Luis Antonio De Paiva

Luis Antonio De Paiva

Número da OAB: OAB/RJ 071036

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRT3, TRT1, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: LUIS ANTONIO DE PAIVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença RUA COM. ARAÚJO LEITE, 166, FORUM, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800338-64.2025.8.19.0064 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Inicialmente, verifico que não há pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. No caso, o ré não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça Intime-se a autora para se manifestar em réplica. VALENÇA, 18 de junho de 2025. DANIEL KONDER DE ALMEIDA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Fl. 193: Diante das alegações do patrono da ré Elizabeth Aparecida Paiva, inclua-se no sistema DCP o nome do advogado Weslei Nascimento e intime-o do despacho de fl. 175. 2. Após, voltem os autos conclusos.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, promovo abertura de vista ao réu para informar acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0801908-22.2024.8.19.0064 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO TAVARES DUQUE EMBARGADO: VINICIUS TAVARES DUQUE Ante as alegações das partes, evidente a necessidade de dilação probatória, mormente por se tratar de imóvel oriundo de partilha em inventário no qual ambas as partes são herdeiros. Assim, defiro efeito suspensivo à penhora no feito principal. No mais, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência delas e a relação com o que se pretende provar, tudo sob pena de indeferimento. Consigno que em caso de interesse na prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde já, o rol de testemunhas. Sem prejuízo, venha a comprovação da formalização e cumprimento de eventual partilha dos bens no inventário referido pela parte embargante. VALENÇA, 16 de junho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0804737-10.2023.8.19.0064 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS TAVARES DUQUE EXECUTADO: MARCO ANTONIO TAVARES DUQUE I) Considerando-se o deferimento de efeito suspensivo no feito principal quanto à penhora do bem imóvel, por ora ficam sobrestados os atos constritivos quanto ao referido bem. Anote-se. II) Sem prejuízo, buscando conferir maior efetividade à satisfação da obrigação, defiro as consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD para fins de localização de eventuais bens passíveis de penhora, tudo conforme protocolos em anexo. Intime-se a parte exequente para dizer o que pretende. Defiro, ainda, o BLOQUEIO de valores on line, por meio do sistema SISBAJUD, tudo conforme protocolamento em anexo. Aguarde-se o feito em gabinete, pelo prazo de 03 (três) dias, para verificação da ordem de juntada de resultado. Em caso de penhora positiva, intimem-se, inclusive, o executado acerca da constrição de valores, bem como do prazo legal para impugnação. Se nada for requerido, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou de seu patrono, caso haja poderes para tanto, transferindo-se para eventual conta bancária indicada nos autos. Em caso de penhora negativa ou insuficiente, diga a parte exequente quanto ao que pretende, inclusive, dizendo se deseja a expedição de certidão de crédito. VALENÇA, 16 de junho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802525-56.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AZOBERTE ALVES RÉU: MARCIO EMERSON MOREIRA Ação de despejo por denúncia vazia. Contrato de locação imóvel rural. Liminar deferida e determinada a desocupação voluntária. Réu não desocupa o imóvel de forma voluntária. Na peça de defesa a parte ré alega que foi induzido em erro pelo filho do autor; que o que existe entre as partes é um contrato de comodato; que assinou apenas a última folha do contrato e que desconhecia o inteiro teor. Requer a reconsideração do deferimento da medida liminar, com a sua suspensão, alegando que reside no imóvel desde 1999, e que fez benfeitorias no local, requerendo a retenção das mesmas. Alega que está ocupando um terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Barra