Tatiane Moura Dos Santos
Tatiane Moura Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 183643
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
TATIANE MOURA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da quitação ofertada, declaro cumprida a obrigação. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, observados os poderes. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011977-13.2025.8.19.0000 Assunto: Taxas - Outras / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CARMO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001999-52.2011.8.19.0016 Protocolo: 3204/2025.00114064 AGTE: APARECIDA DAS G.A.SILVA-ME ADVOGADO: JULIO CESAR DE ALMEIDA MELO OAB/MG-183643 ADVOGADO: ISABELLE DOS SANTOS BARBOSA OAB/RJ-236606 AGDO: MUNICÍPIO DE CARMO ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000010 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DESPACHO: Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravante recebe proventos de aposentadoria no importe de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais); possui conta corrente em duas instituições financeiras ¿ Banco do Brasil e Banco Itaú ¿ e dois cartões de crédito ¿ Ourocard Fácil Visa e Itaú Visa Platinum. O extrato bancário acostado às fls. 95/96 ¿ Banco Itaú ¿ (pasta 000095), referente ao período de 01.02.2025 a 03.05.2025, aponta despesas com cartão crédito nos valores de R$ 756,06 (setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) e R$ 857,86 (oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), respectivamente, em 17.03.2025 e 08.04.2025. Frise-se que a recorrente deixou de acostar aos autos extratos das faturas do cartão de crédito ¿ Itaú Visa Platinum. Por sua vez, as faturas do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa (pastas 000081, 000084 e 000087) apontam despesas nos valores de R$ 571,30 (quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos), R$ 518,17 (quinhentos e dezoito reais e dezessete centavos) e R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais), referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, respectivamente. Já a declaração de renda juntada às fls. 58/67 (pasta 000058), referente ao exercício de 2024, aponta, além do total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 12.337,25 (doze mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), a existência de bens e direitos no total de R$ 106.925,52 (cento e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Consta, ainda, na referida declaração que a ocupação principal da agravante é ¿vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô¿, apontando como natureza da ocupação ¿proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular¿. Frise-se que tal patrimônio ¿ composto por um automóvel, no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e três imóveis avaliados em R$ 87.488,55 (oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) ¿ e a movimentação financeira são incompatíveis com o benefício da gratuidade de justiça. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte agravante para promover o preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013417-44.2025.8.19.0000 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CARMO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002843-31.2013.8.19.0016 Protocolo: 3204/2025.00129340 AGTE: APARECIDA DAS G.A.SILVA-ME ADVOGADO: ISABELLE DOS SANTOS BARBOSA OAB/RJ-236606 ADVOGADO: JULIO CESAR DE ALMEIDA MELO OAB/MG-183643 AGDO: MUNICÍPIO DE CARMO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CARMO Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DESPACHO: Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravante recebe proventos de aposentadoria no importe de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais); possui conta corrente em duas instituições financeiras ¿ Banco do Brasil e Banco Itaú ¿ e dois cartões de crédito ¿ Ourocard Fácil Visa e Itaú Visa Platinum. O extrato bancário acostado às fls. 128/129 ¿ Banco Itaú ¿ (pasta 000128), referente ao período de 02.02.2025 a 03.05.2025, aponta despesas com cartão crédito nos valores de R$ 756,06 (setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) e R$ 857,86 (oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), respectivamente, em 17.03.2025 e 08.04.2025. Frise-se que a recorrente deixou de acostar aos autos extratos das faturas do cartão de crédito ¿ Itaú Visa Platinum. Por sua vez, as faturas do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa (pastas 000114, 000117 e 000120) apontam despesas nos valores de R$ 571,30 (quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos), R$ 518,17 (quinhentos e dezoito reais e dezessete centavos) e R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais), referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, respectivamente. Já a declaração de renda juntada às fls. 67/76 (pasta 000067), referente ao exercício de 2024, aponta, além do total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 12.337,25 (doze mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), a existência de bens e direitos no total de R$ 106.925,52 (cento e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Consta, ainda, na referida declaração que a ocupação principal da agravante é ¿vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô¿, apontando como natureza da ocupação ¿proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular¿. Frise-se que tal patrimônio ¿ composto por um automóvel, no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e três imóveis avaliados em R$ 87.488,55 (oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) ¿ e a movimentação financeira são incompatíveis com o benefício da gratuidade de justiça. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte agravante para promover o preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013658-18.2025.8.19.0000 Assunto: Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CARMO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001941-10.2015.8.19.0016 Protocolo: 3204/2025.00131729 AGTE: APARECIDA DAS G.A.SILVA-ME ADVOGADO: JULIO CESAR DE ALMEIDA MELO OAB/MG-183643 ADVOGADO: ISABELLE DOS SANTOS BARBOSA OAB/RJ-236606 AGDO: MUNICÍPIO DE CARMO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CARMO Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DESPACHO: Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravante recebe proventos de aposentadoria no importe de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais); possui conta corrente em duas instituições financeiras ¿ Banco do Brasil e Banco Itaú ¿ e dois cartões de crédito ¿ Ourocard Fácil Visa e Itaú Visa Platinum. O extrato bancário acostado às fls. 110/111 ¿ Banco Itaú ¿ (pasta 000110), referente ao período de 01.02.2025 a 03.05.2025, aponta despesas com cartão crédito nos valores de R$ 756,06 (setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) e R$ 857,86 (oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), respectivamente, em 17.03.2025 e 08.04.2025. Frise-se que a recorrente deixou de acostar aos autos extratos das faturas do cartão de crédito ¿ Itaú Visa Platinum. Por sua vez, as faturas do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa (pastas 000096, 000099 e 000102) apontam despesas nos valores de R$ 571,30 (quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos), R$ 518,17 (quinhentos e dezoito reais e dezessete centavos) e R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais), referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, respectivamente. Já a declaração de renda juntada às fls. 56/65 (pasta 000056), referente ao exercício de 2024, aponta, além do total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 12.337,25 (doze mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), a existência de bens e direitos no total de R$ 106.925,52 (cento e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Consta, ainda, na referida declaração que a ocupação principal da agravante é ¿vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô¿, apontando como natureza da ocupação ¿proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular¿. Frise-se que tal patrimônio ¿ composto por um automóvel, no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e três imóveis avaliados em R$ 87.488,55 (oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) ¿ e a movimentação financeira são incompatíveis com o benefício da gratuidade de justiça. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte agravante para promover o preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013662-55.2025.8.19.0000 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CARMO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001606-78.2021.8.19.0016 Protocolo: 3204/2025.00131752 AGTE: APARECIDA DAS G A SILVA ME ADVOGADO: JULIO CESAR DE ALMEIDA MELO OAB/MG-183643 ADVOGADO: ISABELLE DOS SANTOS BARBOSA OAB/RJ-236606 AGDO: MUNICIPIO DE CARMO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CARMO ADVOGADO: GUSTAVO JOSE CARVALHO ABREU OAB/RJ-108755 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DESPACHO:
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a contestação é extemporânea. Ao autor em réplica. Sem prejuízo, manifestem-se as partes indicando quais outras provas ainda pretendem produzir no processo além das que dele já constam.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0865522-79.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO GUEDES BEZERRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em consulta junto ao sistema SISCONDJ, verifiquei que a ré realizou depósito judicial nos autos em 06.06.2025, conforme segue abaixo. Ao exequente, em cinco dias, sobre o depósito efetuado, devendo dizer se dá quitação, ciente que o silêncio valerá como aquiescência. NOVA IGUAÇU, 9 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0870500-02.2024.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0870500-02.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00006761 RECTE: NATHALIA DA SILVA VIANNA PONTES REIS ADVOGADO: TATIANE MOURA DOS SANTOS OAB/RJ-183643 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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