Eliane Moreira De Almeida Oliveira
Eliane Moreira De Almeida Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 156908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Moreira De Almeida Oliveira possui 76 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, STM e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJRJ, TRF2, STM
Nome:
ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0000440-20.2025.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0022212-33.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00003916 AGTE: ALINE PLACE HENRIQUES RESNIK ADVOGADO: LEONARDO FURTADO DE MIRANDA PINTO OAB/RJ-149146 ADVOGADO: ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-156908 AGDO: GIL RESNIK ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO OAB/RJ-080386 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DESPACHO: Fls. 108 ¿ Nada a prover. A questão apontada pela agravante já foi apreciada no acórdão em decisão preclusa. Certifique a Secretaria se a agravante já foi intimada para recolher as custas devidas como determinado no acórdão (pasta eletrônica nº 104). Em caso negativo, cumpra-se o determinado no acórdão, intimando-se a agravante, imediatamente, para que cumpra no prazo fatal de cinco dias a determinação de recolhimento das custas devidas do agravo de instrumento e do agravo interno, sob pena de não conhecimento.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002157-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : MIGUEL OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias. Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV. Não havendo concordância, venham conclusos para decisão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029375-70.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802524-31.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00307945 AGTE: MARIVANIA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-156908 ADVOGADO: LEONARDO FURTADO DE MIRANDA PINTO OAB/RJ-149146 AGDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO DESPACHO: Nada a prover quanto à manifestação de fls. 111/112, considerando que a irresignação sobre o entendimento adotado pelo colegiado no acórdão de fls. 101/105 deveria ocorrer mediante recurso próprio, e não com pedido de reconsideração.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5121380-27.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) APELANTE: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA OLIVEIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5054491-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ANGELA MARIA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por ANGELA MARIA ALVES DE CARVALHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , com pedido de tutela provisória de evidência para que sejam suspensos os descontos de imposto de renda na fonte, por ser portadora de doença grave. Alega, em síntese, que foi submetida a dois transplantes renais, encontra-se em tratamento contínuo e já possui isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria municipal, mas teve seu pedido administrativo de isenção sobre a pensão indeferido sob o fundamento de que não apresentava, à época da perícia, sintomas contemporâneos da doença. Junta procuração e documentos. É o relatório. Decido. O Imposto de Renda é regido pela Lei nº 7.713/88, que prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV). Em palavras mais simples: pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma. Para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. Nos termos da lei: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, a autora comprovou documentalmente ser portadora de nefropatia grave, conforme laudo médico juntado ao evento 1, COMP5 , além de já ser beneficiária da isenção sobre aposentadoria concedida pelo Município do Rio de Janeiro, o que reforça a verossimilhança de suas alegações. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte não precisa comprovar a contemporaneidade dos sintomas da doença, nem tampouco apresentar laudo oficial. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627 , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Além disso, há também perigo de dano, na medida em que a manutenção dos descontos indevidos incide sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o custeio de despesas essenciais com saúde, medicamentos e subsistência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA para DETERMINAR a suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos da autora, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato. Oficie-se a Seção de Inativos e Pensionistas do TRE-RJ para ciência e cumprimento. Diante da indisponibilidade do direito em questão, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas. Após, ao réu, em provas.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5072043-06.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : ALINE PLACE HENRIQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) ADVOGADO(A) : LEONARDO FURTADO DE MIRANDA PINTO (OAB RJ149146) APELADO : GIL RESNIK (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GUIMARAES SAD (OAB RJ125326) EMENTA DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. USO INDEVIDO DE NOME CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por ALINE PLACE HENRIQUES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de GIL RESNIK , visando à nulidade do registro da marca "ALINE PLACE" concedido ao segundo réu e à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do ato administrativo que deferiu o registro da marca nominativa, com base no art. 124, XV, da Lei nº 9.279/96, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização indevida do nome civil da autora como marca por seu ex-marido, sem autorização, enseja a condenação por dano moral; (ii) estabelecer se há responsabilidade do INPI pela concessão do registro à luz dos fatos e documentos apresentados no processo administrativo. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - A utilização de nome civil alheio como marca sem autorização expressa do titular viola direito da personalidade protegido pelo art. 124, XV, da Lei nº 9.279/96, o que configura ato ilícito gerador de dano moral. 4 - A má-fé do segundo réu fica caracterizada ao declarar falsamente no processo administrativo que o nome "ALINE PLACE" era de sua criação, omitindo que se tratava do nome civil e artístico de sua então esposa, conhecida estilista, em processo de divórcio e litígios judiciais diversos com o mesmo. 5 - A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de condenação por danos morais decorrentes da violação de marca e nome civil, independentemente da demonstração de prejuízo material concreto (REsp 1804035/DF; AgInt no REsp 1.925.562/SP). 6 - A atuação do INPI, embora tenha mantido o registro mesmo diante da oposição, não se revestiu de dolo, especialmente em razão das informações inverídicas prestadas pelo requerente do registro, não havendo, portanto, fundamento para a sua condenação por danos morais. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido. Tese de julgamento : 1 - A utilização indevida de nome civil como marca, sem autorização do titular e com má-fé comprovada, configura violação de direito da personalidade e enseja reparação por dano moral. 2 - A responsabilidade do INPI por atos administrativos indevidos depende da comprovação de dolo ou culpa, o que não se verifica quando a concessão se baseia em informações falsas prestadas pelo requerente. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 82, § 2º, 85, 87, 1.012 e 1.013; Lei nº 9.279/96, art. 124, XV. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1804035/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.925.562/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para condenar o segundo réu Gil Resnik ao pagamento de indenização por dano moral, ao reembolso das custas recolhidas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApresentadas as alegações preliminares pelo réu, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se vislumbra, induvidosamente nesta fase processual, quaisquer das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP. Sendo assim, mantenho o recebimento da denúncia. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/08/2025, às 14:00h. Intime-se por Oficial de Justiça/Requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, expedindo-se carta precatória para oitiva no Juízo deprecado, se necessário. Intime-se por oficial de justiça o réu. Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa do acusado e à Defesa da Vítima.