Luis Carlos Pereira Fernandes

Luis Carlos Pereira Fernandes

Número da OAB: OAB/RJ 156773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Carlos Pereira Fernandes possui 178 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 178
Tribunais: TJSP, TRT1, TJRJ, TRF2
Nome: LUIS CARLOS PEREIRA FERNANDES

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (95) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) EXECUçãO DE TERMO DE CONCILIAçãO DE CCP (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para: 1) Comprovar o domicílio nesta comarca, com a apresentação de faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (LIGHT, CEDAE, telefone ou gás encanado), do imóvel onde reside ou declaração de residência emitida por associação de moradores, em seu original; 2) Não possuindo conta em seu nome, as faturas poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; 3) Caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada; 4) Este despacho deve ser cumprido até a hora da audiência.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para: 1) Comprovar o domicílio nesta comarca, com a apresentação de faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (LIGHT, CEDAE, telefone ou gás encanado), do imóvel onde reside ou declaração de residência emitida por associação de moradores, em seu original; 2) Não possuindo conta em seu nome, as faturas poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; 3) Caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada; 4) Este despacho deve ser cumprido até a hora da audiência.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Informo que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi redesignada, por adequação de pauta, para o dia 12/08/2025 às 15:00 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, 5º andar deste fórum, sala 502.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) ID 200499137 - Diante do item "2" desta decisão, indefiro a majoração da multa. Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, considerando o depósito do ID 198393488 e a decisão do ID 199983171, esclareça o requerido. 2) Conforme se verifica dos autos, a parte autora informa descumprimento da obrigação de fazer pela parte ré. Houve, portanto, infração ao artigo 77, IV, do CPC, que impõe, a “todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”, “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. 3) Quanto à multa prevista no referido artigo, o STJ já decidiu que “mesmo pessoas que não são partes no processo podem ser condenadas ao pagamento da multa; basta que, de alguma forma, embaracem a efetivação de provimento judicial” – REsp nº 757.895/PR. 4) Portanto, expeça-se mandado de intimação pessoal, dirigido ao Diretor da parte ré, ou quem o represente ou substitua, determinando-lhe a comprovação, nestes autos, em 72 horas, do cumprimento da determinação prevista na tutela antecipada(ID176411139) , contando-se o prazo a partir do ato de intimação, SOB PENA DE MULTA PESSOAL DE 05(CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. 4.1) CUMPRA-SE POR OJA DE PLANTÃO, devendo por este ser identificada a pessoa que venha a ser intimada pessoalmente, com anotação de seu cargo e CPF. 5) Descumprida a determinação, a multa acima fixada, de 05 salários mínimos calculados pelo valor vigente no momento do pagamento, deverá ser paga em 05 dias, contados da intimação. 6) Não sendo paga no prazo acima, a multa será inscrita como dívida ativa do Estado, após o trânsito em julgado desta decisão, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC. 7) As sanções civis e penais deverão ser requeridas pelos interessados, pelas vias próprias.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0806486-24.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGATHA DOS SANTOS ROCHA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Remetam-se os autos ao Juiz Leigo que presidiu o ato para elaboração do projeto de sentença. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de junho de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Constata-se dos autos que a exceção foi apresentada sem o devido recolhimento da taxa judiciária, conforme previsto expressamente no artigo 113, parágrafo único, alínea f , do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975), com redação dada pela Lei nº 9.507/2021. Ressalta-se que, nos termos do Aviso CGJ nº 389/2022, a isenção de custas processuais não se aplica à taxa judiciária incidente sobre o procedimento de exceção de pré-executividade, tratando-se, portanto, de procedimento autônomo e sujeito ao preparo específico. Apesar de devidamente intimada para realizar o recolhimento da taxa judiciária em prazo hábil, a parte excipiente permaneceu silente, não tendo apresentado comprovação alguma de pagamento ou justificação válida que pudesse dispensá-la de tal obrigação. Desta forma, a ausência do recolhimento oportuno do preparo obsta o recebimento da exceção de pré-executividade, devendo prevalecer, assim, o rigor formal previsto em lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. ART. 113 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu a exceção de pré-executividade, por ausência de recolhimento de taxa judiciária. - Agravante que alega não ser cabível a exigência do pagamento de custas, uma vez que apresentou fundamentos de ordem pública, que podem ser conhecidos de ofício pelo Juízo. - Após a nova redação dada pela Lei nº 9.507/2021, o art. 113 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975) passou a dispor que a Exceção de pré-executividade é considerada autônoma, obrigando ao pagamento da taxa correspondente. - Agravante que opôs exceção de pré-executividade sem recolher a taxa judiciária, fato que foi certificado nos autos da ação originária. Sendo oportunizado o agravante a complementação de documentação para comprovação da hipossuficiência econômica alegada, sendo indeferido o pedido de gratuidade de justiça, com a determinação de recolhimento da taxa judiciária, mantendo-se silente o agravante quanto ao recolhimento. - Para além disso, o Aviso CGJ nº 389/2022 esclarece que a isenção de custas nos procedimentos de Exceção de pré-executividade não abrange a taxa judiciária, de modo que se mostra correta a decisão que deixou de receber o procedimento. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0089896-15.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Processual Civil. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados. Irresignação defensiva. Pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado junto a esta Corte. Indeferimento. Determinação de recolhimento das custas devidas, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 99, §7º, do CPC. Preparo não efetuado. Art. 1.007 do CPC. Ausência de requisito extrínseco. Inadmissibilidade manifesta. Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. (0018643-30.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade por ausência do recolhimento obrigatório da taxa judiciária, determinando o prosseguimento regular da execução. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0812912-52.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, GABRIEL XAVIER GUERRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Ao autor GABRIEL XAVIER para: 1) Comprovar o domicílio nesta comarca, com a apresentação de faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (LIGHT, CEDAE, telefone ou gás encanado), do imóvel onde reside ou declaração de residência emitida por associação de moradores, em seu original; 2) Não possuindo conta em seu nome, as faturas poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; 3) Caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada; 4) Este despacho deve ser cumprido até a hora da audiência. SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
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