, em razão da citação ficta, a defesa deve ser formulada genericamente, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC. Na réplica, a autora reiterou os termos da inicial, destacando que os documentos comprobatórios da dívida foram assinados por prepostos da parte ré, confirmando a prestação dos serviços e o inadimplemento parcial. Proferida decisão de saneamento, declarou-se o processo saneado, tendo sido dispensada a produção de novas provas e determinado o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. Fundamentação Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente provada nos autos, como no caso presente. A defesa apresentada pela curadoria especial limita-se à negativa geral, o que não configura contestação com impugnação específica. Todavia, consoante o art. 341, parágrafo único, do CPC, essa modalidade é permitida ao curador especial, não havendo que se falar em revelia. A controvérsia subsiste, e o ônus da prova permanece com a parte autora. A controvérsia reside na existência e inadimplemento de dívida oriunda de contrato verbal de locação de veículos celebrado entre as partes. Nos termos do art. 700 do CPC, admite-se ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração de verossimilhança da obrigação. A parte autora anexou notas de débitos (id 74344579; 74344580; 74344581; 74344582; 74344583; 74344584; 74344585; 74344586; 74344587), planilhas de controle de pagamento, boletos e comprovantes de entrega assinados por prepostos da parte ré, suficientes para demonstrar: Existência da relação contratual; Prestação dos serviços; Pagamentos parciais; Saldo remanescente no valor de R$ 91.081,40. Além disso, foram comprovadas duas multas de trânsito arcadas pela autora, no valor total de R$ 265,52 (id 74344588). As provas documentais são consistentes e não foram impugnadas de forma específica. A jurisprudência do STJ1 e do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a validade da prova escrita sem força executiva como apta a embasar ação monitória, mesmo na ausência de contrato formal, quando evidenciada a existência do débito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE PROVA ESCRITA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO DIZ RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. A ação monitória, instruída com notas fiscais, é considerada adequada para a cobrança de dívidas líquidas, ainda que desprovidas de assinatura do devedor, desde que haja indícios suficientes da relação comercial e da entrega dos bens ou serviços, em conformidade com o art. 700 do Código de Processo Civil e jurisprudência pertinente. A exigência de documentação 1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS . CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO . ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido . O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos . 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor ( AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167 .618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante . Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1626079 SP 2019/0351130-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 26/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) complementar, assinada pelo devedor, não é absoluta, sendo a existência do débito demonstrável por outros meios admitidos em direito . (...) 4. A documentação apresentada pela Apelada, consistindo em notas fiscais e demonstrativos de débito, ainda que desprovida de assinatura do Apelante, é suficiente para a comprovação da dívida e a procedência da ação monitória. 2. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 763 .885/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) e do TJRN (Apelação Cível 0868237-58.2020.8 .20.5001, Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2023, publicado em 22/02/2023). 3 . Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015536820228205103, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) A parte ré, assistida pela Defensoria Pública, não produziu provas que infirmassem os documentos apresentados. Atualização Monetária e Juros Nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas em 2024, os juros moratórios legais devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o índice de atualização monetária utilizado (IPCA), conforme fórmula legal: Taxa de juros moratórios = Selic – IPCA (limitada a zero, se negativa). A atualização monetária deve incidir pelo IPCA desde o vencimento da obrigação. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por MASTER LOCAÇÕES LTDA, para condenar a parte ré, CAMPO FELIZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ao pagamento da quantia principal de R$ 91.081,40, referente aos serviços prestados e não quitados. Condenar a ré ao pagamento de R$ 265,52, a título de ressarcimento de multas de trânsito; Determinar a atualização monetária dos valores acima pelo IPCA desde a data de vencimento de cada parcela, e a incidência de juros de mora pela fórmula Selic – IPCA a partir da citação, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 30 de May de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0819132-54.2021.8.20.5106 CLASSE: Ação Monitória PARTE AUTORA: Master Locações Ltda. PARTE DEMANDADA: Campo Feliz Construções e Serviços Ltda. Sentença Master Locações Ltda. ajuizou a presente ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC contra Campo Feliz Construções e Serviços Ltda., aduzindo que prestou serviços de locação de veículos entre fevereiro e setembro de 2021, sendo que a parte ré efetuava os pagamentos de forma parcial, gerando saldo devedor. Sustenta que a dívida remanescente totaliza R$ 91.081,40, valor que atualizado atinge R$ 92.273,12, além do pagamento de duas multas de trânsito no valor de R$ 265,52, atribuídas a veículos sob responsabilidade da requerida. Pleiteou: a) expedição de mandado de pagamento; b) citação para pagamento da dívida com atualização e honorários; c) ressarcimento das multas; d) custas e despesas processuais; e) constituição de título executivo judicial em caso de revelia ou improcedência dos embargos; f) bloqueio e penhora via SISBAJUD; g) arresto e penhora de bens; h) expedição de certidão de distribuição; i) honorários advocatícios de 10%; j) dispensa de audiência de conciliação (ID nº não indicado). Deferida a citação por edital, foi nomeada curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado do RN, a qual apresentou embargos monitórios com contestação por negativa geral, argumentando que, em razão da citação ficta, a defesa deve ser formulada genericamente, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC. Na réplica, a autora reiterou os termos da inicial, destacando que os documentos comprobatórios da dívida foram assinados por prepostos da parte ré, confirmando a prestação dos serviços e o inadimplemento parcial. Proferida decisão de saneamento, declarou-se o processo saneado, tendo sido dispensada a produção de novas provas e determinado o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. Fundamentação Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente provada nos autos, como no caso presente. A defesa apresentada pela curadoria especial limita-se à negativa geral, o que não configura contestação com impugnação específica. Todavia, consoante o art. 341, parágrafo único, do CPC, essa modalidade é permitida ao curador especial, não havendo que se falar em revelia. A controvérsia subsiste, e o ônus da prova permanece com a parte autora. A controvérsia reside na existência e inadimplemento de dívida oriunda de contrato verbal de locação de veículos celebrado entre as partes. Nos termos do art. 700 do CPC, admite-se ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração de verossimilhança da obrigação. A parte autora anexou notas de débitos (id 74344579; 74344580; 74344581; 74344582; 74344583; 74344584; 74344585; 74344586; 74344587), planilhas de controle de pagamento, boletos e comprovantes de entrega assinados por prepostos da parte ré, suficientes para demonstrar: Existência da relação contratual; Prestação dos serviços; Pagamentos parciais; Saldo remanescente no valor de R$ 91.081,40. Além disso, foram comprovadas duas multas de trânsito arcadas pela autora, no valor total de R$ 265,52 (id 74344588). As provas documentais são consistentes e não foram impugnadas de forma específica. A jurisprudência do STJ1 e do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a validade da prova escrita sem força executiva como apta a embasar ação monitória, mesmo na ausência de contrato formal, quando evidenciada a existência do débito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE PROVA ESCRITA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO DIZ RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. A ação monitória, instruída com notas fiscais, é considerada adequada para a cobrança de dívidas líquidas, ainda que desprovidas de assinatura do devedor, desde que haja indícios suficientes da relação comercial e da entrega dos bens ou serviços, em conformidade com o art. 700 do Código de Processo Civil e jurisprudência pertinente. A exigência de documentação 1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS . CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO . ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido . O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos . 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor ( AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167 .618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante . Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1626079 SP 2019/0351130-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 26/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) complementar, assinada pelo devedor, não é absoluta, sendo a existência do débito demonstrável por outros meios admitidos em direito . (...) 4. A documentação apresentada pela Apelada, consistindo em notas fiscais e demonstrativos de débito, ainda que desprovida de assinatura do Apelante, é suficiente para a comprovação da dívida e a procedência da ação monitória. 2. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 763 .885/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) e do TJRN (Apelação Cível 0868237-58.2020.8 .20.5001, Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2023, publicado em 22/02/2023). 