Leticia Maria Petris Peres
Leticia Maria Petris Peres
Número da OAB:
OAB/RJ 103628
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Maria Petris Peres possui 67 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT1
Nome:
LETICIA MARIA PETRIS PERES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes nos autos da ação de petição de herança referente ao espólio de Fernando Alves Pereira, falecido em 31/03/2016, conforme certidão de óbito acostada à fl. 40. As partes se encontram devidamente representadas. Assim, considerando o acordo de partilha amigável, firmado pela companheira reconhecida e pelo herdeiro filho apresentado, HOMOLOGO o plano de partilha de fls. 107/118, que substituirá o plano de adjudicação outrora homologado. Custas pelos requerentes, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, face à gratuidade de justiça deferida. Expeça-se o formal de partilha. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do processo de nº 0045394-63.2016.8.19.0202. Retire-se o feito da pauta de mediação do dia 02/07/2025. Comunique-se ao CEJUSC. Dê-se ciência à PGE. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881980-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISVAR FERREIRA MELO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Indefiro ID 203402722. Descabe em sede de JEC consignatória de valores, já que possui rito próprio e deve ser distribuído no juízo cível comum. Esclareça a parte autora se pretende consignar valores hipótese em que o presente feito judicial deverá ser extinto para distribuição da ação consignatória própria na vara cível. assino o prazo de 48 horas . Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, tendo em vista os termos do Aviso CGJ nº619, de 04/08/2006 em relação aos valore depositados no ID 203404773 e no ID 203404774. Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2. Considerando a recomendação expressa do e. CNJ que prevê : “ ... Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106). Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC. As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante. Após, aguarde-se a ACIJ presencial designada. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5031409-31.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : PRO DOCTOR SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA MARIA PETRIS PERES (OAB RJ103628) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o presente feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido sem manifestação, à(ao) Exequente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 822: intime-se, conforme requerido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se as petições apontadas no sistema. Após, voltem imediatamente conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDesignada Mediação que será realizada pelo CEJUSC Capital, na forma virtual, para o dia 24/07/2025, às 15:00 horas. Comunique-se ao CEJUSC, por e-maill. para envio do link às parrtes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoA sentença de fls. 245 julgou procedente o pedido para condenar a ré a indenizar, solidariamente, a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da sentença. Condenuo a ré a restituir ao autor o valor integral do acordo, descontados os valores devidos a título de honorários advocatícios na tabela mínima da OAB vigente a data do acordo e julgou improcedente o pedido contraposto e condenou as rés ao pagamento das penas de litigância de má fé nos termos da fundamentação. Por fim, condenou as rés ao pagamento de custas e honorários advocaticios que fixou em 20% do valor da condenação. Decisão do E. Tribunal de Justiça, às fls. 277, e acórdão às fls. 309, dando parcial provimento ao recurso das rés para afastar a condenação nas penas de litigância de má-fé e no pagamento de indenização a título de dano moral. As despesas processuais serão rateadas e os honorários advocatícios dos patronos das partes litigantes serão reciprocamente compensados, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Às fls. 340, consta petição de Udine Tausz de Macedo (autora) pleiteando a intimação de MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON e RENATA PEREIRA DE JESUS FONSECA para pagar R$ 56.024,32. Decisão às fls. 345 intimando MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON e RENATA PEREIRA DE JESUS FONSECA para pagamento. Certidão às fls. 349 informando que as rés apresentaram impugnação em apenso. Às fls. 363, consta petição de Udine pleiteando que seja definido o valor a ser considerado para fins de execução, uma vez que o valor do acordo firmado no TRT está expresso no segundo paragrafo as fls. 37, valor este sendo de R$ 36.566,40 (Trinta e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), pede que seja oficiado o Banco do Brasil para confirmar que o valor de R$ 11.356,64 consignado pelas Rés não foi levantado pela Autora; e pede que os cálculos sejam revistos pelo contador judicial, para dirimir quaisquer dúvidas acerca do valor da presente execução. Às fls. 371, as rés informam que nos autos da impugnação (em apenso) consta petição com os cálculos daquela condenação requerendo a intimação da impugnada UDINE TAUSZ DE MACEDO para pagamento do débito que fora condenada na impugnação. Requer, considerando o teor da sentença de fls. 44/45, prolatada nos autos do processo da impugnação nº 0475457-43.2015.8.19.0001, que condenou o impugnado nas custas e honorários de 10%, intimação da autora ao pagamento dos cálculos da condenação dos honorários, devidamente corrigidos no valor de R$8.990,50 e as custas também devidamente corrigida no valor de R$251,87, totalizando assim o valor de R$9.242,37 - Ufirs 2.805,9050. Decisão às fls. 380 informando que há duas execuções nestes autos: a principal (sentença de fls 245/247 e fl 252 foi parcialmente reformada em sede recursal às fls 277/281e 309/314) e a de honorários sucumbenciais devido em decorrência da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. Às fls. 384 consta planilha de Udine. Decisão às fls. 438 homologando os valores apresentados pela credora às fls 384 e ss. Decisão às fls. 461, convertendo o julgamento dos embargos de declaração em diligência para, mediante regularização das custas pela embargante, determinar a remessa do feito ao contador judicial para cálculo de um e outro crédito. Decisão às fls. 478 considerando que a decisão que determinou a remessa dos autos ao contador restou preclusa, uma vez que a parte ré não recolheu as custas. Às fls. 540, consta decisão condenando as rés ao pagamento de multa sancionatória prevista no artigo 81 do CPC, que fixo em 1 % (um por cento) do valor da causa, vez que sua conduta é capaz de configurar litigância de má-fé. Consta ainda decisão sobre o fato de que sendo as partes, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, possível a compensação de valores. Determinou que fosse apresentada planilha atualizada do débito, dando-se vista à seguir aos interessados. Decisão às fls. 753 para que Maria e Renata esclareçam seus cálculos, refazendo sua planilha, preferencialmente com a ferramenta disponível no sítio do TJRJ na internet, discriminando o valor das custas e atualizando primeiramente o valor da execução (R$25.069,40, conforme fls 404), a fim de que se possa verificar o valor dos honorários eventualmente devidos - 10%) e multa legal e honorários de advogado de 10%, fixados à fl 381. Sobre a execução da sentença em que Udine é exequente, deverá a exequente refazer sua planilha, preferencialmente com a ferramenta disponível no sítio do TJRJ na internet, descontando-se dela o valor referente às custas e honorários sucumbenciais fixados na impugnação ao cumprimento de sentença. Petição de Udine pedindo a penhora online no valor de R$ 89.858,83, conforme cálculos de fls. 782, a qual restou infrutífera. Às fls. 860, Udine pleiteia a penhora de veículos via Renajud. Foi designada audiência de conciliação/mediação pelo CEJUSC (fls. 941), não tendo as partes comparecido. Decisão às fls. 1068 em que foi deferida a penhora do veículo da primeira ré, bem como consulta ao Infojud É o relatório. Decido. Conforme já analisado às fls. 1068, considerando que o Autor/Exequente não possui interesse na audiência especial de mediação/conciliação, deixo de designar por ora. Caso as rés possuam proposta de acordo, apresentem por escrito. Considerando a manifestação de Udine sobre a quantia de R$ 11.496,48 (onze mil quatrocentos e noventa e seis mil e quarenta e oito centavos) que estaria consignada em seu nome, em que afirma (às fls. 1177) que não está mais à sua disposição, devem as depositárias providenciarem, em 15 dias, o comprovante do pagamento do valor nos autos do processo. Sobre o pedido de levantamento da penhora do veículo de marca Mercedes Benz, 2005/2005 de placa KZR 3402, RENAVAM 00871967200 em nome da 1ª Executada, entendo que deve ser dada baixa na penhora, uma vez que existe divergência sobre os valores efetivamente devidos à Udine, de modo que, a fim de solucionar tal questão, deve ser remetido ao Contador Judicial o processo para análise dos valores devidos, em especial, observando a decisão de fls. 753. Assim, remetam-se os autos à pasta INIPO para que seja dado baixa na penhora do veículo até que o valor da execução seja definitivamente esclarecido. No prazo de 5 dias, MARIA DA CONCEIÇÃO RIOS BALDON e RENATA PEREIRA DE JESUS FONSECA devem recolher as custas para remessa dos autos à Central de Cálculos, uma vez que a despeito de estar preclusa a via da impugnação aos cálculos, contudo, a matéria é relevante e o devido processo legal deve caminhar com os cálculos corretos, sendo certo que não será devolvida nova oportunidade para impugnação, vez que o prazo processual já se consumou, havendo preclusão temporal, todavia, rcolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cálculos. Intimem-se. Publique-se.