Janine Gonçalves De Araújo Eyng
Janine Gonçalves De Araújo Eyng
Número da OAB:
OAB/RJ 121444
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF2, TJBA, TJRJ
Nome:
JANINE GONÇALVES DE ARAÚJO EYNG
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinário ajuizada por NELCY BERBERT e sua esposa VERA LUCIA DA MOTA, devidamente qualificados na inicial, por meio da qual pretendem a declaração de aquisição do domínio dos imóveis designados como Lote 10 e Lote 11, ambos da Quadra F, situados na Vila Itapuca, neste município./r/r/n/nAlegam os autores que, desde 1993, mantêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre os referidos imóveis, que eram terrenos baldios. Afirmam ter quitado débitos de IPTU relativos ao período de 1993 a 1999 e que, no ano de 1993, iniciaram a construção da casa onde estabeleceram sua residência habitual, no Lote 10./r/r/n/nA petição inicial foi instruída com documentos, incluindo certidões do registro de imóveis, memorial descritivo, planta, comprovantes de pagamento de tributos e cópias de publicações em jornais tentando localizar os proprietários tabulares à época. Deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores./r/r/n/nOs réus tabulares, JOSÉ LACERDA BARBOSA (proprietário do Lote 10) e ABELARD GOMES VIEIRA (inicialmente apontado como proprietário do Lote 11), foram citados por edital, uma vez que se encontram em local incerto e não sabido. Foi-lhes nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência do pedido (index 61)./r/r/n/nA IMOBILIÁRIA SUL FLUMINENSE LTDA., comprovando ser a real proprietária do Lote 11 conforme certidão do RGI, interveio no feito e foi incluída no polo passivo (index 63). /r/r/n/nEm sua contestação, alegou, em suma, que os autores não comprovaram a posse sobre o Lote 11, sustentando que este se encontra vago e desocupado e que todas as provas apresentadas pelos autores (contas de consumo, construção de residência) referem-se exclusivamente ao Lote 10. Salientou ainda a existência de oposição à posse, materializada pelo ajuizamento de Ação Reivindicatória em apenso (Proc. nº 0010215-41.2013.8.19.0045)./r/r/n/nAs Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, devidamente intimadas, manifestaram não ter interesse no feito./r/r/n/nO Ministério Público opinou por não mais intervir no processo, por ausência das hipóteses legais que justifiquem sua atuação (index 43)./r/r/n/nOs confrontantes foram devidamente citados, não apresentando oposição ao pedido autoral./r/r/n/nInstadas a se manifestar sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra, todas as partes concordaram./r/r/n/nÉ o relatório do necessário. Passo a decidir./r/r/n/nO processo encontra-se em ordem, com o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com base na prova documental produzida, conforme requerido pelas partes./r/r/n/nO cerne da questão reside em verificar se os autores preencheram os requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, conforme previsto no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe:/r/r/n/nArt. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nParágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo./r/r/n/nPara o sucesso da pretensão, é imperativo que os autores demonstrem, de forma inequívoca, o exercício da posse com animus domini (a intenção de ser dono), de forma contínua e sem oposição, pelo prazo legal./r/r/n/nCom relação ao Lote 10, os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A documentação acostada demonstra de forma robusta o início e a continuidade da posse qualificada./r/r/n/nOs comprovantes de recolhimento de IPTU, referentes aos exercícios de 1993 a 1999, e os cheques nominais à Prefeitura Municipal de Resende, datados de 1999 para quitação de tais débitos, são fortes indicativos do animus domini desde aquele período./r/r/n/nAdemais, é incontroverso que os autores estabeleceram sua moradia habitual sobre o Lote 10, fato corroborado pela construção da residência iniciada em 1993, pelas faturas de serviços públicos em nome do autor Nelcy Berbert e por seu registro de casamento, de 2006, que indica o endereço como sendo no referido lote./r/r/n/nAplica-se, portanto, a regra do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, que reduz o prazo prescricional para 10 (dez) anos. Tendo a posse se iniciado comprovadamente em 1993, à data do ajuizamento da ação, em 2012, já havia transcorrido lapso temporal superior a 19 anos, superando em muito o exigido por lei./r/r/n/nO réu proprietário, citado por edital, não ofereceu resistência efetiva, e a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não tem o condão de afastar a robusta prova documental produzida pelos autores./r/r/n/nDesta forma, os requisitos para a usucapião do Lote 10 estão devidamente preenchidos./r/nEm contrapartida, no que tange ao Lote 11, a pretensão autoral não merece prosperar./r/nOs autores não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) quanto ao exercício de posse qualificada sobre este imóvel específico./r/r/n/nA quase totalidade das provas produzidas (construção da residência, contas de consumo, endereço em documentos pessoais) está vinculada estritamente ao Lote 10./r/r/n/nO