Marco Tulio Gripa Mota Silva

Marco Tulio Gripa Mota Silva

Número da OAB: OAB/RJ 110147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Tulio Gripa Mota Silva possui 70 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPR, TJGO, TJMG, TRF1, TJRJ, TRF2
Nome: MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809775-05.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. F. D. O. F. RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE VOO POR IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Ação de reparação de danos ajuizada por menor impúbere, representado por sua mãe, em face da companhia aérea GOL Linhas Aéreas S.A., em razão do cancelamento de voo previamente contratado com destino a Florianópolis–SC. A viagem visava a comemoração do aniversário do autor no parque Beto Carrero World, com passagens adquiridas para o período de 12 a 18 de julho de 2023. Alegou-se falha na prestação do serviço, diante do cancelamento imprevisto do voo no dia do embarque, ausência de assistência eficaz, e negativa de reembolso por prejuízos com hospedagem e ingressos. Pleiteou-se indenização por danos materiais (R$ 741,99) e morais (R$ 15.000,00), com base no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo por impedimentos operacionais configura fortuito interno ou externo; (ii) verificar se houve prestação adequada de assistência material e informacional ao passageiro menor; (iii) avaliar se a alternativa oferecida pela ré foi razoável e eficaz; (iv) apurar a existência e comprovação dos danos materiais; (v) determinar a configuração de dano moral diante da frustração da viagem por criança em situação de hipervulnerabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre passageiros e companhias aéreas, caracterizando relação de consumo e impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4.O cancelamento de voo por “impedimentos operacionais” ou “readequação da malha aérea” configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial da ré, não afastando sua responsabilidade pelos prejuízos causados. 5.A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do autor menor e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 6.Os danos materiais no valor de R$ 741,99 foram devidamente comprovados e guardam nexo causal direto com o cancelamento do voo, já que decorreram de despesas com hospedagem e ingressos realizados em razão da viagem frustrada. 7.A alternativa oferecida pela ré – realocação para voo no dia seguinte com desembarque em aeroporto diverso – mostrou-se inadequada diante do itinerário originalmente contratado e da finalidade específica da viagem. 8.O dano moral prescinde de demonstração específica (in re ipsa), sendo configurado pela frustração da expectativa de uma criança de oito anos que aguardava há meses a realização de uma viagem comemorativa, fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 9.A condição de hipervulnerabilidade do autor, por sua idade, agrava a repercussão do cancelamento, legitimando a indenização fixada em R$ 7.000,00, nos termos da jurisprudência consolidada. 10.A ausência de comprovação efetiva do cumprimento integral dos deveres de assistência material e informacional previstos na Resolução ANAC nº 400 reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. 11.Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois o autor e seus familiares foram obrigados a empregar tempo e esforço para contornar os efeitos do cancelamento injustificado do voo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1.O cancelamento de voo por razões operacionais configura fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. 2.A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva e independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 3.A frustração de viagem comemorativa de criança em razão de cancelamento de voo gera dano moral in re ipsa. 4.A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor menor, diante de sua hipervulnerabilidade e da verossimilhança das alegações. 5.A ausência de comprovação de prestação adequada de assistência ao passageiro reforça o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 357, I e II; 370, parágrafo único; 373; Resolução ANAC nº 400/2016. RELATÓRIO D. F. D. O. F., menor impúbere, representado por sua mãe JOSELE PEREIRA MARTINS FONSECA, propôs a presente ação de reparação de danoscontra GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando que, em 13/04/2023, adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Florianópolis–SC, com o intuito de comemorar seu aniversário no parque Beto Carrero World. A viagem incluiria seus pais e avós e foi programada para ocorrer entre os dias 12/07/2023 (ida) e 18/07/2023 (volta). Após a aquisição das passagens, também foram contratados serviços de hotelaria e ingressos para o parque. No entanto, no dia da viagem, ao chegar ao aeroporto, o autor foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido cancelado. A alternativa oferecida pela ré foi a realocação para voo no dia seguinte, com destino ao aeroporto de Navegantes, o que inviabilizaria os planos da família. Por essa razão, optaram por cancelar a viagem. Alegando frustração e prejuízos, o autor aponta como causa de pedir: (i) a falha na prestação do serviço; (ii) o cancelamento inesperado do voo sem assistência eficaz; e (iii) o fornecimento apenas de vouchers de uso restrito em lugar de reembolso pelos gastos com hotel e ingressos. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva da ré, na teoria do risco do empreendimento e no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer: 1.A condenação da ré ao pagamento de danos materiaisno valor de R$ 741,99, referente aos gastos com hospedagem e ingressos; 2.A condenação da ré ao pagamento de danos moraisno valor de R$ 15.000,00; 3.A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, sustentando que o cancelamento do voo ocorreu por impedimentos operacionais, relacionados à readequação da malha aérea, o que se enquadraria como hipótese de excludente de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável e do contrato de transporte aéreo. Alegou ter oferecido acomodação em outro voo no dia seguinte, com destino a aeroporto alternativo (Navegantes), bem como providenciado o reembolso integral das passagens e taxas de embarque. Impugna os danos materiais, por entender que a opção pelo não embarque foi exclusiva da família do autor, e que os valores referentes a hotel e parque foram escolhidos pelos próprios viajantes. Sustenta também que não há dano moral a ser indenizado, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os alegados prejuízos. Ao final, requer: 1.O julgamento pela improcedência total da ação; 2.O indeferimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; 3.A não inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais. O autor apresentou réplica, reafirmando os fatos e impugnando os argumentos defensivos. Ressaltou a inconsistência das justificativas da ré para o cancelamento do voo, apontando divergência entre as alegações feitas nos processos movidos por seus pais (fechamento de aeroporto) e nesta ação (readequação da malha aérea). Reforçou a tese de fortuito interno e a responsabilidade objetiva da companhia aérea. Decisões e Despachos Consta nos autos decisão de saneamento do processo, proferida em 05/03/2025, que declara o processo saneadoe encerrada a fase de instrução, tendo em vista que ambas as partes manifestaram não possuir mais provas a produzir. O juízo fixou as seguintes questões controvertidas: 1.Se o cancelamento do voo caracteriza fortuito interno ou externo; 2.Se houve prestação de assistência material adequada; 3.Se a alternativa oferecida foi razoável; 4.Se os danos materiais foram comprovados; 5.Se houve dano moral indenizável, diante da frustração da viagem de um menor de 8 anos. Determinou-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações. A legislação aplicável indicada compreende o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14), o Código de Processo Civil (arts. 357, I e II; 370, parágrafo único; 373), e a Resolução nº 400 da ANAC. Provas Produzidas As partes manifestaram expressamente não haver outras provas a produzir, razão pela qual não foram realizadas outras diligências probatórias. O processo foi instruído apenas com documentos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. FATOS CONTROVERTIDOS O presente caso versa sobre ação de reparação de danos ajuizada por menor impúbere em face de companhia aérea, decorrente do cancelamento de voo contratado para viagem familiar. O autor narra que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Florianópolis com objetivo de comemorar seu aniversário no Beto Carrero World, sendo o voo de ida programado para 12 de julho de 2023. No dia do embarque, foi comunicado do cancelamento do voo, tendo a ré oferecido realocação para voo no dia seguinte com destino ao aeroporto de Navegantes, alternativa que não foi aceita pelo autor e seus familiares. A requerida, por sua vez, sustenta que o cancelamento decorreu de impedimentos operacionais e necessidade de readequação da malha aérea, tendo prestado toda assistência material necessária e oferecido realocação adequada. Argumenta ainda que não há responsabilidade pelos danos materiais relacionados a hotel e ingressos, que decorreram da escolha dos passageiros de não viajarem. II. QUESTÕES JURÍDICAS CONTROVERTIDAS As questões centrais desta demanda envolvem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo, a responsabilidade objetiva da empresa aérea por cancelamento de voo, a distinção entre fortuito interno e externo para fins de exclusão de responsabilidade, os deveres de assistência da transportadora conforme a Resolução 400 da ANAC, e os requisitos para configuração do dano moral considerando a condição de hipervulnerabilidade do autor menor. III. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a relação de consumo entre as partes, caracterizada pela prestação habitual de serviços de transporte aéreo pela ré e pela utilização destes serviços pelo autor como destinatário final. Considerando a hipossuficiência técnica do autor menor em face de empresa aérea de grande porte e a verossimilhança de suas alegações, demonstradas pela documentação acostada aos autos, determino a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA AÉREA A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. O cancelamento do voo por "impedimentos operacionais" ou "readequação da malha aérea", como alegado pela ré, constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não sendo suficiente para excluir a responsabilidade civil da transportadora. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que problemas operacionais relacionados à malha aérea inserem-se no risco do empreendimento da atividade aeronáutica, não configurando caso fortuito ou força maior aptos a afastar o dever de indenizar. Neste sentido, a necessidade de readequação da malha aérea decorre de decisões empresariais ou limitações operacionais previsíveis no exercício da atividade. V. ANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 741,99, relativos a gastos com hospedagem e ingressos para o Beto Carrero World, verifico que tais despesas foram efetivamente realizadas pelo autor e seus familiares em razão da viagem programada e posteriormente frustrada pelo cancelamento do voo. Embora a ré tenha oferecido realocação para voo no dia seguinte com destino a aeroporto diverso, tal alternativa não se mostrou adequada às necessidades da viagem planejada, considerando que o destino final seria Florianópolis e o parque temático. A mudança para aeroporto de Navegantes implicaria alteração substancial do itinerário originalmente contratado. O nexo causal entre o cancelamento do voo e os prejuízos materiais está claramente demonstrado, uma vez que os gastos com hospedagem e ingressos foram realizados em função da viagem que não se concretizou por falha na prestação do serviço de transporte. VI. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL O dano moral encontra-se configurado in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. O cancelamento de voo em vésperas de viagem programada há meses, especialmente quando se trata de menor de oito anos de idade que aguardava ansiosamente pela oportunidade de conhecer o Beto Carrero World em comemoração ao seu aniversário, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza violação à dignidade da pessoa humana. A condição de hipervulnerabilidade do autor menor potencializa o dano moral experimentado. A frustração da legítima expectativa de uma criança que aguardava há três meses pela realização de um sonho configura dano à esfera extrapatrimonial que merece reparação. Considerando a jurisprudência consolidada sobre danos morais em cancelamento de voos, especialmente quando envolvem menores, e aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado sem configurar enriquecimento sem causa. VII. DOS DEVERES DE ASSISTÊNCIA A Resolução 400 da ANAC estabelece os deveres de assistência material e informacional das empresas aéreas em casos de cancelamento de voo. Embora a ré alegue ter prestado toda assistência necessária, a documentação dos autos não comprova adequadamente o cumprimento integral destes deveres, especialmente no que tange à assistência específica requerida por passageiro menor. VIII. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR A situação relatada nos autos também se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, configurada quando o consumidor é obrigado a despender tempo útil para solucionar problemas criados por falha na prestação de serviços. O autor e sua família foram compelidos a dispender tempo e energia na tentativa de resolver questões decorrentes do cancelamento do voo, o que reforça a caracterização do dano moral. IX. SÍNTESE CONCLUSIVA Demonstrada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pelo cancelamento do voo por motivos operacionais, caracterizada a responsabilidade objetiva da ré com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, comprovados os danos materiais no valor de R$ 741,99 e configurado o dano moral pela frustração da legítima expectativa de menor hipervulnerável, impõe-se a procedência do pedido autoral. O cancelamento de voo por impedimentos operacionais constitui fortuito interno não excludente da responsabilidade civil, e a alternativa oferecida pela ré não se mostrou adequada para mitigar os transtornos causados, justificando a reparação integral dos danos experimentados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para: a)CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 741,99 (setecentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c)CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. MARICÁ, 5 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Id 1107: intime-se a parte contrária para se manifestar. Id 1112: certifique o cartório sobre a tempestividade da impugnacão.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0828941-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO OTAVIO MENDES ROLIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cumpra-se V Acórdão. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0807258-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA FREITAS LIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Marinalva Freitas Lira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido de tutela de urgência, contra Telefônica Brasil S/A. Afirma ser consumidora dos serviços de telefonia fixa prestados pela ré, e que no dia 19/01/2024, a linha telefônica da autora passou a apresentar ruídos excessivos, impedindo a sua utilização, já que não se conseguia ouvir nada durante as tentativas de ligação, em razão do enorme barulho existente na linha, A demandante passou a fazer insistentes contatos com a ré, visando o restabelecimento dos serviços de telefonia em perfeitas condições de uso, conforme comprovam os protocolos e as solicitações de visita técnica que instruem a inicial. A partir do dia 01/02/2024, o telefone da autora ficou completamente mudo, portanto, sem qualquer tipo de serviço e permanece dessa forma, até a presente data. Vale dizer que a demandante está há mais de 20 dias impossibilitada de utilizar o seu telefone, em razão do defeito no serviço prestado pela ré, que nada faz para resolver o problema, apesar dos constates apelos da autora. Acrescenta ser pessoa idosa, com um companheiro de idade ainda mais avançada e com sérios problemas de saúde, além de um filho incapaz, o que transforma a ausência de telefone em um grave problema. Requer tutela de urgência. a intimação da ré para restabelecimento do serviço. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, inversão do ônus da prova, e indenização por danos morais. A Petição Inicial Id 100626282 veio instruída com documentos. Despacho, ID 102412952, deferindo a Gratuidade de Justiça, e determinando a citação da ré. Contestação, ID 117760714, acompanhada de documentos, em que a ré impugna o pedido de gratuidade de justiça, argui inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Defende, no mérito, que haver relação contratual existente entre as partes, sendo importante destacar que a parte autora é titular da linha telefônica nº 2126673379, necessária para o acesso à internet residencial banda larga, vinculada à conta nº 899943250151, habilitada em 17/04/2019, permanecendo ativa até a presente data. Afirma não ter havido falha perene na prestação do serviço que permanece ativo, os protocolos de atendimento informados não foram localizados, restando desde já impugnados e que a ré efetuou o reparo dentro do prazo estabelecido pela ANATEL, evidenciando a sua boa-fé objetiva e a inexistência do dever de indenizar, observadas as Súmulas 193 e 330 do TJRJ. Destaca a inviabilidade da inversão do encargo probatório pela parca instrução processual, decorrendo, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação, razão pela qual pugna pelo desprovimento dos pedidos. Réplica, ID 119775941, protestando pela concessão da tutela de urgência, ratificando