Marcelo Roberto De Carvalho Ferro
Marcelo Roberto De Carvalho Ferro
Número da OAB:
OAB/RJ 058049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF2, TRF3, TJRJ
Nome:
MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 0004445-96.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 252) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO RUGER ANTUNES MACIEL MUSSNICH (OAB RJ178907) ADVOGADO(A): Flavio Ribeiro Bettega (OAB PR020657) ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB RJ058049) ADVOGADO(A): GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM (OAB RJ095492) ADVOGADO(A): FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA (OAB RJ153027) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI (OAB PR054940) APELADO: TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO RUGER ANTUNES MACIEL MUSSNICH (OAB RJ178907) ADVOGADO(A): Flavio Ribeiro Bettega (OAB PR020657) ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB RJ058049) ADVOGADO(A): GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM (OAB RJ095492) ADVOGADO(A): FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA (OAB RJ153027) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORREIA CURI (OAB PR054940) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoForam homologados o laudo pericial e esclarecimentos prestados conforme decisão de fls. 4082/4083. Portanto, nada a prover quanto à realização de uma nova perícia, requerida às fls. 4087/4088. Em conformidade com a parte final da aludida decisão, às partes em alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037618-37.2024.8.19.0000 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 35 VARA CIVEL Ação: 0926963-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00415151 AGTE: ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S A ADVOGADO: MIGUEL WEHRS FLEICHMAN OAB/RJ-171469 ADVOGADO: FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO OAB/RJ-241307 ADVOGADO: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO OAB/RJ-058049 AGDO: MAUI VEICULOS LTDA ADVOGADO: BIANCA MORAES BIANCO BLAK OAB/RJ-100908 ADVOGADO: FLÁVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS OAB/RJ-103118 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide, por ausência de vínculo jurídico entre as partes. 2. Embargante alega omissão quanto à análise de julgados, doutrina e da utilidade da prova pericial; e contradição ao reconhecer a possibilidade de ação regressiva autônoma, mas afastar a denunciação.II. Questão em discussão 3. Verificar se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao indeferir a denunciação da lide com base na ausência de relação jurídica, afastando a aplicação do art. 125, II, do CPC.III. Razões de decidir 4. O Acórdão enfrentou expressamente a questão da denunciação da lide, fundamentando-se na jurisprudência dominante do STJ e TJ/RJ, que exige vínculo contratual ou obrigação legal entre as partes. 5. A eventual responsabilidade regressiva foi corretamente indicada como passível de apuração em ação autônoma, o que não configura contradição. 6. A análise da denunciação sob a ótica da prova pericial não se sustenta, pois o indeferimento foi baseado na ausência dos requisitos legais. 7. As alegações do embargante visam reabrir discussão de mérito, o que não é cabível na via eleita.IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, interpostos por ESPÓLIO DE OSANÁ SÓCRATES ARAÚJO ALMEIDA, representado por sua inventariante CRISTIANA KLINGELHOEFER DA FONSECA ALMEIDA, apontando contradição na sentença que condicionou o levantamento do valor devido ao Espólio à sobrepartilha judicial. A parte Embargada se manifestou id 1963. É o relatório. Neste ponto, com razão a parte Embargante, na medida em que o art. 610 §1º do CPC, autoriza a partilha e, da mesma forma, a sobrepartilha via escritura pública, inclusive para levantamento de quantias em depósito. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para que a sentença passe à seguinte redação: Ante a manifestação das partes em index 1919, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Custas e despesas processuais pro rata.? ? Honorários advocatícios conforme ajustado. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, conforme avençado à fl. 1919, alínea b .? ? Quanto ao valor devido ao Espólio réu, venha a Escritura Pública de Sobrepartilha pela via Extrajudicial ou Sentença Judicial de Sobrepartilha e, com a juntada, expeça-se de imediato o mandado de pagamento ou alvará judicial. Publique-se e intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1 - Quanto aos embargos de declaração de index 8296 Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. Com efeito, acerca da questão suscitada pelo embargante, não se infere obscuridade, omissão, contradição e erro material, motivo pelo qual não vislumbro presente nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração do art. 1.022 do CPC. Ao revés, a decisão foi clara ao esclarecer que os juros legais são aqueles vigentes à época da prolação da decisão, que, por sinal, transitou em julgado. O que pretende o embargante é, na realidade, a modificação do julgado, de sorte que a irresignação comporta via própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento. 2 - Pedido de inclusão de cálculos na perícia (índex 8303) Diga a parte adversa, em cinco dias. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para eventual homologação do laudo ou determinação de complementação. Publique-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que atualizei no sistema a procuração de fls. 840. Aos interessados.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoForam interpostos embargos declaratórios em face da sentença proferida nos autos. Data venia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do C.P.C. De fato, o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal. Nesse sentido: No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição. Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo. Embargos rejeitados. (EDAC nº 4002/94, 2ª Câm. Civ., Trib. Alçada Cível, Rel. Juiz Dr. Celso Guedes, j. 25.08.94). Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ; 1ª Turma; Edc 1 Ag. Reg. REsp 10270-DF; Rel. Min. Pedro Accioli; j. em 28.8.91; DJU 23.991; p. 13067). Com efeito, a pretensão do embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Lançado no sistema como sentença em cumprimento à Resolução do CNJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo Município do Rio de Janeiro sobre as alegações de pdf 2049.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se a decisão de indexador 1524/1527 que suspendeu tanto a penhora quanto o levantamento de valores. Cabe ressaltar que antes do recebimento desta decisão já havia sido feita tentativa de penhora que retornou negativa, ou seja, não há ativos financeiros nas contas da empresa ré, conforme documento vinculado o qual deverá ser anexado aos autos pelo Cartório. Remetam-se os autos à contadoria.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2156617-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vdp Patrimonial Ltda - Agravado: Jhsf Incorporações Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 403 (dos autos originários), que, nos autos da ação de indenização por descumprimento contratual c.c com obrigação de fazer para outorga da escritura definitiva de compra e venda e restituição de valores cobrados indevidamente proposta por VDP Patrimonial Ltda. em face de JHSF Incorporações Ltda., rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora e manteve a determinação de emenda à petição inicial, com vistas à correção do valor atribuído à causa, para contemplar a soma das pretensões deduzidas indenizatórias e obrigacional e consequente complementação das custas processuais iniciais. Insurge-se a autora agravante buscando a reforma da decisão agravada, sustentando que o objeto principal da demanda reside na cobrança de indenizações por atraso na entrega de unidade imobiliária, além de obrigação de fazer para a outorga de escritura definitiva, destacando que este último pedido não possui conteúdo econômico imediato. Argumenta que recolheu as custas com base no valor atribuído ao pedido indenizatório, sendo este o único de natureza patrimonial. Ressalta que a determinação de incluir o valor do imóvel no montante da causa majoraria substancialmente o valor atribuído, elevando-o de R$ 1.249.217,68 para R$ 9.448.875,04, o que implicaria no recolhimento de custas complementares que atingiriam o teto fixado por este Egrégio Tribunal (R$ 111.060,00), impondo-lhe o desembolso de mais R$ 92.321,74. Defende que a decisão ora agravada viola a natureza jurídica do pedido obrigacional de outorga de escritura, cujo cumprimento não gera acréscimo patrimonial, pois o imóvel já se encontra integralmente quitado. Destaca, ainda, que a elevação do valor da causa configura medida desproporcional, notadamente porque a agravada descumpriu obrigações contratuais, impondo cláusulas abusivas para a lavratura da escritura pública, o que impediu sua formalização de forma extrajudicial. Menciona o disposto no artigo 292, II, do CPC, que reconhece que, em casos de obrigações de fazer sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve ser atribuído por estimativa razoável, não vinculada ao valor de mercado do bem envolvido. Diante disso, alega que a exigência de complementação das custas com base no valor do imóvel configura ônus financeiro desproporcional, compromete o acesso à justiça e agrava a situação da autora-agravante, que, mesmo tendo quitado o bem imóvel e não encontrando resistência da requerida quanto ao pedido de outorga, permanece sem regularizar a titularidade dominial. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a exigência de complementação das custas processuais e, ao final, pelo provimento (fls. 01/13). Recurso tempestivo e preparado (cf. fls. 14/15). É o relatório. É certo que o art. 292, II, do CPC, estabelece que, o valor da causa, nas ações relativas à existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida. Todavia, é certo também que, o §3º do mesmo dispositivo autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar incompatibilidade com o conteúdo patrimonial discutido ou com o proveito econômico almejado. Pois bem. O entendimento majoritário jurisprudencial é no sentido de que, nas ações de outorga de escritura definitiva de imóvel já quitado, o valor da causa não deve equivaler ao valor integral do bem, mas sim refletir a repercussão econômica do pedido obrigacional, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e acesso à justiça. No caso concreto, tratando-se de demanda de natureza mandamental, cujo objeto é compelir o réu a cumprir obrigação previamente ajustada sem acréscimo patrimonial à parte autora , não se justifica a fixação do valor da causa com base no valor integral do imóvel. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, notadamente o perigo de indeferimento da petição inicial, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão agravada, especificamente quanto à determinação de retificação do valor da causa e do recolhimento complementar de custas, até o julgamento final do recurso. Comunique-se, servindo este como ofício. Às contrarrazões. Int. Após, conclusos. São Paulo, 26 de maio de 2025. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Telmo Arbex Linhares (OAB: 252085/SP) - Marcelo Ferro (OAB: 58049/RJ) - Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Natalia Gisela Prates de Oliveira (OAB: 509006/SP) - 4º andar
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