Tiago Browne Ferreira

Tiago Browne Ferreira

Número da OAB: OAB/RJ 156735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Browne Ferreira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 835 processos únicos, com 301 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 835
Total de Intimações: 1645
Tribunais: TRF6, TJSP, TJMG, TRF2, TJES, TJRJ, TRT1
Nome: TIAGO BROWNE FERREIRA

📅 Atividade Recente

301
Últimos 7 dias
1028
Últimos 30 dias
1645
Últimos 90 dias
1645
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (615) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (91) RECURSO INOMINADO CíVEL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1645 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002370-12.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : MARCIO FERREIRA PAES RANGEL ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO Em razão de o laudo judicial ter mantido o parecer da perícia administrativa, manifeste-se a parte autora a respeito, na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001482-43.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : ANA CRISTINA ALBINO ANGELO ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o tema 326 da TNU ainda aguarda julgamento e que o INSS editou a Instrução Normativa nº 186, de 12 de maio de 2025, cujo conteúdo e previsões podem afetar o objeto destes autos, e tendo em vista o artigo 3º, §3º c/c art. 313, II e VIII do CPC, determino o sobrestamento do feito a fim de aguardar eventuais tratativas administrativas que eventualmente solucionem a lide apresentada e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia. Cadastre-se o tema 326 da TNU nos presentes autos.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001886-94.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : THIAGO SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO Até a presente data, não há nesta CEPER-Campos perito na especialidade de OFTALMOLOGIA, conforme requerido pela parte autora, para a realização da perícia. Informo ainda, que a Subseção Judiciária de Itaperuna/RJ dispõe de tal especialista, o qual atua na localidade de Santo Antônio de Pádua/RJ e Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Dessa forma, a parte autora fica intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a esse Juízo sobre a possibilidade de dirigir-se à cidade de Santo Antônio de Pádua/RJ ou Bom Jesus do Itabapoana/RJ, para realização de perícia médica judicial na especialidade OFTALMOLOGIA ou se deseja realizar o exame na subseção/localidade onde reside, na especialidade CLÍNICA MÉDICA / MEDICINA DO TRABALHO.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001940-21.2025.4.02.5116/RJ RELATOR : DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA AUTOR : JOSELI TEIXEIRA DE SOUZA AGUIAR ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005050-74.2024.4.02.5112/RJ AUTOR : CRISTIANE GARCIA DE ASSIS ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) RÉU : KAMYLLY ASSIS AMORIM ADVOGADO(A) : SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000) RÉU : HYSLA ASSIS AMORIM ADVOGADO(A) : RENAN FERREIRA NAVEGA (OAB RJ215423) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 14/08/2025 (quinta-feira), às 14:30 . O acesso à audiência deve ser feito por meio do link abaixo: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/itaperuna Ressalte-se que, na forma do art. 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” . Dessa forma, é ônus do advogado encaminhar o link de acesso à videoconferência para as eventuais testemunhas que pretenda ouvir, de forma que possam acessar a sala virtual de audiências na hora designada. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002955-37.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : MARIA DA GLORIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização. Ocorre que, homologando Acordo Interministerial firmado no âmbito da ADPF n° 1236/DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar determinando a suspensão de todos os processos relativos à matéria objeto da lide, nos seguintes termos (grifou-se): "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção. Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo). Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. Diante disso, suspendo o curso do presente processo, aguardando decisão e novas determinações do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se
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