Katia Rejane De Carvalho Temoteo

Katia Rejane De Carvalho Temoteo

Número da OAB: OAB/RJ 061330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Rejane De Carvalho Temoteo possui 72 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) USUCAPIãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009518-42.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE : CARLA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : KATIA REJANE DE CARVALHO TEMOTEO (OAB RJ061330) ATO ORDINATÓRIO Vista aos beneficiários do envio das requisições e de que deverão fazer o acompanhamento do depósito do respectivo valor, no site www.trf2.jus.br , para fins de levantamento dos valores. Procedo a baixa e arquivamento dos autos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de QUALIX INCORPORAÇÕES E PROJETOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, tendo como objeto a responsabilização dos réus pela comercialização antecipada de unidades imobiliárias no empreendimento Village do Sol , sem a efetiva implementação da infraestrutura prometida aos consumidores. Após período de sobrestamento do feito e frustrada tentativa de acordo com a empresa SETE ENGENHARIA, conforme relatado na petição ministerial de id. 23701, não remanescem elementos que justifiquem a permanência da suspensão processual, tampouco a manutenção de medidas voltadas à concretização de composição extrajudicial, manifestamente inviabilizada por eventos supervenientes, como a desapropriação parcial da área. Com efeito, a controvérsia posta nos autos gira, neste momento, em torno da responsabilização dos réus originários e da reparação dos danos causados aos consumidores lesados, conforme delineado na inicial e em seu aditamento (id. 15165). Diante do exposto: 1. Estabeleço, como controvérsia delimitadora do feito, a análise da responsabilidade civil dos réus, pessoas físicas e jurídicas, pela comercialização irregular das unidades do empreendimento Village do Sol , com a consequente reparação dos danos suportados pela coletividade de consumidores atingidos. 2. Revogo, expressamente, a determinação de suspensão do feito, conforme já sinalizado no despacho de id. 23223. O processo deverá seguir seu curso regular. 3. Determino ao cartório que certifique, com urgência, quais réus já apresentaram contestação, com a devida indicação do prazo e da forma de sua protocolização. Em caso de inexistência de defesa tempestiva, deverá ser certificada a ocorrência de revelia. 4. Determino a intimação do Ministério Público e das rés para manifestação sobre a produção de provas, após a certificação mencionada no item anterior. 5. No tocante aos pedidos de constrição patrimonial, registro que, até o momento, não há elementos concretos que justifiquem a adoção de medidas mais gravosas, como novas ordens de bloqueio via SISBAJUD, consultas a sistemas integrados de investigação patrimonial (SNIPER, SREI, SERASAJUD, CNIB) ou reiteração da chamada teimosinha . A adoção de providências desse jaez, por implicar restrições patrimoniais, exige fundamentação mais robusta quanto à existência de indícios contemporâneos de ocultação ou dilapidação de bens. 6. Do mesmo modo, a eventual desconsideração da personalidade jurídica dos entes demandados será oportunamente analisada na sentença ou mediante instauração de incidente próprio, caso requerido com a devida instrução técnica e fática. 7. Após o cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para sentença ou para eventual decisão de saneamento, conforme o estágio processual então verificado. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIFICO em cumprimento a determinação de fls. 203, que: 1) O(s) réu(s) foram citados na forma a saber; JOEL MEDEIROS Confrontante: REGINA LUCIA AREIA VIEIRA citada conforme fls. 106/107 - decorreu o prazo sem manifestação Confrontante: CASA DE RECUPERAÇÃO DESAFIO JOVEM MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN citado conforme fls. 103/104 - decorreu o prazo sem manifestação 2) Consta às fls. 82 a publicação do Edital de Citação dos eventuais interessados, decorrendo o prazo sem manifestação; 3) A planta do imóvel encontra-se acostada às fls. 31 e Certidão Vintenária (Atualizada) às fls. 164/165 fls. 181/182 4) Há (Não há) nestes autos cópia do carnê de IPTU (ou outro tributo) quitado pelo autor ; 5) As Fazendas foram devidamente intimadas, manifestando-se: a) AGU - às fls. 119 b) PGE - às fls. 201 c) PGM - às fls. 6) Consta (Não Consta) destes autos a(s) Certidão (ões) do Distribuidor Cível de Barra Mansa: a) Em nome do(s) Autor(es) - às fls. 41 b) Em nome do(s) Réu(s)/Confrontante(s) - às fls. ;
