Aline Marcelino Bueno

Aline Marcelino Bueno

Número da OAB: OAB/PR 117029

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TJGO, TJRJ, TRF4, TJSP
Nome: ALINE MARCELINO BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002915-61.2024.8.16.0098   Processo:   0002915-61.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.016,08 Autor(s):   Dulce Aparecida Fogaça Réu(s):   CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da necessidade de adequação da pauta de audiências, redesigno o ato de evento 50.1 para o dia 09 de julho de 2025, às 14:40 horas. 2. Cumpram-se os demais comandos de evento 50.1, para realização do presente ato. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001898-87.2024.8.16.0098   Processo:   0001898-87.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$4.811,00 Exequente(s):   CARLOS EDUARDO MIRA Executado(s):   Dariel Ferreira JOANA FERREIRA Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Decido. A ação executiva é promovida no interesse do credor, o qual, no caso concreto, perdoou a dívida por meio da petição apresentada em mov. 141 e 146, o que conduz à extinção do feito executivo, sem ônus para as partes. Os devedores não se opuseram ao perdão ofertado pelo credor, de forma que houve anuência tácita. 3. Isto posto, com fundamento no 924, III e 925 do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. À vista da extinção do processo, proceda-se a baixa de penhoras, restrições sistêmicas, inclusive a baixa do nome do(a) devedor(a) do rol de inadimplentes, caso a medida tenha sido deferida durante a marcha processual, com observância das diligências indicadas no art. 484 do CNFJ. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Jacarezinho, 25 de junho de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003227-71.2023.8.16.0098   Processo:   0003227-71.2023.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.744,00 Autor(s):   ANTONIO MORO NETO Réu(s):   FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 126.1. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 906, do CPC, oficie-se a Caixa Econômica Federal para proceder a transferência dos valores depositados nos autos, para a conta bancária indicada pelo Exequente, independente dos prazos do artigo 88, da Portaria n.º 01/2023. 3. Fica ressalvado que as despesas decorrentes da operação bancária serão suportadas pelo peticionário. 4. Por fim, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com consequente extinção do cumprimento de sentença, com remessa ao arquivo definitivo. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.   ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0000759-56.2024.8.16.0145   Processo:   0000759-56.2024.8.16.0145 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$32.805,92 Autor(s):   RITA HELENA VIANA Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por cobrança indevida de taxas e tarifas bancárias não contratadas e tutela de urgência” ajuizada por RITA HELENA VIANA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a autora, em síntese, ser titular da conta corrente nº 16156-9, Agência 3882 junto ao Banco Itaú, na qual recebe seu benefício previdenciário. Nesse ínterim, refere como indevidas uma série de cobranças a títulos de tarifas e taxas, as quais aduz não ter contratado, e reporta não ter celebrado o contrato de crediário automático n. 2805160492; que tampouco autorizou o desconto das 08 parcelas de R$ 687,37 em seu benefício previdenciário; que após receber valores em sua conta, estes foram posteriormente subtraídos pela instituição ré. Junta extratos demonstrando a subtração do valor de R$ 4.000,00 em sua conta. Afirma, ademais, não ter contratado pacote de tarifas com o Banco réu, e aduz irregularidade na contratação de pacote de serviços no mesmo instrumento contratual de sua abertura de conta corrente com a instituição. Reputa irregulares, ademais, a contratação de LIS (Limite Itaú para Saque), assim como de seguros e pacotes de serviços cuja contratação não reconhece, e afirma terem sido feitas inadvertidamente pela instituição ré, nas ocasiões em que comparecia à agência. Ao final, requereu a declaração de declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados em sua conta pelos produtos cuja contratação não reconhece, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos referentes ao crediário em sua conta-benefício; também pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova, prioridade na tramitação processual e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos (mov.1.2 a 1.14). Deferida a tutela de urgência para que o Banco fizesse cessar os descontos na conta da demandante (Mov. 9.1); concedido, outrossim, o benefício da assistência judiciária gratuita (Mov. 11.1) e realizada audiência de conciliação com resultado infrutífero (mov 28.2).  