Mansa; que a área ocupada não é toda do autor desde 1999, pois primeiramente já ocupava uma área verde que pertence à Prefeitura de Barra Mansa, com mais de 3.000 metros quadrados; que no Registro de Imóveis, juntado aos autos pelo autor, possui vários lotes que fazem divisa com essa área verde que pertence a prefeitura; que o autor cedeu ao réu 400 metros quadrados, em regime de comodato, para que o réu pudesse cuidar do referido imóvel, que estava um grande matagal. “Contesta o contrato enviado para formalização, alegando que só existia a última folha do mesmo, não sendo apresentada as partes anteriores do referido para análise. Alega, por fim, que o Requerente não tem direito de reivindicar o local em análise, pois não é de sua propriedade.” Index. 121507804. Decisão: “1. ID. 108675176. A parte ré apresenta peça de defesa e requer a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de desocupação do imóvel de forma voluntária, sob o fundamento abaixo: "o réu usa os imóveis para aumentar sua renda familiar, e que possui muitas plantações e hortifrútis plantadas no local, e caso Exa., a liminar não seja reconsiderada por este Ilibado Juízo o prejuízo do réu seja incalculável, sem falar nos seus animais e suas criações que não tem onde coloca-las." Argumenta ainda que houve vício quando da celebração do "contrato de locação", tendo sido induzido a erro. Matéria que carece de dilação probatória. Dito isso, SUSPENDO POR ORA a decisão de id. 110735251 (desocupação voluntária) A parte autora em RÉPLICA, devendo anexar comprovação de que os pagamentos dos alugueres eram realizados pelo réu, já que na peça inicial não há alegação de inadimplência, ou ainda, outro documento hábil a comprovar a existência entre as partes de típico contrato de locação. 2. Sem prejuízo, AO RÉU para que recolha as custas relativas ao pedido de retenção de benfeitorias.” Id. 126081973. Réplica. Afirma que o réu não reside no imóvel; que o réu não recolheu as custas do pedido de retenção das benfeitorias, estando precluso o prazo; que a ausência rubrica em todas as folhas não invalida o contrato; que há mensagens trocadas entre as partes sobre a renovação do contrato de locação de modo a comprovar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Id. 134093272. Manifestação do réu. Requer a apreciação do pedido liminar de Gratuidade de Justiça, requerido na peça contestatória, tendo em vista os documentos já anexados aos autos, dando assim prosseguimento ao feito em seus devidos e legais efeitos. Id.138480926. Decisão: “1. Compulsando os autos, verifico que houve pedido de concessão de GJ na peça de defesa que deixou de ser apreciado na decisão de id. 121507804. Motivo pelo qual, suspendo o item 2 da referida decisão que determinou ao réu proceder ao recolhimento das custas processuais. Oportunizo à parte ré a comprovar no prazo de 05 dias a condição de hipossuficiência econômica alegada, trazendo aos autos cópia da última declaração de IRPF ou comprovação de isento. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para análise da admissibilidade do pedido de retenção de benfeitorias. 2. No que se refere ao pedido de reconsideração da decisão que suspendeu a tutela anteriormente deferida para determinar primeiramente a desocupação voluntária e, havendo descumprimento, ordem de despejo, entendo que merece ser mantida a decisão de suspensão, não em razão da controvérsia da natureza da relação jurídica existente entre as partes, se decorrente de contrato de locação ou contrato de comodato, já que ambos os casos, o resultado prático em caso de procedência do pedido, acarretaria a retomada do bem pela parte autora. Até porque, a ausência de rubrica em todas as folhas não é requisito formal para a validade do contrato, e, no caso, como se trata de contrato de locação, admite-se que seja celebrado de forma verbal. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os termos constantes da sentença são suficientes para rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 2. A rubrica das partes em todas as folhas do contrato, embora desejável, não se revela imprescindível, mormente se apostas assinaturas ao final do contrato, bem como de duas testemunhas, não trazendo o apelante qualquer outra alegação capaz de infirmar a presunção de validade, certeza e liquidez de que goza o título executivo apresentado. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07065309320178070007 DF 0706530-93.2017.8.07.0007, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/12/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018) Porém, há controvérsia no que se refere à área objeto do contrato de locação ou, ainda, em última análise, do comodato. Ressalto que a parte ré reconhece que ocupa 400 metros de área pertencente à parte autora. Porém, afirma em sua peça de defesa que a outra parte ocupada, pertence ao Município de Barra Mansa. A ré alega também que a parte autora requer a retomada de TODA A EXTENSÃO DE TERRA ocupada.Contrato de locação juntado no index. 108675176 que não discrimina a área locada. 2.1. Dito isso, determino a expedição de mandado de verificação, que deverá ser acompanhado pela parte autora e/ou seu patrono, facultando a parte ré, nos mesmos termos, acompanhar a diligência, a fim de que o Sr. OJA ateste se é possível identificar a divisão da área ocupada pelo réu, ainda que superficialmente, e, em especial, os 400 metros cuja titularidade é incontroversa (pertence a parte autora), e, ainda, qual seria a dimensão aproximada da área ocupada pela parte ré. 2.1.1. Intime-se as partes para que informem nos autos número de telefone de contato das partes e/ou patronos, a fim de que possam ser contatadas pelo Sr. OJA quando da realização da diligência. Prazo 5 dias, sob pena de preclusão. 2.1.2. Decorrido o prazo, certifique-se e expeça-se MANDADO DE VERIFICAÇÃO NOS TERMOS ACIMA. 3.Diante da informação trazida pela parte ré de que ocupa área pertencente ao ente municipal, intime-se o município de Barra Mansa, através de seu procurador, a fim de tome conhecimento do alegado nos autos, em especial, da propriedade da terra ocupada pela parte ré. Deve o mandado de intimação seguir com cópia da inicial e contestação. Id. 138708371. Manifestação da parte autora. Informa os contatos para acompanhar a diligência. Id. 142855748. Manifestação da parte ré. Junta documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica alegada e informa os contatos para acompanhar a diligência. Id. 147656703. Resposta do Município de Barra Mansa, nos seguintes termos: “em atenção à decisão de id. 138480926, esclarecer que a área discutida nos autos é uma propriedade particular, conforme manifestação da SMPU em anexo.” Id. 151710568. Resultado da diligência de verificação: “CERTIFICO E DOU FÉ QUE ME DIRIGI A RUA SÃO JOÃO N.º 78 NO BAIRRO VISTA ALEGRE, COM O AUXILIO DA OJA DILMA , QUE JÁ CITOU O RÉU, CONHECENDO O LOCAL E DEIXEI DE PROCEDER A VERIFICAÇÃO DETERMINADA DA POSSÍVEL DIVISÃO DA ÁREA OCUPADA PELO RÉU E SUA METRAGEM, NÃO TENDO NEM MESMO LEVADO O AUTOR E O RÉU, POIS CADA UM DECLINARIA O QUE LHE CONVIESSE. FALTA A ESTA OFICIAL DE JUSTIÇA CAPACIDADE TÉCNICA OU MESMO INSTRUMENTOS PARA MEDIÇÃO, VISTO TAMBÉM ENVOLVER TERRAS DE TERCEIROS, SEM SABER ONDE COMEÇAM E ONDE TERMINAM. PELO TAMANHO APARENTE DA ÁREA NÃO TENHO NEM MESMO SUPERFICIALMENTE COMO IDENTIFICAR OU MEDIR SUA DIMENSÃO. DEVOLVO O PRESENTE AGUARDANDO NOVAS DETERMINAÇÕES QUE ESTEJAM AO MEU ALCANCE E SEU PRONTO ATENDIMENTO.” Id. 168349464. Manifestação da parte autora: “...Salienta-se que apesar do contrato de locação não informar a metragem da área objeto da locação, o Sitio constante no Loteamento Cascatinha, é de propriedade do autor, conforme vasta documentação acostada nos autos e corroborando com o ofício expedido pelo SMPU do Município de Barra Mansa. O autor é proprietário do imóvel objeto da presente demanda, desde 1966, e junta aos autos os documentos de sua propriedade como, ITR, CCIR, certidão negativa de débitos, certidão de ônus reais do imóvel atualizada e declaração de cadastro de fornecimento de água, junto ao SAAE, desde 2007. Isto posto, e com todas as provas aqui anexadas, comprovando a máfé do Requerido, onde tenta incansavelmente se apropriar de bem de terceiro, vem o Requerente RATIFICAR o