Claudio Souza Marcial
Claudio Souza Marcial
Número da OAB:
OAB/RJ 156789
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
CLAUDIO SOUZA MARCIAL
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais proposta por BRUNO MARCOS FERNANDES VIANA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, sob a alegação de que:/r/r/n/n1. Em maio de 2016, aceitou proposta de portabilidade financeira ofertada pela ré, que consistia na quitação de três empréstimos consignados que o autor mantinha com outras instituições (Banco PAN, AMBRA e FHE), diante da promessa de redução dos encargos financeiros, com taxa de juros de 1,15% a.m.. Contudo, a ré quitou apenas o contrato com a FHE, depositando R$ 10.776,49 e estornando R$ 10.466,09 na conta do autor, caracterizando portabilidade parcial e descumprimento do acordo, já que este continuou a ser descontado por empréstimos que deveriam ter sido quitados: Banco Pan (R$ 344,30 por 5 meses, totalizando R$ 1.721,50) e AMBRA (R$ 495,94 até março de 2018, totalizando R$ 10.910,68)./r/n2. Sustenta o autor que a taxa efetiva aplicada pela ré foi de 1,915% a.m., superior ao pactuado e ao limite legal de 1% a.m., conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN, o que configura prática abusiva e má-fé./r/n3. Aduz, ainda, que o contrato não foi entregue ao autor, mesmo após reiteradas solicitações, prejudicando a verificação das condições pactuadas./r/n4. Requer a concessão da justiça gratuita, a exibição do contrato de portabilidade, a inversão do ônus da prova, a revisão contratual para aplicação da taxa de juros de 1% a.m. ou, alternativamente, 1,15% a.m., a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais./r/r/n/nId. 37 ¿ Deferimento da Justiça Gratuita./r/r/n/nSABEMI SEGURADORA S/A apresentou a contestação de id. 48 alegando que:/r/r/n/n1. A necessidade de inclusão do Banco PAN e FHE no polo passivo da demanda, com base no art. 114 do CPC, pois eventual procedência da ação pode gerar prejuízos a essas instituições./r/n2. Os atos praticados são válidos, de modo que não há ilegalidade na cobrança dos juros, argumentando que a taxa aplicada é compatível com a natureza do contrato e que não se caracteriza como operação de crédito típica de instituição financeira./r/n3. O acordo foi realizado com base em um contrato de assistência financeira que não inclui a responsabilidade pela quitação integral das dívidas junto a essas instituições. /r/r/n/nId. 100 ¿ Réplica./r/nId. 111 ¿ Manifestação da parte ré informando que não possui outras provas a produzir e reiterando o requerimento de acautelamento da mídia, além da designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do áudio./r/nId. 115 ¿ Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial técnica e a inversão do ônus da prova para que a ré comprove que quitou a dívida com AMBRA./r/nId. 119 ¿ Indeferimento da inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, consignação de que não se trata de litisconsórcio necessário e deferimento da prova pericial com a nomeação do perito. Por fim, entendimento de que não é necessária a apresentação da mídia./r/nId. 126 ¿ Manifestação da parte autora requerendo a reconsideração da decisão que entendeu ser desnecessária a apresentação da mídia./r/nId. 130 ¿ Manifestação da parte ré apresentando quesitos à perícia./r/nId. 136 ¿ Manifestação da parte autora apresentando quesitos à perícia e anexando a ficha salarial do autor dos anos de 2018/2019 e 2020 em complemento./r/nId. 158 ¿ Nomeação de outro perito, tendo em vista a inércia do perito nomeado./r/nId. 164 ¿ Manifestação do perito contador./r/nId. 173 ¿ Manifestação da parte ré impugnando o valor dos honorários periciais e requerendo o custeio integral pela parte autora./r/nId. 178 ¿ Manifestação da parte autora informando que concorda com a proposta dos honorários periciais./r/nId. 191 ¿ Homologação dos honorários periciais./r/nId. 212 ¿ Nomeação de outro perito, tendo em vista a inércia do perito nomeado./r/nId. 223 ¿ Manifestação do perito contador./r/nId. 248 ¿ Laudo Pericial./r/nId. 268 ¿ Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial./r/nId. 280 ¿ Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial./r/r/n/nÉ o relatório. Fundamento e decido./r/r/n/nDe início, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela ré não merece acolhimento. A eventual procedência dos pedidos formulados na inicial não implicará, necessariamente, em alteração jurídica da esfera das instituições financeiras Banco PAN e AMBRA, que não firmaram contrato diretamente com a parte ré no contexto da presente demanda./r/r/n/nNos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário exige que a eficácia da sentença dependa da presença de todos os legitimados passivos, o que não se verifica no caso em tela, sendo plenamente possível o julgamento do mérito sem sua formação. Assim, inexiste qualquer violação à ampla defesa ou à segurança jurídica que justifique a inclusão obrigatória de terceiros