Citada (mov.17.1), a instituição ré deixou de comprovar nos autos o cumprimento da determinação para a exclusão dos descontos. Interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual fora dado provimento em parte pelo juízo ad quem, apenas para alterar a periodicidade da multa astreinte por descumprimento para mensal, mas mantendo o valor cominado para a multa. A ré ofereceu contestação, arguindo, em preliminar, a aplicabilidade da prescrição trienal, em sendo o pacote de serviços contratado pela autora em 05/2011, enquanto que a contratação do Seguro Residencial ocorreu em 23/10/2015 e do Seguro Cartão em 10/04/2017, e a ação foi ajuizada em 25/04/2024, de modo que os postulados da presente ação encontrar-se-iam prescritos. No mérito, defendeu ser válido o instrumento contratual do Crediário Automático Itaú, firmado pela autora mediante aposição de sua senha, bem como defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços e de todos os seguros contratados, inexistindo qualquer irregularidade, sendo as contratações eletrônicas, o que é admitido pelos Tribunais. Defendeu a aplicação da teoria da supressio e da surrectio quanto aos produtos Itaú discutidos nos autos, uma vez que a requerente efetuou pagamentos ao longo da relação contratual acerca dos produtos cuja contratação questiona, o que, segundo o Banco aponta, contraria a boa-fé objetiva. Aduz a necessidade de aplicação do princípio do venire contra factum proprium em desfavor da requerente. Requereu a improcedência dos pedidos (mov.31.1). Juntou documentos (movs.32.2 a 32.20). Em resposta à contestação, a autora reafirmou que não anuiu com a celebração do contrato de crediário automático mutuado, que o Banco réu recolheu os valores de sua conta posteriormente à reclamação administrativa, de modo que o valor mutuado não foi revertido em seu favor. Reafirma suas arguições autorais de que não teria requerido e nem anuído com as contratações que questiona, dentre as quais, o pacote de serviços Itaú, o Limite Itaú para Saque (LIS) e os seguros residencial, seguro de cartão de crédito, seguro residência, combinaqui, seguros Itaú. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, nos termos da petição inicial (mov.35.1). Instadas as partes a se manifestarem em provas (mov.36.1), a ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov.39.1), e a autora pugnou pela designação de audiência instrutória, sem arrolar testemunhas. Saneado o feito (Mov. 45.1), o juízo esclareceu a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova no caso concreto, e determinou o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I), decisão em face da qual não se opuseram as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme decisão saneadora. Da prescrição Quanto à preliminar de mérito concernente à prescrição, consoante o teor da Súmula 297 do STJ, em sendo o feito sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável a prescrição QUINQUENAL, prevista no artigo 27 da norma consumerista. No caso em tela, tratando-se as contratações questionadas de obrigações de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal na conta corrente da autora, o que é aplicável tanto ao crediário automático Itaú, quanto aos seguros e pacotes de serviços. De acordo com tese fixada pelo STJ em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em se tratando de prestações de cunho sucessivo, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado a partir da data do vencimento da última parcela. Nesse sentido:   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.(II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019). Logo, não se encontra prescrita a pretensão de direito material, com a ressalva das parcelas eventualmente vencidas e descontadas há mais de cinco anos. Possível, assim, a apreciação do juízo quanto à regularidade das contratações e dos débitos em conta dos últimos cinco anos, pelo que rejeito a preliminar de prescrição da matéria arguida em juízo. II.2 Do mérito Tem-se que RITA HELENA VIANA ajuizou a presente ação visando discutir os descontos realizados em seu beneficio previdenciário quanto ao Crediário Automático Itaú, o qual não reconhece e alega não ter celebrado com o banco réu. Presta-se, também, a presente ação à discussão sobre a contratação de serviços igualmente não reconhecidos pela autora, como o Pacote de Serviços Maxi Conta, o seguro mini residencial, o seguro de cartão de crédito protegido, combinaqui conexão II, entre outros trazidos à apreciação do juízo. Os referidos descontos restaram incontroversos nos autos, tanto acerca do crediário, quanto dos demais produtos Itaú que a autora não reconhece ter contratado, mas que refere ter sido induzida e/ou terem sido inseridos para débito em conta sem seu consentimento pelo Banco réu (mov. 31.1). Cinge-se a controvérsia, assim, quanto à regularidade ou não da contratação do crediário automático – contrato n.  2805160492 –, do pacote de serviços Maxi Conta, do Limite Itaú para Saque, do seguro de cartão de crédito, do seguro residencial, do pacote combinaqui, do seguro