Murylo Almir Da Silva

Murylo Almir Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 261330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murylo Almir Da Silva possui 110 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: MURYLO ALMIR DA SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807414-68.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAILTON JOSE DE SOUZA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo movida por NAILTON JOSÉ DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista que o valor financiado é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Pelo que se constata dos autos, a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo (ID 205812842), dividido em 48 parcelas de R$ 938,74, o que, por si só, é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Nesse sentido, veja-se o teor da súmula 288 do TJRJ: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” No mesmo sentido, vejam-se julgados do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR/ AGRAVANTE QUE BUSCA REVER AS CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, POR MEIO DO QUAL SE OBRIGOU A PAGAR 48 PARCELAS DE R$ 1.394,98 MENSAIS. VALORES DO NEGÓCIO FIRMADO QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE RENDA NÃO INFORMADA. AGRAVANTE, QUE SE DIZ ISENTO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E QUE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO ESCLARECE COMO ARCAVA COM AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E AINDA PROVIA O SEU SUSTENTO. SÚMULA N° 39, DO TJRJ: "É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE." SÚMULA N° 288, DO TJRJ: "NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE." RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0044703-79.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 09/06/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR AO ARGUMENTO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. AUTOR QUE JUNTA PARA COMPROVAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOCUMENTO DO SITE DA RECEITA FEDERAL COM INFORMAÇÃO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO EM BRANCO. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE ASSUMIU 60 PRESTAÇÕES NO VALOR DE R$ 1. 244,79 PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE FONTE DE RENDA NÃO DECLARADA. VERBETE SUMULAR Nº 288 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0039952-15.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/07/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” Ademais, a manutenção de um veículo implica na existência de outros custos, como combustível, seguro, tributos etc., os quais devem ser somados à parcela mensal do financiamento, o que indica que não há a insuficiência de recursos alegada. Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Certifique-se se há ação em curso envolvendo as mesmas partes e o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária. Sendo o caso, a ação distribuída posteriormente deverá ser apensada à primeira, pois há conexão e devem ser julgados conjuntamente, conforme art. 55, §3º, do CPC e decidido pelo TJRJ: “DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0062689 – 85.2017.8.19.0000)". Caso a ação conexa tramite em outro juízo, deverá ser certificado o juízo prevento, tendo em vista o que dispõe o art. 58 do CPC. Intime-se. Certifique-se, conforme determinado. ITABORAÍ, 4 de julho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807413-83.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFFER RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência válido e atualizado em seu nome, no prazo de 5 dias. ITABORAÍ, 3 de julho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0831646-53.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DE JESUS SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário movida por NATHALIA DE JESUS SOUZAem face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, como causa de pedir, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de mútuo para aquisição de uma moto, comprometendo-se a pagar parcelas mensais, de valor fixo, por prazo determinado. Afirma que o contrato contém cláusulas abusivas; que os juros são elevados; que há e outras cobranças de taxas que entende serem ilegais. Por esses motivos requereu a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a manutenção na posse de veículo, bem como fosse determinada a revisão do contrato, com a redução da taxa aplicada, bem como exclusão das cláusulas e cobranças que entende ser abusivas, com a devolução dos valores indevidamente cobrados. É o breve relatório. Decido. Estabelece o artigo 332, I, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente pedido que contrarie enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. É exatamente essa a hipótese dos autos, conforme se verá a seguir, haja vista os fundamentos lançados na inicial para o suposto direito da parte autora já foram objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição das Súmulas 539, 541, 472, 382, 565 e 566. Registre-se que não se trata do magistrado concordar ou não com os posicionamentos adotados pelas cortes superiores, mas sim pela adoção, no direito pátrio, de mecanismo que visa conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, com uniformização de entendimentos. Por isso é que essas decisões, especialmente as sumuladas ou as emitidas em sede de recursos repetitivos, foram elevadas ao patamar de diretrizes que deverão ser seguidas pelos magistrados. Assim dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil: 'Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.' Dito isto, passemos à análise do caso sob exame. Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a revisão de contrato bancário, para que seja aplicada a taxa de juros que entende devida, bem como seja declarada a ilegalidade de cláusulas que considera abusivas. Contudo, o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve, com o que, óbvio, não se pode compactuar. Com efeito, já restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, por se tratar de questão eminentemente de direito. Nesse sentido, vale lembrar a lição do Professor Anderson Schreiber, em "Construindo um dever de renegociar no Direito brasileiro", na Revista Interdisciplinar de Direito, v. 16, n. 1, pp.13-42, jan./jun. 2018. "Não se afigura incomum, no Brasil, que o desequilíbrio contratual seja invocado tardiamente pelo contratante alegadamente prejudicado, a título de defesa em ação judicial movida por força do seu inadimplemento, por vezes como mera estratégia para se livrar de obrigações já assumidas que se revelam, com o passar do tempo, fruto de má escolha comercial. O desequilíbrio do contrato tornou-se, de fato, um argumento recorrente daqueles que querem escapar ao efeito vinculante do contrato e à responsabilidade contratual daí decorrente." Passemos aos fatos questionados em si. Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp nº 1052298?MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 1/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. A possibilidade do anatocismo nessas circunstâncias foi pacificada pelo advento da Súmula 539 do STJ: 'Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' O simples fato de constar do contrato taxa de juros anual que é diferente do duodécuplo da taxa mensal, evidencia a autorização para a capitalização de juros. Nesse sentido é a Súmula 541 do STJ: "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No que toca aos demais cláusulas questionadas, melhor sorte não assiste ao autor. No que se refere ao limite da taxa de juros pactuada, mesmo que esta fosse um pouco acima da média, isso não a torna abusiva (aliás, se determinada taxa é a tida como a média, é porque existem práticas em percentuais mais elevados). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 791745 / MS - Ministro RAUL ARAÚJO - Quarta Turma - Julgamento: 06/12/2016 - Publicação: DJe 19/12/2016). É certo que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros prevista na lei de usura e o fato dessa taxa ter sido pactuada em patamar superior a 12% ao ano não representa, necessariamente, abusividade. Entendimento também sumulado pelo STJ: 'Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade'. O autor protesta genericamente sobre as taxas cobradas, citando como exemplos a taxa de cadastro e registro de contrato. No que tange à tarifa de cadastro, a sua inserção nos contratos bancários é regular e não se revela abusiva, pois, ao emprestar o seu capital, é praxe das instituições financeiras, como medida de cautela, consultar os serviços de pesquisa da idoneidade financeira do proponente, com vistas à obtenção de informações necessárias ao início de relacionamento de negócio bancário, conforme o verbete sumular nº 566 do STJ, que assim dispõe, ex vi: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Quanto validade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato de alienação judiciária em cartório de títulos e documentos pela instituição financeira quando da realização do contrato de financiamento para aquisição de veículo. Por conseguinte, a cobrança se afigura legítima, uma vez que há comprovação da sua efetiva prestação, na esteira do decidido pelo STJ no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.578.553/SP, conforme ementa in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Parte autora que discute a validade da cobrança das tarifas de "Serviços de Terceiros", "Seguro Proteção Financeira", Registro de Contrato", "Tarifa de Cadastro" e "Inclusão de Gravame", bem como da cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório; abusividade da taxa de juros e juros capitalizados. - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando indevida a cobrança das tarifas intituladas como "Serviços de Terceiros", "Registro de Contrato" e "Inclusão de Gravame", desde o início da relação contratual, determinando que seja recalculado o valor total do contrato e das parcelas em aberto, compensando-se os pagamentos já feitos e, caso haja saldo credor, que seja restituído à parte autora, em dobro, o que foi indevidamente cobrado e comprovadamente pago. - Controvérsia recursal que se cinge a validade da cobrança das tarifas de "Serviços de Terceiros", "Seguro proteção Financeira",Registro de Contrato", "Tarifa de Cadastro" e "Inclusão de Gravame", bem como da cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório; a repetição do indébito em dobro; e ao percentual fixado a título de honorários advocatícios. - "Serviços de Terceiros". REsp 1.578.553/SP. Tarifa que não corresponde a serviços verdadeiramente prestados ao consumidor, mas se presta tão somente a ressarcir a instituição financeira das despesas ocasionadas com o contrato, não implicando qualquer benefício direto ao consumidor ou de despesa a ser reembolsada à empresa ré. - "Seguro de Proteção Financeira". REsp 1.639.320/SP. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cláusula contratual que não garante liberdade na escolha da seguradora, visto que optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira (Itaú Seguros S/A), não havendo ressalva quanto à possibilidade de pactuar com outra seguradora, à escolha do consumidor. - "Tarifa de Registro de Contrato". REsp 1.578.526/SP. Caso dos autos em que a cobrança corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois consoante o documento de fls. 22, juntado pela própria autora, o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo. - "Tarifa de Cadastro". REsp 1.255.573/RS. No presente caso, verifica-se que a tarifa de cadastro foi cobrada uma única vez, no valor de R$ 350,00, não tendo sido sequer alegado nos autos que o consumidor já houvesse contratado anteriormente com a parte ré. Dessa forma, constata-se ser lícita a cobrança da referida tarifa pela instituição financeira. - "Tarifa de Inclusão de Gravame Eletrônico". REsp 1.639.320/SP, julgado pelo rito dos repetitivos, fixou tese no sentido da "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva." In casu, verifica-se que o contrato foi celebrado no ano de 2010, sendo, portanto, válida a cláusula pactuada que previu a cobrança da Tarifa de Gravame Eletrônico. - Jurisprudência consolidada do E. STJ que entende pelo afastamento da cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório. Enunciados nº 30, 294, 296 e 472, da súmula do E. STJ - Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, e calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. - Ao se analisar o negócio jurídico estabelecido entre as partes, em especial a cláusula 18 acerca do "Atraso de pagamento e multa", constata-se que na hipótese de atraso no pagamento serão cobrados juros moratórios, e multa no percentual de 2%. Ademais, não se constata a cobrança de comissão de permanência, muito menos cumulada com demais encargos moratórios, assim, não assiste razão à parte autora em sua alegação. - A respeito da repetição de indébito, nota-se da exordial que a parte autora requereu a devolução dos valores cobrados indevidamente e por ele pagos, na forma simples. Dessa forma, verifica-se que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao julgar fora dos limites em que a lide foi proposta, em franca ofensa ao princípio da congruência, já que deferido pedido não formulado. - Valor dos honorários advocatícios, corretamente fixado na sentença, tendo em vista que foi fixado em harmonia com o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRJ, AC 0035746-70.2014.8.19.0021, 27ª CC, Rel. Des. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, j. 30/10/2019) Como sabido, a inclusão do IOF não é facultativa por para o agente financeiro, sendo, ao contrário, seu dever efetuar a cobrança e repassar o valor arrecadado ao fisco. Portanto, não assiste razão ao autor quanto ao insurgir-se contra cobrança efetuada por imposição legal. Pode o contratante optar pelo pagamento a vista das referidas tarifas e imposto, mas não o fazendo, não há óbice em que sejam inclusas no valor a ser financiado. No mesmo julgado (repita-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP - julgado em âmbito dos recursos repetitivos) entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não há óbice à venda de seguro juntamente com o financiamento, desde que não seja obrigatória a sua contratação. Nos autos vê-se que a autora não comprovou que a contratação teria sido imposta ao consumidor, vez que juntou print de contrato digital. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 332, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Deverá, porém, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803350-15.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON COUTO NEVES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Considerando que o cancelamento da distribuição ocorreu antes da citação do Réu, incabível o pagamento de custas, conforme jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. A título de exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Diante do explanado, com fulcro no art. 485, §7° do CPC, exerço o juízo de retratação para afastar a condenação do Autor no pagamento de custas. Preclusa esta, dê-se baixa e arquivem-se. ITABORAÍ, 30 de junho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0813559-85.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SOARES FERREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1. ID 200500138: nada a reconsiderar pelo motivos já expostos na decisão de ID 198888474. A parte deveria manifestar a sua irresignação por meio do recurso cabível; 2. Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050832-61.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0801987-92.2025.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00547078 AGTE: ANA CAROLINE DE ANDRADE ADVOGADO: JONAS DOMINGUES GAMALLO INACIO DE SOUZA OAB/RJ-256737 ADVOGADO: MURYLO ALMIR DA SILVA OAB/RJ-261330 AGDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/ES-011703 ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/RJ-148303 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: ANA CAROLINE DE ANDRADE Agravado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Relator: Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ... D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. TEMA REPETIVO 1.1132/STJ. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária. 2. Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato é apta a comprovar a mora e justificar a concessão da liminar. Teoria da Expedição. Súmula 55 do TJRJ. 3. A propósito, em recente julgamento dos REsp. nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, o Superior Tribunal de Justiça aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Precedentes. 