Luiz Carlos Malheiros Franca
Luiz Carlos Malheiros Franca
Número da OAB:
OAB/RJ 163989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSC, TRF1, TRF2, TJRS, TJDFT, TJRJ, TJSP
Nome:
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5154464-13.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : REVEE REAL ESTATE VENUES & ENTERTEINMENT PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) AGRAVADO : GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767) ADVOGADO(A) : RODRIGO ROSA DE SOUZA (OAB RS049336) ADVOGADO(A) : Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA MARINS (OAB DF074928) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANCA (OAB RJ163989) ADVOGADO(A) : JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO (OAB RJ216273) ADVOGADO(A) : LETICIA GUIMARAES DE CARVALHO LAGE (OAB RJ260553) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. OMISSÃO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Recorrente contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância, a qual afastou a preliminar de incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, mantendo a competência do foro da situação do imóvel em ação declaratória de extinção de garantia fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão quanto à análise de julgados do STJ que sustentariam a natureza obrigacional da ação originária, o que legitimaria a aplicação da cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e esclarecedor, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A decisão embargada apresenta omissão, mas não apresenta contradição ou erro material, pois a questão da competência foi devidamente analisada e fundamentada, com base na natureza real da ação originária, que visa ao cancelamento de gravame sobre imóvel. 3. Reconhecida a distinção entre os julgados do STJ invocados pela parte e o caso concreto, conforme art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e esclarecedor, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC. A omissão deve ser sanada para o reconhecimento da distinção entre os julgados do STJ invocados pela parte e o caso concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1842112 AM 2019/0300615-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021, g.n; STJ - AgInt no CC: 179180 SP 2021/0129240-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, g.n . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por REVEE – Real Estate Venues & Entertainment Participações S.A. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE, mantendo a decisão de origem que afastou a preliminar de incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS para o processamento da ação originária e reconheceu a aplicação da regra do art. 47 do CPC, sob o fundamento de que a lide envolveria direito real sobre imóvel, nos seguintes termos ( evento 12, DECMONO1 ): (...) A controvérsia central do presente recurso reside na definição da natureza jurídica da ação originária, a fim de se estabelecer o foro competente para seu processamento e julgamento. A Agravante sustenta tratar-se de lide de natureza obrigacional, o que faria prevalecer a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. O Agravado, por sua vez, e na esteira do que decidiu o juízo a quo, defende que a demanda está fundada em direito real sobre imóvel, atraindo a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa. Não assiste razão à Agravante. A natureza de uma ação é determinada pela análise conjunta da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial. No caso em tela, o Agravado, GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, pleiteia a declaração de extinção de uma garantia fiduciária e, como consequência direta e indissociável, o cancelamento do gravame correspondente, que incide sobre a matrícula de um bem imóvel. A pretensão, portanto, não se exaure em uma simples obrigação de fazer, como quer fazer crer a Agravante, mas visa a modificar substancialmente a situação jurídica de um direito real. A alienação fiduciária de bem imóvel, disciplinada pela Lei nº 9.514/97 e, em seus aspectos gerais, pelos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, constitui um direito real de garantia. Sua existência e validade estão intrinsecamente ligadas ao registro na matrícula do imóvel, ato que lhe confere publicidade e oponibilidade erga omnes. O pedido principal da demanda de origem – o cancelamento deste registro – atinge o núcleo do direito de propriedade, pois busca expurgar do bem um ônus real que limita os poderes do proprietário fiduciário e afeta a condição jurídica do próprio imóvel. Nesse contexto, a norma aplicável para a definição da competência é o artigo 47 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. A interpretação sistemática do dispositivo revela que a competência do foro da situação da coisa (forum rei sitae) é, em regra, de natureza funcional e, portanto, absoluta. O parágrafo primeiro estabelece uma exceção, permitindo a opção pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, mas a restringe expressamente aos litígios que não recaiam sobre direito de propriedade, entre outras matérias. A pretensão de cancelamento de um gravame real, como a alienação fiduciária, toca diretamente o direito de propriedade, pois busca a sua consolidação plena e livre de ônus na esfera patrimonial do devedor fiduciante, após