Janine Goncalves De Araujo Eyng
Janine Goncalves De Araujo Eyng
Número da OAB:
OAB/RJ 121444
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT1, TRF2, TJRJ, TJBA, TJSP
Nome:
JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso incluído na Meta 02 do CNJ. Antes de analisar a necessidade de designação de AIJ, Citem os herdeiros para se manifestarem nos autos, nos termos do ar.626 do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFolhas 206: DEFIRO apenas a substituição do patrocínio da causa, não havendo que se falar em devolução do prazo e/ou republicação de atos processuais, por absoluta ausência de previsão legal. Façam-se as anotações e alterações que se fizerem necessárias. Cumpra-se e intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre fls. 295.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 98ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047453-15.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0013205-56.2012.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00509239 AGTE: MONIQUE VIANA ROSS ADVOGADO: LUCIMAR COSTA MAGALHAES OAB/RJ-110826 AGDO: SOBRINHO & CARAVIERI ADVOGADO: EDUARDO MELLO DE ANDRADE OAB/RJ-129172 AGDO: JOEL REIS SOBRINHO REP/P/CURADORIA ESPECIAL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: CARLA MAGNA MOREIRA CARAVIERI ADVOGADO: JANINE GONÇALVES DE ARAÚJO EYNG OAB/RJ-121444 AGDO: PEDRO HENRIQUE CARAVIERI REIS ADVOGADO: LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA OAB/RJ-103942 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Funciona: Defensoria Pública
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAudiência Conciliação designada para 10/07/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 135. APELAÇÃO 0803381-37.2023.8.19.0045 Assunto: Imputação do Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0803381-37.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00404269 APELANTE: UNIMED RESENDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LUCIANO TADEU ARCANJO OAB/RJ-109321 APELADO: DANIELA SALGADO FERREIRA ROCHA COUTINHO MONTES ADVOGADO: JANINE GONÇALVES DE ARAÚJO EYNG OAB/RJ-121444 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinário ajuizada por NELCY BERBERT e sua esposa VERA LUCIA DA MOTA, devidamente qualificados na inicial, por meio da qual pretendem a declaração de aquisição do domínio dos imóveis designados como Lote 10 e Lote 11, ambos da Quadra F, situados na Vila Itapuca, neste município./r/r/n/nAlegam os autores que, desde 1993, mantêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os referidos imóveis, que eram terrenos baldios. Afirmam ter quitado débitos de IPTU relativos ao período de 1993 a 1999 e que, no ano de 1993, iniciaram a construção da casa onde estabeleceram sua residência habitual, no Lote 10./r/r/n/nA petição inicial foi instruída com documentos, incluindo certidões do registro de imóveis, memorial descritivo, planta, comprovantes de pagamento de tributos e cópias de publicações em jornais tentando localizar os proprietários tabulares à época. Deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores./r/r/n/nOs réus tabulares, JOSÉ LACERDA BARBOSA (proprietário do Lote 10) e ABELARD GOMES VIEIRA (inicialmente apontado como proprietário do Lote 11), foram citados por edital, uma vez que se encontram em local incerto e não sabido. Foi-lhes nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência do pedido (index 61)./r/r/n/nA IMOBILIÁRIA SUL FLUMINENSE LTDA., comprovando ser a real proprietária do Lote 11 conforme certidão do RGI, interveio no feito e foi incluída no polo passivo (index 63). /r/r/n/nEm sua contestação, alegou, em suma, que os autores não comprovaram a posse sobre o Lote 11, sustentando que este se encontra vago e desocupado e que todas as provas apresentadas pelos autores (contas de consumo, construção de residência) referem-se exclusivamente ao Lote 10. Salientou ainda a existência de oposição à posse, materializada pelo ajuizamento de Ação Reivindicatória em apenso (Proc. nº 0010215-41.2013.8.19.0045)./r/r/n/nAs Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, devidamente intimadas, manifestaram não ter interesse no feito./r/r/n/nO Ministério Público opinou por não mais intervir no processo, por ausência das hipóteses legais que justifiquem sua atuação (index 43)./r/r/n/nOs confrontantes foram devidamente citados, não apresentando oposição ao pedido autoral./r/r/n/nInstadas a se manifestar sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra, todas as partes concordaram./r/r/n/nÉ o relatório do necessário. Passo a decidir./r/r/n/nO processo encontra-se em ordem, com o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com base na prova documental produzida, conforme requerido pelas partes./r/r/n/nO cerne da questão reside em verificar se os autores preencheram os requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, conforme previsto no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe:/r/r/n/nArt. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nParágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo./r/r/n/nPara o sucesso da pretensão, é imperativo que os autores demonstrem, de forma inequívoca, o exercício da posse com animus domini (a intenção de ser dono), de forma contínua e sem oposição, pelo prazo legal./r/r/n/nCom relação ao Lote 10, os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A documentação acostada demonstra de forma robusta o início e a continuidade da posse qualificada./r/r/n/nOs comprovantes de recolhimento de IPTU, referentes aos exercícios de 1993 a 1999, e os cheques nominais à Prefeitura Municipal de Resende, datados de 1999 para quitação de tais débitos, são fortes indicativos do animus domini desde aquele período./r/r/n/nAdemais, é incontroverso que os autores estabeleceram sua moradia habitual sobre o Lote 10, fato corroborado pela construção da residência iniciada em 1993, pelas faturas de serviços públicos em nome do autor Nelcy Berbert e por seu registro de casamento, de 2006, que indica o endereço como sendo no referido lote./r/r/n/nAplica-se, portanto, a regra do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, que reduz o prazo prescricional para 10 (dez) anos. Tendo a posse se iniciado comprovadamente em 1993, à data do ajuizamento da ação, em 2012, já havia transcorrido lapso temporal superior a 19 anos, superando em muito o exigido por lei./r/r/n/nO réu proprietário, citado por edital, não ofereceu resistência efetiva, e a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não tem o condão de afastar a robusta prova documental produzida pelos autores./r/r/n/nDesta forma, os requisitos para a usucapião do Lote 10 estão devidamente preenchidos./r/nEm contrapartida, no que tange ao Lote 11, a pretensão autoral não merece prosperar./r/nOs autores não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) quanto ao exercício de posse qualificada sobre este imóvel específico./r/r/n/nA quase totalidade das provas produzidas (construção da residência, contas de consumo, endereço em documentos pessoais) está vinculada estritamente ao Lote 10./r/r/n/nO memorial descritivo juntado pelos próprios autores atesta que Não existem construções no lote 11 , o que enfraquece a alegação de que a posse era exercida sobre a totalidade da área como uma unidade. A ré, Imobiliária Sul Fluminense, contesta veementemente a posse, afirmando que o lote se encontra vago, fato não refutado por prova em contrário pelos autores./r/r/n/nEmbora os autores tenham quitado débitos de IPTU do Lote 11 em 1999, tal ato, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a posse contínua, especialmente quando desacompanhado de outros elementos que demonstrem o efetivo poder fático sobre a coisa./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTOR QUE JUNTA AOS AUTOS APENAS RECIBOS DE PAGAMENTO DE IPTU. RÉU EMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada pelo segundo apelado, objetivando reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial. 2. Os recibos de pagamento de IPTU, por si só, não são suficientes para comprovar a posse do imóvel, devendo ser corroborados por outras provas. 3. No curso da ação de usucapião, o réu apelante foi imitido na posse do imóvel, em razão de sentença proferida em oposição, proposta no ano de 2003. 4. A imissão do apelante na posse do imóvel infirma a alegação do demandante, já vencido judicialmente em ação de reintegração de posse, de que ostenta a posse mansa e pacífica do imóvel e de que teria adquirido sua propriedade em razão da prescrição aquisitiva. 5. A ausência de prova inequívoca da posse impõe a improcedência da ação de usucapião, na mesma linha das decisões judiciais anteriores. 6. Provimento do recurso ./r/r/n/n(TJ-RJ - APL: 00013336120008190008, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)/r/r/n/nAdemais, a posse dos autores sobre o Lote 11 sofreu clara e inequívoca oposição por parte da proprietária, que ajuizou Ação Reivindicatória (processo em apenso) em 2013, interrompendo o caráter pacífico da posse./r/r/n/nAssim, ausente a prova cabal da posse com animus domini, contínua e sem oposição, sobre o Lote 11 pelo prazo legal, a improcedência do pedido em relação a este imóvel é medida que se impõe./r/r/n/nOutrossim, o patrono dos autores requereu o arbitramento de honorários contratuais a serem pagos por seus constituintes (fl. 335). Tal pleito, contudo, foge ao objeto da presente lide. A relação contratual entre advogado e cliente é autônoma e deve ser resolvida em via própria, não cabendo a este juízo, no bojo de uma ação de usucapião, arbitrar verba honorária de natureza contratual./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINADA A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DA RESERVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais em favor do advogado da Construtora A F Fonseca, com base em contrato verbal. 2.O direito à reserva de honorários contratuais deve ser comprovado mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não há nos autos provas da contratação verbal dos honorários, o que inviabiliza a reserva pretendida pelo segundo agravado. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 3.Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em decisão interlocutória que não põe termo à demanda, conforme entendimento do STJ. 4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VERBAL ./r/r/n/n(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00231463120248190000 202400233927, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2024)/r/r/n/nAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:/r/r/n/n1) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao Lote 10 da Quadra F, Vila Itapuca, Resende/RJ, de propriedade registral de José Lacerda Barbosa, para DECLARAR o domínio dos autores, NELCY BERBERT e VERA LUCIA DA MOTA, sobre o referido imóvel, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil./r/r/n/n2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao Lote 11 da Quadra F, Vila Itapuca, Resende/RJ, de propriedade da IMOBILIÁRIA SUL FLUMINENSE LTDA., pela ausência de comprovação dos requisitos legais./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, condeno o réu, JOSÉ LACERDA BARBOSA, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao Lote 10./r/n/nCondeno os autores, NELCY BERBERT e VERA LUCIA DA MOTA, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da ré IMOBILIÁRIA SUL FLUMINENSE LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao Lote 11./r/n/nPara fins de cálculo, deverá ser considerada a metade do valor atribuído à causa (R$ 100.000,00 em 19 de novembro de 2012 ) para cada um dos lotes, devidamente atualizado./r/n/nAs custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu José Lacerda Barbosa./r/n/nContudo, em relação aos autores, a exigibilidade de todas as verbas de sucumbência (custas e honorários) fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida./r/r/n/nIndefiro o pedido de arbitramento de honorários contratuais formulado pelo patrono dos autores./r/r/n/nEsta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, no que tange ao Lote 10./r/r/n/nTransitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes acerca do Cálculo do Contador Judicial por cinco dias.
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000342-53.2025.4.02.5109/RJ AUTOR : SILVIO DA COSTA GOMES ADVOGADO(A) : JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG (OAB RJ121444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVIO DA COSTA GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ANDDAP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS na qual se pleiteia, em sede de tutela, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte AUTORA (NB nº 602.906.023-0), à título de “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”. Requer-se, ainda: i) devolução em dobro dos valores descontados; ii) indenização a título de danos morais. Considerando a tentativa frustrada de citação da parte ré ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da da devolução da carta ( evento 13, DOC1 ) e informe novo endereço para citação do demandado. Com o novo endereço, cite-se o réu. Após, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001285-46.2020.4.02.5109/RJ AUTOR : CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES ADVOGADO(A) : MARCIA MACIEL SENADOR (OAB RJ199375) ADVOGADO(A) : JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG (OAB RJ121444) DESPACHO/DECISÃO Considerando a não oposição da parte autora quanto ao valor dos honorários periciais propostos pelo perito no evento evento 133, DOC1 , ARBITRO O VALOR APRESENTADO PELO PROFISSIONAL, NO MONTANTE DE R$ 14.352,08 (quatorze mil trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), e defiro o parcelamento, EM 5 (CINCO) PRESTAÇÕES MENSAIS e sucessivas, conforme requerido no evento evento 137, DOC1 . Intimem-se as partes para ciência e para que adotem as providências necessárias para o cumprimento integral deste decisum . Prazo: 10 (dez) dias. Apresentado comprovante do depósito referente à primeira parcela dos honorários periciais, intime-se o i. perito para ciência e para que proceda ao início dos trabalhos de elaboração do laudo pericial, cuja entrega ficará condicionada à comprovação do pagamento da última parcela. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no artigo 466, § 2º, do CPC. Registre-se que as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a realização da diligência pericial, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, devendo os mesmos ser apresentados durante a diligência. Com a conclusão da perícia, intimem-se as partes para que, caso desejem, possam se manifestar sobre o laudo apresentado pelo perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, o assistente técnico de cada parte poderá apresentar seu respectivo parecer, tudo conforme disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Existindo impugnação, intime-se a Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia, antes de retornarem os autos conclusos.