Igor Victorino Da Silva Pereira
Igor Victorino Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/RJ 156736
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSP, TJES, TRF2, TRT1, TJRJ
Nome:
IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa7e71 proferido nos autos. 1. Convolo em penhora o bloqueio parcial de Id bc06e09. À executada, SAO GONCALO FOOD BUFFET LTDA, para ciência, devendo comprovar o depósito da diferença em 5 (cinco) úteis, para efeitos do art. 884 da CLT, ciente de que, na falta da integralização, será liberado o valor ao credor. Na mesma oportunidade, intime-se o exequente a indicar conta bancária à qual poderá ser transferido seu crédito futuramente (atentando-se para a necessidade de outorga de poder especial ao patrono para dar quitação em caso de indicação de conta de mandatário). 2. In albis, expeça-se ofício de transferência, observando-se os dados indicados pelo exequente. 3. Após, cumpram-se as demais determinações do despacho de Id 17ed456. SAO GONCALO/RJ, 02 de julho de 2025. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLI PEREIRA DA ROSA
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033834-18.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trabalho / Indenizaçao por Dano Moral / Responsabilidade Civil do Empregador / DIREITO DO TRABALHO Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0826157-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00355680 AGTE: NGM PROMOCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO: IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-156736 ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA OAB/RJ-178652 AGDO: SERRANA PARTICIPACOES S/C LTDA Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI TEXTO: Ao Agravante para que recolha as custas certificadas, em cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoA ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado foi parcialmente positiva. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, intime-se o executado para eventual oferecimento da manifestação a que se refere o artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem prejuízo, considerando que o bloqueio não alcançou o valor integral da execução, diga o exequente, no prazo de dez dias, como pretende prosseguir com o feito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817508-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CESAR ANDRADE SILVA RÉU: RIO DE JANEIRO CARTORIO 3 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS No que toca à assistência judiciária, o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC. Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte. Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita. Desta feita, se,por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade. Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC. Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN. No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação, a parte não logrou desincumbir-se de tal ônus, se quedando inerte e nada esclareceu. Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTICA. Venham custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0271966-36.2020.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0271966-36.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00434311 RECTE: SERGIO LUIS SCHMIDT ADVOGADO: MARCELO BENTO PEREIRA OAB/RJ-079866 RECORRIDO: OSCAR BATISTA, REP/ POR JORGE ALBERTO BATISTA ADVOGADO: IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-156736 ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA DE MEDEIROS OAB/RJ-206472 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0271966-36.2020.8.19.0001 Recorrente: SERGIO LUIS SCHMIDT Recorrido: OSCAR BATISTA REPRESENTADO POR JORGE ALBERTO BATISTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 479, com fundamento nos artigos: 105, inciso III, alíneas ''a'' e "c" da Constituição da República, interpostos em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado. O recorrente alega violação aos artigos 4º e 6º da Lei 8.245/91, 421, 422 e 884 do Código Civil, e o art. 502 do CPC. Alega, também, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às id. 497. É o brevíssimo relatório. A recorrente quando se insurge em relação ao acórdão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.Precedentes.8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.11. Recurso especial provido.(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos. A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais. Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) ". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007564-67.2023.4.02.5101/RJ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SUZANA JORGE GONCALVES DE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO(A) : IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ156736) RÉU : ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ156736) DESPACHO/DECISÃO Evento 98. Diga a parte contrária, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICADAS AS CUSTAS RECOLHIDAS, VOLTEM CONCLUSOS.
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000888-40.2016.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: POLLY RODAS RAMLOW EIRELI, MARIO RAMLOW, ROZANA MARIA KNAACK RAMLOW, DALMACIO RAHMLOW, LIDIA GUMS RAMLOW Advogados do(a) EXEQUENTE: ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA - ES5846, AILTON ALVES PINTO - RJ147115, DANIELA ENGELMANN MALTEZ - ES24815, ELOISA NARDI - SC19128, JULIANO CASER PATROCINIO - ES21561, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878, PAULO CESAR BUSATO - ES8797, ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690 Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA - RJ156736, RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA - RJ178652 DESPACHO O devedor Polly Rodas Ramlow Eireli e outros noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro (ID 68975355). Mantenho, pois, a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos, vez que a parte executada não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão lá esposada. No mais, em consulta ao sítio eletrônico do e. TJES, nesta data, verifiquei que, em grau recursal, foi indeferida a gratuidade da justiça e, em seguida, por ausência de preparo, o recurso não foi acolhido, tendo o ora executado oposto embargos de declaração contra aquela decisão, os quais, todavia, foram rejeitados, tudo conforme espelhos em anexo. Diante disso, dou seguimento ao feito. Acolho a sugestão trazida no ID 70676312. Cumpra-se o necessário à realização daquele leilão, com as intimações de praxe. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5087651-49.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50876514920194025101/RJ) RELATOR : WILLIAM DOUGLAS APELANTE : ANDREA DOS SANTOS PEREIRA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ156736) ADVOGADO(A) : RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SÁ OLIVEIRA (OAB RJ256547) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 89 - 23/06/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 87 - 17/06/2025 - Juntado(a)