Bruno De Castro Costa Chaves

Bruno De Castro Costa Chaves

Número da OAB: OAB/RJ 113669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc. Trata-se de ação proposta por ARINETE DE AMORIM MAIA e ARRIETE DE AMORIM MAIA em face de EDSON PERES TORRES, na qual sustenta, em síntese, que são proprietárias do imóvel descrito na petição inicial e que antes de conhecerem o réu o imóvel era constituído de duas casas completas com dois quartos cada. Aduz que celebraram com o demandado instrumento particular de compromisso de permuta de bem imóvel por reforma, identificando a parte do terreno que seria o pagamento para o réu, após concluir os serviços identificados na cláusula 1.1 do contrato, consistentes em reformas, construções, instalações, despesas com mão de obra e material, legalização e aprovação de projeto. Consignou que as obrigações das autoras somente se iniciariam após a conclusão das obrigações do réu, que não ocorreu até o momento da propositura da ação, conforme relato das autoras. Acrescentou que o réu não cumpriu sua obrigação no prazo contratual, razão pela qual firmaram um termo aditivo, estendendo o prazo para mais cinco meses. Contudo, novamente o requerido não conseguiu observar o prazo de conclusão das obras, de modo que formalizaram mais dois aditivos, sendo que no último ficou estipulada a rescisão, multa e outros penalidades para a hipótese de inadimplemento. Segundo relato das autoras, o réu descumpriu o contrato e se nega a assinar o termo de rescisão, tendo descoberto, posteriormente, que ele somente deu entrada no processo de legalização de construção com benfeitorias um ano após a celebração do contrato e alega que até a presente data o projeto apresentado pelo réu não foi aprovado, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu não entrasse mais no imóvel e no mérito requer a rescisão do contrato de compra e venda e a condenação do réu ao pagamento de todos os danos materiais: 1) Multa de 20% do valor gasto e comprovado pelo Réu na obra; 2) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) do período de Setembro de 2020 até março de 2021; 3) Valor pecuniário para término das obras objeto do contrato e aditivos celebrados entre as partes; 4) Valor pecuniário a contratação de engenheiro para refazer o projeto, cumprir as exigências e legalizar a obra; 5) Devolução corrigida monetária do valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) que o Réu solicitou infundadamente, recebeu e confessou no aditamento 03 em clausula sexta; 6) condenação do requerido ao pagamento das louças dos banheiros e cozinhas, portas, fiação, bicas dos banheiros e cozinhas, espelhos de tomadas e interruptores que foram retirados dos imóveis já existentes sem autorização das autoras; 7) Indenização por três armários embutidos de quarto que foram destruídos pelo Réu; 8) Reconstrução de varanda com 32 metros quadrados com terraço, e outros cômodos que o Réu demoliu sem autorização das Autoras; 9) Reconstrução de um canil coberto com piso, com ligação hidráulica com uma área murada de aproximadamente 40 metros quadrados que foi demolido pelo Réu sem autorização das Autoras; 10) 02 exaustores das cozinhas da casa térrea e da casa superior, retirados sem explicação pelo Réu; 11) Pagamento das multas relativas ao não cumprimento das exigências e erros no projeto que as Autoras possam sofrer; 12) a condenação do Réu ao pagamento de lucros cessantes relativos ao aluguel dos três imóveis que estavam perfeitamente constituídos para uso antes da celebração do contrato entre as partes, e por culpa exclusiva do Réu estão inabitáveis; 13) condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.27-81. Emenda à petição inicial em id.92. Decisão de recebimento da emenda à petição inicial em id.133. Gratuidade de justiça deferida em id.140. Contestação em id.154 na qual o réu sustenta, em síntese, que nos termos acordados entre as partes foram celebrados que o objeto da permuta do bem imóvel era pela reforma de acréscimo de construção e legalização de unidades residências, ou seja, o réu ficaria responsável pela construção de 02 imóveis dentro do terreno objeto da lide mais a reforma dos 03 imóveis que já existiam no terreno, e em troca, o réu receberia uma unidade residencial, o terreno descriminado no instrumento particular de permuta, na cláusula- Da Posse. Pontuou que foi acordado também que o réu acompanharia a regularização dos imóveis junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, bem como arcaria com os gastos dessas reformas, o qual se encontra em andamento junto à Prefeitura do Munícipio. Consignou que o projeto de engenharia leva tempo para ser aprovado devidos aos trâmites administrativos e somente poderia ser aprovado após a conclusão das obras. Ponderou que os imóveis existentes no terreno não eram legalizados e não atendiam as exigências da Prefeitura, até porque as edificações não estavam no nome das autoras. Asseverou que os problemas de regularização dos imóveis se agravaram quando o réu descobriu que o terreno se encontrava vinculado a um processo de inventário, no qual sequer faz parte dos ascendentes em linha reta das partes autoras, gerando dificuldades ao réu nas regularizações acordadas pelo presente termo contratual. Sustenta, ainda, que precisou vender uma cobertura de sua propriedade para suprir parte das despesas, o qual era o seu bem de família, de modo que acredita a rescisão ocorreu por vontade das autoras, razão pela qual restou configurada a resilição contratual. Além disso apresentou reconvenção, a fim de as autoras serem condenadas ao pagamento das despesas oriundas do contrato de permuta e ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindos da rescisão no valor de R$ 395.167,63. Réplica em id.344. Decisão