Fernanda Nunes De Souza
Fernanda Nunes De Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 121010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Nunes De Souza possui 137 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TRT1, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJMG, TRT1, TRF2, TJRJ
Nome:
FERNANDA NUNES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO FISCAL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0810407-90.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDA BARBOSA FERREIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao recorrido para apresentar contrarrazões. Após, à Turma Recursal. DUQUE DE CAXIAS, 11 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1. Fls. 1903/1904: Consoante já esclarecido a fl. 1900, a condenação é solidária, ou seja, o valor de R$ 10.000,00 é devido para ambos os autores, e não R$ 10.000,00 para cada. Assim, diante da manifestação de fl. 1911, diga a parte autora se concede quitação. 2. Quanto aos valores remanescentes de honorários periciais indicados a fl. 1913, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da perita, devendo o montante ser retirado da conta judicial informada a fl. 1916.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoLAERCIO DE ALMEIDA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada por seu sócio, Laércio de Almeida Pereira, LAERCIO DE ALMEIDA PEREIRA, Em segredo de justiçae Em segredo de justiçaajuizaram ação em face de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando que a Primeira Autora (pessoa jurídica) é contratante de plano de saúde, na modalidade Coletivo Empresarial, e que os demais Autores são os beneficiários desde 2019, estando com os pagamentos em dia. Afirmam que todos os três beneficiários vinculados ao contrato pertencem ao mesmo núcleo familiar. No entanto, ao tentarem utilizar o plano, constataram que o aplicativo não estava funcionando. Entraram em contato com a ré e foram informados do cancelamento do contrato. Entendem que a conduta da ré é abusiva. PUGNAMpela tutela de urgência, para determinar que a ré restabeleça o contrato do plano de saúde da 1ª autora e seus beneficiários, sob pena de multa diária. PEDEM: a) confirmação da tutela; b) o pagamento de R$ 15.000,00 para cada autor, a título de danos morais. Petição inicial instruída com documentos. Deferida a tutela de urgência no id. 115909647. CONTESTAÇÃOno id 119684020, sustentando que a rescisão contratual unilateral imotivada, após a vigência de 12 meses, está expressamente prevista no contrato coletivo, nos termos da cláusula 22, que trata da suspensão, resilição e rescisão. Diz que enviou carta ao endereço da estipulante, para ciência do cancelamento que estava previsto para o dia 24/04/24. Sustenta que a antecedência da comunicação foi de 75 dias, prazo superior aos 60 (sessenta) dias determinados por lei. Entende que a regra do art. 13, da Lei 9.656/98 não se aplica ao caso, pois não se trata de contrato de natureza individual. Ressalta que sua conduta foi lícita, sendo possibilitada a portabilidade aos beneficiários do plano. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 127502353. A parte autora não quis produzir outras provas (id. 138396009) e a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no id. 149974965. No id. 149915760, cópia do Acórdão negando provimento ao Agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão do id. 115909647. Decisão declarando o encerramento da fase probatória (id. 150082768). Alegações finais (id. 151872460 / 168201136). Parecer final do MP no id. 168045802. As partes não se opuseram à tramitação no Núcleo de Saúde, conforme certificado no Id. 197186000. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8078/90 e da Lei 9.656/98. Inicialmente, defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando que o pedido formulado no id. 115206867 não foi apreciado no curso do processo. As partes controvertem acerca da legalidade da rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo empresarial, em que a 1ª autora, LAERCIO DE ALMEIDA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, figura como estipulante. Os beneficiários desse contrato são 03 (três) pessoas, de um mesmo grupo familiar. As mensalidades foram pagas regularmente. Os autores alegam que foram surpreendidos com o cancelamento do plano, pois não haviam recebido notificação do cancelamento imotivado do contrato empresarial. A Resolução Normativa nº 195 da ANS, de 14 de julho de 2009, vigente na época da contratação, dispõe, em seu art. 17, PU, que “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”. No caso concreto, há de se reputar válida a notificação extrajudicial feita pela operadora de saúde, denunciando o cancelamento unilateral do contrato, visto que o endereço para o qual foi encaminhado o Aviso de Recebimento (AR) é o mesmo indicado na inicial dos autores, sendo observada a antecedência mínima de 60 (sessenta dias) da notificação. De todo modo, independentemente da regularidade da notificação, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em “contratos de plano se saúde coletivo com menos de 30 usuários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples resilição unilateral pela operadora do plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual. A precificação entre eles é diversa, não podendo ser desnaturada a contratação” (REsp 1553013/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)" (AgInt no REsp 1870988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020). Os elementos do contrato confirmam a tese do que se chama “falso coletivo”, pois os beneficiários são apenas 03 pessoas, integrantes de um mesmo grupo familiar. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). Para contratos dessa espécie, além de prazo mínimo de vigência de doze meses e de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias, a jurisprudência impõe um terceiro requisito, ou seja, a demonstração de MOTIVO IDÔNEO, o que não se observa neste caso concreto, como se vê da carta do id 115208399. Portanto, a rescisão unilateral pretendida pela operadora não poderá gerar efeitos para os autores que, apesar de terem recebido a notificação de cancelamento, eram beneficiários do contrato há mais de doze meses, com pagamentos em dia. Reputa-se abusiva a resilição unilateral. Veja os julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CONTRATAÇÃO POR PEQUENA EMPRESA EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO SEU GRUPO FAMILIAR. CANCELAMENTO UNILATERAL DA OPERADORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Direito à saúde: O Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que passou a considerá-lo sujeito especial de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos. 1.1. Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana. É direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, I, da legislação consumerista, a proteção de sua incolumidade física (righttosafety). 1.2. O direito à saúde é um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948, art. 25 e Constituição da República, artigo 6º). 2) Do caso concreto: Autor que é beneficiário do plano de saúde empresarial há mais de 07 (sete) anos, tendo sido o contrato constituído pela empresa autora, existindo mais três beneficiários no plano. 2.2. Internação do segundo autor em 11/03/2017, diagnosticado com câncer no rim com metástase na coluna vertebral, sendo necessária a realização de radioterapia. 2.3. Cirurgia para retirada do rim que fora adiada, em razão do agravamento de sua saúde em fevereiro de 2017. 2.4. Notificação enviada pela ré, em 23/06/2017, noticiando a rescisão unilateral do contrato de saúde. 3) Da tese de defesa: Inexistência de conduta ilícita, mormente se considerando que se está diante de contrato empresarial. Defende, ainda, que, apesar de a empresa ser familiar, não diminui a força contratual do contrato social que comprova a inclusão de sociedade empresarial e, por isso, inviável o afastamento da cláusula contratual que prevê a resilição unilateral, não havendo que se falar em dano moral. 4) Da rescisão unilateral nos contratos de plano de saúde :Artigo 13 da L. 9.656/98 que disciplina a resilição e a resolução dos contratos de plano de saúde individuais e familiares. O contrato tem prazo de duração mínima de um ano e sua prorrogação por prazo indeterminado é automática, independentemente da cobrança de qualquer valor adicional ou recontagem de carências. É o reconhecimento legal na natureza relacional do contrato e do valor da confiança do consumidor, ao manifestar consentimento em negócio de trato sucessivo e tendência de longa duração. A aplicação do dispositivo, contudo, se circunscreve aos contratos individuais e familiares. 3.2. Por outro lado, os contratos empresariais e por adesão, não gozam das regras protetivas especiais. Isso não quer dizer que o direito à resilição fique ao inteiro arbítrio das partes, sem qualquer controle. A denúncia imotivada é controlada pelos princípios cogentes da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 3.3. De fato, os contratos, fontes de obrigações, são, a princípio, transitórios. Os relacionais e cativos, porém, geram a confiança e a justa expectativa de longa produção de efeitos, a ser protegida pela lei. Disso decorre que a denúncia imotivada de um contrato relacional, sem a apresentação de qualquer justificativa, pode configurar não exercício regular de direito, mas sim abuso de direito. Nesse aspecto, não se nega a possibilidade de o contrato por prazo indeterminado ser resilido unilateralmente por uma das partes. O que não se tolera é a ausência de justificativa plausível para o encerramento da avença. 3.4. A atual jurisprudência da Corte Especial condiciona a validade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários a apresentação de justificativa idônea, em virtude da vulnerabilidade desse grupo de usuários e em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos. Precedentes do STJ. 5) Do contrato celebrado entre as partes e de sua manutenção: Contrato coletivo empresarial (e-doc. 000138), modalidade que admite a rescisão imotivada e que deveria ter como destinatários pessoas com vínculo empregatício com a pessoa jurídica. 4.1. Contratante que é uma pequena empresa e a contratação dos serviços da Apelante foi realizada em benefício exclusivo do seu grupo familiar composto de quatro pessoas, incluindo o segundo autor. Contrato que, no plano formal, fora denominado de plano coletivo; todavia, a sua natureza é de plano familiar. "Falso coletivo". Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.2. Inexistência de qualquer justificativa plausível para a resilição unilateral, apenas o apoio em cláusula contratual, que merece ser afastada. 4.3. Resilição unilateral irregular. Falha na prestação do serviço devidamente configurada, Manutenção do contrato de plano de saúde que se impõe 6) Do dano moral: Indubitável o dano moral suportado pelos autores. 5.1. A verba compensatória dos danos morais, no caso concreto, além de compensar a vítima pela lesão a atributos de sua personalidade e pelos transtornos anormais a que fora exposta, deve cumprir importante função punitivo-pedagógica, mormente porque a área de saúde é a que mais apresenta resultados negativos em termos de atendimento ao consumidor. Trata-se de área eminentemente técnica, cujos normativos e procedimentos adequados não podem ser desconhecidos e/ou negligenciados por seus operadores. Os danos daí advindos podem ser gravíssimos e de difícil reparação. 5.2. É sabido que não deve a indenização se constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que, de igual modo, não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.2.3. Penso que, no particular, houve-se com inegável acerto o MM. Juiz de direito Alessandro Oliveira Felix, que, arbitrando a verba compensatória com moderação e prudência (R$ 10.000,00), em conformidade com o princípio da proporcionalidade, bem observou o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. 7) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ. 0227825-34.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 09/12/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PEQUENO GRUPO FAMILIAR. "FALSO COLETIVO". MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANODE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.762.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.). Com relação à compensação por dano imaterial, cumpre ressaltar que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados, não podendo se equiparar meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais. No entanto, no caso em exame, esses paradigmas foram ultrapassados, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingindo direitos inerentes a personalidade dos beneficiários, tendo em vista a frustração da expectativa de lhes ser prestados serviços. Nesta toada, reputo razoável a fixação de R$ 6.000,00 a cada beneficiário (2º, 3º e 4º autores), para compensar os danos morais. Nesse sentido, veja a jurisprudência do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PARTE AUTORA EM TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. TEMA 1.082 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO. 1. Apelação interposta por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. e recurso adesivo pela parte autora, contra sentença que condenou a Qualicorp ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida de plano de saúde coletivo, interrompendo tratamento multidisciplinar necessário ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquanto a Unimed Petrópolis foi eximida de responsabilidade. 2. Plano de saúde coletivo por adesão. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 608/STJ. 3. Cadeia de Consumo. Responsabilidade solidária. Art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - atual art. 23 da Resolução Normativa n° 557/2022. 5. Beneficiário que estava em pleno tratamento multidisciplinar. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana. Impossibilidade de interrupção. Art. 1.º, III, CRFB. Tema Repetitivo 1.082 do STJ. 6. O cancelamento sem prévia notificação e a suspensão do tratamento configuram dano moral, dado o impacto direto sobre o desenvolvimento do autor, menor e portador de TEA. 7. Inadequada prestação dos serviços que gera inegável dano extrapatrimonial. Súmula 339 do TJRJ. 8. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização, arbitrado pela sentença, em R$ 6.000,00 (seis reais), deve ser mantido, dada a observância ao parâmetro da proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. Jurisprudência em hipóteses similares. 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 25. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão; STJ, REsp 1762230/SP, rel. Min. Nancy Andrighi. 11. Desprovimento dos recursos. (0809214-45.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOSpara: 1) confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva; 2) condenar a ré a pagar R$ 18.000,00, a título de danos morais, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada beneficiário do plano, corrigidos monetariamente a partir da sentença, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Condeno a ré nas custas e nos honorários, estes fixados em 10 % do valor da condenação. Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1. Fls. 1903/1904: Consoante já esclarecido a fl. 1900, a condenação é solidária, ou seja, o valor de R$ 10.000,00 é devido para ambos os autores, e não R$ 10.000,00 para cada. Assim, diante da manifestação de fl. 1911, diga a parte autora se concede quitação. 2. Quanto aos valores remanescentes de honorários periciais indicados a fl. 1913, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da perita, devendo o montante ser retirado da conta judicial informada a fl. 1916.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o resultado do recurso, ao autor.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se vista ao MP.
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 444c9c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WALDEIR FERREIRA DA SILVA em face de SAUDE CARIOCA CORRETORA LTDA, em observância à fundamentação acima lançada. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas de conhecimento no valor de R$ 2.530,26, calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, dispensadas em razão da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDEIR FERREIRA DA SILVA
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