o adimplemento da condição resolutiva. A discussão, portanto, não é meramente contratual ou obrigacional; ela se projeta sobre a própria substância do direito real que recai sobre o imóvel, influenciando diretamente seus atributos de usar, gozar e dispor. A alegação da Agravante de que a lide se resume a uma "obrigação de fazer" é uma tentativa de simplificar indevidamente a complexidade da relação jurídica, ignorando o efeito principal e desejado da tutela jurisdicional invocada, que é a alteração no registro imobiliário. Dessa forma, a demanda originária enquadra-se perfeitamente na hipótese de competência absoluta do foro da situação do imóvel, não sendo passível de modificação por vontade das partes. A cláusula de eleição de foro, embora válida em sua origem para dirimir questões estritamente obrigacionais decorrentes do contrato, torna-se ineficaz quando a controvérsia avança para o campo dos direitos reais, como ocorre no presente caso. A competência, aqui, é ditada por norma de ordem pública, que visa a facilitar a produção de provas, como perícias e vistorias, e a garantir que o juiz prolator da decisão esteja mais próximo da realidade fática e social do imóvel em litígio. Portanto, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao afastar a preliminar de incompetência, agiu em perfeita consonância com a legislação processual civil. O fundamento de que "há discussão sobre direito real sobre imóvel, fazendo incidir a regra prevista no art. 47, do CPC, que trata de competência de natureza absoluta" (Evento 30) é tecnicamente irrepreensível e deve ser integralmente mantido. A manutenção da decisão agravada é, pois, a medida que se impõe, porquanto a ação declaratória de extinção de garantia fiduciária sobre bem imóvel tem natureza real, o que firma a competência absoluta do foro da situação do bem, afastando a validade da cláusula de eleição de foro para o caso concreto. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. (...) Em suas razões, a embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de examinar julgados específicos do Superior Tribunal de Justiça por ela expressamente citados e transcritos no agravo de instrumento, os quais sustentariam que ações cuja causa de pedir decorre de relação contratual envolvendo garantia fiduciária possuem natureza obrigacional, e não real, o que legitimaria a aplicação da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. Argumentou que a decisão embargada adotou tese oposta sem justificar o afastamento da jurisprudência colacionada, o que configuraria omissão por violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC. Aduziu a existência de contradição entre a decisão embargada e a jurisprudência invocada. Alegou ainda a existência de erro material na ementa, pois teria indicado que não foram citados precedentes jurisprudenciais relevantes, o que não corresponderia ao conteúdo do recurso. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, contradições e o erro material apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecer a natureza obrigacional da ação e a validade da cláusula de eleição de foro, com a remessa dos autos ao foro eleito ( evento 18, EMBDECL1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração do evento 18, EMBDECL1 , pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Conforme o disposto no parágrafo único do art. 1.022, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O § 1º do art. 489 do CPC, por sua vez, assim prevê: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, sobretudo por violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, pois teria deixado de examinar e seguir a jurisprudência invocada, proveniente do Superior Tribunal de Justiça, sem justificativa. No agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), a embargante/agravante invocou os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL QUE TEM NATUREZA OBRIGACIONAL, E NÃO REAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel tem natureza eminentemente obrigacional, e não real. 3. Por isso, as ações instauradas em razão desse negócio jurídico, mesmo que afetas ao pacto acessório, não precisam tramitar necessariamente no foro da situação do imóvel. 4. Não se tratando de competência territorial absoluta, é de se prestigiar a cláusula de eleição de foro. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1842112 AM 2019/0300615-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021, g.n.) AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. 1. Sendo a reintegração de posse apenas a consequência lógica da pretendida nulidade dos contratos celebrados, tem-se que o cerne da controvérsia é de direito pessoal, prevalecendo, portanto, o foro de eleição avençado e não o da situação da coisa imóvel. Julgados desta Corte nesse sentido. Manutenção da decisão agravada que reconheceu como competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina/PR. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 179180 SP 2021/0129240-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, g.n.) A decisão embargada deixou de seguir a jurisprudência invocada pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração no ponto para reconhecer a omissão e, sanando-a, consignar que os julgados invocados pela embargante/agravante tinham por objeto ação declaratória de nulidade e ação anulatória de contratos de mútuo garantidos por alienação fiduciária, ao passo que, no caso concreto, a discussão versa sobre o reconhecimento da implementação da condição resolutiva, o cancelamento da alienação fiduciária e a transferência da propriedade da Arena do Grêmio ( processo 5000494-45.2025.8.21.1001/RS, evento 1, DOC1 , fls. 1 e 21): (...) Como se pode observar, não está em discussão, aqui, a existência, a validade, a eficácia ou o cumprimento do contrato de financiamento, mas a titularidade (propriedade) do imóvel. Nesse contexto, fica evidente que os julgados invocados pela agravante/embargante são irrelevantes para a definição da competência no caso concreto. A embargante aduz a existência de contradição entre a decisão embargada e a jurisprudência invocada. Contudo, não existe contradição entre decisão judicial e jurisprudência. A contradição a que se refere o art. 1.022, I, do CPC é a interna, pela qual uma decisão judicial diz algo e, em seguida, diz o contrário (contradiz). Nessas circunstâncias, não há como ser reconhecida a existência de contradição na decisão embargada. Por fim, a embargante alega a existência de erro material na ementa, pois teria indicado que não foram citados precedentes jurisprudenciais relevantes, o que não corresponderia ao conteúdo do recurso. A ementa da decisão embargada assim dispõe: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a preliminar de incompetência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, reconhecendo a aplicação da regra do art. 47 do CPC, em ação declaratória de extinção de garantia fiduciária sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica da ação originária, se obrigacional ou real; (ii) a validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação originária possui natureza real, pois busca a extinção de garantia fiduciária e o cancelamento do gravame sobre a matrícula de um bem imóvel, o que afeta diretamente o direito de propriedade. 2. A competência do foro da situação da coisa é absoluta, conforme art. 47 do CPC, não podendo ser modificada por cláusula de eleição de foro, que se torna ineficaz em litígios sobre direitos reais. 3. A decisão agravada está em consonância com a legislação processual civil, ao reconhecer a competência do foro da situação do imóvel, visando a facilitar a produção de provas e garantir a proximidade do juiz com a realidade fática do bem em litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para ações fundadas em direito real sobre imóveis é absoluta e deve ser exercida pelo foro da situação da coisa, não podendo ser alterada por cláusula de eleição de foro. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (grifo) A decisão embargada não mencionou nenhum precedente jurisprudencial. Portanto, não há que se falar em erro material na respectiva ementa. A ementa indica a jurisprudência relevante citada na decisão judicial, e não a jurisprudência relevante eventualmente citada no recurso objeto do julgamento. Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 18, EMBDECL1 , para reconhecer a existência de omissão na decisão monocrática do evento 12, DECMONO1 , e, sanando-a, consignar que os julgados invocados pela embargante/agravante tinham por objeto ação declaratória de nulidade e ação anulatória de contratos de mútuo garantidos por alienação fiduciária, sendo, portanto, irrelevantes para a definição da competência no caso concreto, em que se discute o reconhecimento da implementação da condição resolutiva, o cancelamento da alienação fiduciária e a transferência da propriedade da Arena do Grêmio. Reconhecida a distinção, deixo de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória digitada. O Interessado deverá informar-se junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado destinatário e, após, caso não tenha gratuidade de justiça, recolherá as custas em favor do Juízo deprecado, de acordo com a respectiva legislação estadual. As custas do cumprimento da deprecata devem ser comprovadas diretamente no Juízo deprecado. Senhor(a) Advogado(a) proceder a distribuição da Carta Precatória no Juízo Deprecado e juntar nestes autos o comprovante da distribuição.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0212506-26.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0212506-26.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00551880 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: GUSTAVO DUPIN MELO OAB/MG-132809 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECORRIDO: TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO: DR(a). EDUARDO PECORARO OAB/SP-196651 ADVOGADO: MARCELO ALEXANDRE LOPES OAB/RJ-078488 ADVOGADO: LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA OAB/RJ-163989 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADVOGADO: THIAGO DIAS DELFINO CABRAL OAB/RJ-201723 TEXTO: Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194061-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 20ª Vara Cível; Ação: Tutela Antecipada Antecedente; Nº origem: 1073696-72.2025.