Aline Marcelino Bueno
Aline Marcelino Bueno
Número da OAB:
OAB/PR 117029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJRJ, TJAL, TJSC, TRF4, TJSP, TJGO, TJMG, TJPR
Nome:
ALINE MARCELINO BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALINE MARCELINO BUENO (OAB 117029/PR) - Processo 0700319-74.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Edemilson Feliciano dos SantosB0 - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação. Constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão normativa do artigo 3º do citado Codex. Dito isso, o pedido de inversãodoônusdaprova ope judicis encontra guarita no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se dedireitobásico doconsumidor, visando assegurar a facilitação de sua defesa em Juízo, colocando-o em pé de igualdade substancial com o fornecedor. A regra tem natureza eminentemente processual e possui dois requisitos alternativos, a saber: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança deve ser apreciada pelo juiz caso a caso. Já a hipossuficiência deve ser analisada à luz do exercício da atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano (STJ, REsp 1325487, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012, Terceira Turma, DJe de 14/09/2012). In casu, a parte autora demonstrou ser hipossuficiente técnica e economicamente, razão pela qual DEFIRO a inversão o ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de apresentar o instrumento contratual entabulado entre as partes. Por outro lado, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do artigo 300, § 3º, do referido Codex. In casu, é inquestionável a necessidade de aguardar a efetivação do contraditório e da ampla defesa, poiso conjunto probatório anexado nos autos não se reveste da robustez necessária a amparar o pedido de tutela de urgência vindicado, recomendando-se a triangulação processual a fim de subsidiar o convencimento deste magistrado. Tal forma de decidir, aliás, encontra-se acorde a Nota Técnica nº 002/2023, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, que recomenda "postergar da análise do pedido de tutela de urgência (suspensão dos descontos e/ou impedimento de negativação) para momento posterior à contestação ou manifestação da parte adversa". Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgênciaformulado na inicial para momento posterior à contestação ou à manifestação da parte adversa.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5003383-68.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MEIRIELE DOS SANTOS SOARES CPF: 035.096.786-56 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO 1. Trata-se ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por Meiriele dos Santos Soares em face do Banco Mercantil do Brasil, qualificados. Aduz, em síntese, ter sido induzida a erro ao contratar serviço de empréstimo junto ao banco requerido vez que pretendia empréstimo consignado mas contratou empréstimo sobre a RMC, de modo que vem sendo descontado valores de forma mensal e continuamente em seu benefício previdenciário, desde o ano de 2016. Requer a concessão da tutela para suspender os referidos descontos, bem como que a ré abstenha-se de incluir o nome da Autora em Órgãos de Proteção ao Crédito. Relatados. Decido. Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença dos requisitos imprescindíveis elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifico que não restam presentes os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. Em juízo de cognição sumária não vislumbro o preenchimento de tais requisitos, pois a parte autora não nega a contratação efetivada, questionando tão somente a modalidade contratada. A apuração de eventual vício de consentimento demanda dilação probatória. Da mesma forma, é o caso de indeferimento do pedido para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Isso porque, em sede de cognição sumária, não se verifica indícios suficientes da ilicitude da contratação ou da inexigibilidade da dívida discutida nos autos, o que demanda dilação probatória. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2. DEFIRO a justiça gratuita. 3. A requerimento dos advogados das partes, poderá ser designada audiência para a conciliação a qualquer momento. CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, observando, para tanto, se a parte possui endereço eletrônico cadastrado na base de dados do Poder Judiciário, conforme art. 246 do CPC. 4. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), CERTIFIQUE a Secretaria e DÊ-SE vista à parte autora. 5. Apresentada contestação, INTIME-SE o autor a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). 6. Apresentada reconvenção, deverá a SECRETARIA proceder às alterações necessárias na autuação e certificar se houve a indicação do valor da causa e o recolhimento das custas respectivas. Em caso positivo, intime-se a parte autora/reconvinda para contestar a reconvenção e, após, a parte ré/reconvinte para impugnar a contestação. Caso contrário, conclusos. 7. INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de cinco dias, reiterar questões processuais pendentes de exame, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, e manifestar-se de forma fundamentada quanto a eventual necessidade de modificação na distribuição do ônus probatório (art. 373, do CPC), cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que, caso não conste dos autos, o rol de testemunhas devidamente qualificadas deverá ser juntado no mesmo prazo determinado acima, sob pena de sua inércia importar em preclusão. 8. Com a manifestação das partes ou decorrido in albis o prazo do item 7, CONCLUSOS para saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC). Nos termos do art. 212, §2º, do CPC as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ficam as partes intimadas, desde já, nos termos do artigo 314 do Provimento 355/2018/CNJ, de que todos os documentos físicos eventualmente expedidos nos autos serão acautelados por 45 dias e, após descartados, caso não retirados pelo interessado, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. ESTEVAO JOSE DAMAZO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001110-08.2024.8.16.0055 Processo: 0001110-08.2024.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.302,31 Autor(s): CLAUDIA GOMES Réu(s): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Vistos. O pedido de cumprimento de sentença de mov. 51.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc. IV, e 523 do Código de Processo Civil: 1. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e, sendo o caso, a alteração dos polos processuais. Cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 2. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil; 2.1. Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 2.2. Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 2.3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código: 3.1. Intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, pagar as custas devidas, ressalvada a gratuidade judiciária, e indicar o CPF da parte executada, caso ainda não o tenha feito. 3.2. Em seguida, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud. 3.3. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.4. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 3.5. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD, trazendo aos autos o extrato detalhado, para que desde logo seja verificada a existência de eventual gravame. 4.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 dias. 4.2. Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos. Lavre-se o termo de penhora. 4.3. Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 4.4. Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, o que deverá ser por ele providenciado. 4.5. Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc. IV do referido dispositivo legal, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, 5. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 5.3. Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 6. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 7. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que dê prosseguimento ao feito. 8. O cumprimento das diligências determinadas fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas. Intimem-se. Diligências necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, 30 de junho de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível CARTA DE CITAÇÃO GERAL PROCESSO: 5001964-43.2025.8.13.0740 GEISIANE DA SILVA ROCHA CPF: 131.825.676-32 FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 Pessoa a ser citada: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Dos Andradas, 1409, Sala 701 E Sala 702, Centro Histórico, Porto Alegre - RS - CEP: 90020-011 ANEXO que integra esta carta: Contrafé Eletrônica com código para acesso à Petição Inicial e ao Despacho do Juiz. Através desta, fica a parte ré, acima qualificada, CITADA para os termos da petição inicial, disponível através da chave de acesso que acompanha esta carta, bem como CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias. Não sendo contestada a ação, nos termos do artigo 344 do CPC, poderá ser considerada revel. VALOR CAUSA: R$ 11.078,00. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 COMARCA DE Belo Horizonte REMETENTE: Núcleo de Justiça 4.0 - Cível ENDEREÇO: RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 - Emissão 2 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 5001964-43.2025.8.13.0740 DESTINATÁRIO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ENDEREÇO: Rua Dos Andradas, 1409, Sala 701 E Sala 702, Centro Histórico, Porto Alegre - RS - CEP: 90020-011
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001964-43.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: GEISIANE DA SILVA ROCHA CPF: 131.825.676-32 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Geisiane da Silva Rocha em desfavor do Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A autora narra que é aposentada e que foi induzida a erro na contratação com o réu. Diz que foi levada a acreditar tratar-se de empréstimo pessoal comum, enquanto foi contratado, na verdade, cartão de crédito consignado. Afirma que enfrenta descontos mensais abusivos e intermináveis, vinculados ao pagamento mínimo de fatura não solicitada. Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Pede, ainda, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados, em dobro, além de indenização por danos morais. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação de id. 10462420107, id. 10462424152 e id. 10462423213 e atenta à declaração de hipossuficiência de id. 10462421356, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, a parte autora afirma que foi induzida a erro na contratação do cartão de crédito consignado descrito na inicial, responsável por descontos em seu benefício previdenciário. Entretanto, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Em análise ao relato da inicial, verifica-se que os descontos impugnados vêm ocorrendo desde julho de 2024, o que afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como risco de dano ao resultado útil do processo. Em situações análogas, vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos da operação de crédito impugnada e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.405133-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025 - Destacado). Isso posto, por verificar que não restou demonstrado o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência. DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Outrossim, determino: 1. CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares. 1.2. Desde já, defiro a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 350 do CPC. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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