Marlon Martyr Neto

Marlon Martyr Neto

Número da OAB: OAB/RJ 156928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlon Martyr Neto possui 403 comunicações processuais, em 317 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF2, TRT3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 317
Total de Intimações: 403
Tribunais: TRF2, TRT3, TJSP, TRT1, TJRJ, TJMG, TJPR
Nome: MARLON MARTYR NETO

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
403
Últimos 90 dias
403
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (146) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (126) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (30) PROCEDIMENTO SUMáRIO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 403 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    À exequente sobre certidão de ID 607, no prazo de 5 (cinco) dias. Se nada requerido, ao arquivo.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008219-26.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0008219-26.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00490207 RECTE: ELZELINA VICTÓRIA MARTINS DAS NEVES GUSMAN PASSOS ADVOGADO: MARLON MARTYR NETO OAB/RJ-156928 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0008219-26.2025.8.19.0000 Recorrente: ELZELINA VICTÓRIA MARTINS DAS NEVES GUSMAN PASSOS Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 76-97, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 58-72, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR TOTAL QUE ALCANÇOU QUANTIA EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A controvérsia recursal versa sobre redução de multa cominatória por alcançar valor exorbitante. Nada obstante a polêmica doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de redução da multa vincenda sob a égide do CPC/15, a jurisprudência do STJ, a quem compete interpretar a legislação federal, vem reiteradamente decidindo pela possibilidade de redução, seja vencida ou vincenda, tendo em vista que a matéria não está sujeita à preclusão. A questão foi pacificada pela Corte Especial do STJ em Embargos de Divergência entre as Turmas, EAREsp 650.536/RJ. In casu, a parte autora iniciou execução do valor de R$ 8.327.693,73 por multa no atraso de 479 dias no cumprimento de obrigação de restabelecimento do serviço de energia elétrica. A quantia milionária, por si só, mostra-se exorbitante. No caso específico deste agravo de instrumento, a astreinte alcançou o valor de R$ 8.327.693,73, o que por si só, mostra-se exorbitante. Outrossim, não se vislumbra má-fé no descumprimento da obrigação pela concessionária, mas confusão de titularidade e troca de relógios entre imóveis vizinhos na tentativa de cumprimento da tutela. Logo, o valor total da multa foi razoavelmente reduzido para R$ 100.000,00, de modo a se penalizar o descumprimento da ordem, mas sem ensejar em enriquecimento sem causa por valor exorbitante. Desprovimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 321, 485, inciso I, artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, 5º e 93, IX da CRFB, bem como ao artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial. Defende, em suma, que o valor original das astreintes não se sujeita a limites, bem como à moderação judicial, sob pena de frustrar a finalidade da multa coercitiva. Contrarrazões às fls. 211-220. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de demanda indenizatória cumulada com obrigação de fazer em que as demandadas, ora recorrentes, restaram obrigadas a realizar o restabelecimento do serviço de energia elétrica, sob pena de multa diária, estando o feito na fase de cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Interposto agravo de instrumento em razão da redução do montante da multa promovida pelo Juízo de primeiro grau, o Colegiado não deu provimento ao recurso, confirmando a redução para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Restou, assim, fundamentado o decisum atacado: "...Destarte, dado o atual posicionamento do STJ, bem como o escopo da r. medida, a vedação ao enriquecimento sem causa e a natureza da decisão que chancela tal meio de execução, não há óbice para a sua redução, mesmo sob a égide do novo diploma processual. No caso específico deste agravo de instrumento, a astreinte alcançou o valor de R$ 8.327.693,73, o que por si só, mostra-se exorbitante. Outrossim, não se vislumbra má-fé no descumprimento da obrigação pela concessionária, mas confusão de titularidade e troca de relógios entre imóveis vizinhos na tentativa de cumprimento da tutela Logo, o valor total da multa foi razoavelmente reduzido para R$ 100.000,00, de modo a se penalizar o descumprimento da ordem, mas sem ensejar em enriquecimento sem causa por valor exorbitante...". (fls.71-72). O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que reduziu o total da multa executada por entender ser manifestamente excessivo, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).  Ademais, o acórdão recorrido reconheceu que as astreintes necessitavam de revisão do valor, pois desproporcional em relação ao valor da causa. Neste sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. 4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação. 5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA ORA AGRAVANTE PARA QUE INCLUA A AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e matérias, já em fase de cumprimento de sentença, determinou a inclusão da agravada em folha de pagamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu o agravo de instrumento. II - Em relação à alegada ofensa ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/ 2015" (REsp 1.803.925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019). III - Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de cumprimento de sentença, não tendo havido extinção do procedimento, desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC. IV - A respeito da alegada ofensa aos artigos 884, do Código Civil, e 20 da LINDB, é forçoso ressaltar que esta Corte Superior entende que o pedido de redução de valor fixado em multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante. V - Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. VI - Diante das ponderações extraídas da decisão agravada, verifica-se que a quantia fixada nos autos a título de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. VII - Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.857/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. No que concerne à violação de norma constitucional, ressalto que, tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Ao exequente sobre bens indicados à penhora, pela primeira executada no id. 301. 2. Pelo princípio da cooperação e diante do disposto nos artigos 270 e 319, Inciso II do CPC de 2015, às partes para informarem os seus endereços eletrônicos, bem como telefones, devendo informar qualquer modificação, sob pena de serem considerados intimados para os atos do processo.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    A parte autora para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. Fl 726.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-050 CERTIDÃO Processo: 0804476-42.2025.8.19.0204 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON MARTYR NETO EXECUTADO: BANCO ITAÚ S/A Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fl. 580: CITE-SE o sócio SERGIO para que se manifeste, na forma do artigo 135, do Código de Processo Civil, através de OJA, no endereçoRua Lopes Quintas, 120, Bloco 2, Apt 506, Jardim Botânico, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 22.460-012. Não sendo ali encontrado, DEVERÁ O OJA efetivar a diligência POR MEIO ELETRÔNICO ( 21- 99948-3581 / 21- 99948-8990 ), devendo o OJA observar o disposto no artigo 396, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2) Diante da certidão negativa de fl. 558, INTIME-SE a parte autora para que apresente o endereço atualizado do sócio MARCUS, no prazo de cinco dias, sob pena de de extinção do feito. 3) Com a informação, CITE-SE o sócio MARCUS para que se manifeste, na forma do artigo 135, do Código de Processo Civil, através de OJA,
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 785 e 789: DÊ-SE ciência às partes. INTIME-SE a parte exequente para diga como pretende prosseguir com a execução, no prazo cinco dias, sob pena de extinção.
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