Daiane Da Silva Goncalves
Daiane Da Silva Goncalves
Número da OAB:
OAB/RJ 188665
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane Da Silva Goncalves possui 142 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TJPR, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF2, TJPR, TRF5, TRT1, TJRJ, TRF4, TRF1
Nome:
DAIANE DA SILVA GONCALVES
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001673-49.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : CLAUDIO SOARES ADVOGADO(A) : RITA COSTA LEAL (OAB RJ117952) ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo 650.470.533-3 em 08/10/2024, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 21, DOC1 . Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 17: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo. Caso seja apresentada proposta de acordo , dê-se vista à parte autora , pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não. A recusa do acordo deverá ser justificada. Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Com a resposta, retornem conclusos. Intimações e expedientes necessários. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e21c2bc proferido nos autos. Vistos. Notifique-se o Exequente para ciência de que o juízo se encontra garantido para fins do artigo 884 da CLT. Em caso de apresentação de Impugnação à Sentença de Liquidação (ISL), o Exequente deverá apresentar planilha de cálculos em anexo e indicar expressamente os pontos de divergência dos cálculos homologados, devendo ser anexado o arquivo no formato “pjc” por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Não havendo impugnação, expeça-se alvará conforme decisão de id bb974e3. Para isto, o Exequente deverá informar os dados bancários no mesmo prazo do artigo mencionado acima. Expedidos os alvarás, registrem-se os pagamentos, levantem-se as penhoras, restrições e inclusões em cadastros de inadimplentes porventura registradas e venham os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO MESSIAS
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003559-10.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : CARLOS EDUARDO DE SOUZA DUTRA ADVOGADO(A) : OLAVO OTAVIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ247315) ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 332, § 1º, ambos do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Interposto recurso tempestivo, esta sentença será mantida pelos mesmos fundamentos acima expostos. Nessa hipótese, cite-se a UNIÃO para apresentar contrarrazões, na forma do § 4º do art. 332 do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. P. R. I. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÍndice 484 - Intime-se a parte ré para pagar o débito indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observação de que não realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, CPC). Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC). Cientifique-se a executada de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí , 380, Sala 381, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806943-57.2022.8.19.0023 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça JUNIOR, na qual alega o autor, em resumo, que se obrigou, judicialmente, a pagar pensão alimentícia em favor do réu, seu filho, mas este atingiu a maioridade, não deu continuidade aos estudos e possui meios próprios para a sua sobrevivência. A petição inicial veio instruída com os documentos dos ID 36354796 a 36355203. Em contestação apresentada no id 71690721, o réu afirma que se encontra matriculado no curso de Direito junto à Instituição de Ensino Anhanguera Pitágoras Unopar, de Niterói, e que se encontra desempregado, não possuindo condições financeiras de custear os estudos. Além disso, argumenta que foi diagnosticado com “Ansiedade Generalizada” (CID — F41-1), motivos pelos quais seria necessária a manutenção da prestação alimentícia. Pugna, assim, pela improcedência do pedido exoneratório. Em réplica apresentada no id 118023838, o autor rechaça a tese defensiva, repisando os argumentos e pedidos contidos na inicial. Despacho de id 162903884 determinou a intimação das partes a fim de se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Em petição de id 163214105, o autor informou que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ato ordinatório de id 183030353 certificou que o réu, apesar de devidamente intimado, não se manifestou nos autos. Em seguida, os autos vieram conclusos. Este é o sucinto relatório. Decido. O feito se encontra maduro para ser sentenciado, cabendo seu julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de questões prévias a serem enfrentadas, dou início à análise meritória. Cuida-se de pedido de exoneração de alimentos, formulado pelo alimentante em face do alimentado, ao argumento de que este atingiu a maioridade, não concluiu os estudos