pedido de liminar, no sentido de que o Requerido proceda a desocupação do imóvel, deferida em ID 110735251. (...) Observa-se pela certidão da OJA que não teve capacidade técnica e nem instrumentos que possam possibilitar a medição das terras de propriedade do autor, em virtude do tamanho da área. Portanto, considerando que a própria certidão do expert informa que a área é impossível de identificar sem instrumentos próprios e considerando ainda, que a parte autora vem sofrendo prejuízos com o esbulho em suas terras, necessário se fez contratar um engenheiro habilitado para medição das terras de conformidade no que consta no cartório de registro de imóveis desta comarca (GRIFO NOSSO). Desta feita, o contrato de locação é incontroverso e o imóvel pertence em sua totalidade ao autor, sendo desnecessário a realização de avaliação do OJA, para demostrar a área na qual o réu ocupa. (...) Sendo assim, com a finalidade de reforçar o acervo probatório da presente demanda, a parte autora junta nesta oportunidade o levantamento topográfico e o Georreferenciamento da área de sua propriedade, por se tratar de área rural com a devida inscrição no INCRA, comprovando a totalidade de sua área de conformidade com os órgãos públicos INCRA e RGI desta comarca (GRIFO NOSSO), conforme documentos anexos. Vale ainda destacar, que ao se manifestar, o município, declarou que presente área é de propriedade particular, conforme certificado pelo SMPU, ou seja, o objeto da presente demanda é de propriedade do autor, conforme vasto acervo probatório juntado nos autos. Mais uma vez, fica constatada a má fé do réu em continuar cometendo esbulho com a clara intenção de se apropriar de terras de propriedade do autor. Portanto, considerando que o autor realizou o levantamento topográfico e o georreferenciamento de sua área, através engenheiro habilitado, não há necessidade da diligência a ser realizada pelo OJA, considerando que todas as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o direito do autor. Segue abaixo foto da planta colacionada que demonstra a área total de propriedade do autor, onde consta o imóvel objeto do contrato de locação entre autor e réu, senão vejamos: Portanto, atendidos os requisitos legais para a procedência da pretensão de despejo por denúncia vazia e preenchidos os pressupostos do inciso VIII, do art. 59, parágrafo 1º., da Lei nº 8.245/91, bem como o art. 300, do CPC, inexiste qualquer espécie de impedimento legal para que seja mantida a liminar no sentido de determinar a imediata desocupação do imóvel locado. No mesmo ato, renova o pedido liminar, inaudita altera pars, ratificando o PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, NO SENTIDO DE QUE O REQUERIDO PROCEDA COM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DEFERIDA EM ID 110735251. REQUER a aplicação da pena de despejo compulsório, devendo ser expedido o respectivo mandado de desocupação, a ser cumprido por oficial de justiça, acompanhado da patrona do requerente. E caso necessário, com auxílio de força policial. ID. 196378192. Manifestação da parte ré: “Exa., nos IDs 147656703 e 147656705, a Prefeitura informou que o terreno em questão não pertence a mesma e sim tratasse de uma área particular, porém Exa., a Prefeitura está se referindo ao lote nº19 quadra A, que realmente está em nome do autor. Porém Exa., a área que o réu alega não ser do autor e que já está usufruindo a mais de 20 anos , tratasse da área reservada conforme documento juntado no ID 119667466, sendo assim, não assiste nenhuma razão ao autor quando pede o despejo do réu de toda a aréa ocupada pelo mesmo, visto que, o mesmo é proprietário somente do lote 19 na quadra A. Diante do exposto, em busca da verdade real e para sanar a questão opina o réu pelo produção da prova pericial, para que seja verificado a metragem do lote do autor, e toda área ocupada pelo réu, dando assim prosseguimento ao feito e seus tramites legais.” É O RELATÓRIO. DECIDO. 