Marcela De Oliveira De Mello Correia
Marcela De Oliveira De Mello Correia
Número da OAB:
OAB/RJ 241000
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRÓXIMO DIA 16 DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:00H,CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 90 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RJ. AS PARTES QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO INSCREVER-SE MEDIANTE PETIÇÃO VINCULADA AO PROCESSO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO, INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO. NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, LX E 93, IX, DA CRFB E ART. 189 DO CPC, FICAM TODOS OS INTERESSADOS CIENTES DE QUE O AMBIENTE É PÚBLICO E PODE SER ACESSADO POR QUALQUER INTERESSADO, ESTANDO O LINK DE ACESSO AO PLENÁRIO DA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CORTE, NO SEGUINTE CAMINHO: CONSULTA-ENDEREÇOS E TELEFONES-ÓRGÃOS JULGADORES-OITAVA CÂMARA CRIMINAL. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE2OTBlY2YtMjczYy00MjQ0LWE3ODQtNmY5MGVlNzgxYmM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2276db26aa-4fef-4e67-9a24-a113ffa4fdf4%22%7d - 014. HABEAS CORPUS 0027297-06.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARARUAMA VARA CRIMINAL Ação: 0808204-96.2024.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00284104 IMPTE: MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA OAB/RJ-241000 IMPTE: PATRICK ROSA BARRETO OAB/RJ-237682 PACIENTE: NATALIA MONSORES PEREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINALDA COMARCA DE ARARUAMA CORREU: DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA GOMES Relator: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público TEXTO:
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000346-88.2021.8.19.0040 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0000346-88.2021.8.19.0040 Protocolo: 3204/2024.00652118<%PARTESPROCESSO%> Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS RECÍPROCOS. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSIGNADOS PELA SENTENCIANTE. DOSIMETRIA DO DELITO DE ROUBO CORRETA E FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DO DELITO ASSOCIATIVO DETECTADO. CORREÇÃO, SEM REFLEXO NO REGIME PRISIONAL. TERCEIROS INTERESSADOS. BENS IMÓVEIS. DESBLOQUEIO. DESCABIMENTO. 1) Preliminares. 1.1) A alegação de nulidade da denúncia levantada pelo apelante Fernando é manifestamente descabida. A peça acusatória descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais dos crimes e a individualização das condutas, com observância ao art. 41 do CPP. Ademais, é cediço que a superveniência de sentença torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes. 1.2) A alegação pelas defesas de Fernando e Waltencir de violação à integridade das fontes de provas digitais é meramente abstrata e isolada, não sendo corroborada por qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação, de sorte que não há se falar em violação ao devido processo legal, plenitude de defesa, contraditório e, ainda, à cadeia de custódia. Precedentes. 1.3) Sendo assim, convém relembrar que, em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, seu reconhecimento não é presumido e depende de efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas. Precedentes. 1.4) A autoria por parte de Waltencir não se limita aos alegados ¿reconhecimentos¿ realizados em sede administrativa, olvidando a sua defesa a robustez das provas obtidas no curso da instrução, expostas ao contraditório, com a devida observância das formalidades prescritas, concluindo estar devidamente respaldada a conclusão da sentença condenatória, sem demonstração de prejuízo para o exercício da defesa. Precedentes. 2) Em 02 de março de 2021, às 23horas,naEstrada Domingos Paes Esteves, n.º 60, Bairro Werneck, Município de Paraíba do Sul, três indivíduos ingressaram na residênciadeAlfredoLuiz Mattos,restringiramaliberdadedoscaseirosedosfamiliarese, armados,subtraíramR$3,3milhõesemdinheiro,oveículoToyota Hilux, placa GKI5551, bem como relógios e demais joias pertencentes a Alfredo Luiz Mattos. Osautores estavamencapuzadoseadotaramas precauções para evitarem serem identificados pessoalmente. Todavia, emdiversosinstantes,aosecomunicarementresi,osautoresse dirigiamaoterceiroagentecomo¿Cabeludo¿.Essacircunstância contribuiu para, mais adiante, descobrir que Alex Gomes (¿Cabeludo¿) é um dos autores. Logo no início das investigações, a Polícia Civil do Estado doRiodeJaneirorequereuaquebradosigilodedadosdosIMEI¿s captadosnaERBpróximaaolocaldocrime. Paraalémdisso,os policiais civis determinaram a rota de fuga utili Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos ministerial e dos terceiros interessados e deram parcial provimento aos recursos defensivos para reduzir a pena-base do delito associativo em razão do erro material, sem qualquer reflexo, porém, no regime prisional, nos termos do voto da Relatora. Oficie-se à VEP, com a necessária urgência, comunicando o abrandamento da resposta penal imposta aos acusados. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Doutora Christiane Cláudia Cardoso Anselmo de Faria, Procuradora de Justiça e o Doutor Eurico Monteiro, Defensor Público. Fizeram sustentação oral, pelo prazo regimental, o Doutor Jose Augusto M. Medeiros, o Doutor Patrick Rosa Barreto, o Doutor Davi Ferreira de Lima e o Doutor Romulo de Souza Carvalhaes.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000320-98.2025.8.26.0220 (apensado ao processo 1003087-29.2024.8.26.0220) (processo principal 1003087-29.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcela de Oliveira de Mello Correia - Viamil Eireli - Me - À exequente, diante do decurso do prazo do executado. - ADV: JULIANO GALDINO TEIXEIRA (OAB 14363/GO), MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA (OAB 241000/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 16/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 018. RECURSO INOMINADO 0816641-55.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0816641-55.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00069993 RECTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: KAMILLY GOMES KNUPP ADVOGADO: MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA OAB/RJ-241000 ADVOGADO: PATRICK ROSA BARRETO OAB/RJ-237682 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoHomologo o projeto.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação1- Certifico quanto à regular autuação/cadastramento/vinculação dos patronos no DCP, e, para tanto, certifico que os advogados têm acesso aos autos./r/r/n/n2- Nestes termos, em cumprimento ao despacho de fls. 736, às defesas para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0822084-80.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADAILTO CARLOS BARBOSA SARINHO Cuida-se de pleito defensivo (id. 192578503) no qual a Defesa Técnica de ADAILTO CARLOS BARBOSA SARINHO requer que seja deferida a restituição do aparelho celular IPhone 11, cor lilás, IMEI 358710332449570 ao requerente, tendo em vista que é o único dispositivo apreendido nos autos e que pertence ao requerente. Alegam os Patronos que em relação ao comprovante de propriedade, devido ao tempo de uso do aparelho, que é antigo, o requerente não possui mais a nota fiscal do dispositivo. Contudo, no auto de apreensão no id 174628290, mostra que esse aparelho foi apreendido na sua posse, sendo essa a única prova material de fato de que o aparelho estava com o requerente. O Ministério Público, no id. 192736179, se manifestou contrário ao ao pedido da Defesa de devolução do aparelho de telefone celular apreendido, diante da falta de comprovação da origem licita do bem. Ante o exposto, assiste razão ao Parquet. Nesse sentido, o art. 120 do Código de Processo Penal é claro em sua redação ao estabelecer que arestituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, DESDE QUE NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. Com isso, como não houve a comprovação da origem lícita do aparelho celular, um IPhone 11, cor lilás (IMEI 358710332449570), havendo assim dúvida quanto ao direito do reclamante, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO REFERIDO BEM. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Titular