viva modular, do seguro itaú viva mais e do título de capitalização, produtos que teriam dado origem aos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora, e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Sobre o crediário automático, refere a autora não ter solicitado nem anuído com a contratação, não autorizando o desconto das mensalidades em seu benefício e, em que pese tenha recebido o valor de R$ 4.000,00 em sua conta, logo em seguida à sua reclamação na agência sobre não ter efetuado a contratação, a instituição ré procedeu ao recolhimento do montante, fato que comprova com a juntada de seu extrato bancário, no qual consta a subtração do valor em sua conta Itaú. Acerca dos produtos Itaú, afirma irregularidade na contratação do pacote de serviços, porquanto não efetuado um contrato específico pela instituição ré acerca do pacote, mas incluído na contratação de abertura de sua conta corrente perante o Banco réu, o que reputa violador das normas do Banco Central, em especial a Resolução 3.919/2010. Quanto à contratação dos seguros de cartão de crédito protegido, seguro mini residencial, seguro itaú viva mais, seguro viva modular, pacote de serviços Combinaqui conexão II, limite itaú para saque, a autora não os reconhece, aduzindo jamais ter optado nem anuído às contratações. Diz tratarem-se de cobranças inseridas indevidamente, e causadoras de prejuízos de ordem material e moral, citando, para tanto, o Código de Defesa do Consumido e as normativas do Banco Central. Por outro lado, a parte ré sustenta que todas as contratações discutidas foram plenamente válidas; que o valor contratado a título de Crediário Itaú fora revertido em favor da autora; que esta usufruiu da disponibilização da cobertura dos seguros e dos pacotes de serviços; que todas as contratações foram feitas de forma eletrônica, com aposição de sua senha eletrônica pessoal, ou no terminal de caixa, com interlocução de preposto da instituição financeira, que teria mostrado os produtos à autora antes de confirmar as contratações. Da irregularidade da contratação do Crediário Automático Itaú Assiste parcial razão à autora. No caso dos autos, tem-se evidente que a relação jurídica subjacente é de consumo, considerando, para tanto, o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, aplicável a regra do art.6º, inciso VIII, do CDC, de acordo com a qual é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu não apresentou cópia de contrato referente ao crediário automático, mas somente telas sistêmicas, a partir das quais não é possível comprovar se aludida contratação foi ou não firmada em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante a aposição da senha da autora. Além disso, ocorre que estranhamente o valor disponibilizado fora subtraído à conta da demandante e, contudo, as parcelas no valor de R$ 687,37 continuaram a ser descontadas em sua conta-benefício, sendo que as telas sistêmicas aportadas pelo réu evidenciam o desconto de ao menos 05 (cinco) parcelas, das 08 (oito) contratadas para o crediário. Nesse sentido, impende destacar que o simples fato de a autora ter idade avançada e pouca instrução, como alegado na inicial, não a torna incapaz à prática de negócios jurídicos, dentre os quais a celebração de contrato de empréstimo, pacotes de serviços e produtos bancários tais como os seguros. Contudo, não houve, no presente caso, a comprovação, pelo réu, acerca da disponibilização do valor mutuado. Vejamos. Da análise das telas sistêmicas que compõem a contratação eletrônica, verifica-se que os valores do crediário seriam disponibilizados na conta corrente Itaú da autora (mov.31.4). Ocorre, no entanto, que a autora demonstra a subtração dos valores disponibilizados em sua conta poucos dias após o envio do mútuo pelo Banco réu, o que se verifica do extrato aportado por ela (Mov. 1.10, folha 34). A parte ré, em contestação, limitou-se a colacionar tela sistêmica e planilha, as quais denotam que o valor de R$ 4.000,00 correspondente ao crediário fora transferido entre contas, na operação bancária designada com a sigla TEF, que corresponde a “Transferência Eletrônica Entre Contas”. No entanto, a instituição ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que a transferência do valor foi feita para outra conta Itaú de titularidade da autora, prova que era de sua nítida incumbência, porquanto descabe exigir-se ao consumidor a produção da denominada prova diabólica ou negativa, qual seja, a de que não possui outra conta de titularidade Itaú, ou, ainda, de que não efetuou a transferência de valores para outra conta corrente sua. Competia, com efeito, ao Banco réu, o ônus de apresentar provas da titularidade da conta para a qual foram transferidos os valores do mútuo na data de 1º/12/2023, bem como de comprovar, mediante extratos da aludida conta, que a transferência do valor foi feita em benefício da consumidora, e não para conta interna de titularidade da própria instituição