Marco Tulio Gripa Mota Silva
Marco Tulio Gripa Mota Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 110147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Tulio Gripa Mota Silva possui 70 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJMG, TRF1, TJRJ, TRF2
Nome:
MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0846855-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON EUFLAUSINO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Procedo de ofício à correção do valor da causa, para que passe a constar R$ 25.741,00 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais). Anote-se. 2) Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora: a) seu último comprovante de rendimentos; b) os extratos de TODAS as suas contas bancárias nos últimos 30 dias, tendo em vista que nos extratos juntados constam transferências em favor ou destinadas ao autor, o que pressupõe a existência de outras contas bancárias em seu nome; c) a última fatura de todos os seus cartões de crédito. Prazo de 5 dias. Alternativamente, venham as despesas processuais em igual prazo. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0952094-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LAURA PINTO MOUTINHO DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo do CPC/JEC para elaboração do projeto de sentença. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812591-60.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DOS SANTOS BARBOSA BRITO RÉU: BANCO BRADESCARD SA 1. Ao cartório para cumprir a parte final da sentença, oficiando-se ao SPC e Serasa, no sentido de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; 2. Intime-se a parte ré pelo D.O. para pagar o débito apontado no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Paula Silva Pereira - Juiz em Exercício do Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Av. Erasmo Braga, 115 sala 202 204 206 D CEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2382 e-mail: cap02vciv@tjrj.jus.br, tramitam os autos da Classe/Assunto Procedimento Comum - Contratos Bancários / Direito Civil; Contratos Bancários (Outros) - Cdc, de nº 0093200-87.2022.8.19.0001, movida por MICHELE MAGALHÃES SANTIAGO em face de WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., objetivando Citação. Assim, pelo presente edital CITA o réu WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados ( Art. 344, CPC) , caso não ofereça contestação, e de que, permanecendo revel, será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC). Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Eu, ______________ Larissa Oliveira da Silva - Estagiário - Matr. 120000043914, digitei. E eu, ______________ Marcio Marques da Silva - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/18526, o subscrevo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecolhidas as custas, remeter o pedido de fls 463 à cls. Ao interessado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812720-50.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: ELINEI MONTEIRO DE ARAUJO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de ELINEI MONTEIRO DE ARAÚJO, na qual alega a parte autora que em 20/10/2010 as partes firmaram, no Cartório do 11° Ofício de Notas do RJ, escritura pública de compra e venda do imóvel situado à Rua Dr. Garnier n 725, casa I, Rocha, pelo qual o autor pagou integralmente o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Narra que na ocasião o imóvel ainda se encontrava em Inventário, e ficou acordado que a ré, após à finalização do inventário, entregaria a documentação legal para que a autora pudesse fazer o registro de sua aquisição. Ocorre que ré não cumpriu com a obrigação de outorga da Escritura Definitiva do Imóvel, pois não fez o registro de sua aquisição no Inventário no RGI, se limitando a entregar cópia da sentença que reconheceu a ré como única herdeira do imóvel, o que impede a autora de formalizar a escritura definitiva em seu nome. Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a condenação da ré na obrigação de fazer para a lavratura da Escritura Definitiva de compra e venda do imóvel, inclusive seu registro no RGI; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e moraisno valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) a condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. Com a inicial, vieram os documentos de ID. 22543314/22545142. Decisão de ID 29362518 deferiu a gratuidade da justiça. Contestação de ID 42376571, instruída com os documentos de ID 42376573/42376589, preliminarmente, IMPUGNANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida à autora. No mérito,alega que a autora assumiu conscientemente os riscos ao adquirir o imóvel, ciente de que o bem ainda estava em processo de inventário e que a sentença de adjudicação ainda não havia sido registrada. Assevera quea venda foi realizada por meio de escritura pública, e o preço pago refletia essa