os pedidos exordiais. Decisão ID 131262356, no sentido de indeferir a tutela de urgência. Instados ao protesto por provas, Id 135854857, postulou a parte autora pela realização de perícia técnica, enquanto a parte ré assinalou não haver outras provas a produzir. Decisão saneadora Id 154527531, em que rejeitadas as teses de defesa indireta, sedimentados pressupostos de desenvolvimento do processo, com fixação do ponto de controvérsia e delimitação da atividade probatória. Sobre o ponto, acrescentaram os litigantes as considerações Ids 157863773 e 155593100. Vieram os autos conclusos. É o relatório do processado. Decido. O feito comporta julgamento de mérito, na medida em que exaurida a atividade probatória definida na decisão saneadora. A lide versa sobre relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Daí que, ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa. No caso, trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora afirma falha na prestação de serviços, consubstanciada na inoperância de linha telefônica. A ré, de seu turno, sustenta a perfeita situação operacional na região onde a autora reside, pontuando inexistência de anormalidade na linha telefônica. Percorrida a instrução documental, pela autora são apresentadas, no bojo da peça de ingresso, prints de tela, com resolução ampliada e segmentados, contendo números de protocolo ditos serem de solicitação de atendimento para a linha telefônica objeto da lide, os quais sinalizam complementarmente que informações mais detalhadas devem ser obtidas mediante acesso ao aplicativo administrado pela ré. Alia-se a isto tese argumentativa de que o serviço telefônico ficou deficiente, e depois interrompido, sendo estes os únicos comprovantes de pedido de providências. A correspondência das alegações, entretanto, não encontram reflexo na parca instrução documental carreada, uma vez que não há indicação, ainda que rarefeita, de algum contato eletrônico que associem o conjunto numérico discriminado na peça de ingresso com uma efetiva interpelação à concessionária. Consabido que, nos meios tecnológicos mais contemporâneos, os canais de atendimento de empresas de grande porte se mantém com registro textual, do qual o autor não está desobrigado de apresentar. Inclusive, por não se tratar de documento novo, eventuais prints de tela, e-mail e congêneres deveriam compor o acervo de instrução documental. Não somente os canais de atendimento da empresa requerida, como também a entidade de defesa do consumidor, disponibilizam registro de atividades consultas e questionamentos apresentados pelo público geral. Ainda em réplica, mesmo com a negativa da ré sobre o aspecto fático posto em debate, o demandante tornou a reportar o ocorrido, sem produzir instrução associada. Em verdade, observada a instrução pós decisão saneadora, acrescentou a parte autora segunda via de boletos para regularização de dívida. Na tentativa de acessar o conteúdo disponibilizado via link de armazenamento de nuvem "Google Drive", a ferramenta eletrônica indicou que o arquivo é inexistente. Desta feita, o conjunto probatório fomentado até aqui é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito afirmado pela demandante, prova mínima a qual não está desincumbido de demonstrar, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC e Súmula 330 do TJRJ. SUMULA TJ Nº 330: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Desta forma, não tendo a parte autora comprovado minimante o fato constitutivo de seu direito, não há como se prover o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em R$800,00, na forma do art. 85, §2º e §8º, do CPC, observado o benefício da JG Publique-se. Intimem-se. Registrada no ato da assinatura digital. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. , 28 de março de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não foram comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil. O deferimento da desconsideração jurídica pressupõe o exaurimento de todos os meios necessários para satisfação forçada do crédito, ainda que frustrada a localização de bens em nome do devedor. Nesse sentido, o posicionamento desta E. Corte: 0062690-07.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 05/12/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUNMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Sentença condenatória ao pagamento de multa por descumprimento em fase de execução. Não localização de dinheiro nem de veículos da devedora. Indeferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade. Decisum que não se reforma ante a falta de prova de esgotamento dos meios. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0095930-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. INAPTIDÃO DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. A parte agravante sustenta que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal e que há indícios de dissolução irregular, o que justificaria a responsabilização dos sócios pelos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a mera inaptidão da empresa perante a Receita Federal e a alegada dissolução irregular configuram abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a sua desconsideração nos termos do artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. A inaptidão da empresa perante a Receita Federal por omissão de declarações não caracteriza, por si só, a dissolução irregular, tampouco configura abuso da personalidade jurídica. A mera inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade em localizar bens da empresa não justificam a desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encerre-se este incidente. Prossiga-se com a execução nos autos principais.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0804346-91.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DESPACHO Declaro encerrada a fase probatória. Sem impugnação, remetam-se ao grupo de sentença. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito GB
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