financeira, uma vez que a consumidora aduz a subtração dos valores de sua conta pela instituição financeira, e o comprova mediante extrato. Assim, a prova da disponibilização do valor contratado à autora era ônus que competia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, e do qual, no entanto, não se desfez. Os extratos aportados pela autora e a tela sistêmica coligida pela ré demonstram que a conta para a qual foi efetuada a transferência de valores é mantida, também, pela própria instituição financeira ré, sendo de fácil produção a prova da titularidade da conta, mediante a apresentação de meras telas sistêmicas que apontassem a quem pertence, ou com a disponibilização do extrato da conta no dia em que efetuada a transferência dos valores.  Com efeito, a simples informação de transferência do mútuo para outra conta não se afigura suficiente para deduzir-se que a beneficiária do montante tenha sido a autora, porquanto esta afirma cabalmente que fora a própria ré quem subtraiu os valores de sua conta posteriormente, em atitude de “devolução” do mútuo ante a contestação da contratação do empréstimo pela consumidora. Desse modo, a utilização dos valores pela autora não vai demonstrada, o que torna necessário o retorno das partes ao status quo, com a repetição em dobro das parcelas efetivamente descontadas no benefício da demandante, porquanto indevida a contratação do empréstimo, segundo se pode depreender a partir do contexto fático-probatório dos autos. Se assim não fosse, em sendo regular a contratação, haveria a prova nos autos de que a parte autora fora beneficiada com o montante, o que não ocorreu, sendo o ônus do Banco réu. Além disso, a utilização pelas instituições financeiras de avançados sistemas informatizados para processamento e armazenamento de dados é fato notório, sendo evidente que simples consultas sistêmicas de extratos seriam suficientes para evidenciar a titularidade da conta em que lançado o valor do mútuo na segunda oportunidade, após a transferência de valores. Em que pese esta não seja a única ação judicial em que a autora contende com instituição financeira pela contratação de produto bancário não reconhecido, é importante anotar que a situação em análise se diferencia da anterior, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que a parte ré tenha efetivamente disponibilizado os valores à autora, mostrando-se, assim, indevidos os descontos realizados para pagamento do empréstimo. Desse modo, em razão do descumprimento contratual ora reconhecido, merecem prosperar os pleitos de declaração de inexistência de débito e de restituição dos valores indevidamente debitados. Da regularidade das contratações do Pacote de Serviços e do Limite Itaú para Saque (LIS)             Quanto à contratação do Pacote de Serviços Maxi Conta e do Limite Itaú para Saque (LIS), sendo este último equivalente ao cheque especial, não assiste razão à autora. Ocorre que a abertura de conta corrente é plenamente reconhecida pela correntista, que apôs sua assinatura na data da contratação. Na mesma oportunidade fora efetuada a contratação do pacote de serviços, referente ao uso da conta e à mensalidade paga pelo consumidor. Tal pacote define a quantidade de extratos bancários que o consumidor poderá retirar sem custo à vista do pacote escolhido, a quantidade de saques ou transferências que poderá realizar em caixa eletrônico sem custo adicional, e é comumente definido no ato da abertura de conta corrente, como ocorreu na situação em apreço. Em que pese a consumidora repute indevida a contratação por ausência de um contrato específico para a contratação do pacote de serviços e do Lis, ambos foram contratados na mesma oportunidade em que se tornou correntista do Banco, e fato é que apôs sua assinatura à contratação, o que pressupõe o aceite quanto ao pacote de serviços contratado, sendo a assinatura prova cabal de que conhece e concorda com os termos ali expostos. A demandante não logrou êxito em demonstrar o não conhecimento dos termos a que apôs concordância mediante sua assinatura física, razão pela qual considero regulares a contratação do Pacote de Serviços Maxi Conta e do Limite Itaú para Saque, bem como os débitos em conta a respeito dos aludidos serviços. Ressalvo, porém, as cobranças de pacote de serviços realizadas de 02/2023 a 05/2023, porquanto o Banco réu arguiu em contestação que em 01/2023 houve a mudança do pacote de serviços contratado pela consumidora, para o pacote essencial, esse sem custo. Em que pese a migração, refere que somente em 06/2023 não realizou novas cobranças a título de pacote de serviços. Logo, nada obstante a regularidade da contratação, é de rigor a devolução dos valores cobrados à consumidora a título de pacote de serviços da conta, de 02/2023 a 05/2023, observando ser fato incontroverso que a partir da mudança realizada em 01/2023, não haveria que se falar em novas cobranças de pacote de serviços, porquanto a contratação fora