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Teravoz Telecom Telecomunicações Ltda.; Advogada: Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP); Agravado: Oi S/a.; Advogado: Luís Fellipe Freitas Mateus Egito Pinto (OAB: 261146/RJ); Advogado: Marcos Pitanga Caeté Ferreira (OAB: 144825/RJ); Advogada: Fernanda Anuda Marcondes de Carvalho (OAB: 241307/RJ); Advogado: Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ); Advogado: João Felipe Lynch Meggiolaro (OAB: 216273/RJ); Advogado: Luiz Carlos Malheiros França (OAB: 163989/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos de declaração opostos no index 2229, posto que tempestivos, conforme certificado, porém deixo de acolhê-los, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 1022 do CPC. O inconformismo do embargante deverá ser formulado na via recursal própria.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194061-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 32ª Câmara de Direito Privado; MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES; Foro Central Cível; 20ª Vara Cível; Tutela Antecipada Antecedente; 1073696-72.2025.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Teravoz Telecom Telecomunicações Ltda.; Advogada: Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP); Agravado: Oi S/a.; Advogado: Luís Fellipe Freitas Mateus Egito Pinto (OAB: 261146/RJ); Advogado: Marcos Pitanga Caeté Ferreira (OAB: 144825/RJ); Advogada: Fernanda Anuda Marcondes de Carvalho (OAB: 241307/RJ); Advogado: Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ); Advogado: João Felipe Lynch Meggiolaro (OAB: 216273/RJ); Advogado: Luiz Carlos Malheiros França (OAB: 163989/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045588-62.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50088289120238240019/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI INTERESSADO : RAIMUNDO LOURENCO LINZ ADVOGADO(A) : JANAINA CRISTINA BERNS INTERESSADO : IN VITRO EQUINOS LTDA ADVOGADO(A) : TONY RAFAEL BICHARA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENDES PINTO INTERESSADO : ISRAEL RIBAS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE MACIEL ADVOGADO(A) : Fernando biava da silva INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : JESSICA CRISTINA SOARES BARBIERI ADVOGADO(A) : SILVIA LARA DUARTE PAGNONCELLI ADVOGADO(A) : DOUGLAS COPETTI INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI INTERESSADO : JOSE CARLOS SPADOTTO ADVOGADO(A) : RAQUEL CHAGAS REDIES INTERESSADO : JOSE DA CUNHA ADVOGADO(A) : JAQUELINE GILIO INTERESSADO : MARCELO DA ROSA VIEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO NODARI ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ RAMUSKI INTERESSADO : MARIA LUIZA ADRIANO ADVOGADO(A) : JAYME EDUARDO GARCIA PRATES ADVOGADO(A) : DANIEL LOPES DA ROSA INTERESSADO : MERIELEN IGNES WOICIECHOSKI DERVANOSKI ADVOGADO(A) : LEANDRO DAVI INTERESSADO : NELI DE LIMA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ARNI DEONILDO HALL INTERESSADO : ODIRLEI PAULO LAZARE ADVOGADO(A) : ODIRLEI PAULO LAZARE INTERESSADO : PRLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ AGNOLETTO INTERESSADO : IEISBICK E PIASESKI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ANDERSON PIASESKI INTERESSADO : RICARDO DA SILVA MILHAO ADVOGADO(A) : RAQUEL CHAGAS REDIES INTERESSADO : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS INTERESSADO : SANTARITA SOLUCOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO FRANCISCO CONTI INTERESSADO : SERGIO ANTONIO DERVANOSKI ADVOGADO(A) : LEANDRO DAVI INTERESSADO : SIDNEY MILTON VIRGILIO ADVOGADO(A) : SIDNEY MILTON VIRGILIO INTERESSADO : SPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA FERNANDES INTERESSADO : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANCA ADVOGADO(A) : MARCELO ALEXANDRE LOPES ADVOGADO(A) : THIAGO PEIXOTO ALVES ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL PEREIRA SCARPELLINI CAMPOS INTERESSADO : TSC SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM MARCELO BORGES PIVA INTERESSADO : VANDELINO GREGORIO ADRIANO ADVOGADO(A) : JAYME EDUARDO GARCIA PRATES ADVOGADO(A) : DANIEL LOPES DA ROSA INTERESSADO : VESTER CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE QUADROS INTERESSADO : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO MALUCELLI ADVOGADO(A) : EDUARDO MALUCELLI INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS E INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE XANXERE E REGIAO - ADVOGADO(A) : Renata Ribeiro Gosch ADVOGADO(A) : Diego Ferraz INTERESSADO : ZIDIONE JOSÉ CHEROBIN ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : ADRIANO FRANCISCO CONTI ADVOGADO(A) : ADRIANO FRANCISCO CONTI INTERESSADO : AGRINESS SISTEMAS E TECNOLOGIAS DE INFORMACAO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA FRANCISCONI ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PAIVA ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP INTERESSADO : ALFREDO LINZMEYER NETO ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO INTERESSADO : ALTAIR PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE GILIO INTERESSADO : AMÉRICO PIASESKI ADVOGADO(A) : MÁRCIO PIETA RONCONI INTERESSADO : ANA GASPARI PIASESKI ADVOGADO(A) : MÁRCIO PIETA RONCONI INTERESSADO : ARNI DEONILDO HALL ADVOGADO(A) : ARNI DEONILDO HALL INTERESSADO : AUSTER NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : NELSON ADRIANO DE FREITAS INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. 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O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 859 - 24/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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