no polo passivo da presente ação./r/r/n/nRejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário./r/r/n/r/n/nSuperada a preliminar, passo à análise do mérito./r/r/n/nAnalisando as explanações, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda./r/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito./r/r/n/nConforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, exceto comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, é suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano causado./r/r/n/nA relação entre as partes é claramente de consumo, sendo a parte autora destinatária final do serviço de portabilidade ofertado pela ré, que atua como fornecedora de serviços. A conduta da ré, ao descumprir as obrigações assumidas ¿ não quitando integralmente os contratos indicados e aplicando taxa de juros divergente da informada ¿ configura defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva pelos danos suportados pelo consumidor./r/r/n/nA oferta de portabilidade do contrato, com redução de juros e manutenção do valor das parcelas, foi descumprida, pois a parcela aumentou e o valor creditado na conta do autor foi inferior ao ajustado./r/r/n/nComo se nota, ocorreram diversas falhas na prestação dos serviços, consubstanciadas na não quitação integral das dívidas, na aplicação de taxa de juros superior à informada e na ausência de entrega do contrato firmado, em afronta ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara, bem como ao princípio da vinculação à oferta./r/r/n/nA perícia realizada nos autos demonstrou que o contrato celebrado entre as partes previa o financiamento de R$ 29.746,60, composto de R$ 28.803,92 de capital e R$ 942,68 de IOF, a serem quitados em 60 parcelas de R$ 863,44. A taxa efetiva de juros foi apurada em 2,18% a.m., superior à taxa de 1,15% ofertada e, sobretudo, ao limite legal de 1% a.m., aplicável a entidades não financeiras (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN)./r/r/n/nNo entanto, a ré não se qualifica como instituição financeira, não podendo exigir taxas superiores a 1% a.m. sem respaldo legal. Além disso, a ausência de apresentação do contrato gera presunção desfavorável à ré, nos termos do art. 396 e art. 400 do CPC, configurando má-fé na relação de consumo./r/r/n/r/n/nConforme apurado, a ré realizou pagamentos a terceiros no total de R$ 31.711,31, mas apropriou-se de valores maiores por meio da cobrança mensal do contrato, gerando um excedente de R$ 1.961,71, não justificado contratualmente. Ademais, restou comprovado que a dívida junto ao Banco PAN só foi quitada em outubro/2016, cinco meses após o contrato, período no qual o autor continuou sofrendo descontos de R$ 344,30, totalizando R$ 1.721,50 de cobrança indevida. A dívida com a AMBRA sequer foi quitada, e o autor permaneceu sendo descontado mensalmente no valor de R$ 455,94 por mais de 20 meses./r/r/n/nDiante da comprovação pericial de que a taxa efetiva de juros aplicada foi de 2,18% a.m., em contrariedade ao limite legal de 1% a.m. aplicável a entidades não financeiras, impõe-se a revisão do contrato para adequação da taxa de juros. A cláusula que impõe índice superior revela-se abusiva, na forma do art. 51, IV, do CDC./r/r/n/nConfigurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da fornecedora, que, mesmo ciente da não quitação integral dos contratos indicados na portabilidade, manteve os descontos mensais no contracheque do autor, agravando seu comprometimento financeiro./r/r/n/nDestaca-se que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico. Logo, deveria o réu comprovar, de forma inequívoca, que não houve a irregularidade afirmada pelo autor./r/r/n/nAssim, conclui-se pela insuficiência de evidências que refutem a alegação de que a ré não quitou integralmente os contratos indicados na portabilidade, tampouco comprovou a regularidade da taxa de juros aplicada. Desse modo, verifica-se que não há prova cabal que ampare a tese defensiva, razão pela qual entendo que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devendo suportar os efeitos da insuficiência probatória, nos termos do art. 373, II, do CPC./r/r/n/nQuanto ao dano moral, dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que é direito do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. No caso em tela, os danos morais restam configurados, uma vez que /r/na conduta da ré extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual. /r/r/n/r/n/nA parte autora foi induzida a contratar operação de portabilidade de crédito mediante promessa de quitação integral de débitos anteriores e aplicação de taxa de juros inferior, o que não se concretizou. Ao contrário, a ré realizou a quitação parcial de apenas dois dos três contratos indicados, deixou de apresentar o instrumento contratual mesmo após reiteradas solicitações e implantou desconto fixo em contracheque, ainda que o autor continuasse a arcar com os encargos dos contratos que deveriam ter sido liquidados. /r/r/n/r/n/nTal