Aline Marcelino Bueno
Aline Marcelino Bueno
Número da OAB:
OAB/PR 117029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Marcelino Bueno possui 168 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TJPI, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJSC, TJPI, TJPR, TJTO, TJSP, TJGO, TRF4, TJAL, TJMG, TJRJ
Nome:
ALINE MARCELINO BUENO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (117)
APELAçãO CíVEL (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
Execução de Medidas Alternativas (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002615-65.2025.8.16.0098 Processo: 0002615-65.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$3.360,00 Requerente(s): KELLY CRISTINA FERREIRA CUSSOLIN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Jacarezinho/PR Vistos. 1. DEFIRO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias à parte autora, para fins de cumprimento integral das determinações insertas no despacho de mov. 5. 2. Após, à Serventia, para que cumpra o determinado nos itens 3 e seguintes do supramencionado decisum. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 05 de junho de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000856-66.2025.8.16.0098 Processo: 0000856-66.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$2.400,00 Requerente(s): GIOVANE DONIZETE DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Jacarezinho/PR Vistos. 1. Em virtude do pedido de realização de prova complexa pela parte autora à mov. 29 (perícia médica judicial), tem-se que o reconhecimento, por este Juízo, acerca da necessidade da produção probatória em comento ensejará a extinção do processo e consequente remessa dos autos ao Juízo Comum, com espeque no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o magistrado não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir ex officio (artigo 10 do CPC), sob pena de nulidade da decisão por desrespeito ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) e ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 06 de junho de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0000614- 44.2024.8.16.0098 AP, DA VARA CÍVEL DE JACAREZINHO APELANTE: BANCO PAN S/A APELADA: JOÃO BATISTA MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S/A da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Jacarezinho que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual nº 0000614-44.2024.8.16.0098, proposta por JOÃO BATISTA MOREIRA, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de: “a) RECONHECER e DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente ação; b) DETERMINAR à Instituição Financeira que proceda a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data2 2 (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora. Autorizo a compensação com o valor deposito em benefício do autor (ev.16.5) para evitar enriquecimento ilícito. (mov. 51.1). 3. Por equívoco, foi determinado o sobrestamento do presente feito, com fulcro no Tema 1328 do STJ: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. 4. Ocorre que a ordem para sobrestamento somente abrange: “o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica”. 5. Dessa forma, determino o resgate do sobrestamento do presente feito, pois prematuro, determinando- se à Divisão para que proceda a devida baixa no status do processo no Projudi. 6. Procedam-se as anotações devidas. 7. Após, voltem conclusos para julgamento do recurso de Apelação. Curitiba, 06 de junho de 2025 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867763-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE FATIMA PEICHIM REQUERIDO: BANCO BMG S/A id197624755: defiro JG. Estando o feito sob a apreciação jurisdicional, sabendo-se ainda da ausência do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, caso sobrevenham aos autos supervenientes elementos firmes e seguros da parte contrária, a tutela poderá ser revista e revogada a qualquer tempo e também porque dispõe a parte ré do regular direito de cobrança posterior, se for o caso, uma vez afastada a pretensão autoral DEFIRO a tutela de urgência consoante requerido pela parte autora, determinando a suspensão dos descontos pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais). Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 65) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0000994-65.2025.8.16.0055 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 102) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.