Murylo Almir Da Silva
Murylo Almir Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 261330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murylo Almir Da Silva possui 144 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJSP
Nome:
MURYLO ALMIR DA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (98)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProceda a parte autora a juntada aos autos dos seguintes documentos, essenciais para o devido exame da alegação de hipossuficiência: Faturas de cartão de crédito, relativas aos últimos meses, a fim de demonstrar sua capacidade de arcar com gastos pessoais; Comprovantes de pagamento das contas de água, luz e telefone, abrangendo os últimos meses, como forma de evidenciar o consumo de serviços essenciais e sua relação com a renda auferida; Extratos bancários dos últimos três meses, tanto de conta corrente quanto de conta poupança e investimentos, para analisar a movimentação financeira da parte autora; Declaração de Imposto de Renda referente aos três últimos exercícios fiscais, acompanhada dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal, a fim de verificar a conformidade das informações fiscais da parte autora; Outros documentos que a parte autora julgar pertinentes e que possam ser aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, a parte autora deverá esclarecer, a existência de eventual posse ou propriedade de veículo em seu nome, informando o valor do bem, caso quitado, ou o valor das prestações pagas, caso ainda em processo de quitação.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818782-34.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR HERTZ ALVES DE AQUINO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1) Regularize-se a representação processual da parte autora por meio de instrumento de mandato assinado fisicamente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2) Uma pessoa que firma contrato de financiamento para aquisição de veículo de passeio com prestações mensais no valor de R$ 1.128,12 não faz jus ao benefício. Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme AVISO TJ Nº 52/2012: "Enunciado 6 - Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Sendo assim, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Venham as custas e a taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. 3) Cuida-se de ação de revisão de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência. O contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo reveste-se dos requisitos de validade e eficácia, haja vista que livremente pactuado entre as partes, que a este se encontram submetidas até ulterior decisão judicial que modifique suas cláusulas. Desta forma, caso a parte autora pretenda suspender a mora, deverá depositar os valores contratuais pactuados. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, sendo certo que eventual inscrição por inadimplemento encontra respaldo no verbete sumular nº 90: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito". 4) Defiro o depósito do valor incontroverso na forma do art. 330, §2º, do CPC. Comprove a parte autora o depósito das parcelas em aberto, no prazo de 05 dias, bem como das demais que se vencerem ao longo da lide sob pena de extinção. SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos desarquivados em Cartório, após o prazo de 05 dias, o feito retornará ao arquivo.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 332, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Deverá, porém, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818772-87.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEFE RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, cujo objeto é o financiamento do veículo Fiat Siena, modelo 2013, tendo a parte autora requerido o benefício da gratuidade de justiça. Afirma ser pessoa hipossuficiente econômica, juntando aos autos declaração afirmando tal situação jurídica e que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais. Nesse sentido, apesar de afirmar em juízo sua condição de hipossuficiente, adquiriu um bem de elevado valor econômico, ou seja, um veículo modelo 2013, ao preço de R$ 30.300,00, assumindo o pagamento de parcelas mensais de R$ 892,24, além de uma entrada no valor de R$ 9.500,00, o que é teratológico e contraditório, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça se destina àquelas pessoas que não podem pagar as custas processuais para não comprometer o próprio sustento ou de sua família. Com efeito, não pode ser considerada hipossuficiente uma pessoa que afirma não ter condições financeiras de pagar as custas de um processo judicial, sob pena de comprometer o sustento próprio e de sua família, mas, por outro lado, se dá ao luxo de comprar um veículo (não popular) mediante pagamento de entrada e parcelas mensais incompatíveis com sua alegada realidade financeira. Evidente que isso deixa mais do que claro que a parte não é hipossuficiente sob o ponto de vista econômico, sendo certo que o benefício em questão é destinado àqueles que não podem comprometer o caráter alimentar próprio ou de sua família, o que obviamente não contempla a aquisição de veículo. A esse respeito, a matéria está mais do que sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Revisão Contratual. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Agravante que requer a reforma da decisão, com o deferimento do benefício. Sustenta que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 1. Afirmação de miserabilidade jurídica que goza apenas de presunção relativa, cabendo ao requerente do benefício comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 2. Autor que adquiriu, em janeiro de 2017, um veículo (Chevrolet SPIN, ano 2017/2017), com financiamento em 48 prestações mensais de R$ 1.458,89, sem se desfazer do outro carro que possui, um MERIVA 2010. 3. Assunção de parcelas mensais pelo segundo automóvel que é incompatível com a alegação de hipossuficiência. Inteligência da Súmula 288 do TJRJ. 4. Ausência de demonstração, pelo autor, de que teve alteração na sua condição financeira após a contratação do financiamento. 5. Hipossuficiência não comprovada. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". Agravo de Instrumento 0080960-40.2020.8.19.0000. Vigésima Sexta Câmara Cível - julgado em 25/02/2021. Relatora: Des. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY. Não o bastante, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 288 do TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente". Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SÃO GONÇALO, 5 de julho de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809063-70.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que junte comprovante de residência nesta regional atualizado de concessionária de serviço de água, luz, telefonia fixa, gás, ou declaração do proprietário com o respectivo comprovante, para fixação da competência territorial deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I-se. SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807414-68.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAILTON JOSE DE SOUZA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo movida por NAILTON JOSÉ DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista que o valor financiado é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Pelo que se constata dos autos, a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo (ID 205812842), dividido em 48 parcelas de R$ 938,74, o que, por si só, é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Nesse sentido, veja-se o teor da súmula 288 do TJRJ: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” No mesmo sentido, vejam-se julgados do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR/ AGRAVANTE QUE BUSCA REVER AS CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, POR MEIO DO QUAL SE OBRIGOU A PAGAR 48 PARCELAS DE R$ 1.394,98 MENSAIS. VALORES DO NEGÓCIO FIRMADO QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE RENDA NÃO INFORMADA. AGRAVANTE, QUE SE DIZ ISENTO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E QUE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO ESCLARECE COMO ARCAVA COM AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E AINDA PROVIA O SEU SUSTENTO. SÚMULA N° 39, DO TJRJ: "É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE." SÚMULA N° 288, DO TJRJ: "NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE." RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0044703-79.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 09/06/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR AO ARGUMENTO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. AUTOR QUE JUNTA PARA COMPROVAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOCUMENTO DO SITE DA RECEITA FEDERAL COM INFORMAÇÃO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO EM BRANCO. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE ASSUMIU 60 PRESTAÇÕES NO VALOR DE R$ 1. 244,79 PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE FONTE DE RENDA NÃO DECLARADA. VERBETE SUMULAR Nº 288 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0039952-15.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/07/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” Ademais, a manutenção de um veículo implica na existência de outros custos, como combustível, seguro, tributos etc., os quais devem ser somados à parcela mensal do financiamento, o que indica que não há a insuficiência de recursos alegada. Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Certifique-se se há ação em curso envolvendo as mesmas partes e o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária. Sendo o caso, a ação distribuída posteriormente deverá ser apensada à primeira, pois há conexão e devem ser julgados conjuntamente, conforme art. 55, §3º, do CPC e decidido pelo TJRJ: “DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0062689 – 85.2017.8.19.0000)". Caso a ação conexa tramite em outro juízo, deverá ser certificado o juízo prevento, tendo em vista o que dispõe o art. 58 do CPC. Intime-se. Certifique-se, conforme determinado. ITABORAÍ, 4 de julho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular