Jose Carlos Da Silva Pinheiro

Jose Carlos Da Silva Pinheiro

Número da OAB: OAB/RJ 040147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Da Silva Pinheiro possui 82 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRN, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJRN, TJRJ, TRT1, TJDFT
Nome: JOSE CARLOS DA SILVA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0084100-20.2006.5.01.0002         8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: Mauro Ribeiro Viegas (sócio) AGRAVADO: CINTHYA MARINHO FLEGNER, POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CINTHYA MARINHO FLEGNER Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. cafe1da, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho, às 10h, e encerrada no dia 25 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO." RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CINTHYA MARINHO FLEGNER
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0084100-20.2006.5.01.0002         8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: Mauro Ribeiro Viegas (sócio) AGRAVADO: CINTHYA MARINHO FLEGNER, POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. cafe1da, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho, às 10h, e encerrada no dia 25 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO." RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista o decurso do prazo, Ao autor.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0008929-46.2021.8.19.0207 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0008929-46.2021.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00508779 APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA PINHEIRO OAB/RJ-040147 APELADO: ARLINDA IZA ALMEIDA DE SOUZA REP/ P/ S/ PROCURADORA ANA MARIA ALMEIDA DE SOUZA LINS ADVOGADO: PAULO ALBERTO BAIENSE LIRA OAB/RJ-161373 Relator: DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES TEXTO: ATO ORDINATÓRIO SENHORES ADVOGADOS, INFORMAMOS QUE OS PROCESSOS DA SESSÃO AGENDADA PARA O DIA 08 DE JULHO DE 2025, SERÃO RETIRADOS E REINCLUÍDOS NA PAUTA DO DIA 22 DE JULHO DE 2025. RIO DE JANEIRO, 01º DE JULHO DE 2025. P/ SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    I. Relatório BANCO GMAC S/A ajuizou ação de busca a apreensão de veículo em face de REGIANE PEREIRA DA SILVA TAVARES. Alega a parte autora que celebrou com a ré negócio jurídico, tendo emitido a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária do veículo descrito na petição inicial. Sustenta que a ré se encontra inadimplente, em relação ao pagamento das prestações avençadas, razão pela qual requer a apreensão do bem alienado fiduciariamente, com concessão de medida liminar. A liminar foi deferida às fls. 69, tendo sido cumprida (fls. 101/102). A parte ré apresentou contestação (fls. 95/98) arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa. No mérito, não nega o débito e alega, genericamente, abusividade no contrato. Pugna pelo acolhimento da preliminar ou, não sendo o caso, pela improcedência da pretensão autoral. Manifestação do autor às fls. 104/126. Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte ré (fls. 132). Consta decisão saneadora às fls. 152/154, na qual foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, ratificada a gratuidade de justiça deferida à ré e deferida a produção de prova pericial contábil. Decretada a perda da prova pericial (fls. 234). Intimadas para apresentar alegações finais, a parte ré se manifestou às fls. 239, e o autor quedou-se inerte. É o relatório Examinados, decido. II. Fundamentação De início, cumpre registar que a tese de cerceamento de defesa não procede, visto que, para a comprovação da mora, basta a expedição de notificação para o endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação, não sendo necessário que o próprio devedor receba a notificação. Em que pese a decretação da perda da prova pericial, destaco que as questões sobre as quais controvertem as partes são de direito ou, quando fáticas, independem de qualquer outra prova, estando esta magistrada convencida da correta solução do litígio, razão pela qual deve o feito ser julgado no estado em que se encontra. Descabida a produção da prova pericial, tendo em vista que em nada contribuiria para dirimir o ponto controvertido da lide, mas tão somente para a demora na prestação jurisdicional. Registre-se que a contestação foi apresentada de forma genérica, sendo certo, ainda, que desnecessária a realização de laudo pericial nos financiamentos em cujos contratos o valor da prestação é pré-determinado e a taxa de juros pré-fixada, em observância ao princípio da liberdade de contratação. Passo à análise de mérito. Não há dúvidas sobre a mora da ré. Como se verifica, a ré não nega o inadimplemento das parcelas descritas na inicial, mas apenas sustenta, de forma genérica, que o contrato possui cláusulas abusivas. Oportuno destacar que, mesmo considerando a possibilidade de revisão do contrato formulada na contestação, no caso concreto nada obsta o acolhimento da pretensão inicial. A parte ré não nega o débito e nem impugna especificamente qualquer cláusula do contrato, fundamentando sua defesa unicamente na tese de prática abusiva de juros excessivos, sem ao menos discriminar qual teria sido a taxa contratada e eventual desconformidade com a taxa média de mercado. Conforme pacífica jurisprudência, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela lei da usura. O contrato deixa claro que as taxas são até mesmo módicas, em comparação com outras que por aí nos deparamos. Observe-se que a taxa de juros remuneratórios mensal foi de 1,51%, com taxa anual de 19,70, para pagamento do financiamento em quarenta e oito meses (fls. 46). Registre-se, ainda, que as parcelas são pré-fixadas, e com base em índice bastante razoável para nossos padrões monetários e para os padrões de contratos similares, sem representar qualquer abusividade a recomendar sua revisão. O contrato, pois, não apresenta nulidade, obedecendo ao padrão existente no mercado. Feitas essas ponderações, tem-se que a pretensão autoral se impõe. III. Dispositivo ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, consolidando a propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor da autora. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229-A da Consolidação Normativa.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821209-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Polo Passivo: BANCOSEGURO S.A. e outros (10) CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 152893487, transitou em julgado no dia 25/06/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808012-21.2024.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S A RÉU: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA DESPACHO Considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça, constante no ID 181768501, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito. Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente. Ingrid Carvalho de Vasconcellos. Juíza Substituta.
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