migrada para o pacote essencial, sem custo. Da irregularidade das contratações de Seguro Cartão de Crédito Protegido, Seguro Vida Modular,  Seguro Itaú Viva Mais, Seguro Combinaqui conexão II, Seguro Mini Residencial             Em que pese a regularidade, em regra, das contratações efetuadas por meios eletrônicos, há de se ressalvar contratações em que haja dúvida acerca da forma eleita para o contrato. É o caso das contratações dos SEGUROS questionados pela autora, bem como de pacote de plano de internet (seguro combinaqui conexão II), os quais o Banco réu não logra êxito em demonstrar terem sido firmados mediante a regular aposição da senha pessoal da autora. É o caso do Seguro Itaú Viva Mais, o qual, inclusive, restou cancelado pela instituição financeira após reclamação administrativa da parte autora (conforme telas sistêmicas do Mov. 31.7).             Acerca dos demais produtos, observa-se que o Banco réu demonstra, por meio das telas sistêmicas, terem sido firmados não em terminal de autoatendimento e com aposição de senha eletrônica, mas em Estação Administrativa (EA) ou cokpit, o que pressupõe a interlocução de preposto do Banco para o contrato ser efetivado, e não a aposição de senha pessoal e intransferível do correntista. É, com efeito, o que se verifica quanto ao combo combinaqui conexão II, Seguro Cartão Protegido, Seguro Itaú Viva Modular e Seguro Mini Residencial, os quais contratados, consoante as telas sistêmicas aportadas pelo Banco, mediante Estação Administrativa, na agência ou cockpit. Em tais circunstâncias, não resta evidenciado o consentimento válido da parte autora para aludidas contratações, pelas razões já elencadas. Há evidente violação ao dever de informação à consumidora, pelo que tenho por irregulares tais contratações.   Com efeito, a autora refere ter sido ludibriada com ditas contratações, uma vez que não as solicitou nem tomou conhecimento de tais contratos, os quais veio a conhecer apenas ao constatar os repetidos descontos em seu benefício previdenciário, mês a mês, a esse título. A esse respeito, o Banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade nem a origem das contratações. Nesse sentido, decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR FORMALIZAÇÃO REMOTA. APRESENTAÇÃO ISOLADA DE TELAS SISTÊMICAS COM SUPOSTA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART . 373, INC. II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DE CARTÃO COM CHIP OU DE DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR . DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA . PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00014814820238160138 Primeiro de Maio, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 05/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024).             Cumpre destacar que o dever de informação não fora observado no presente caso, em que a instituição financeira, por meio de prepostos em suas estações administrativas, aparentemente embutia contratações à autora sem a solicitação ou o conhecimento dela, como é o caso dos seguros. Tanto é que em muitos casos houve o cancelamento das contratações antes do período final de vigência, como ocorreu com o Seguro Itaú Viva (telas sistêmicas do Mov. 31.7).             Em assim sendo, destaco a irregularidade das contratações, por evidente prática abusiva vedada pelo art. 39, incisos III e IV do CDC, e condeno a ré à repetição dobrada de todos os valores descontados a esse título após 30/03/2021, consoante a modulação de efeitos em precedente do STJ, porquanto resta evidente que o Banco efetuou ditas contratações a título de “venda casada”, nas ocasiões em que a consumidora requereu atendimento em caixa para solucionar alguma situação ou retirar seu benefício previdenciário, evidentemente sem que a instituição ré tenha demonstrado claramente a origem das contratações. Sendo tal prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, não podem tais contratos ser validados pelo Judiciário, sob pena de descumprimento às garantias que devem reger as relações consumeristas, na forma da legislação aplicável. Assim, declaro indevidos os débitos referentes a aludidas contratações, com a consequente repetição dos valores descontados. Da regularidade do Título de Capitalização             Quanto ao título de capitalização, diferentemente de rubricas anteriores, cumpre destacar sua regularidade, em tendo a instituição financeira demonstrado nos autos a disponibilização do valor do título à autora, que inclusive efetuou o resgate da importância referente ao título, no valor de R$ 2.760,66, em 04/01/2022 (Extrato de Mov.1.9, folha 01). Nessa esteira, julgo improcedente o pedido autoral de declaração de inexistência do débito referente aos descontos concernentes ao título de capitalização e de repetição do indébito das parcelas mensalmente descontadas a esse título, observada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização de valores à