Louise Magna Gomes Galvao
Louise Magna Gomes Galvao
Número da OAB:
OAB/RN 011036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Louise Magna Gomes Galvao possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRN, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRN, TJSC
Nome:
LOUISE MAGNA GOMES GALVAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0839807-67.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: OTAVIO ANTUNES VIEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi rejeitada a impugnação e houve a liquidação da dívida, conforme comprovante de Id. 150400447. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0839807-67.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: OTAVIO ANTUNES VIEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., MONTE LINDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi rejeitada a impugnação e houve a liquidação da dívida, conforme comprovante de Id. 150400447. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0100979-77.2016.8.20.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Espólio de Raimundo Nonato Teixeira Torres registrado(a) civilmente como Raimundo Nonato Teixeira Torres Réu: Gilson Soares de Queiroga DESPACHO INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da informação de falecimento da parte demandante no ID 149247865, juntando, se for o caso, a certidão de óbito e requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, à secretaria judiciária para proceder com as diligências necessárias para localização da certidão de óbito da parte autora. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo n° 0815181-95.2021.8.20.5124 APELANTE: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA APELADOS:JULIANA DE SOUSA LIMA MAYER, EDUARDO JAVIER PEREZ OLIVARES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JULIANA DE SOUZA LIMA MAYER e EDUARDO JAVIER PEREZ OLIVARES, em Ação de Resolução Contratual c/c Pedido Liminar (IDs 26677124 e 26677131). A apelada, em sede de Contrarrazões, arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sustentando que este não preenche os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, ao não impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos já expendidos na contestação, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (ID 26677135). De fato, verifica-se que, no presente caso, a apelação repete substancialmente os argumentos da contestação, sem, no entanto, enfrentar os fundamentos essenciais da sentença, tais como: a) A aplicação da Lei nº 13.786/2018, que limita a cláusula penal a 25% do valor pago, mesmo em caso de culpa exclusiva do comprador; b) A inexistência de cláusula de alienação fiduciária que justificasse regime contratual diverso; c) O reconhecimento judicial de que as cláusulas contratuais previstas no termo de distrato são parcialmente abusivas, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença constitui vício formal que compromete a admissibilidade do recurso. Nesse sentido, dispõe o art. 932, III, do CPC: "Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Assim, o recurso de apelação não merece conhecimento, pois viola o princípio da dialeticidade ao não atacar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir teses já enfrentadas e rejeitadas na sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator D
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813436-56.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
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