Louise Magna Gomes Galvao

Louise Magna Gomes Galvao

Número da OAB: OAB/RN 011036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Louise Magna Gomes Galvao possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRN, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRN, TJSC
Nome: LOUISE MAGNA GOMES GALVAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) APELAçãO CíVEL (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0151543-64.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: Minasgás S/A - Indústria e Comércio REU: DIAS HOTEIS E TURISMO S/A DESPACHO   INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o petitório de ID 154903838, uma vez que os dados informados dizem respeito a outro processo. Cumpra-se. Natal/RN, 17/06/2025.                                                  Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0151543-64.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: Minasgás S/A - Indústria e Comércio REU: DIAS HOTEIS E TURISMO S/A DESPACHO   INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o petitório de ID 154903838, uma vez que os dados informados dizem respeito a outro processo. Cumpra-se. Natal/RN, 17/06/2025.                                                  Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0151543-64.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: Minasgás S/A - Indústria e Comércio REU: DIAS HOTEIS E TURISMO S/A DESPACHO   INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o petitório de ID 154903838, uma vez que os dados informados dizem respeito a outro processo. Cumpra-se. Natal/RN, 17/06/2025.                                                  Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0151543-64.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: Minasgás S/A - Indústria e Comércio REU: DIAS HOTEIS E TURISMO S/A DESPACHO   INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o petitório de ID 154903838, uma vez que os dados informados dizem respeito a outro processo. Cumpra-se. Natal/RN, 17/06/2025.                                                  Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0151543-64.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: Minasgás S/A - Indústria e Comércio REU: DIAS HOTEIS E TURISMO S/A DESPACHO   INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o petitório de ID 154903838, uma vez que os dados informados dizem respeito a outro processo. Cumpra-se. Natal/RN, 17/06/2025.                                                  Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250  Processo: 0151543-64.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: Minasgás S/A - Indústria e Comércio REU: DIAS HOTEIS E TURISMO S/A DESPACHO   INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o petitório de ID 154903838, uma vez que os dados informados dizem respeito a outro processo. Cumpra-se. Natal/RN, 17/06/2025.                                                  Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813436-56.2016.8.20.5124 Polo ativo GLACIA MARILLAC AZEVEDO DE MEDEIROS RONDON e outros Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LOUISE MAGNA GOMES GALVAO, DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0813436-56.2016.8.20.5124 EMBARGANTE: PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA. - ME ADVOGADOS: WILDMA MICHELINE DA CÂMARA RIBEIRO, LOUISE MAGNA GOMES GALVÃO, DANILO FELIPE DE ARAÚJO LIMA EMBARGADOS: GLACIA MARILLAC AZEVEDO DE MEDEIROS RONDON, ROGÉRIO FREIRE RONDON ADVOGADO: JERÔNIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA POR ADMINISTRAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. REQUALIFICAÇÃO DE CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção, afastando a condenação por danos morais. A embargante alegou omissões, contradições e erro material no novo acórdão, sobretudo quanto à requalificação do contrato firmado entre as partes de empreitada por preço global para empreitada por administração, bem como a ausência de apreciação de provas e argumentos apresentados nas contrarrazões dos embargos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao requalificar a natureza jurídica do contrato entre as partes; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de análise expressa de provas e argumentos apresentados nas contrarrazões dos embargos de declaração anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, baseando-se em elementos do conjunto probatório como e-mails, registros de compra de materiais pelas partes e ausência de contrato formal, para reconhecer a existência de empreitada por administração. 4. A requalificação da natureza contratual resulta de juízo motivado e autônomo do colegiado, não configurando contradição interna, mas interpretação razoável da prova. 5. A decisão anterior analisou, ainda que de forma implícita, os documentos apontados pela embargante, como laudo pericial, notas fiscais e aplicação de BDI, e concluiu pela inexistência de prova suficiente da origem e liquidez do crédito cobrado. 6. Não há obrigatoriedade legal de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos essenciais à solução da controvérsia tenham sido enfrentados, conforme art. 489, § 1º, do CPC. 7. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o disfarce de vícios formais, o que não se admite nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A requalificação da natureza contratual em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes não configura contradição ou erro material quando fundada em elementos do conjunto probatório. 2. A ausência de menção expressa a todos os argumentos ou provas não caracteriza omissão se a decisão enfrentar adequadamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA. - ME contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os acolher com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção, sem condenação em danos morais, nos termos do voto do relator (Id 29555128). Em seus embargos declaratórios (Id 28017852), a parte embargante alegou que o novo acórdão incorreu em diversas omissões, contradições e erro material, notadamente ao requalificar o contrato verbal firmado entre as partes, alterando a sua natureza de empreitada por preço global para empreitada por administração, desconsiderando, para tanto, todo o conjunto probatório dos autos. Aduziu que a decisão embargada ignorou as notas fiscais, o laudo pericial, a prova testemunhal técnica prestada por engenheiro, e a aplicação do BDI, elementos que, no seu entender, demonstram de forma inequívoca que a embargante assumiu os riscos e a execução integral da obra, características típicas da empreitada por preço global. Argumentou ainda que o acórdão embargado deixou de apreciar os argumentos expostos nas contrarrazões por ela apresentadas aos primeiros embargos de declaração, o que comprometeria a completude da prestação jurisdicional e violaria o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja restabelecida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, confirmada no primeiro julgamento da apelação. Subsidiariamente, requereu que sejam sanadas as omissões apontadas, com análise expressa dos elementos probatórios e jurídicos elencados. Contrarrazoando (Id 28445846), a parte apelada rebateu os argumentos do recurso oposto, aduzindo que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo reconhecido, com base nas provas dos autos, a existência de contrato de empreitada por administração, afastando a cobrança por ausência de comprovação da origem e liquidez do crédito exigido e julgando parcialmente procedente a reconvenção em razão dos vícios construtivos. Ao final, pediu sua rejeição. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. A parte embargante alegou, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em omissões e contradições, especialmente por ter requalificado a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes para a modalidade de empreitada por administração, supostamente em descompasso com o acervo probatório, e por não ter enfrentado os argumentos constantes das contrarrazões que havia apresentado nos embargos de declaração anteriores. Todavia, razão não assiste à embargante. No caso concreto, o acórdão embargado está devidamente fundamentado, apresentando motivação clara e coerente, inclusive com base em elementos específicos do conjunto probatório, especialmente os e-mails trocados entre as partes, os registros de aquisição direta de materiais pelos contratantes, a ausência de instrumento contratual formal e a inexistência de prestação de contas por parte da construtora. Tais elementos foram suficientes para afastar a tese de que se tratava de contrato de empreitada por preço global, reconhecendo-se, com base na prova dos autos, a configuração de empreitada por administração, na qual o contratante assume os custos da obra, com o construtor exercendo função de gerenciamento técnico e operacional. Não se verifica, portanto, qualquer contradição interna no julgado, posto que a requalificação contratual não decorreu de proposições incompatíveis entre si, mas de juízo fundamentado e autônomo do órgão colegiado, extraído da reanálise do conjunto probatório, segundo a alegada omissão suscitada nos embargos de declaração anteriormente opostos. No que se refere à alegada omissão quanto às provas constantes dos autos, como laudo pericial complementar, notas fiscais e aplicação de BDI, tais elementos foram implicitamente analisados no julgamento anterior, quando se concluiu pela ausência de comprovação cabal da origem e liquidez do crédito exigido, diante da ausência de contrato formal, da inconsistência dos documentos apresentados unilateralmente pela autora e da configuração, pelos próprios atos processuais, da natureza administrativa do vínculo contratual. De igual modo, no tocante ao suposto silêncio do acórdão em relação às contrarrazões apresentadas pela embargante, cumpre ressaltar que inexiste obrigatoriedade legal de menção expressa a cada alegação articulada pelas partes, bastando que a decisão enfrente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. O julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, possui discricionariedade técnica para delimitar os pontos relevantes à fundamentação de seu voto, sem que disso decorra nulidade ou omissão, em consonância com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que os presentes embargos de declaração carecem dos pressupostos legais para sua admissibilidade, sendo manifesta a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, sob o disfarce de alegações de omissão e contradição. Fica-lhes reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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