Marco Tulio Gripa Mota Silva

Marco Tulio Gripa Mota Silva

Número da OAB: OAB/RJ 110147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Tulio Gripa Mota Silva possui 70 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPR, TJGO, TJMG, TRF1, TJRJ, TRF2
Nome: MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0846855-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON EUFLAUSINO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Procedo de ofício à correção do valor da causa, para que passe a constar R$ 25.741,00 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais). Anote-se. 2) Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora: a) seu último comprovante de rendimentos; b) os extratos de TODAS as suas contas bancárias nos últimos 30 dias, tendo em vista que nos extratos juntados constam transferências em favor ou destinadas ao autor, o que pressupõe a existência de outras contas bancárias em seu nome; c) a última fatura de todos os seus cartões de crédito. Prazo de 5 dias. Alternativamente, venham as despesas processuais em igual prazo. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0952094-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LAURA PINTO MOUTINHO DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo do CPC/JEC para elaboração do projeto de sentença. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812591-60.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DOS SANTOS BARBOSA BRITO RÉU: BANCO BRADESCARD SA 1. Ao cartório para cumprir a parte final da sentença, oficiando-se ao SPC e Serasa, no sentido de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; 2. Intime-se a parte ré pelo D.O. para pagar o débito apontado no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito. RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Paula Silva Pereira - Juiz em Exercício do Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Av. Erasmo Braga, 115 sala 202 204 206 D CEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2382 e-mail: cap02vciv@tjrj.jus.br, tramitam os autos da Classe/Assunto Procedimento Comum - Contratos Bancários / Direito Civil; Contratos Bancários (Outros) - Cdc, de nº 0093200-87.2022.8.19.0001, movida por MICHELE MAGALHÃES SANTIAGO em face de WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., objetivando Citação. Assim, pelo presente edital CITA o réu WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados ( Art. 344, CPC) , caso não ofereça contestação, e de que, permanecendo revel, será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC). Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Eu, ______________ Larissa Oliveira da Silva - Estagiário - Matr. 120000043914, digitei. E eu, ______________ Marcio Marques da Silva - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/18526, o subscrevo.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recolhidas as custas, remeter o pedido de fls 463 à cls. Ao interessado.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812720-50.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: ELINEI MONTEIRO DE ARAUJO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de ELINEI MONTEIRO DE ARAÚJO, na qual alega a parte autora que em 20/10/2010 as partes firmaram, no Cartório do 11° Ofício de Notas do RJ, escritura pública de compra e venda do imóvel situado à Rua Dr. Garnier n 725, casa I, Rocha, pelo qual o autor pagou integralmente o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Narra que na ocasião o imóvel ainda se encontrava em Inventário, e ficou acordado que a ré, após à finalização do inventário, entregaria a documentação legal para que a autora pudesse fazer o registro de sua aquisição. Ocorre que ré não cumpriu com a obrigação de outorga da Escritura Definitiva do Imóvel, pois não fez o registro de sua aquisição no Inventário no RGI, se limitando a entregar cópia da sentença que reconheceu a ré como única herdeira do imóvel, o que impede a autora de formalizar a escritura definitiva em seu nome. Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a condenação da ré na obrigação de fazer para a lavratura da Escritura Definitiva de compra e venda do imóvel, inclusive seu registro no RGI; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e moraisno valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) a condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. Com a inicial, vieram os documentos de ID. 22543314/22545142. Decisão de ID 29362518 deferiu a gratuidade da justiça. Contestação de ID 42376571, instruída com os documentos de ID 42376573/42376589, preliminarmente, IMPUGNANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida à autora. No mérito,alega que a autora assumiu conscientemente os riscos ao adquirir o imóvel, ciente de que o bem ainda estava em processo de inventário e que a sentença de adjudicação ainda não havia sido registrada. Assevera quea venda foi realizada por meio de escritura pública, e o preço pago refletia essa condição irregular do imóvel. Afirma que realizou dois processos sucessórios e o cumprimento de um testamento para viabilizar a regularização da propriedade, porém, o registro da carta de adjudicação no RGI foi dificultado por exigências do cartório, problemas de saúde do réu e atrasos causados pela pandemia de Covid-19, pontuando, ainda, queparte das exigências feitas pelo cartório registral são de responsabilidade da própria autora, não cabendo, portanto, imputar culpa exclusiva ao réu pelo atraso no registro. Aduz que a autora está na posse do imóvel desde a compra, que não houve prejuízo material nem moral, e que não há prova de dano, culpa ou nexo causal que justifique o pedido de indenização. Por fim, nega a existência de qualquer acordo verbal adicional e afirma que sempre manteve a autora informada sobre a situação do inventário, sendo surpreendido com a presente ação judicial. Réplica de ID 60406448, na qual a autora critica a juntada de fotos do veículo em sua garagem, utilizadas pela ré para fundamentar a impugnação à gratuidade da justiça, alegando invasão de privacidade e de domicílio. No mesmo sentido, defende que a existência de bens, por si só, não é suficiente para afastar o direito ao benefício da gratuidade de justiça, pois não comprova capacidade financeira atual, especialmente diante do contexto social agravado pela pandemia da Covid-19. No mérito, reafirma que agiu de boa-fé ao celebrar o contrato de compra e venda do imóvel, e que sempre buscou a regularização da propriedade junto ao cartório, dependendo, para isso, da documentação que a ré se comprometeu a fornecer. Nega ter assumido os riscos da ausência de registro e sustenta que a verdadeira causa do problema é a falta de regularização da titularidade por parte da ré, apesar de promessas nesse sentido. Alega ainda que tentou diversas vezes obter o documento faltante com a ré, porém, sem sucesso. Relata danos emocionais e frustração por estar na posse do imóvel sem conseguir efetuar o registro, o que configuraria dano moral indenizável. Por fim, defende a configuração de responsabilidade civil da ré, com base no nexo causal entre a omissão em regularizar o imóvel e os prejuízos que vem sofrendo. Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 88664097), a parte autora protestou no ID 92678043 pela produção de prova documental, juntando desde logo os documentos de IDs 92695611/92695619, e prova testemunhal, juntando desde logo o ROL respectivo. A parte ré permaneceu inerte, conforme certificado em ID 120295944. Em Despacho de ID 137725553, a autora foi instada a esclarecer quanto à pertinência da prova testemunhal requerida, informando qual ponto controvertido pretende dirimir com sua oitiva, sendo advertida de que o silêncio valeria como desistência da prova, sendo certo que se quedou inerte, eis que não obstante a petição de ID 92684107, não cumpriu o determinado no despacho. Em ID 188465496 a parte ré juntou a Certidão de ônus reais do imóvel, comprovando o registro do Formal de Partilha no RGI em janeiro/2025. É o relatório. Decido. De início, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferido à parte autora, uma vez ficou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira pelos documentos de ID 27585395 a 27586860 e 27584560, sendo certo, ainda, que milita a seu favor presunção legal, nos termos do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Consoante o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - se houve descumprimento de obrigação contratual; - se o descumprimento da obrigação gerou danos materiais e morais à autora, e em quanto montam. DEFIRO a prova documental requerida pela parte autora. Intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias sobre os documentos de ID 92695611/92695619. DEFIRO o prazo de 05 dias para que a parte autora se manifeste sobre o documento de ID 188465496, juntado pelo réu. DECLARO a PERDA DA PROVA TESTEMUNHAL requerida pela parte autora, eis que desnecessária à instrução e julgamento da lide, considerando ainda a inércia certificada em ID 92684107. Findo os prazos fixados, certifique-se e retornem os autos para SENTENÇA. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049745-70.2025.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0804743-96.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00535048 AGTE: JANAINA SERPA PEREIRA ADVOGADO: MARCO TÚLIO GRIPA MOTA SILVA OAB/RJ-110147 ADVOGADO: MARCOS EDUARDO GOIANA FEDOZZI OAB/RJ-109344 AGDO: HOSPITAL VITORIA INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO: Fls.21/22:...defiro o pedido liminar para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito pela dívida discutida na ação originária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). À parte agravada, para oferecer contrarrazões. Anote-se, na autuação do recurso, o nome do 2º réu como parte interessada.
Página 1 de 7 Próxima