consumidora. Da repetição do indébito A restituição do indébito das contratações irregulares deverá ocorrer na forma dobrada consoante o Tema Repetitivo 929 do STJ, fixado no EAREsp nº 676.608/RS, estabelecendo que a repetição em dobro é devida para cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, desde que sua conduta seja contrária à boa-fé objetiva, como na situação dos autos. Ocorre que os descontos que foram efetuados em detrimento da autora posteriormente à publicação do acórdão em 30/03/2021, deverão observar a devolução na forma dobrada, e os anteriores a esse marco, na forma simples, em consonância com o referido precedente, e com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Do dano moral Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade da ré pelos danos – inclusive morais – provocados ao consumidor é de natureza objetiva, na forma do art.14 do CDC. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é evidente, tanto em relação à contratação do crediário, quanto na inserção de serviços não requeridos pela demandante, como os seguros e o pacote de dados móveis de internet (combinaqui conexão II), os quais restou claro terem sido inseridos por um preposto da instituição financeira, sem a devida prestação do dever de informação e de transparência que devem ser observados nas relações de consumo. Face a tudo isso, a instituição ré atraiu para si a responsabilidade e o dever de indenizar, na forma dos arts.186 e 927 do CC. Observa-se que os proventos mensais da vítima se referem ao benefício previdenciário percebido, bem como que, ao longo dos anos, tais proventos ficaram comprometidos pela contratação e renovação automática de serviços que não reconhece haver contratado. Não é necessário grande esforço para concluir que a ausência de disponibilização do numerário à autora contribuiu para o agravamento de sua desorganização financeira. E, por certo, os sucessivos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário geram transtornos incomuns ao cotidiano do homem médio, sentimento de impotência e desprestígio, que ultrapassam o mero dissabor, sobretudo se considerado o comprometimento da verba de caráter alimentar. Presentes a conduta, o nexo causal e o resultado danoso, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente. Ressalta-se que o valor da reparação moral deve observar a dinâmica dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de compensar o lesado pelo transtorno sofrido e desestimular o ofensor, mas sem importar em enriquecimento sem causa. Desse modo, arbitro a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), justificada em razão do poder econômico das partes, da função pedagógica do dano moral, da vedação ao enriquecimento injustificado, do princípio da proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto, sem olvidar que parte dos serviços questionados fora efetivamente contratado pela autora, como o pacote de serviços e o Limite Itaú para Saque, circunstância que também influi no quantum condenatório atribuído à ré a título de danos morais. III – DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) determinar o cancelamento do contrato de crediário automático n. 2805160492, bem como declarar inexistentes os débitos que geraram os descontos em conta por força do crediário automático Itaú, seguro viva mais, seguro viva modular, seguro cartão protegido, combinaqui conexão II e seguro mini residencial. b) condenar o réu a restituir, na forma dobrada, as parcelas efetivamente descontadas à parte autora em decorrência do crediário automático, no valor de R$ 687,37 cada (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), devendo incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a partir de cada desconto (CC, art.389), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (CC, art. 405). c) condenar o réu a restituir, na forma dobrada, as parcelas descontadas à parte autora as cobranças de pacote de serviços realizadas de 02/2023 a 05/2023, sob a rubrica “TAR PACOTE ITAÚ”, devendo incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a partir de cada desconto (CC, art.389), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (CC, art. 405). d) condenar o réu a restituir, na forma dobrada, as parcelas descontadas à parte autora a partir de 30/03/2021 em decorrência dos produtos Seguro Mini Residencial, Seguro Viva Modular, pacote combinaqui conexão II, Seguro Cartão Protegido, Seguro Itaú Viva Mais, e na forma simples se anteriores a 30/03/2021, devendo incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a partir de cada desconto (CC, art.389), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (CC, art. 405). e) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data desta r. sentença (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (CC, art. 405). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência menor experimentada pela parte autora, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas e demais despesas processuais, bem como à mesma proporção a título de honorários advocatícios, que ora em fixo 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (art. 85, §2°, do CPC/15). À autora, por sua vez, competirá arcar com 20% das custas e demais despesas processuais, bem como à mesma proporção quanto aos honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Ribeirão do Pinhal/PR, datado e assinado eletronicamente.   Camila Felix Silva Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5036701-83.2025.8.24.0023/SC AUTOR : KATIA MARINA KUHN ADVOGADO(A) : ALINE MARCELINO BUENO (OAB PR117029) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA (OAB PR069088) ADVOGADO(A) : RUBENS ALVES HOMEM NETO (OAB PR085200) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, diante da ausência de recolhimento das custas, tampouco da apresentação dos documentos necessários à concessão da Justiça Gratuita, determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000830-96.2025.8.26.0187 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Roseli Aparecida Pereira Dealis - Vistos. 1- Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação neste momento. 2- Como se sabe, a concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do art. 300, do CPC, a demonstração de (i) probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda neste contexto, destaca-se que o perigo de dano é requisito imprescindível e impacta de sobremaneira na avaliação da medida, uma vez que quanto maior é o perigo de dano, menos se exige da probabilidade de direito sendo a reciproca verdadeira. No caso, o periculum in mora é evidente e decorre da própria natureza da lide. Afinal, os descontos realizados do benefício previdenciário representam significativa diminuição na capacidade de financeira da parte autora. No ponto, considerando os supostos prejuízos os quais a requerente afirma indevidos, há inequívoco perigo de dano decorrente de suposta demora na prestação jurisdicional. A respeito da probabilidade de direito (fumus boni juris), entendo que, em juízo de cognição sumária, existem relevantes indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora. Note-se que pela narrativa da inicial há dúvida razoável a respeito da legalidade da dívida cobrada. Desta maneira, exige-se prudência no mister jurisdicional (artigos 24 a 26 do Código de Ética da Magistratura), na medida em que diante da possibilidade de ausência de fundamento às cobranças, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Destaque-se, ademais, que a medida é puramente acautelatória e pode ser revertida ao longo da instrução e/ou em cognição exauriente, razão pela qual o deferimento da tutela provisória não implicará em danos efetivos à requerida, caso comprovada a licitude das cobranças, ao longo da instrução. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO tutela de urgência para o fim de determinar que o banco requerido suspenda os descontos do benefício previdenciário da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, ao momento, ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3- CITE-SE o(a) requerido(a) por carta AR-digital ou por mandado, caso necessário, para os termos da ação em epígrafe e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento da intimação, através de advogado constituído, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo (art. 20 da Lei n. 9.0995). Caso tenha intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, INTIME-SE também o(a) requerido(a) para manifestar quanto ao procedimento do "Juízo 100% Digital" (que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, ficando a parte ciente de que poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência), informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, se houver, nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020. 4- Não obstante, considerando os princípios da economia processual e os benefícios da resolução amigável de conflitos, faculto à parte ré apresentar proposta de acordo: a) por petição, a qual poderá ser trazida aos autos via protocolo eletrônico ou enviada ao e-mail farturajec@tjsp.jus.br, constando no assunto o número do processo, para posterior manifestação da parte autora e eventual homologação; ou b) solicitar a designação de audiência de conciliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e Intime-se. - ADV: ALINE MARCELINO BUENO (OAB 117029/PR), RUBENS ALVES HOMEM NETO (OAB 85200/PR)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno de recurso de superior instância (v. Acórdão em apenso), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem o que lhes é de direito. 2. Não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano. 3. Decorrido o prazo, arquivem-se. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.                               ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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