Sintya De Souza Brum

Sintya De Souza Brum

Número da OAB: OAB/RJ 185710

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: SINTYA DE SOUZA BRUM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000173-57.2025.4.02.5112/RJ RELATOR : RENATA CISNE CID VOLOTÃO AUTOR : THIAGO DA SILVA BRUM ADVOGADO(A) : SINTYA DE SOUZA BRUM (OAB RJ185710) ADVOGADO(A) : VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 28/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ART. 255, VI do CNCGJ: INTIME-SE a parte para que se manifeste sobre as diligências negativas fls.770
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho ordinatório com fulcro na Portaria n 01/2020 deste Juízo: Às partes sobre o cálculo.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av. Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0802110-89.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GUILHERME DA CONCEICAO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu. O procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, não comportando a suspensão convencional do processo, salvo nas hipóteses estritamente legais. Permitir a suspensão por conveniência das partes esvaziaria a efetividade da jurisdição nos Juizados Especiais, cuja finalidade é a rápida solução dos litígios. Intime-se a parte autora para eventuais requerimentos no prazo de 05 dias, findo o qual, em havendo inércia, dê-se baixa e arquivem-se. MIRACEMA, 1 de julho de 2025. GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av. Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800714-43.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, impende salientar que versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º. Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No mesmo sentido, na forma da súmula 254 deste E. TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes. Compulsando os elementos e provas produzidas pelas partes, tenho que a pretensão autoral merece prosperar. Como é cediço, a inversão do ônus probatório de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, não exonera por completo a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No ponto, o E. TJRJ editou o Verbete Sumular n° 330, cujo teor é o seguinte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” A parte autora comprovou o parcelamento do débito em 12/08/2024. Além disso, restou comprovado nos autos que o nome da autora permaneceu negativado até o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. A empresa ré, por sua vez, não impugna especificadamente os fatos narrados na inicial, limitando-se a afirmar que os débitos foram excluídos da plataforma SERASA e BOA VISTA em 13/08/2024 dentro do prazo previsto. Em ID 195444815 veio aos autos petição da ré informando o cumprimento da decisão que antecipou a tutela. Cabe ao credor providenciar a retirada da inscrição do nome do devedor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Enunciado 548), no prazo de prazo de 05 dias úteis. Não tendo a parte ré trazido aos autos qualquer elemento capaz de conferir alguma legitimidade à sua tese, resta evidente que deixou de promover a remoção voluntária do nome da consumidora dos cadastros desabonadores de crédito, fazendo com que permanecesse indevidamente naqueles cadastros informação desabonadora sobre a consumidora que não era verdadeira. Superada a questão referente à existência da falha na prestação do serviço, passa-se a analisar o dano moral alegado pela autora em sua petição inicial. Segundo o STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). Para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surgirá a obrigação de indenizar. Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Somente em algumas situações – dentre as quais se inclui o presente caso – o dano moral pode ser presumido (ouin re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa,ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Tornar definitiva a liminar de ID 189095137; 2. DECLARARa inexistência do débitoobjeto deste processo; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (art. 398, CC c/c Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo índice CGJ/TJRJ, incidente a partir da publicação desta decisão (Súmula 362, STJ). Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação. Após o trânsito em julgado e quitação da parte autora, defiro desde já expedição de mandado de pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MIRACEMA, 30 de junho de 2025. GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V. João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802053-86.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DE VITA NONATO RÉU: BANCO PAN S.A. 1- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a autora requer, liminarmente, o reestabelecimento do limite de cartão de crédito. Contudo, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida liminar. A discussão sobre a redução do limite de crédito demanda uma dilação probatória mais aprofundada. Ademais, a manutenção de limite de cartão de crédito não se enquadra como serviço essencial relacionado diretamente a direitos fundamentais como a vida, a saúde ou a dignidade da pessoa humana, que justificariam uma intervenção imediata sem o devido contraditório, razão pela qual deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, aguardando-se a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA. Intime-se. 2- Defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência. 3-Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se se for o caso, intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo. Por fim, esclareço que, a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, se for o caso, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 1 de julho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av. Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800726-57.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PAULO HENRIQUE FEDER RÉU : BANCO PAN S.A. Intime-se a parte autora acerca das petições juntada pela ré em index:205021004/205177305. MIRACEMA, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802849-14.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. R. D. S. RESPONSÁVEL: LUISA RAIMUNDO DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK 1) Id. 196025639 - Defiro o pedido de correção do assunto da ação. Advirto os patronos que nos próximos processos eventualmente distribuídos com assunto de forma errônea, será determinado o cancelamento da distribuição. Registre-se que o tema "ASSUNTO" nos sistemas PJe e DCP permitem extrair listas específicas, dando celeridade ao serviço do Cartório e Gabinete. Intime-se. 2) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) Cite-se. Deixo de designar audiência conciliatória, em razão da manifestação da parte autora na inicial. 4) Com a resposta, diga a parte autora. 5) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificadamente. Após, venham para despacho saneador. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de junho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Fl. 224: O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O citado dispositivo legal faz a ressalva quanto à execução de prestação alimentícia ou ao valor excedente de 50 (cinquenta) salários-mínimos. Note-se que a Corte Especial do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n° 1.874.222-DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza do débito exequendo, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No julgamento paradigma, acrescentou o Colendo STJ que a relativização da impenhorabilidade dos salários somente é admitida quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução. No caso vertente, a verba pleiteada deriva de verba salarial e a quantia que requer a penhora causaria abalo na parca situação financeira, alijando o devedor do mínimo existencial garantido pela Constituição Federal de 1988. Portanto, ante a peculiaridade do caso concreto, não vislumbro a aplicação do precedente paradigma à hipótese dos autos, até porque foi realizada apenas uma tentativa de penhora online de ativos financeiros e outra na modalidade portas a dentro, as quais restaram infrutíferas, não havendo falar em frustração de todos os meios executórios menos gravosos. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora na verba salarial da parte executada. Intime-se a exequente para promover os meios necessários ao regular andamento do feito, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III, do CPC.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIME-SE a parte que efetuou o recolhimento das custas para vincular a GRERJ no sistema, no momento do protocolo da petição, devendo clicar no "check box" GRERJ., podendo, se desejar...
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