1.Defiro GJ em favor da parte ré. 2.DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR Inicialmente, esclareço que, diferentemente do que é informado pela parte autora, é CONTROVERSA a natureza do contrato firmado pelas partes, se contrato de locação ou comodato. O réu não nega ter assinado o contrato de locação, mas alega vicio de informação e não reconhece as cláusulas impressas nas páginas que não contêm sua rubrica. Por sua vez, o autor também não comprova que recebia periodicamente pagamentos a título de alugueres. Não é possível exigir do réu prova negativa (prova que não pagava aluguel). Não é crível, nessa fase processual, que em todo o tempo de vigência do contrato de locação, o autor só tenha recebido valores relativos aos alugueres em espécie. Natureza do contrato que, repito, CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Porém, independentemente da natureza do contrato, quer seja contrato de locação por prazo indeterminado, quer seja contrato verbal de comodato, certo é que já houve a notificação premonitória (id. 108675177), datada de 09 de setembro de 2023. Há ainda comprovação das tratativas entre as partes de renovação do contrato, ou, no mínimo, alteração da natureza do contrato no id. 126085156 (CONVERSAS ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGENS). É incontroverso que o réu ocupa 400m da área pertencente ao autor. O documento apresentado pelo réu (id. 119667466), não é apto, por si só, a comprovar que os 3000 metros restantes da área ocupada, objeto da presente ação, seja de fato “área reservada”. Pelos documentos trazidos pela parte autora (levantamento topográfico e o Georreferenciamento da área, id. 168349480 a id. 168349474), verifico que há forte probabilidade do direito invocado, qual seja, que é de propriedade do autor a totalidade da área ocupada pelo réu. Cabe ainda destacar que o réu passa ser beneficiário de GJ, o que conclui que, em caso de procedência do pedido do autor, há considerável risco do resultado útil do processo no que se refere à recomposição das perdas sofridas pelo autor, que já a quase 02(dois) anos não pode usufruir plenamente de sua propriedade. Ao contrário, pelo que se percebe nos autos, há probabilidade de que o autor possa suportar o pagamento de eventual indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo réu, a depender de sua natureza, e se for o caso, ou recompor eventuais danos pelo excesso na reintegração de posse na forma pretendida (totalidade da área ocupada pelo réu). Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGENCIA e determino a expedição de mandado de reintegração de posse, com as cautelas de praxe. Deve constar no mandado que a patrono do autor acompanhará a diligência. 3.PROSSIGA-SE O FEITO PELO RITO COMUM. 4.Sem prejuízo, traga a parte autora CÓPIA ATUALIZADA DA CERTIDÃO DE RGI, que será necessária em caso de deferimento do pedido do réu de produção de prova pericial. 5.Sem prejuízo, intime-se o MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, através do SR SECRETÁRIO MUNICIPAL E MEIO AMBIENTE, BEM COMO O SR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, a fim de que esclareça o juízo se a área objeto da presente ação, ou a área maior descrita na certidão de id. 108675175 é bem público, ou ainda, se a referida área confronta com bem público em algum ponto de suas limitações. Anexar cópia de id. 108675175, além dos documentos anexados pelo autor (levantamento topográfico e o Georreferenciamento da área, id. 168349480 a id. 168349474), e id. 147656703 e anexo (resposta do Município). Cumpra-se por OJA DE PLANTÃO. Faculto o cumprimento por telefone ou aplicativo de mensagem com as cautelas de praxe. Intime-se ainda o Sr. Procurador do Município. 6.Com a resposta do item 5, às partes. Prazo comum de 5 dias. 7.No mesmo prazo do item 5, deverão às partes se manifestarem em provas justificadamente. 8.Cumpridos TODOS os itens acima, VOLTEM CONCLUSOS PARA DECISÃO SANEADORA. BARRA MANSA, 16 de junho de 2025. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé que, o ato ordinatório de fls. 259 não foi publicado, motivo pelo qual encaminho, nesta data, para publicação. Certifico e dou fé que decorreu o prazo e não houve manifestação. Vistas aos interessados para prosseguimento do presente feito.
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