Andre Antunes Goston

Andre Antunes Goston

Número da OAB: OAB/RJ 201415

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: ANDRE ANTUNES GOSTON

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5001599-79.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : MARIA ELI CARDOSO LIMA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE ANTUNES GOSTON (OAB RJ201415) ADVOGADO(A) : KIVAN AGUIAR DE MORAES NETO (OAB RJ202894) APELADO : CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS (RÉU) EMENTA direito constitucional e administrativo. apelação. honorários. advogados públicos. lei 13.327/2016. paridade entre ATIVOS E INATIVOS. impossibilidade. OFENSA À PARIDADE E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. recurso desprovido. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA ELI CARDOSO LIMA da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de paridade remuneratória da verba honorária prevista na Lei nº 13.327/2016, em relação aos servidores ativos. 2. O recurso discute a aplicação do direito constitucional à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, no que se refere ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Lei n.º 13.327/2016. 3. O Código de Processo Civil estabeleceu o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos no art. 85, § 19 e a Lei 13.327/2016 regulamentou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, bem como determinou a forma de rateio de tal verba, que será paga em virtude da atuação do advogado, com valor variável e de acordo com o êxito obtido nas ações judiciais. 4. O critério determinante para a aplicação do direito à paridade é o caráter genérico do pagamento de determinada verba para servidores ativos e inativos, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: (ADI 6053, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020). 5. O pagamento de honorários sucumbenciais não pode ser considerado como vantagem de caráter geral, pois não ocorre genericamente a todos os advogados públicos. Trata-se de quantia paga em virtude da sua atuação. 6. Quanto ao pedido subsidiário, não cabe reconhecer a irretroatividade da Lei nº 13.327/2016 em virtude da redução prevista no seu art. 31, II, ao considerar o tempo de aposentadoria anterior ao advento do novo diploma legal. 7. O legislador ordinário definiu que, para o rateio dos honorários de sucumbência, quanto aos servidores ativos, deve ser considerado o tempo de efetivo exercício no cargo (art. 31, I), ou seja, retroage-se ao primeiro ano de efetivo exercício. Para os servidores inativos, deve-se ter em conta o tempo de aposentadoria (art. 31, II), que, à semelhança do que ocorre com os ativos, corresponde ao primeiro ano de aposentadoria. Precedente: (TRF2, AC 5000236-54.2021.4.02.5102, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 22/03/2023). 8. Honorários recursais em 1% sobre o valor inicialmente fixado, na forma do art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Fixo honorários recursais em 1% sobre o valor inicialmente fixado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação onde as partes, pondo fim ao litígio, celebraram acordo judicial que preenche os requisitos legais. Os patronos das partes possuem poderes para transigir, consoante procuração dos autos. /r/r/n/nISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID 1584 para que produza os seus devidos efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. O autor confere quitação no ID. 1588, pelo quê declaro cumprida a obrigação. /r/r/n/nTransitada, remetam-se os autos à Central de Arquivamento (art. 229-A, §1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado, baixa e arquivo, observando-se, no silêncio do acordo, o disposto no art. 90, §2º do CPC (pro rata).
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Autor para recolher as custas faltantes.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0939140-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THIAGO GOMES LOPES Trata-se de execução de título extrajudicial proposta CARLOS CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face THIAGO GOMES LOPES, alegando que firmou contrato de prestação de serviços tendo por finalidade, a defesa dos interesses do executado, nos autos do processo de execução que tramita perante a 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca de n. 0036207-55.2017.8.19.0209, proposta por Daniele de Souza Lima, conforme se depreende no contrato de honorários firmado em 23 de outubro de 2018, cuja cópia e documentos foram anexados. Afirma, que os honorários advocatícios seriam pagos em 06 parcelas, sendo que a executada apenas quitou as duas primeiras, restando ainda o saldo de R$9.402,08 (nove mil quatrocentos e dois reais e oito centavos), acrescido de juros e atualização monetária. Manifestação do exequente de id 146961218 afirmando acordo com o executado e recebimento do valor do débito, sendo concedida quitação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução em epígrafe na forma do artigo 924, II, do CPC, ante o cumprimento integral do débito. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, pela serventia RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) ID 198462905 - Tendo em vista a certidão retro, deixo de receber o recurso,declarando-o deserto. 2) Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. 3) ID 198462919 - Patrona indicada não cadastrada pela razão certificada.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 943: Certificadas as custas, cite-se como requerido.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    198115846
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821284-10.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SOUSA DE MESQUITA, ISABELA MILENE DOS SANTOS MARTIRE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as. Venha a contestação sem sigilo em dez dias. Após, ao autor em réplica. Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular
Anterior Página 2 de 2