Igor Victorino Da Silva Pereira

Igor Victorino Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/RJ 156736

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT1, TJES, TJSP, TRT2, TRF2, TJRJ
Nome: IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remetam-se os autos ao Magistrado auxiliar com atribuição para a análise dos pedidos de impulso processual do ERJ (extinto 8º Núcleo de Justiça 4.0).
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de habilitação de crédito promovida por ALINE TRINDADE, em apenso ao processo de falência de MASSA FALIDA DE HOSPITAL DE CLÍNICAS DA PENHA. Manifestação do Síndico às fls. 77/81, pela habilitação do crédito, na forma pretendida pelo Habilitante, devendo ser prestigiado o princípio da preservação da empresa. Parecer do Ministério Público às fls. 34/36, 100 e 110, aduzindo que o crédito em questão tem natureza extraconcursal, razão pela qual seu pagamento, pela Massa Falida, deve ocorreu de forma imediata, não havendo que se falar, portanto, em habilitação do Quadro Geral de Credores. Feito o breve relatório, tem-se que assiste razão ao Ministério Público, vez que o crédito em questão foi estabelecido em favor do Habilitante em momento posterior ao ajuizamento da demanda principal - falência/recuperação judicial - cabendo, destarte, o reconhecimento da qualidade de crédito extraconcursal (artigo 49, da Lei nº 11.101/2005), devendo o Habilitante adotar os meios necessários para o seu recebimento, de imediato, respeitadas as forças da Massa Falida. Note-se que a questão já foi objeto de agravo de instrumento em outras demandas, tendo o Tribunal de Justiça decido exatamente em tal sentido. A propósito, a decisão quanto ao agravo de instrumento nº 0018766-43.2016.8.19.0000, relator Desembargador Maldonado de Carvalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA TRABALHISTA DA MASSA FALIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. QUADRO GERAL DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRIORIDADE NO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA MASSA. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. Os créditos trabalhistas derivados de serviços prestados após a decretação da quebra, diante da preferência que a lei lhes outorga, deverão ser pagos antes de qualquer outro, por se tratar de um incentivo ao prosseguimento da atividade empresarial. 2. Ao acolher como princípio basilar o da preservação da empresa, a lei de regência privilegia os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial. 3. Por se tratar de dívida posterior à falência, por conseguinte, não se submete a pars conditio creditorum, uma vez que este princípio visa apenas igualar a situação dos credores existentes no período anterior à quebra, o que não é a hipótese dos Autos. Aplica-se, ao caso concreto, o entendimento firmado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . Pelo Exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de habilitação de crédito em apenso ao processo de falência de MASSA FALIDA DE HOSPITAL DE CLÍNICAS DA PENHA. Manifestação do Síndico às fls. 64, pela habilitação do crédito, na forma pretendida pelo Habilitante, devendo ser prestigiado o princípio da preservação da empresa. Parecer do Ministério Público às fls. 70, aduzindo que o crédito em questão tem natureza extraconcursal, razão pela qual seu pagamento, pela Massa Falida, deve ocorreu de forma imediata, não havendo que se falar, portanto, em habilitação do Quadro Geral de Credores. Feito o breve relatório, tem-se que assiste razão ao Ministério Público, vez que o crédito em questão foi estabelecido em favor do Habilitante em momento posterior ao ajuizamento da demanda principal - falência/recuperação judicial - cabendo, destarte, o reconhecimento da qualidade de crédito extraconcursal (artigo 49, da Lei nº 11.101/2005), devendo o Habilitante adotar os meios necessários para o seu recebimento, de imediato, respeitadas as forças da Massa Falida. Note-se que a questão já foi objeto de agravo de instrumento em outras demandas, tendo o Tribunal de Justiça decido exatamente em tal sentido. A propósito, a decisão quanto ao agravo de instrumento nº 0018766-43.2016.8.19.0000, relator Desembargador Maldonado de Carvalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA TRABALHISTA DA MASSA FALIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. QUADRO GERAL DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRIORIDADE NO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA MASSA. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. Os créditos trabalhistas derivados de serviços prestados após a decretação da quebra, diante da preferência que a lei lhes outorga, deverão ser pagos antes de qualquer outro, por se tratar de um incentivo ao prosseguimento da atividade empresarial. 2. Ao acolher como princípio basilar o da preservação da empresa, a lei de regência privilegia os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial. 3. Por se tratar de dívida posterior à falência, por conseguinte, não se submete a pars conditio creditorum, uma vez que este princípio visa apenas igualar a situação dos credores existentes no período anterior à quebra, o que não é a hipótese dos Autos. Aplica-se, ao caso concreto, o entendimento firmado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . Pelo Exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Venham as custas para a expedição da certidão requerida.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    O crédito é extraconcursal e já há decisão do Tribunal de Justiça em tal sentido, nos termos de fls. 105. Portanto, aguarde-se pelo prazo de 30 dias pela comprovação do pagamento, cabendo à Habilitante adotar as providências para tanto. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de habilitação de crédito promovida por FATIMA LUCIA DA SILVA RUAS, THIAGO RUAS RAMOS e SORAYA RUAS RAMOS, em apenso ao processo de falência de MASSA FALIDA DE HOSPITAL DE CLÍNICAS DA PENHA. Manifestação do Síndico às fls.28/31, pela habilitação do crédito, mas na classificação de quirografário, a ser pago com os rateios que oportunamente virão a ser autorizados pelo Juízo falimentar Parecer do Ministério Público às fls. 33/34, aduzindo que o crédito em questão tem natureza extraconcursal, razão pela qual seu pagamento, pela Massa Falida, deve ocorreu de forma imediata, não havendo que se falar, portanto, em habilitação do Quadro Geral de Credores. Feito o breve relatório, tem-se que assiste razão ao Ministério Público, vez que o crédito em questão foi estabelecido em favor dos Habilitantes em momento posterior ao ajuizamento da demanda principal - falência/recuperação judicial - cabendo, destarte, o reconhecimento da qualidade de crédito extraconcursal (artigo 49, da Lei nº 11.101/2005), devendo o Habilitante adotar os meios necessários para o seu recebimento, de imediato, respeitadas as forças da Massa Falida. Note-se que a questão já foi objeto de agravo de instrumento em outras demandas, tendo o Tribunal de Justiça decido exatamente em tal sentido. A propósito, a decisão quanto ao agravo de instrumento nº 0018766-43.2016.8.19.0000, relator Desembargador Maldonado de Carvalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA TRABALHISTA DA MASSA FALIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. QUADRO GERAL DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRIORIDADE NO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA MASSA. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. Os créditos trabalhistas derivados de serviços prestados após a decretação da quebra, diante da preferência que a lei lhes outorga, deverão ser pagos antes de qualquer outro, por se tratar de um incentivo ao prosseguimento da atividade empresarial. 2. Ao acolher como princípio basilar o da preservação da empresa, a lei de regência privilegia os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial. 3. Por se tratar de dívida posterior à falência, por conseguinte, não se submete a pars conditio creditorum, uma vez que este princípio visa apenas igualar a situação dos credores existentes no período anterior à quebra, o que não é a hipótese dos Autos. Aplica-se, ao caso concreto, o entendimento firmado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . Pelo Exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de habilitação de crédito em apenso ao processo de falência de MASSA FALIDA DE HOSPITAL DE CLÍNICAS DA PENHA. Manifestação do Síndico pela habilitação do crédito, na forma pretendida pelo Habilitante, devendo ser prestigiado o princípio da preservação da empresa. Parecer do Ministério Público às fls. 88/95, aduzindo que o crédito em questão tem natureza extraconcursal, razão pela qual seu pagamento, pela Massa Falida, deve ocorreu de forma imediata, não havendo que se falar, portanto, em habilitação do Quadro Geral de Credores. Feito o breve relatório, tem-se que assiste razão ao Ministério Público, vez que o crédito em questão foi estabelecido em favor do Habilitante em momento posterior ao ajuizamento da demanda principal - falência/recuperação judicial - cabendo, destarte, o reconhecimento da qualidade de crédito extraconcursal (artigo 49, da Lei nº 11.101/2005), devendo o Habilitante adotar os meios necessários para o seu recebimento, de imediato, respeitadas as forças da Massa Falida. Note-se que a questão já foi objeto de agravo de instrumento em outras demandas, tendo o Tribunal de Justiça decido exatamente em tal sentido. A propósito, a decisão quanto ao agravo de instrumento nº 0018766-43.2016.8.19.0000, relator Desembargador Maldonado de Carvalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA TRABALHISTA DA MASSA FALIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. QUADRO GERAL DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRIORIDADE NO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA MASSA. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. Os créditos trabalhistas derivados de serviços prestados após a decretação da quebra, diante da preferência que a lei lhes outorga, deverão ser pagos antes de qualquer outro, por se tratar de um incentivo ao prosseguimento da atividade empresarial. 2. Ao acolher como princípio basilar o da preservação da empresa, a lei de regência privilegia os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial. 3. Por se tratar de dívida posterior à falência, por conseguinte, não se submete a pars conditio creditorum, uma vez que este princípio visa apenas igualar a situação dos credores existentes no período anterior à quebra, o que não é a hipótese dos Autos. Aplica-se, ao caso concreto, o entendimento firmado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . Pelo Exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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