condição irregular do imóvel. Afirma que realizou dois processos sucessórios e o cumprimento de um testamento para viabilizar a regularização da propriedade, porém, o registro da carta de adjudicação no RGI foi dificultado por exigências do cartório, problemas de saúde do réu e atrasos causados pela pandemia de Covid-19, pontuando, ainda, queparte das exigências feitas pelo cartório registral são de responsabilidade da própria autora, não cabendo, portanto, imputar culpa exclusiva ao réu pelo atraso no registro. Aduz que a autora está na posse do imóvel desde a compra, que não houve prejuízo material nem moral, e que não há prova de dano, culpa ou nexo causal que justifique o pedido de indenização. Por fim, nega a existência de qualquer acordo verbal adicional e afirma que sempre manteve a autora informada sobre a situação do inventário, sendo surpreendido com a presente ação judicial. Réplica de ID 60406448, na qual a autora critica a juntada de fotos do veículo em sua garagem, utilizadas pela ré para fundamentar a impugnação à gratuidade da justiça, alegando invasão de privacidade e de domicílio. No mesmo sentido, defende que a existência de bens, por si só, não é suficiente para afastar o direito ao benefício da gratuidade de justiça, pois não comprova capacidade financeira atual, especialmente diante do contexto social agravado pela pandemia da Covid-19. No mérito, reafirma que agiu de boa-fé ao celebrar o contrato de compra e venda do imóvel, e que sempre buscou a regularização da propriedade junto ao cartório, dependendo, para isso, da documentação que a ré se comprometeu a fornecer. Nega ter assumido os riscos da ausência de registro e sustenta que a verdadeira causa do problema é a falta de regularização da titularidade por parte da ré, apesar de promessas nesse sentido. Alega ainda que tentou diversas vezes obter o documento faltante com a ré, porém, sem sucesso. Relata danos emocionais e frustração por estar na posse do imóvel sem conseguir efetuar o registro, o que configuraria dano moral indenizável. Por fim, defende a configuração de responsabilidade civil da ré, com base no nexo causal entre a omissão em regularizar o imóvel e os prejuízos que vem sofrendo. Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 88664097), a parte autora protestou no ID 92678043 pela produção de prova documental, juntando desde logo os documentos de IDs 92695611/92695619, e prova testemunhal, juntando desde logo o ROL respectivo. A parte ré permaneceu inerte, conforme certificado em ID 120295944. Em Despacho de ID 137725553, a autora foi instada a esclarecer quanto à pertinência da prova testemunhal requerida, informando qual ponto controvertido pretende dirimir com sua oitiva, sendo advertida de que o silêncio valeria como desistência da prova, sendo certo que se quedou inerte, eis que não obstante a petição de ID 92684107, não cumpriu o determinado no despacho. Em ID 188465496 a parte ré juntou a Certidão de ônus reais do imóvel, comprovando o registro do Formal de Partilha no RGI em janeiro/2025. É o relatório. Decido. De início, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferido à parte autora, uma vez ficou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira pelos documentos de ID 27585395 a 27586860 e 27584560, sendo certo, ainda, que milita a seu favor presunção legal, nos termos do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Consoante o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - se houve descumprimento de obrigação contratual; - se o descumprimento da obrigação gerou danos materiais e morais à autora, e em quanto montam. DEFIRO a prova documental requerida pela parte autora. Intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias sobre os documentos de ID 92695611/92695619. DEFIRO o prazo de 05 dias para que a parte autora se manifeste sobre o documento de ID 188465496, juntado pelo réu. DECLARO a PERDA DA PROVA TESTEMUNHAL requerida pela parte autora, eis que desnecessária à instrução e julgamento da lide, considerando ainda a inércia certificada em ID 92684107. Findo os prazos fixados, certifique-se e retornem os autos para SENTENÇA. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049745-70.2025.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0804743-96.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00535048 AGTE: JANAINA SERPA PEREIRA ADVOGADO: MARCO TÚLIO GRIPA MOTA SILVA OAB/RJ-110147 ADVOGADO: MARCOS EDUARDO GOIANA FEDOZZI OAB/RJ-109344 AGDO: HOSPITAL VITORIA INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO: Fls.21/22:...defiro o pedido liminar para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito pela dívida discutida na ação originária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). À parte agravada, para oferecer contrarrazões. Anote-se, na autuação do recurso, o nome do 2º réu como parte interessada.
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