e possui meios de prover sua subsistência. Com efeito, constata-se, da cédula de identidade do ID 36355203, que a parte ré já completou a maioridade. Consoante a Súmula 358 do STJ, é assente na jurisprudência o entendimento de que a maioridade, por si só, não constitui circunstância suficiente a ensejar a automática extinção da obrigação alimentar. Todavia, uma vez extinto o poder familiar, torna-se ônus do alimentado a comprovação da necessidade da manutenção dos alimentos, agora com base no vínculo de parentesco, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Há, entretanto, presunção ‘iuris tantum’da necessidade da manutenção da pensão alimentícia mesmo após a maioridade, quando o crédito de alimentos é destinado à mantença de filho estudante, pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente são capazes de dispensar o necessário à sua subsistência. Ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá a obrigação alimentar caso haja prova, por parte do alimentado, da necessidade de sua manutenção, o que caracterizará fato impeditivo do direito do autor na demanda exoneratória. No caso concreto, em contestação apresentada em agosto de 2023 (ID 71690721), o réu justificou a necessidade de manutenção dos alimentos em decorrência da continuidade dos seus estudos no curso de Direito, na Instituição de Ensino Anhanguera Pitágoras Unopar. No entanto, após análise detida dos autos, verifico que os documentos comprobatórios de tal alegação se resumem a um atestado de matrícula e às grades de disciplinas relativas à 6ª e 7ª séries do referido curso, com início em 23/02/2023 e término em 09/12/2023 (ID 71690721 – fl. 8 e ID 77966252 – fl. 1). Não há qualquer prova de que o réu tenha renovado a matrícula na Universidade nos semestres subsequentes, a fim de justificar a manutenção dos alimentos. Não bastasse isso, o alimentando já contava, àquela época, com 30 anos de idade; estando, atualmente, com 32 anos. É imperioso relembrar, ainda, que os alimentos somente são devidos durante os estudos do alimentando, enquanto este comprove a sua impossibilidade financeira de custeá-los, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Outrossim, instado em provas, o réu permaneceu inerte, conforme certidão de id 183030353; deixando, assim, de comprovar, por meio de laudo médico atualizado, que a doença “Ansiedade Generalizada” (CID — F41-1), o incapacita – de forma temporária ou permanente - para o trabalho, o que justificaria a continuidade da prestação alimentícia, fundada na solidariedade familiar e na relação de parentesco. Assim, concluo que não mais subsiste a necessidade que outrora autorizou o estabelecimento da obrigação alimentar, devendo esta ser extinta. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para EXONERAR Em segredo de justiça da obrigação alimentar em relação a Em segredo de justiça JUNIOR, nos termos da Súmula n. 621, do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à mesma, com base no art. 98 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquive-se. P.I. ITABORAÍ, 8 de junho de 2025. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de ação de reconhecimento de União Estável post mortem em face dos herdeiros de CASLEY REIS DE JESUS. Analisando os autos, sobretudo a assentada de fls.709 e seguintes, depreende-se que a única prova pendente de análise é um suposto celular que estaria na posse dos familiares do falecido, ora réus. No entanto, os mesmos negam tal fato e, com exceção do depoimento fraco das testemunhas ouvidas na audiência, nada nos autos assegura que esse celular ainda exista, sobretudo em razão do transcurso do tempo, já que passados mais de 4 (quatro) anos desde o ajuizamento da demanda. Destaque-se, ainda, que a testemunha não viu o telefone, não garante ao certo o seu paradeiro e baseia as suas declarações em presunções. Nesse sentido, o deferimento de tal prova, no entendimento dessa magistrada, foi absurdo e extremamente protelatório. Ademais, entender que a comprovação da existência de união estável, que deve ser um relacionamento estável, duradouro e público, dependa de um celular supostamente desaparecido e em poder dos réus não é sequer razoável. Considerando, ao final, que o processo já se arrasta desde 2021 e já se encontra atualmente com 948 folhas, torno sem efeito a decisão proferida ao final da audiência realizada em 30/08/2022 e declaro finda a instrução processual. Digam as partes em memoriais escritos, em prazo sucessivo. Em seguida, ao MP para parecer final.
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008537-34.2024.4.02.5118/RJ RELATOR : LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS AUTOR : VALERIA RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARCIONIL MUNIZ DA PAIXAO FILHO (OAB RJ074653) ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 04/07/2025 - PETIÇÃO