Daiane Da Silva Goncalves

Daiane Da Silva Goncalves

Número da OAB: OAB/RJ 188665

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Da Silva Goncalves possui 151 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJPR, TRF2, TRT1, TRF4, TRF5, TRF1, TJRJ
Nome: DAIANE DA SILVA GONCALVES

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008888-10.2024.4.02.5117/RJ AUTOR : FERNANDO RICARDO BARROS ADVOGADO(A) : OLAVO OTAVIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ247315) ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Isto posto, e na forma da fundamentação supra, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; Sem custas para recurso. Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0865235-70.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAM LEAL LEMOS DA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A. Guia de fls. 63 expeça-se mandado de pagamento. DUQUE DE CAXIAS, 9 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    As parte sobre a sentença.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1002933-46.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DO SOCORRO SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DA SILVA GONCALVES - RJ188665 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a conversão em pecúnia de períodos de férias alusivos aos anos de 1994 (28/02/1994 a 31/12/1994) e 1995 (01/01/1995 a 31/12/1995) não gozados e nem computados em dobro para fins de inatividade, sem a incidência de imposto de renda. A União apresentou defesa deduzindo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial federal para anular ato administrativo federal e, no mérito, em apertada síntese, a legalidade do ato administrativo de não pagamento do importe indenizatório vindicado neste feito. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 – Preliminar da gratuidade da justiça A verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, pressupõe uma análise da real situação econômico-financeira do autor e dos dispêndios de natureza processual que deverão ser suportados por sua eventual denegação, sendo indevida a fixação de critérios objetivos como a utilização da faixa de isenção do imposto de renda como parâmetro, pois assim não foi manifesta a vontade do legislador. Cabe registro que o magistrado somente poderá indeferir o pedido, se houver elementos suficientes hábeis a evidenciar que o pretenso beneficiário dispõe de recursos suficientes a pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, sem que tal custeio possa comprometer a subsistência de seus familiares. Nesta perspectiva, considerando que as fichas apresentadas indicam o recebimento de numerários de considerável monta, suficientemente hábeis a evidenciar que a parte requerente é detentora de recursos aptos a patrocinar as despesas processuais e não tendo sido evidenciadas despesas relevantes capazes comprometer a sua subsistência e de sua família, não sendo consideradas despesas eletivas como empréstimos notadamente quando não se verificada a sua destinação e imprescindibilidade, tenho por prejudicado o preenchimento das condicionantes necessárias a fruição do benefício da justiça gratuita. 2.2 – Da competência do Juizado Especial Federal Considerando que o objeto dos autos visa verificar a legitimidade de o autor auferir indenização decorrente da não fruição de períodos de férias na atividade, nos termos da legislação de regência aplicável, não há que se falar em anulação de ato administrativo federal, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar de incompetência do JEF. 2.3 - Mérito Cinge-se a presente demanda a dirimir a possibilidade de o militar que passou para a inatividade poder converter em pecúnia períodos de férias não gozado e nem contado em dobro para todos os efeitos na aposentadoria. O benefício das férias é direito social fundamental previsto na Constituição Federal no seu art. 7º, XVII, assim conformado: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. A Casta Magna reservou tratamento diferenciado aos militares a partir do seu art. 142, porém, conferindo-os, de igual sorte, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme previsão constante no seu inciso VII (VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"). Com vistas levar a efeito em contornos mais precisos o direito de o militar fruir do benefício das férias anuais, a Lei 6.880/80, trouxe a seguinte regulamentação no seu art. 63: Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais. § 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias. § 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 3o A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença. § 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. § 5º Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. Segundo a legislação supra, caso o militar ficasse impossibilitado de gozar as suas férias por conta de algum dos motivos listados no § 4º acima transcrito, o respectivo período seria computado em dobro no momento da passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. Com o advento da MP 2215-10/2011, a possibilidade de usufruir da contagem dobrada foi enlastecida de modo que, independente da situação, os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29/12/2000, poderiam ser contados em dobro para efeito de intatividade (art. 36), bem como passou a prever que caso o militar seja transferido para a inatividade remunerada sem fruir de algumas férias, ele faria jus a uma compensação pecuniária proporcional ao período de trabalho desempenhado (art. 9, II). Corroborando com esta linha de intelecção traçada, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do militar para a inatividade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 732.154 - BA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 02/02/2006). Assim, caso o militar não tenha levado a efeito para fins de contagem dobrada na passagem para a inatividade o período de férias não gozado, será devida a sua conversão em pecúnia, de forma simples, acrescido do adicional de 1/3, com vistas a se evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ademais, considerando que o art. 3º, da Lei 6.880/80 não faz qualquer distinção entre a modalidade de serviço militar a ser desempenhado (temporário, obrigatório, voluntário) para fins de concessão de férias, a sua fruição deverá ocorrer de forma indistinta e o pagamento do importe compensatório deverá levar em consideração a última remuneração percebida na atividade (Precedente: TRF -5: 5032094020184058300, Julgamento: 27/03/2019). É neste sentido que a TNU firmou tese junto ao Tema 162, assim conformada: “O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.” Neste cenário, considerando que o autor detém períodos de férias não gozado alusivos aos anos de 1994 (28/02/1994 a 31/12/1994) e 1995 (01/01/1995 a 31/12/1995) e nem levado a efeito para contagem em dobro na inatividade, encontrando-se na reserva remunerada militar a contar de 17/11/2023, ele faz jus a sua conversão em pecúnia, acrescidos do terço constitucional, com aplicação de juros e correção monetária pertinentes, e sem a incidência de imposto de renda em razão de os numerários correspondentes se consubstanciarem em parcela de caráter indenizatória, nos moldes do enunciado da súmula nº 386 do STJ (“São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.”). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a converter em pecúnia os períodos de férias não gozado alusivos aos anos de 1994 (28/02/1994 a 31/12/1994) e 1995 (01/01/1995 a 31/12/1995), com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e sem a incidência de imposto de renda. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora ser intimada a apresentar planilha de cálculos das parcelas pretendidas, no prazo de 05 dias, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse. A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se a ré para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente. Por ocasião de apresentação dos cálculos da parte autora, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. assinado digitalmente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1002935-16.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DO SOCORRO SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DA SILVA GONCALVES - RJ188665 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende ver reconhecido direito de perceber adicional de tempo de serviço militar regulado pela MP 2.215-10/2001 cumulado com o adicional de compensação por disponibilidade militar instituído pela Lei 13.954/2019, com o pagamento das diferenças salariais incorridas. A União, em sua defesa (id 2147638742), arguiu, em apertada síntese, incompetência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito em razão do valor da causa atribuído, bem como defendeu a regularidade do ato de cessação do adicional por tempo de serviço após a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar, seja por conta de expressa vedação legal, seja por conta da jurisprudência consolidada que firmou entendimento pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar da gratuidade da justiça A verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, pressupõe uma análise da real situação econômico-financeira do autor e dos dispêndios de natureza processual que deverão ser suportados por sua eventual denegação, sendo indevida a fixação de critérios objetivos como a utilização da faixa de isenção do imposto de renda como parâmetro, pois assim não foi manifesta a vontade do legislador. Cabe registro que o magistrado somente poderá indeferir o pedido, se houver elementos suficientes hábeis a evidenciar que o pretenso beneficiário dispõe de recursos suficientes a pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, sem que tal custeio possa comprometer a subsistência de seus familiares. Nesta perspectiva, considerando que as fichas apresentadas indicam o recebimento de numerários de considerável monta, suficientemente hábeis a evidenciar que a parte requerente é detentora de recursos aptos a patrocinar as despesas processuais e não tendo sido evidenciadas despesas relevantes capazes comprometer a sua subsistência e de sua família, não sendo consideradas despesas eletivas como empréstimos notadamente quando não se verificada a sua destinação e imprescindibilidade, tenho por prejudicado o preenchimento das condicionantes necessárias a fruição do benefício da justiça gratuita. 2.2 – Competência do Juizado Especial Federal Considerando que o valor da causa atribuído à exordial (R$ 28.072,96) não supera 60 salários-mínimos, não merece acolhimento a argumentação de incompetência deste Juizado Especial Federal para apreciar o feito. 2.3 – Mérito O adicional de tempo de serviço militar é regulado pela MP 2.215-10/2001, a qual prevê que ele é considerado parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação. Por sua vez, o art. 30 do diploma legal citado acima estabelece que “fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000”. Já o adicional de compensação por disponibilidade militar foi instituído pela Lei 13.954/2019, a qual prevê em seu art. 8º que “é criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento”. Já o parágrafo primeiro do lei acima citada estabelece que “é vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso” (destaquei). Portanto, observa-se expressa vedação legal ao recebimento cumulado do adicional de tempo de serviço militar com o adicional de compensação por disponibilidade militar. No que concerne à regularidade da limitação imposta pelo diploma legal, cabe asseverar que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo este ser compreendido como um conjunto de normas e princípios que regulam a atuação da Administração Pública, de modo que com o advento de novo normativo prevendo outras condicionantes legais para fins de implementação de novas parcelas remuneratórias com as suas respectivas exceções, não há que se falar em desrespeito aos ditames constitucionais. Foi neste sentido, inclusive, que o STF proferiu julgamento no RE 563.965/RN, nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Cabe frisar, ainda, que, nos termos da súmula 37 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Por fim, a TNU ao apreciar recentemente a matéria objeto dos presentes autos fixou a seguinte tese: “Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal.” Desta feita, não havendo respaldo legal para percepção do adicional por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço nos moldes pretendidos, o caso é de improcedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado digitalmente
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf27d1c proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o exequente para indicar meios efetivos e INÉDITOS para prosseguimento da execução, em 10 dias. Decorrido o prazo in albis, certifique-se o decurso do prazo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente com o sobrestamento dos autos, conforme orientação da CGJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de julho de 2025. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE LIMA DA SILVA
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054745-93.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA RECORRENTE : OLAVO OTAVIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : OLAVO OTAVIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ247315) ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) processo civil - AGRAVO de instrumento - DECISÃO de deferimento de tutela antecipada - quadro fático inalterado - decisão de 1a instancia reformada ante o preenchimento dos requisitos da medida postulada –  agravo da parte autora CONHECIDO E PROVIDO – decisão reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte autora para deferir a antecipação de tutela a fim de que a UNIÃO e o ITAÚ UNIBANCO suspendam dos descontos mensais de R$ 1.864,20 nos contracheques do autor, em razão do contrato de emprestimo consignado nº 344514013. Sem custas ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios face à ausência de contrarrazões. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
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