Andre Antunes Goston
Andre Antunes Goston
Número da OAB:
OAB/RJ 201415
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
ANDRE ANTUNES GOSTON
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001599-79.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : MARIA ELI CARDOSO LIMA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE ANTUNES GOSTON (OAB RJ201415) ADVOGADO(A) : KIVAN AGUIAR DE MORAES NETO (OAB RJ202894) APELADO : CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS (RÉU) EMENTA direito constitucional e administrativo. apelação. honorários. advogados públicos. lei 13.327/2016. paridade entre ATIVOS E INATIVOS. impossibilidade. OFENSA À PARIDADE E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. recurso desprovido. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA ELI CARDOSO LIMA da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de paridade remuneratória da verba honorária prevista na Lei nº 13.327/2016, em relação aos servidores ativos. 2. O recurso discute a aplicação do direito constitucional à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, no que se refere ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Lei n.º 13.327/2016. 3. O Código de Processo Civil estabeleceu o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos no art. 85, § 19 e a Lei 13.327/2016 regulamentou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, bem como determinou a forma de rateio de tal verba, que será paga em virtude da atuação do advogado, com valor variável e de acordo com o êxito obtido nas ações judiciais. 4. O critério determinante para a aplicação do direito à paridade é o caráter genérico do pagamento de determinada verba para servidores ativos e inativos, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: (ADI 6053, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020). 5. O pagamento de honorários sucumbenciais não pode ser considerado como vantagem de caráter geral, pois não ocorre genericamente a todos os advogados públicos. Trata-se de quantia paga em virtude da sua atuação. 6. Quanto ao pedido subsidiário, não cabe reconhecer a irretroatividade da Lei nº 13.327/2016 em virtude da redução prevista no seu art. 31, II, ao considerar o tempo de aposentadoria anterior ao advento do novo diploma legal. 7. O legislador ordinário definiu que, para o rateio dos honorários de sucumbência, quanto aos servidores ativos, deve ser considerado o tempo de efetivo exercício no cargo (art. 31, I), ou seja, retroage-se ao primeiro ano de efetivo exercício. Para os servidores inativos, deve-se ter em conta o tempo de aposentadoria (art. 31, II), que, à semelhança do que ocorre com os ativos, corresponde ao primeiro ano de aposentadoria. Precedente: (TRF2, AC 5000236-54.2021.4.02.5102, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 22/03/2023). 8. Honorários recursais em 1% sobre o valor inicialmente fixado, na forma do art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Fixo honorários recursais em 1% sobre o valor inicialmente fixado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação onde as partes, pondo fim ao litígio, celebraram acordo judicial que preenche os requisitos legais. Os patronos das partes possuem poderes para transigir, consoante procuração dos autos. /r/r/n/nISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID 1584 para que produza os seus devidos efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. O autor confere quitação no ID. 1588, pelo quê declaro cumprida a obrigação. /r/r/n/nTransitada, remetam-se os autos à Central de Arquivamento (art. 229-A, §1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado, baixa e arquivo, observando-se, no silêncio do acordo, o disposto no art. 90, §2º do CPC (pro rata).
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAo Autor para recolher as custas faltantes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0939140-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THIAGO GOMES LOPES Trata-se de execução de título extrajudicial proposta CARLOS CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face THIAGO GOMES LOPES, alegando que firmou contrato de prestação de serviços tendo por finalidade, a defesa dos interesses do executado, nos autos do processo de execução que tramita perante a 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca de n. 0036207-55.2017.8.19.0209, proposta por Daniele de Souza Lima, conforme se depreende no contrato de honorários firmado em 23 de outubro de 2018, cuja cópia e documentos foram anexados. Afirma, que os honorários advocatícios seriam pagos em 06 parcelas, sendo que a executada apenas quitou as duas primeiras, restando ainda o saldo de R$9.402,08 (nove mil quatrocentos e dois reais e oito centavos), acrescido de juros e atualização monetária. Manifestação do exequente de id 146961218 afirmando acordo com o executado e recebimento do valor do débito, sendo concedida quitação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução em epígrafe na forma do artigo 924, II, do CPC, ante o cumprimento integral do débito. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, pela serventia RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) ID 198462905 - Tendo em vista a certidão retro, deixo de receber o recurso,declarando-o deserto. 2) Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. 3) ID 198462919 - Patrona indicada não cadastrada pela razão certificada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 943: Certificadas as custas, cite-se como requerido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação198115846
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821284-10.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SOUSA DE MESQUITA, ISABELA MILENE DOS SANTOS MARTIRE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as. Venha a contestação sem sigilo em dez dias. Após, ao autor em réplica. Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular
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