Rafael Martins Di Maio
Rafael Martins Di Maio
Número da OAB:
OAB/RJ 142912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Martins Di Maio possui 203 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF2, TJMT, TJES e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TRF2, TJMT, TJES, TJPA, TJRS, TJBA, TJMG, TJRJ
Nome:
RAFAEL MARTINS DI MAIO
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (117)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologo o acordo firmado entre as partes às fls. 86, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se e intimem-se. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte e/ou seu patrono conforme guias de depósitos na forma do acordo. Decorridos dez dias do prazo fixado para cumprimento do acordo sem manifestação das partes e certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPela derradeira vez, determino que as partes juntem o acordo entabulado, no prazo de 05 dias, intime-se a parte Auora, pessoalmente,por AR, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0823415-55.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRECHE ESCOLA BABY EASE LTDA RÉU: LEONARDO CARLOS DE SOUZA À parte autora para que comprove sua capacidade para promover demanda em sede de Juizados Especiais, fornecendo os documentos comprobatórios ATUALIZADOS acerca de sua condição de ME/EPP noprazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção: (i) Atos Constitutivos; (ii) Apresentação do cartão atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; (iii) Declaração de Arrecadação Anual do SIMPLES; (iv) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais- DEFIS; (v) Declaração de atividade empresarial emitida pela Junta Comercial; (vi) Declaração de Enquadramento de ME/EPP. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003422-94.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária] AUTOR: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A CPF: 03.963.577/0001-97 RÉU: RAPHAELA FAUSTINO FERREIRA ALVES CPF: 114.802.756-46 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSE EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em face de RAPHAELA FAUSTINO FERREIRA ALVES, ambos qualificados. A parte autora pede a homologação da desistência do feito, sob alegação de duplicidade durante a distribuição (ID nº 10331619514). Sentença de ID 10335097784, homologou o pedido de desistência e condenou o Autor em custas. Intimado para pagamento, o requerido pleiteia pela reconsideração da determinação de pagamento. Breve relato. Decido. Tocante a pretensão de reconsideração, não se poder de vista que o direito processual civil ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais. Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregado a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu, salvo se fatos ou documentos novos surgirem. Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. […] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No presente caso, a parte requereu expressamente em ID 10331619514 a desistência da demanda e não o cancelamento da distribuição. Não por menos, a sentença proferida já transitou em julgado, portanto, resta defeso ao juízo conceder qualquer modificação que não esteja dentro das hipóteses estabelecidas pelo legislador. Cito inclusive entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - NÃO CABIMENTO. 1. É possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória fora do rol previsto no artigo 1.015 do CPC/15 quando se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 2. Não se conhece de agravo de instrumento que ataca, por via transversa, a condenação da parte ao pagamento de custas processuais determinada em sentença transitada em julgado. 3. O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper os prazos recursais, razão pela qual a manifestação judicial que apenas mantém decisão anterior não reabre novo prazo para interposição de recursos. (TJ-MG - AI: 10000210627527001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021)Neste norte, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intime-se o Autor para ciência e pagamento das custas. Nestes termos, indefiro o pedido de Reconsideração. Intime-se a Autora para ciência e promover o pagamento das custas processuais. Em caso de não pagamento das custas processuais, extraia-se certidão de não pagamento de despesas processuais – CNPDP, remetendo-a à Procuradoria Estadual para adoção das medidas cabíveis. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5000664-81.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: INSTITUTO ENSINAR BRASIL CPF: 19.322.494/0001-59 RÉU: REIGIANE RABELO NOBRE CPF: 027.395.923-96 DECISÃO Compulsando os autos, verifico ter a parte exequente requerido a intimação do executado por meio eletrônico. O artigo 246 do Código de Processo Civil, em sua nova redação conferida pela lei 14.195/2021, dispõe o seguinte: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (...) § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante." Destarte, tem-se que a legislação vigente tem priorizado o processo eletrônico, tornando necessário que o Poder Judiciário se adapte às novas opções proporcionadas pelo avanço das comunicações. O artigo 196 do CPC, por sua vez, atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, "disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código". O CNJ, então, editou a Resolução nº. 455 de 27/04/2022, instituindo o Portal de Serviços do Poder Judiciário, na Plataforma Digital do Poder Judiciário, o qual ainda depende de implementação e adequação pelos órgãos do Poder Judiciário. No âmbito do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a notícia que se tem é que a integração entre os sistemas PJE e o Domicílio Judicial Eletrônico instituído pelo CNJ ainda se encontra em fase de implementação, de acordo com a informação extraída do sítio eletrônico do referido Tribunal: “https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-e-tjpb-participam-de-projeto-piloto-de-integracao-do-pje-com-domicilio-eletronico.htm#.Y063YGiPKUk”, de modo que, até que se tenha notícia de que houve a sua implementação, não há como deferi-la, sob risco de se tornar nulos, posteriormente, processos judiciais. Também não há que se falar em aplicação da norma inserta na Portaria Conjunta nº. 1109/PR/2020 do eg. TJMG (alterada pela Portaria Conjunta nº 1340/PR/2022), que disciplinar "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias". Isso porque, além de não ter regulamentado, de forma expressa, sobre a citação, nos seus artigos 6º, caput, e 10, traz os critérios da voluntariedade, e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens, o que não se verifica no presente caso. Posto isto, indefiro o pedido de citação da requerida por meio eletrônico. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço da parte requerida, para que seja realizada a sua citação, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo “in albis”, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1) O Infojud, por sua natureza, limita-se a fornecer informações fiscais declaradas, que, muitas vezes, são insuficientes ou desatualizadas, sobretudo quando já foi constatada a ausência de ativos por outros meios mais eficazes. Dessa forma, indefiro o pedido de requisição de informações via Infojud. 2) Defiro a consulta ao sistema RENAJUD. Intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. Com a devida comprovação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 407: Defiro a renovação da penhora on-line . Segue, em anexo, recibo de protocolo junto ao SISBAJUD. Após o decurso do prazo de 03 (três) dias retornem à conclusão para a confirmação da medida.