memorial descritivo juntado pelos próprios autores atesta que Não existem construções no lote 11 , o que enfraquece a alegação de que a posse era exercida sobre a totalidade da área como uma unidade. A ré, Imobiliária Sul Fluminense, contesta veementemente a posse, afirmando que o lote se encontra vago, fato não refutado por prova em contrário pelos autores./r/r/n/nEmbora os autores tenham quitado débitos de IPTU do Lote 11 em 1999, tal ato, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a posse contínua, especialmente quando desacompanhado de outros elementos que demonstrem o efetivo poder fático sobre a coisa./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTOR QUE JUNTA AOS AUTOS APENAS RECIBOS DE PAGAMENTO DE IPTU. RÉU EMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação de usucapião ajuizada pelo segundo apelado, objetivando reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial. 2. Os recibos de pagamento de IPTU, por si só, não são suficientes para comprovar a posse do imóvel, devendo ser corroborados por outras provas. 3. No curso da ação de usucapião, o réu apelante foi imitido na posse do imóvel, em razão de sentença proferida em oposição, proposta no ano de 2003. 4. A imissão do apelante na posse do imóvel infirma a alegação do demandante, já vencido judicialmente em ação de reintegração de posse, de que ostenta a posse mansa e pacífica do imóvel e de que teria adquirido sua propriedade em razão da prescrição aquisitiva. 5. A ausência de prova inequívoca da posse impõe a improcedência da ação de usucapião, na mesma linha das decisões judiciais anteriores. 6. Provimento do recurso ./r/r/n/n(TJ-RJ - APL: 00013336120008190008, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)/r/r/n/nAdemais, a posse dos autores sobre o Lote 11 sofreu clara e inequívoca oposição por parte da proprietária, que ajuizou Ação Reivindicatória (processo em apenso) em 2013, interrompendo o caráter pacífico da posse./r/r/n/nAssim, ausente a prova cabal da posse com animus domini, contínua e sem oposição, sobre o Lote 11 pelo prazo legal, a improcedência do pedido em relação a este imóvel é medida que se impõe./r/r/n/nOutrossim, o patrono dos autores requereu o arbitramento de honorários contratuais a serem pagos por seus constituintes (fl. 335). Tal pleito, contudo, foge ao objeto da presente lide. A relação contratual entre advogado e cliente é autônoma e deve ser resolvida em via própria, não cabendo a este juízo, no bojo de uma ação de usucapião, arbitrar verba honorária de natureza contratual./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINADA A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DA RESERVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais em favor do advogado da Construtora A F Fonseca, com base em contrato verbal. 2.O direito à reserva de honorários contratuais deve ser comprovado mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não há nos autos provas da contratação verbal dos honorários, o que inviabiliza a reserva pretendida pelo segundo agravado. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 3.Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em decisão interlocutória que não põe termo à demanda, conforme entendimento do STJ. 4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VERBAL ./r/r/n/n(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00231463120248190000 202400233927, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2024)/r/r/n/nAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:/r/r/n/n1) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao Lote 10 da Quadra F, Vila Itapuca, Resende/RJ, de propriedade registral de José Lacerda Barbosa, para DECLARAR o domínio dos autores, NELCY BERBERT e VERA LUCIA DA MOTA, sobre o referido imóvel, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil./r/r/n/n2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao Lote 11 da Quadra F, Vila Itapuca, Resende/RJ, de propriedade da IMOBILIÁRIA SUL FLUMINENSE LTDA., pela ausência de comprovação dos requisitos legais./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, condeno o réu, JOSÉ LACERDA BARBOSA, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao Lote 10./r/n/nCondeno os autores, NELCY BERBERT e VERA LUCIA DA MOTA, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da ré IMOBILIÁRIA SUL FLUMINENSE LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao Lote 11./r/n/nPara fins de cálculo, deverá ser considerada a metade do valor atribuído à causa (R$ 100.000,00 em 19 de novembro de 2012 ) para cada um dos lotes, devidamente atualizado./r/n/nAs custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu José Lacerda Barbosa./r/n/nContudo, em relação aos autores, a exigibilidade de todas as verbas de sucumbência (custas e honorários) fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida./r/r/n/nIndefiro o pedido de arbitramento de honorários contratuais formulado pelo patrono dos autores./r/r/n/nEsta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, no que tange ao Lote 10./r/r/n/nTransitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes acerca do Cálculo do Contador Judicial por cinco dias.