4. Alegação de abusividade contratual que depende de dilação probatória para sua comprovação, mediante contraditório e ampla defesa, não sendo motivo apto a afastar a mora comprovada nos autos, para fins de revogação da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/69. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, que deferiu a liminar pleiteada pela parte autora/agravada (ind. 03/05), nos seguintes termos, in verbis: "(...) 2. Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004). (...)" Insurge-se o agravante requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para revogar a liminar de busca e apreensão deferida na decisão agravada. Sustenta, em síntese, que o contrato de financiamento firmado com o banco autor/agravado informa que a capitalização dos juros será feita de forma diária, entretanto deixa de informar qual o valor da referida taxa, configurando a abusividade contratual, a descaracterizar a mora, conforme Tema Repetitivo n° 28 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a apreciar o recurso. Inicialmente, considerando as provas de hipossuficiência juntadas ao presente recurso, e tendo em vista que o pedido de gratuidade de justiça ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, defiro o benefício apenas para processamento deste feito. Ademais, desnecessária a intimação da parte autora/agravada para eventual oferecimento de contrarrazões, visto que esta decisão é de desprovimento do recurso. Quanto ao mérito, a matéria comporta pronto julgamento, na forma do artigo 932, IV, 'a' e 'c', do Código de Ritos, na medida que a decisão agravada se revela contrária aos entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Súmula 55). Com efeito, a mora, no caso, constitui-se ex re, ou seja, pelo simples inadimplemento, independentemente de interpelação do devedor (mora ex persona), uma vez que se trata de obrigação com termo certo para seu cumprimento, como se extrai do teor do art. 3º do Decreto 911/96, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. Ainda neste contexto, dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". No caso, o credor comprova ter enviado notificação prévia ao devedor no endereço do contrato (id. 172170944), por carta registrada com aviso de recebimento, o que não foi sequer impugnado pelo devedor, ora agravante. Com efeito, para fins de constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria da Expedição, bastando que a notificação seja enviada ao endereço declinado no contrato, como ocorreu na hipótese dos autos, não sendo necessária assinatura do próprio devedor ou mesmo terceiros, mas somente a entrega no endereço. A propósito, no julgamento dos REsp. nº 1951662/RS e nº 1951888/RS, a Corte Superior aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese no Tema 1.132, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No mesmo sentido encontra-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, no verbete sumular nº 55, in verbis: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." Por outro lado, para descaracterização da mora na forma prevista no Tema n°28 do STJ (reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual), há necessidade de que esta seja esclarecida e comprovada, de modo que a matéria deve ser submetida ao contraditório e à dilação probatória. Corrobora tal entendimento o teor da tese firmada no Tema 29 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo a propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Portanto, é a própria lei específica de regência que dispõe ao credor fiduciário, diante do inadimplemento do devedor, o exercício do direito à busca e apreensão do objeto da garantia. A propósito, vide os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, porquanto o aviso de recebimento juntado aos autos não conferiria segurança quanto à constituição em mora. O Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada, sem necessidade da assinatura do próprio devedor no aviso respectivo. Notificação entregue no endereço constante do contrato. Súmula nº 55 do TJRJ. Mora configurada. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0079886-48.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/05/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO ESTAMPADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, E ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.888 E DO RESP 1.951.662 (TEMA 1132), EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, SEGUNDO O QUAL, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NOS TERMOS DO TEMA N° 28 DO STJ QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, O QUE SÓ PODE OCORRER APÓS O CONTRADITÓRIO E À DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE REVELA EM CONFORMIDADE COM A LEI E O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0096303-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Assim delineado o caso concreto, acertado o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, visto que a notificação foi devidamente enviada para o endereço declinado no contrato entabulado entre os contratantes, e que há possibilidade de grave prejuízo ao credor, em decorrência da deterioração do bem. À conta desses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso por decisão monocrática, na forma do artigo 932, IV, 'a' e 'c', do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra por seus próprios fundamentos a decisão agravada. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) (Agravo de Instrumento nº. 0050832-61.2025.8.19.0000 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br - PROT. 12263
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