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804613-67.2024.8.19.0007 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Guarda movida por Em segredo de justiça em face de ADEMIR DOS REMÉDIOS PEREIRA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a equipe técnica de psicologia e serviço social, responsável pela realização do estudo psicossocial determinado por este Juízo, informou no id.175176342 que a genitora e detentora da guarda de fato do menor Kaique Duarte Amorim dos Remédios Pereira, Em segredo de justiça, tem encontrado dificuldades em comparecer para entrevista em razão de ter se mudado para a comarca de Angra dos Reis. Diante da informação prestada pela equipe técnica, e considerando que o princípio do juízo imediato, que rege as ações que envolvem interesses de crianças e adolescentes, estabelece a competência do foro do domicílio do detentor da guarda ou onde a criança efetivamente reside para processar e julgar tais demandas, entendo que a presente ação deve ser redistribuída. A permanência da ação nesta comarca, diante da mudança de domicílio da genitora e do menor, dificultaria sobremaneira a instrução processual, a coleta de provas e, principalmente, a efetividade da proteção dos interesses do infante, que é o escopo primordial destas ações. A proximidade do juízo com o domicílio da criança é fundamental para a celeridade e eficácia das medidas a serem adotadas. Assim, com fulcro no artigo 43 do Código de Processo Civil e no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem a competência do foro do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, e em observância ao princípio do juízo imediato, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação. DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Angra dos Reis, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Independentemente de preclusão, oficie-se para baixa e remetam-se os autos com urgência ao juízo competente. Ciência ao MP e às partes. P.I. I-se, por OJA, o réu para regularizar sua representação processual nos autos, considerando a renúncia de sua advogada, bem como para ciência do declino. Autorizo o cumprimento por OJA. BARRA MANSA, 30 de maio de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante a ausência de impugnação, julgo, POR SENTENÇA (art. 638, § 2o, do CPC), os cálculos de fls. 433 e os HOMOLOGO para fins de declarar lançado o tributo e extinta a fase de inventário. Declaro finda a fase de inventário e iniciada a fase de partilha. Considerando a manifestação da Fazenda Estadual de fls. 461, defiro a venda dos imóveis abaixo indicados,: - IMÓVEL: Rua Belfort Roxo, n o 417, apartamento 102 - Copacabana IMÓVEL: Rua Barata Ribeiro, n o 105, apartamento 1105 - Copacabana Destaco que o valor da venda deve ser depositado em conta judicial a disposição do Juízo. Expeça-se alvará. Venha o recolhimento do imposto e certidões fiscais de praxe. Após, dê-se vista à Fazenda Estadual sobre os recolhimentos. P.I.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIFICO em cumprimento a determinação de fls. 203, que: 1) O(s) réu(s) foram citados na forma a saber; JOEL MEDEIROS Confrontante: REGINA LUCIA AREIA VIEIRA citada conforme fls. 106/107 - decorreu o prazo sem manifestação Confrontante: CASA DE RECUPERAÇÃO DESAFIO JOVEM MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN citado conforme fls. 103/104 - decorreu o prazo sem manifestação 2) Consta às fls. 82 a publicação do Edital de Citação dos eventuais interessados, decorrendo o prazo sem manifestação; 3) A planta do imóvel encontra-se acostada às fls. 31 e Certidão Vintenária (Atualizada) às fls. 164/165 fls. 181/182 4) Há (Não há) nestes autos cópia do carnê de IPTU (ou outro tributo) quitado pelo autor ; 5) As Fazendas foram devidamente intimadas, manifestando-se: a) AGU - às fls. 119 b) PGE - às fls. 201 c) PGM - às fls. 6) Consta (Não Consta) destes autos a(s) Certidão (ões) do Distribuidor Cível de Barra Mansa: a) Em nome do(s) Autor(es) - às fls. 41 b) Em nome do(s) Réu(s)/Confrontante(s) - às fls. ;
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