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000342-53.2025.4.02.5109/RJ AUTOR : SILVIO DA COSTA GOMES ADVOGADO(A) : JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG (OAB RJ121444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVIO DA COSTA GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ANDDAP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS na qual se pleiteia, em sede de tutela, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte AUTORA (NB nº 602.906.023-0), à título de “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”. Requer-se, ainda: i) devolução em dobro dos valores descontados; ii) indenização a título de danos morais. Considerando a tentativa frustrada de citação da parte ré ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da da devolução da carta ( evento 13, DOC1 ) e informe novo endereço para citação do demandado. Com o novo endereço, cite-se o réu. Após, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001285-46.2020.4.02.5109/RJ AUTOR : CARLOS ALBERTO ARAUJO DE MORAES ADVOGADO(A) : MARCIA MACIEL SENADOR (OAB RJ199375) ADVOGADO(A) : JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG (OAB RJ121444) DESPACHO/DECISÃO Considerando a não oposição da parte autora quanto ao valor dos honorários periciais propostos pelo perito no evento evento 133, DOC1 , ARBITRO O VALOR APRESENTADO PELO PROFISSIONAL, NO MONTANTE DE R$ 14.352,08 (quatorze mil trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), e defiro o parcelamento, EM 5 (CINCO) PRESTAÇÕES MENSAIS e sucessivas, conforme requerido no evento evento 137, DOC1 . Intimem-se as partes para ciência e para que adotem as providências necessárias para o cumprimento integral deste decisum . Prazo: 10 (dez) dias. Apresentado comprovante do depósito referente à primeira parcela dos honorários periciais, intime-se o i. perito para ciência e para que proceda ao início dos trabalhos de elaboração do laudo pericial, cuja entrega ficará condicionada à comprovação do pagamento da última parcela. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no artigo 466, § 2º, do CPC. Registre-se que as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a realização da diligência pericial, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, devendo os mesmos ser apresentados durante a diligência. Com a conclusão da perícia, intimem-se as partes para que, caso desejem, possam se manifestar sobre o laudo apresentado pelo perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, o assistente técnico de cada parte poderá apresentar seu respectivo parecer, tudo conforme disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Existindo impugnação, intime-se a Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia, antes de retornarem os autos conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo: 0801703-39.2024.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA RODRIGUES CAMPOS DA SILVA, MARCOS SILVA DE CARVALHO RÉU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, JETSMART AIRLINES S.A. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. P. I. Registrada eletronicamente. ITATIAIA, data da assinatura digital. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000899-74.2024.4.02.5109/RJ RELATOR : RENATA CISNE CID VOLOTÃO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : FLAVIA PERES DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG (OAB RJ121444) REQUERENTE : RAVIH PERES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG (OAB RJ121444) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 10/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0804069-62.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA LIMA CORPAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Indefiro o requerimento de expedição de ordem de penhora diante do já informado nos autos do processo 0802655-29.2024.8.19.0045. Por outro lado, defiro, em caráter excepcional, a expedição do ofício às administradoras de cartão de crédito, já que, em regra, as pesquisas patrimoniais passaram a ser obrigatoriamente realizadas por meio eletrônico. À credora para que, em cinco dias, indique as administradoras de cartão, bem como os respectivos endereços.Cumprido o determinado, oficie-se, como requerido. Caso frustradas as diligências, à credora para que, em cinco dias, informe se pretende a expedição da certidão de crédito para fim de protesto com a consequente extinção da execução. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ Inventariante para atendimento à Fazenda Estadual.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1- Indefiro a penhora do veículo indicado no index 437, eis que está alienado, conforme documento em anexo./r/r/n/n2- Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos hospitais indicados, por ausência de provas suficientes que demonstrem vínculo empregatício do(a) executado(a) com tais instituições./r/r/n/n3- Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação portas a dentro , no valor do crédito exequendo, devendo o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, oportunidade em que nomeio desde agora como depositário da coisa o executado, ficando este responsável pela guarda e conservação até ulterior deliberação deste juízo lavrando-se, em seguida, o auto de penhora de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado./r/r/n/nNessa oportunidade, determino ainda que o ilustre oficial de justiça responsável pelo seu cumprimento, independentemente do seu entendimento pessoal quanto às regras de impenhorabilidade, arrole os bens encontrados no domicílio do executado, em especial os de elevado valor e os eletrônicos como celulares, televisores, notebooks e tablets, bem como qualquer objeto em duplicidade que guarneça o estabelecimento, avaliando-os desde já, na forma do §1º do art. 836 do CPC/2015./r/r/n/nSe o Oficial de Justiça enfrentar resistência para cumprir o mandado, deverá certificar os fatos sem devolução do mandado, ficando, desde já, prorrogado o prazo para cumprimento da diligência, avaliando a melhor oportunidade pra o devido cumprimento, restando autorizado o arrombamento de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de forma moderada, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência, na forma do art. 846 e seguintes do CPC/2015. Se necessário, autorizo a requisição de força policial a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça (art. 846, §2º, do CPC/2015)./r/r/n/nRestando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora.
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000786-62.2020.4.02.5109/RJ EXEQUENTE : ALSEA MONICA SCHETTINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG (OAB RJ121444) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS em evento 90, OUT2 . Prazo: 15 dias úteis . Sem oposição, dê-se regular prosseguimento ao feito.