Aline Marcelino Bueno
Aline Marcelino Bueno
Número da OAB:
OAB/PR 117029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Marcelino Bueno possui 168 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TJPI, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJSC, TJPI, TJPR, TJTO, TJSP, TJGO, TRF4, TJAL, TJMG, TJRJ
Nome:
ALINE MARCELINO BUENO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (117)
APELAçãO CíVEL (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
Execução de Medidas Alternativas (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002914-76.2024.8.16.0098 Processo: 0002914-76.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.209,49 Autor(s): Dulce Aparecida Fogaça Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a apresentação pelo Réu de recurso de apelação no evento 47.1, bem como, contrarrazões pelo Autor no evento 57.1, remetam-se os autos ao E. TJ/PR, com nossas homenagens. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001110-73.2024.8.16.0098 Processo: 0001110-73.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.053,08 Autor(s): Dulce Aparecida Fogaça Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO: ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificado nestes autos, opôs embargos de declaração (seq. 63.1) contra a sentença de mov. 60.1, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, alegando a existência de vícios na referida decisão, passíveis de correção pela via dos Embargos opostos. Contrarrazões apresentadas pelos Embargados (seq. 67.1). É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos Embargos, na forma do art. 1.023 do CPC, deixando, contudo, de acolhê-los. O Código de Processo Civil assim prevê, em relação aos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pese as alegações trazidas pelo Embargante em seq. 63.1, acerca dos vícios na decisão embargada, estas não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer irregularidade na referida decisão passível de correção pela via dos embargos de declaração. Veja-se que a sentença restou clara e coerente quanto aos fundamentos utilizados para se chegar ao seu dispositivo, inexistindo, assim, qualquer contradição entre o contexto dos autos, os fundamentos da decisão e o seu sentido, tratando-se de manifestação com nítido teor reformatório e/ou de reconsideração, extraindo-se de suas razões a não concordância do Embargante com o sentido da referida decisão, quanto ao ponto alegado. Em suma, o que pretende a parte Embargante, inconformada com a sentença prolatada e que lhe fora desfavorável, é alterar as conclusões deste Juízo e não sanar supostos vícios alegados, finalidade infringente, à qual, no entanto, os embargos de declaração não se prestam. Essa situação, no entanto, não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, porquanto tal discordância, como é elementar, não constitui pressuposto para alteração da decisão, ante o mero inconformismo com o sentido do decisium. Diante dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, registra-se que as funções dos Embargos de Declaração são, somente, afastar das decisões quaisquer omissões necessárias para a solução da questão decidida, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisium. Assim, inexistindo vício passível de correção pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ANEXO À VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002656-61.2025.8.16.0153 Processo: 0002656-61.2025.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Polo Passivo(s): LUCAS MANOEL APOLINÁRIO (RG: 129468386 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.710.979-90) RUA SEBASTIAO GARCIA DE MATTOS, 78 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - E-mail: santoantoniodaplatina.1prom@mppr.mp.br Vistos. Intime-se o polo passivo da demanda para dar cumprimento as condições impostas no mov. 1.2, consoante decisão proferida em audiência. Noticiada qualquer intercorrência, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003942-79.2024.8.16.0098 Processo: 0003942-79.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.728,00 Autor(s): AMILTON DE SOUZA Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando que o Autor optou pelo “Juízo 100% Digital”, sem oposição do Réu, defiro o pedido de evento 36.1, para que a audiência seja realizada na modalidade semipresencial. 2. Assim, proceda-se a Secretaria as medidas necessárias para disponibilização de link de acesso aos interessados, utilizando-se do sistema “Microsoft Teams”. 3. Cumpram-se os demais comandos para realização do ato. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001723-93.2024.8.16.0098 Processo: 0001723-93.2024.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.591,02 Exequente(s): JORGE CARLOS DOS SANTOS Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Recebo a impugnação de evento 69.1, uma vez que tempestiva (art. 525, do CPC), atribuindo-lhe efeito suspensivo, posto a execução estar devidamente garantida por depósito (evento 69.2), nos termos do § 6º, do art. 525, do CPC. 2. Intime-se o impugnado/exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta. 3. Após, voltem. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito