Igor Victorino Da Silva Pereira
Igor Victorino Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/RJ 156736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Victorino Da Silva Pereira possui 150 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TRF2, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TRT2, TRF2, TRT1, TJSP, TJRJ, TJES
Nome:
IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
HABILITAçãO DE CRéDITO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPrestação de contas referente às despesas e receitas havidas no período de MARÇO DE 2024 relativamente à MASSA FALIDA HOSPITAL DE CLÍNICAS DA PENHA./r/n /r/nO Ministério Público opinou favoravelmente às contas apresentadas (fl. 32)./r/n /r/nIsso posto, HOMOLOGO AS PRESTADAS, face à ausência de impugnação de interessados./r/n /r/nDê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. /r/n /r/nPublique-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para comprovar o recolhimento das seguintes custas: /r/nR$ 40,14 na conta 1107-2;/r/nR$ 32,64 na conta 2212-9;/r/n
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se a petição pendente. Ciente quanto aos débitos de IPTU./r/r/n/nFls.1529/1533: 1-Não há razão para chamar o feito a ordem, pois nada de irregular acontece nos presentes autos./r/r/n/n2- Considerando que o primeiro executado faleceu em 18/07/2024, esclareça o patrono o motivo da comunicação do óbito ao Juízo somente em 27/01/2025, sob pena de expedição de ofício à OAB para que adote as providências que entender pertinente. Sem prejuízo,intime-se a 2ª executa, por OJA, para informar se foi aberto inventário em nome de Paulo Roberto Ribeiro.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma dos artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os ex adversos, para se manifestarem, em regular contraditório, acerca das alegações a fls. 1.405 e fls. 1.407/1.414./r/r/n/nCom ou sem manifestação, decorridos, certificados, conclusos.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAo habilitante para fornecer os documentos solicitados pelo AJ, ID 390.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRUI FLORIANO, ajuizou ação indenizatória em face do HOSPITAL DA PENHA, através da qual objetiva ser indenizado por danos materiais, morais e estéticos em razão de suposto erro médico quando de sua internação para tratamento de Encefalopatia Hipertensiva. Alega, como causa de pedir, ter sido internado na data de 25.09.2011, passados 10 dias, notou inchaço em sua mão e braço esquerdos vindo a surgir um enorme abscesso. Mesmo após sua esposa ter questionado, a equipe médica lhe deu alta hospitalar, ainda em uso de antibióticos. Ao retornar para casa teve piora em seu quadro, com febre e persistindo o inchaço no braço. Após ser atendido por sua médica particular, foi informado de que precisaria ser novamente internado a fim de tratar a grave infecção que lhe acometeu. Assim, na data de 13.11.2011 foi submetido a uma cirurgia no braço para combater a infecção. Por fim, requer: 1- ser indenizado com o valor de 100 salários mínimos. Caso a perícia aponte pela irreversibilidade de seu quadro, requer o dobro do valor; 2- o ressarcimento de todas as despesas cirúrgicas. A petição inicial de fls. 02/18, veio acompanhada pelos documentos de fls. 20/67. À fl. 93 foi deferida a gratuidade de justiça. Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de fls. 100/107, na qual confirma a internação do autor, alegando que na data de 22.09.2011 foi observada discreta leucocitose atribuída à infecção urinária, razão pela qual o autor foi submetido a uso de antibiótico. Na data de 25.09.2011, apresentando-se assintomático, teve alta. Nega que o inchaço no braço tenha sido notado quando esteve internado. Ressalta que o paciente sequer retornou à clínica para buscar atendimento. Impugna a alegação de omissão e pugna pela improcedência do feito. Decisão saneadora em fl. 163, deferindo a realização de prova pericial. Laudo pericial em fls. 235/236. Manifestação das partes às fls. 270 e 290/291. Encerrada a instrução os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Narra a exordial que o autor teria sido vítima de erro médico ao ser liberado de internação com o braço infeccionado, tendo que ser submetido a uma cirurgia para controle da extensa infecção. Em sede de defesa, o réu nega qualquer omissão. Acrescenta, ainda, que prestou toda a assistência necessária não resultando de seu procedimento qualquer falha. Para fins de bem solucionar a lide, fora determinada a necessária realização de prova pericial técnica a qual, produzida por perito de confiança do juízo e equidistante das partes, assim concluiu: Somos de Parecer que os prepostos da ré obraram com falha técnica, pois o autor foi liberado apresentando o quadro acima descrito, que não possuía condições técnicas e éticas para receber alta hospitalar. Tal conclusão não poderia ser mais categórica e objetiva, sendo certo que, em razão da tecnicidade da prova levada a efeito, é de se atestar, de fato, a imperícia do réu quando do atendimento e condução do tratamento do autor. A obrigação do médico é, em geral, de meio. Reside na adoção de práticas e técnicas adequadas para tentar restabelecer a saúde do paciente, sem obrigá-lo ao resultado que, muitas das vezes, pode ser inalcançável. Obrigação de meio não possui qualquer relação de similaridade com imperícia, esta, sim, que se verificou ter ocorrido no caso em análise. Nesse passo, não há como aceitar a tese defensiva concernente à ausência de culpa no evento descrito. Desse modo, somente se pode reconhecer ter havido patente imperícia no atendimento prestado, não tendo o réu seguido as recomendadas práticas da medicina relacionadas ao caso. Em assim sendo, vislumbra-se descumprida a obrigação legal, haja vista a imperícia flagrante e a consequente culpa quanto aos danos acarretados, mormente quando se trata de um paciente acometido de comorbidades, tais como hipertensão e diabetes. Para a caracterização da responsabilidade civil, quer objetiva, quer subjetiva, é necessário que se comprove a ocorrência de um dano e a relação de causalidade existente entre este e um ato ilícito praticado pela pessoa apontada como causadora do dano. O ato ilícito é definido pela doutrina como um comportamento que infringe um dever jurídico. Na responsabilidade subjetiva analisa-se ainda se houve culpa imputável ao agente. Confirmada a culpa, o dano e o nexo causal, exsurge a responsabilidade civil narrada na exordial, afastando a pretendida argumentação no sentido de ter cumprido satisfatoriamente sua obrigação. Patente o ilícito e os requisitos a tanto necessários, tal qual acima indicado, impõe-se o dever indenizatório, convindo frisar o evidente sofrimento psicológico e físico ao qual submetida a autora, contribuindo para ainda aumentar o abalo e desequilíbrio ao seu bem estar, motivo pelo qual se pode reconhecer amparo à tese autoral no que atine ao dano moral. Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris , nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima). O órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto. O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua convidando o ofensor à reincidência. Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais. Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que tange ao pleito indenizatório por dano material, não foram apresentadas notas fiscais para respaldar tal pedido. O valor pago pelo anestesista foi reembolsado pelo plano de saúde segundo consta de id-19 - fls.65. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o réu a: 1- compensar a parte autora pelos danos morais sofridos com o valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma dos artigos 389 e 406 do CC/02, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO por danos materiais. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor total da condenação na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Registrada Digitalmente. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do conteúdo da petição de fls. 622/623, realizou-se consulta ao DCP e ao andamento do processo no site do TJRJ, constatou-se que o Dr. Beny Machado Balabram, OAB/RJ 173.361, encontra-se habitado nesses autos. /r/r/n/nAssim, ao cartório para certificar se o causídico supracitado permanece habilitado neste processo, em caso negativo, recadastre-o./r/r/n/nApós, intime-se os Drs. Igor Victorino da S. Pereira, OAB/RJ 156.736 e Rafael de Medeiros Espindola OAB/RJ 178.652 para se manifestarem a respeito da petição supracitada em 15 dias.