3 . Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015536820228205103, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) A parte ré, assistida pela Defensoria Pública, não produziu provas que infirmassem os documentos apresentados. Atualização Monetária e Juros Nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas em 2024, os juros moratórios legais devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o índice de atualização monetária utilizado (IPCA), conforme fórmula legal: Taxa de juros moratórios = Selic – IPCA (limitada a zero, se negativa). A atualização monetária deve incidir pelo IPCA desde o vencimento da obrigação. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por MASTER LOCAÇÕES LTDA, para condenar a parte ré, CAMPO FELIZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ao pagamento da quantia principal de R$ 91.081,40, referente aos serviços prestados e não quitados. Condenar a ré ao pagamento de R$ 265,52, a título de ressarcimento de multas de trânsito; Determinar a atualização monetária dos valores acima pelo IPCA desde a data de vencimento de cada parcela, e a incidência de juros de mora pela fórmula Selic – IPCA a partir da citação, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 30 de May de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0819132-54.2021.8.20.5106 CLASSE: Ação Monitória PARTE AUTORA: Master Locações Ltda. PARTE DEMANDADA: Campo Feliz Construções e Serviços Ltda. Sentença Master Locações Ltda. ajuizou a presente ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC contra Campo Feliz Construções e Serviços Ltda., aduzindo que prestou serviços de locação de veículos entre fevereiro e setembro de 2021, sendo que a parte ré efetuava os pagamentos de forma parcial, gerando saldo devedor. Sustenta que a dívida remanescente totaliza R$ 91.081,40, valor que atualizado atinge R$ 92.273,12, além do pagamento de duas multas de trânsito no valor de R$ 265,52, atribuídas a veículos sob responsabilidade da requerida. Pleiteou: a) expedição de mandado de pagamento; b) citação para pagamento da dívida com atualização e honorários; c) ressarcimento das multas; d) custas e despesas processuais; e) constituição de título executivo judicial em caso de revelia ou improcedência dos embargos; f) bloqueio e penhora via SISBAJUD; g) arresto e penhora de bens; h) expedição de certidão de distribuição; i) honorários advocatícios de 10%; j) dispensa de audiência de conciliação (ID nº não indicado). Deferida a citação por edital, foi nomeada curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado do RN, a qual apresentou embargos monitórios com contestação por negativa geral, argumentando que, em razão da citação ficta, a defesa deve ser formulada genericamente, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC. Na réplica, a autora reiterou os termos da inicial, destacando que os documentos comprobatórios da dívida foram assinados por prepostos da parte ré, confirmando a prestação dos serviços e o inadimplemento parcial. Proferida decisão de saneamento, declarou-se o processo saneado, tendo sido dispensada a produção de novas provas e determinado o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. Fundamentação Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente provada nos autos, como no caso presente. A defesa apresentada pela curadoria especial limita-se à negativa geral, o que não configura contestação com impugnação específica. Todavia, consoante o art. 341, parágrafo único, do CPC, essa modalidade é permitida ao curador especial, não havendo que se falar em revelia. A controvérsia subsiste, e o ônus da prova permanece com a parte autora. A controvérsia reside na existência e inadimplemento de dívida oriunda de contrato verbal de locação de veículos celebrado entre as partes. Nos termos do art. 700 do CPC, admite-se ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração de verossimilhança da obrigação. A parte autora anexou notas de débitos (id 74344579; 74344580; 74344581; 74344582; 74344583; 74344584; 74344585; 74344586; 74344587), planilhas de controle de pagamento, boletos e comprovantes de entrega assinados por prepostos da parte ré, suficientes para demonstrar: Existência da relação contratual; Prestação dos serviços; Pagamentos parciais; Saldo remanescente no valor de R$ 91.081,40. Além disso, foram comprovadas duas multas de trânsito arcadas pela autora, no valor total de R$ 265,52 (id 74344588). As provas documentais são consistentes e não foram impugnadas de forma específica. A jurisprudência do STJ1 e do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a validade da prova escrita sem força executiva como apta a embasar ação monitória, mesmo na ausência de contrato formal, quando evidenciada a existência do débito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE PROVA ESCRITA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO DIZ RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. A ação monitória, instruída com notas fiscais, é considerada adequada para a cobrança de dívidas líquidas, ainda que desprovidas de assinatura do devedor, desde que haja indícios suficientes da relação comercial e da entrega dos bens ou serviços, em conformidade com o art. 700 do Código de Processo Civil e jurisprudência pertinente. A exigência de documentação 1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS . CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO . ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido . O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos . 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor ( AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167 .618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante . Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1626079 SP 2019/0351130-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 26/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) complementar, assinada pelo devedor, não é absoluta, sendo a existência do débito demonstrável por outros meios admitidos em direito . (...) 4. A documentação apresentada pela Apelada, consistindo em notas fiscais e demonstrativos de débito, ainda que desprovida de assinatura do Apelante, é suficiente para a comprovação da dívida e a procedência da ação monitória. 2. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 763 .885/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) e do TJRN (Apelação Cível 0868237-58.2020.8 .20.5001, Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2023, publicado em 22/02/2023). 3 . Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015536820228205103, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) A parte ré, assistida pela Defensoria Pública, não produziu provas que infirmassem os documentos apresentados. Atualização Monetária e Juros Nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas em 2024, os juros moratórios legais devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o índice de atualização monetária utilizado (IPCA), conforme fórmula legal: Taxa de juros moratórios = Selic – IPCA (limitada a zero, se negativa). A atualização monetária deve incidir pelo IPCA desde o vencimento da obrigação. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por MASTER LOCAÇÕES LTDA, para condenar a parte ré, CAMPO FELIZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ao pagamento da quantia principal de R$ 91.081,40, referente aos serviços prestados e não quitados. Condenar a ré ao pagamento de R$ 265,52, a título de ressarcimento de multas de trânsito; Determinar a atualização monetária dos valores acima pelo IPCA desde a data de vencimento de cada parcela, e a incidência de juros de mora pela fórmula Selic – IPCA a partir da citação, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 30 de May de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817659-04.2019.8.20.5106 EXEQUENTE: MONIQUE DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). A ação executiva visa compelir o devedor ao adimplemento da obrigação consubstanciada em título executivo judicial ou extrajudicial. Sendo assim, extingo o presente feito, na forma do artigo 924, II, do novo CPC. P.R.I. Mossoró, 07 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0804487-24.2021.8.20.5106 - Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: DUARTE & SANTIAGO LTDA - ME Polo passivo: J.C.DA SILVA Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por DUARTE & SANTIAGO LTDA – ME em desfavor de J.C.DA SILVA, buscando o pagamento de dívida atualizada no porte de R$ 12.284,46 (doze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos. Ocorrido bloqueio em contas da Srª. Iris Beatriz Oliveira da Silva, esta peticionou requerendo o desbloqueio imediato, posto que nunca teria integrado o quadro social da empresa executada. Intimado a se manifestar, a parte exequente concordou com o desbloqueio requerido pela Srª. Iris Beatriz Oliveira da Silva. É o relatório. Decido. Cabe a parte exequente direcionar o rumo da execução, desta forma, quando o mesmo informa que não tem interesse no bloqueio realizado em contas da Sr.ª ris Beatriz Oliveira da Silva, a constrição não deve prevalecer. Ante o exposto, proceda-se o desbloqueio imediato das contas da Sr.ª ris Beatriz Oliveira da Silva, caso tenha sido realizada por este Juízo. Não havendo ordem de bloqueio pelo SISBAJUD emitida por este Juízo, Certifique nos autos. Permaneça a tentativa de bloqueio em relação ao Sr. José Carlos da Silva. Proceda-se busca ao patrimônio dos executados José Carlos da Silva e J. C. da Silva, por meio do sistema Renajud. Com o resultado das pesquisas retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 28 de maio de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0806988-43.2024.8.20.5106 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: N. D. I. J. M. e outros / Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - SP196174, CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904, ISABELA ARAUJO BARROSO - RN17435 Requerido: I. F. D. N. / Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS - RN14724 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 152742481. ( ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( x ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 28 de maio de 2025. ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824204-51.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2025.