situação ensejou o comprometimento indevido da remuneração do autor ¿ verba de natureza alimentar ¿ por longos meses, sem justificativa plausível, revelando falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC), violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao direito à informação adequada (art. 6º, III, do CDC). /r/r/n/r/n/nOs descontos indevidos causaram prejuízo financeiro e emocional ao autor, impactando diretamente suas finanças pessoais. A situação extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. /r/r/n/r/n/nTodavia, o arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em captação de lucro. Nesse sentido, o valor de R$ 20.000,00 pretendido pela parte autora revela-se excessivo frente à extensão do dano./r/r/n/nPortanto, é devida a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se amolda às necessidades do caso concreto e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/r/n/nPor tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO MARCOS FERNANDES VIANA para:/r/r/n/n1. Determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, para que a taxa de juros seja recalculada com base em 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data do desembolso./r/r/n/n2. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação./r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0823839-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO VERA LUCIA BORJA RESPONSÁVEL: WLAMIR ERNESTO BORJA RÉU: ALEXANDER LUIZ SILVA PEREIRA, FERNANDA TAVARES MOREIRA SILVA PEREIRA, JOAO VICTOR KRASSIUSS DO AMPARO SILVA PEREIRA Defiro a gratuidade de justiça. Defiro a emenda de index 150119597. Retifique-se na D.R.A. para constar no polo ativo ESPOLIO DE VERA LUCIA BORJA, representado por sua inventariante e única herdeira Zelia da Costa Borja. Anote-se a prioridade no processamento dada a idade da representante legal do espólio. Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação. Sem prejuízo, citem-se e intimem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias úteis. Cite-se e Intime-se a parte ré, por OJA. > RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 82ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0822129-34.2023.8.19.0202 Assunto: Partilha / União Estável ou Concubinato / Família / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0822129-34.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00390535 APELANTE: NELSON MATIAS ABILIO ADVOGADO: JÚLIA LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA CARDOSO OAB/RJ-186701 APELADO: MAURICIA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CLAUDIO SOUZA MARCIAL OAB/RJ-156789 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoA parte ré, sobre o alegado descumprimento do acordo, às fls.222/223, conforme fls. 225.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de impugnação à execução apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., alegando excesso de execução e solicitando suspensão do feito. O executado sustenta que o valor bloqueado de R$ 34.151,79 já satisfaz integralmente o débito, considerando erro na aplicação da taxa de juros e que a diferença de R$ 11.287,73 seria indevida./r/r/n/nO exequente se manifesta em sentido contrário, argumentando que o executado quedou-se inerte ao longo do processo, tornando preclusas eventuais alegações sobre os valores cobrados. Sustenta ainda que houve aplicação correta da taxa de juros de 12% a.a. para relações privadas./r/r/n/nAnalisando as alegações e documentos dos autos, verifico que:/r/r/n/n1) O executado permaneceu inerte desde a sentença transitada em julgado até as penhoras realizadas, conforme certificado nos ids. 177 e 222;/r/r/n/n2) Esta inércia acarretou a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC;/r/r/n/n3) O executado concorda expressamente com o valor de R$ 34.151,79 bloqueado na primeira penhora, tornando-o incontroverso;/r/r/n/n4) A taxa de juros de 12% a.a. aplicada está correta para relações contratuais privadas, não se aplicando a taxa reduzida prevista para execuções contra a Fazenda Pública;/r/r/n/n5) O lapso temporal entre a primeira e segunda penhora decorre da própria inércia do executado, que não providenciou o pagamento voluntário;/r/r/n/n6) Os cálculos apresentados pelo exequente demonstram a correção dos valores apurados./r/r/n/nAssim, rejeito a impugnação à execução por entender que não há excesso no valor executado. O executado, ao permanecer inerte durante todo o processo executivo, deve arcar com as consequências de sua conduta, incluindo a atualização e acréscimos legais./r/r/n/nDetermino que o BANCO DO BRASIL S.A. transfira os valores bloqueados (R$ 34.151,79 + R$ 11.287,73) para conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 10 dias./r/r/n/nApós o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. IDS: 072024000036344892 e 072025000062866790./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.
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