Eliane Moreira De Almeida Oliveira
Eliane Moreira De Almeida Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 156908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Moreira De Almeida Oliveira possui 76 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, STM e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF2, TJRJ, STM
Nome:
ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5054491-23.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ANGELA MARIA ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial ( evento 16, INIC2 ). No ajuizamento, o recolhimento é de 0,5% do valor da causa. Desta forma o valor a ser recolhido é de R$ 957,69, sendo a outra metade recolhida apenas em caso de recurso. Defiro o parcelamento das custas processuais, em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira ser recolhida no prazo de quinze dias . À secretaria para alterar o valor da causa e para retificar a autuação processual para "Procedimento Comum".
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0882085-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO RÉU: TIM S A Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobrança indevida, e que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Indefiroo pedido de tutela de urgência, posto que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do C.P.C., considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do referido pleito necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0882085-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO RÉU: TIM S A Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobrança indevida, e que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Indefiroo pedido de tutela de urgência, posto que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do C.P.C., considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do referido pleito necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoChamo o feito a ordem em virtude da designação da audiência para o dia 11/07/2025: 1 - Proceda-se a busca e apreensão da resposta do ofício expedido às fls. 1500. 2 - Na resposta à acusação apresentada pelo réu Edson ( fls. 1605/1627), foi requerida a expedição de ofícios as operadores de telefonia para que informem se o acusado manteve contato com os demais réus. A providência requerida mostra-se desnecessária, haja vista a multiplicidade de meios pelos quais os envolvidos poderiam ter se comunicado, incluindo, a utilização de aparelhos telefônicos registrados em nome de terceiros, dessa forma, indefiro o pedido formulado pela defesa do réu Edson referente à expedição de ofícios às operadoras de telefonia para que informem sobre eventual contato telefônico com os demais réus. 3 - Ao MP sobre o pedido de habilitação como assistente de acusação feito pelas vítimas Manuel Ferreira e Margareth às fls. 1663/1668. 4 - Intime-se a Defesa do acusado Francisco para que informe a que provas deseja obter acesso, eis que não houve nos autos determinação de interceptações telefônicas e telemáticas. 5 - Intimem-se as Defesas dos acusados, para que informem se as testemunhas arroladas são de fato ou de caráter, dessa forma, em princípio, a Serventia deverá realizar somente a intimação das testemunhas de acusação. 6 - A Defesa do réu Franscisco peticionou às fls. 1695/1696, requerendo diligências. Ocorre, que o momento oportuno para requerimento das diligências é no oferecimento da resposta à acusação, assim, tais pleitos encontram-se atingidos pela preclusão temporal. No entanto, em virtude do princípio do contraditório e da ampla defesa, determino que a Serventia realize a juntada do laudo pericial acostado as fls. 1326 a 1368, e, caso o mesmo não esteja disponível no sistema, proceda-se sua busca e apreensão junto ao ICCE. Em relação ao pedido de expedição de ofício para o Juízo do Vara de Registros Públicos da Capital, indefiro o pedido, eis que a informação desejada pode ser obtida diretamente pelo acusado junto àquele Juízo. No tocante ao requerimento para indeferimento da habilitação da senhora Margareth, como assistente de acusação, foi determinado o encaminhamento do feito ao Ministério Público para sua manifestação. Por fim, no que tange ao requerimento de suspensão do feito, tal pretensão também não deve prosperar. A matéria versada na Ação Cível nº 0010040-25.2022.8.19.0209, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, não guarda relação de prejudicialidade com o presente feito criminal, tampouco interfere em seu julgamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação...4 - Intime-se a Defesa do acusado Francisco para que informe a que provas deseja obter acesso, eis que não houve nos autos determinação de interceptações telefônicas e telemáticas. 5 - Intimem-se as Defesas dos acusados, para que informem se as testemunhas arroladas são de fato ou de caráter, dessa forma, em princípio, a Serventia deverá realizar somente a intimação das testemunhas de acusação. 6 - A Defesa do réu Franscisco peticionou às fls. 1695/1696, requerendo iligências. Ocorre, que o momento oportuno para requerimento das diligências é no oferecimento da resposta à acusação, assim, tais pleitos encontram-se atingidos pela preclusão temporal. ... no que tange ao requerimento de suspensão do feito, tal pretensão também não deve prosperar. A matéria versada na Ação Cível nº 0010040-25.2022.8.19.0209, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, não guarda relação de prejudicialidade com o presente feito criminal, tampouco interfere em seu julgamento
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809779-40.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEO MELLO NUNES RÉU: WALDERY GOMES DA SILVA JUNIOR Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95. Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso. Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008. Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016. Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação. Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr. Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro o requerimento da Autora Aurea por ausência de previsão legal. Intimo para cumprimento da decisão anterior sob pena de extinção da execução em relação à falecida. Mantida a suspensão.