de declínio de competência em id.396. Emenda à petição inicial em id.659-661. Gratuidade de justiça deferida em favor do réu em id.694. O réu não concordou com a juntada dos novos documentos e pugnou pelo indeferimento da emenda à petição inicial. Decisão de saneamento do processo em id.716 que rejeitou as preliminares arguidas e revogou a decisão de id.694 para INDEFERIR a gratuidade de justiça para o réu, como também deixou de receber a reconvenção. É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por ARINETE DE AMORIM MAIA e ARRIETE DE AMORIM MAIA em face de EDSON PERES TORRES, na qual as autoras alegam que o réu descumpriu o contrato e se nega a assinar o termo de rescisão, tendo descoberto, posteriormente, que ele somente deu entrada no processo de legalização de construção com benfeitorias um ano após a celebração do contrato e que até a presente data o projeto apresentado pelo réu não foi aprovado, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu não entrasse mais no imóvel e no mérito requer a rescisão do contrato de compra e venda e a condenação do réu ao pagamento de todos os danos materiais: 1) Multa de 20% do valor gasto e comprovado pelo Réu na obra; 2) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) do período de Setembro de 2020 até março de 2021; 3) Valor pecuniário para término das obras objeto do contrato e aditivos celebrados entre as partes; 4) Valor pecuniário a contratação de engenheiro para refazer o projeto, cumprir as exigências e legalizar a obra; 5) Devolução corrigida monetária do valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) que o Réu solicitou infundadamente, recebeu e confessou no aditamento 03 em clausula sexta; 6) condenação do requerido ao pagamento das louças dos banheiros e cozinhas, portas, fiação, bicas dos banheiros e cozinhas, espelhos de tomadas e interruptores que foram retirados dos imóveis já existentes sem autorização das autoras; 7) Indenização por três armários embutidos de quarto que foram destruídos pelo Réu; 8) Reconstrução de varanda com 32 metros quadrados com terraço, e outros cômodos que o Réu demoliu sem autorização das Autoras; 9) Reconstrução de um canil coberto com piso, com ligação hidráulica com uma área murada de aproximadamente 40 metros quadrados que foi demolido pelo Réu sem autorização das Autoras; 10) 02 exaustores das cozinhas da casa térrea e da casa superior, retirados sem explicação pelo Réu; 11) Pagamento das multas relativas ao não cumprimento das exigências e erros no projeto que as Autoras possam sofrer; 12) a condenação do Réu ao pagamento de lucros cessantes relativos ao aluguel dos três imóveis que estavam perfeitamente constituídos para uso antes da celebração do contrato entre as partes, e por culpa exclusiva do Réu estão inabitáveis; 13) condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não apresentado o suporte probatório mínimo apto a embasar suas alegações. Não conseguiu a parte autora comprovar o que alega na inicial, com relação à não realização da obra contratada, não podendo o julgador proferir sentença favorável com base em apenas alegações, sem o devido suporte probatório, apto a embasá-las. No mesmo sentido os ensinamentos da Profa. Ada Pellegrini Grinover em sua obra: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum alegara et prolata partium e não secundum própria suam conscientizam - e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (Encargo = ônus). (In - Teoria Geral do Processo - pág. 297 - Ed. Malheiros). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Reitere-se ofício, com cóoia da petição retro, para que a unidade hospitalar Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficiência, apresente a planilha a que faz menção em sua petição, a fim de que a Ré possa ter acesso à integralidade das informações sobre os atendimentos prestados ao paciente AURÊNIO BRITO DE AZEVEDO.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 21.490 - diante do vencimento das guias, intime-se o AJ para emissão de novas DARFs de PIS/COFINS. Juntadas, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE ORDEM DE LEVANTAMENTO em favor do AJ, da quantia requisitada, para pagamento do tributo extraconcursal e, posterior comprovação da quitação nestes autos. Fls. 21.497 - ciente da anuência do prestador com a prorrogação dos seus honorários. Fls. 21.503 - indefiro os pedidos constantes dos itens b e d . O AJ já informou à credora que não possui qualquer proposta de acordo assinada pelos credores, tampouco tem conhecimento se, à época, foi solicitado algum tipo de assinatura ou manifestação formal de adesão ao referido acordo de projeção de pagamentos e que o crédito da reclamante já se encontra habilitado no QGC. OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL, requisitando informações sobre mandado de pagamento indicado às fls. 11.946. O Juízo quer saber se o valor foi creditado/levantado em favor de quem. O Banco deverá enviar a documentação comprobatória da entrega do valor ao beneficiário. Fls. 21.521 - ao Administrador Judicial, sobre o pedido de reserva. Fls. 21.507 - aguarde-se os procedimentos de identificação, arrecadação e avaliação. OFICIE-SE AO BANCO BRADESCO S/A, requisitando o extrato atualizado da posição dos ativos financeiros de titularidade de Procórdis S.A (CNPJ/MF sob o nº 30.079.479/0001-64), por meio do sistema Bradesco de Escrituração de Ativos e Ordem de Transferência de Ativos Escriturais/ Nominativos Negociados Fora de Bolsa de Valores. Prazo: 10 dias, sob pena de MBA. Com a resposta do custodiante, INTIME-SE O AJ, para as diligências de arrecadação e também sobre a proposta de PATRIMONIAL P. P. LTDA. Fls. 21.526 - se regulares os instrumentos, ANOTE-SE. P, I,
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843031-63.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOMES FREIRE EXECUTADO: MANUEL LANDEIRA BELLO id186666397: considerando a manifestação da parte exequente, no sentido de DAR INTEGRAL E RASA QUITAÇÃOao débito, considerando o depósito informado pela parte executada, requerendo ainda a expedição de mandado de pagamento, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, consoante o artigo 924, inciso II do CPC. Custas ex lege. Expeça-se mandado de pagamento consoante requerido, observando-se os poderes e as cautelas de praxe. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817768-26.2022.8.19.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0817768-26.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00017109 APELANTE: MARCOS ANDRE MACIEL SCHIAVO ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES OAB/RJ-113669 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP-073055 APELADO: CARLOS ALEXANDRE SILVA MELO ADVOGADO: ANDREA PERAZOLI OAB/RJ-102250 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo autor/apelante, alegando omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na análise da alegada omissão e contradição alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão e contradição não verificadas. Embargante que pretende, na verdade, a modificação do julgado, pela restrita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004373-77.2025.8.26.0003 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - I.B.T. - E.O.C. - - V.A.A.C. e outro - Tratam-se de embargos de terceiro opostos em relação à penhora da metade ideal (50%) do imóvel pertencente ao embargado denominado "Sitio Bela Vista", objeto do R 10 da matrícula n. 33, do Livro 02 de Registro de Imóveis do Cartório do 3º Ofício de Valença /RJ determinada nos autos do cumprimento de sentença de alimentos em trâmite por esta Vara sob n. 1012870-95.2016.8.26.0003 (cf. fl. 253 daqueles autos). O embargante alega que adquiriu 50% do respectivo imóvel através de escritura particular de promessa de compra e venda (fls. 21/23). Assim, requer liminar para manutenção da posse do bem. Com a inicial, juntou documentos. À vista do documento trazido pelo embargante a fls. 21/23, denotando que seria possuidor dos direitos sobre o imóvel penhorado por força de contrato particular celebrado em 15 de abril de 2014 com a ex-esposa do devedor de alimentos, de rigor, por cautela, a concessão em parte da tutela de urgência postulada, suspendendo-se as medidas constritivas sobre os bem litigioso indicado na peça de abertura. Nesse sentido, vale transcrever a dicção do art. 678 do CPC, in verbis: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Anoto, porque oportuno, que a presente decisão não implica no levantamento da penhora senão apenas sua paralisação, a fim de que não caminhem para os atos expropriatórios até decisão final destes embargos. Cite-se os embargados V. e E. nas pessoas de seus advogados constituídos nos autos da ação principal, conforme previsto no artigo 677 § 3º, do CPC, para contestação, no prazo de 15 dias (artigo 679 do CPC). Para citação da embargada M. G., cite-se-a por mandado, devendo o embargante informar o seu endereço e recolher a respectiva diligência no prazo de 05 dias. Certifique-se nos autos da ação principal a distribuição dos presentes embargos de terceiro, bem como o teor da presente deliberação. Intime-se.. - ADV: RICARDO JOSÉ DO PRADO (OAB 118999/SP), PAULA VILLAS BOAS CASEIRO (OAB 108555/SP), BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB 113669/RJ)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ÀS PARTES SOBRE A PROMOÇÃO DO MPRJ.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0830116-42.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SOARES MARQUES RÉU: XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Partes legítimas e devidamente representadas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Fixo como pontos controvertidos o vício no produto comercializado pela ré e os danos decorrentes. Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos. A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência. Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim e Bruno Miragem: "Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o "risco profissional" ao - vulnerável e leigo - consumidor (...)." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346). Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. "[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor - de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos". (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346). Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos. Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual. Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E. TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". ISTO POSTO, inverto o ônus da prova em favor do autor consumidor. Dentro desse contexto de distribuição do ônus probatório, digam as partes, no prazo comum de 5 dias, se desejam a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se aceitam o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra, valendo o silêncio como desinteresse na produção de provas, inclusive com relação às anteriormente requeridas. P.I. NITERÓI, 6 de junho de 2025. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820689-21.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S A EXECUTADO: B. TAVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para atuar no presente feito (art. 145, § 1º, do CPC). Encaminhem-se os autos ao juízo tabelar, com as nossas homenagens. NITERÓI, 25 de junho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte Autora . (OSI. 01/2013)
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