Eduardo Monarim

Eduardo Monarim

Número da OAB: OAB/PR 116502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Monarim possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TRF4, TJMG, TJPR
Nome: EDUARDO MONARIM

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005764-96.2025.4.04.7002/PR AUTOR : ANTONIO FURTADO DA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO MONARIM (OAB PR116502) DESPACHO/DECISÃO 1. Durante e após a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade. Essa prática foi benéfica por evitar o deslocamento desnecessário até a Sede da Justiça Federal, a aglomeração de pessoas e a chance de propagação do vírus. Além disso, partes e advogados demonstraram interesse e preferência na realização das audiências nesse formato. Com efeito, a instrução do processo ocorre pela juntada de arquivo de vídeo em que a parte autora e as testemunhas apresentam seus depoimentos acerca da questão controvertida no processo. Convém ressaltar, ademais, que o INSS não costuma comparecer às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto. Nesse aspecto, se o INSS admite a formação da prova de maneira unilateral, deixando de comparecer às audiências para contrapor as alegações da parte autora e suas testemunhas, não há razões para distinguir a prova oral colhida em juízo daquela produzida pela própria parte  e seu procurador. Revela-se cabível, nesse contexto, a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Acrescente-se que a legislação processual não veda meios atípicos de produção da prova.  Nesse aspecto, embora a prova testemunhal seja usualmente produzida em audiência, inexiste vedação para a formação desta prova por outros meios, sobretudo diante das circunstâncias inicialmente relatadas. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência,  proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo , na medida em que viabiliza o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Outrossim, a adoção da prova testemunhal  tradicionalmente produzida em audiência não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova. A esse respeito,  ressalte-se que o contraditório pode ser exercido de modo diferido, mediante abertura de prazo para a autarquia se manifestar após a produção da prova, da qual não participa. Ora, se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo durante a realização do ato, inexiste razão que impeça a apresentação de declarações orais pelas testemunhas, igualmente sem a participação do INSS, que terá a oportunidade de se manifestar nos autos a respeito do teor dos depoimentos gravados. 2. Assim, em substituição à  prova testemunhal, seja em audiência, seja mediante a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação, concedo à parte autora a oportunidade de instruir o processo , mediante apresentação  das seguintes provas, no prazo de 20 (vinte) dias : 2.1 Declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho urbano no(s) período(s) postulado(s); 2.2 Declaração oral de até 3 (três) testemunhas , devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho urbano do(a) autor(a) no(s) período(s) postulado(s). Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: Parte autora I. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período exerceu atividades rurais? (b) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou bóia-fria/diarista rural)? (c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (d) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (e) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (f) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (g) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Estes maquinários eram próprios ou de terceiros? Em caso de utilização de maquinários de terceiros, qual a forma de pagamento? (h) quem realizava as atividades de plantio, tratos culturais e colheita? (i) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (j) já se afastou da atividade rural? Em caso positivo, especificar qual(is) atividade(s) exerceu, quando e em qual localização. II. Quanto à propriedade rural: (a) era proprietário(a), arrendatário(a) de imóvel rural ou trabalhador rural bóia fria? Quem era o proprietario /arrendatário? (b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? Em caso de trabalhador bóia-fria, quem eram os contratantes/gatos ou proprietários para os quais trabalhava? (c) em caso de propriedade própria ou arrendada, há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência/tamanho. (d) indicar vizinhos da  propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (e) demais informações relevantes para individualização da área (p. ex. distância da cidade, estradas, vilas etc). III. Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do seu núcleo familiar, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (b) quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como? (c) era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? (d) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, caminhão,motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível) (e) se a parte autora for casada, especificar qual a atividade do cônjuge no período. (f) os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização. (g) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar? Testemunhas I. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período o(a) autor(a) exerceu atividades rurais e como tem este conhecimento? (b) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou bóia-fria/diarista rural)? (c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (d) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (e) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (f) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (g) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização? (h) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (i) a parte autora se afastou da atividade rural? Em caso positivo, especificar qual(is) atividade(s) exerceu, qual o periodo e em qual localização. II. Quanto à propriedade rural: (a) o(a) autor(a) era proprietário(a) ou arrendatário(a) de imóvel rural? Quem era o proprietário/arrendador? (b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? Em caso de trabalhador bóia-fria, quem eram os contratantes/gatos ou proprietários para os quais  trabalhava? (c) em caso de propriedade própria ou arrendada, há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (d) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (e) declinar demais informações relevantes para individualização da área (quantidade de casa, caracteristica da casa, se ha/havia barracão, granja, eletricidade, etc). III. Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (b) quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como? (c) era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? (d) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível ). (e) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em que consistia? (f) se a parte autora for casada no periodo questionado, especificar qual a atividade do cônjuge no período pleiteado. (g) os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização. (h) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar? 3. Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser necessariamente observadas as seguintes diretrizes: 3.1 As declarações deverão ser acompanhadas de outros elementos de prova que demonstrem a vinculação das testemunhas ao teor dos fatos narrados. A título de exemplo, deverá ser apresentada CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada pela testemunha, contemporâneos ao da parte autora, ou comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do(a) autor(a); 3.2 No ato da gravação, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes e com fotografia, permitindo a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; 3.3 A gravação deverá conter expressa manifestação/ciência do declarante no sentido de que a prestação de informações falsas poderá ensejar apuração de infração penal, pelo Ministério Público Federal. 3.4. Não é necessário que os declarantes e o advogado estejam no mesmo recinto durante a gravação, evitando quaisquer deslocamentos para a realização do ato, caso a parte e seu advogado assim prefiram. 3.5. A critério da parte autora e de seu procurador, a coleta dos depoimentos poderá ser realizada por meio de gravação direta, pelos próprios declarantes, ou por mediação/indagação pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência. 3.6. Os vídeos deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora, em evento acompanhado de petição com qualificação das testemunhas e também arquivo no formato pdf com cópia dos documentos pessoais com foto das testemunhas , observando-se, quanto aos vídeos, que o tamanho máximo suportado pelo e-Proc é de 70 MB , por arquivo, sendo um arquivo para cada depoente, nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG, cabendo à parte configurar previamente a qualidade de gravação suficiente a ficar com imagem nítida e som audível, sendo desnecessária alta qualidade, atentando para o tamanho máximo suportado (70MB). 4. Juntados os vídeos e/ou documentos/informações pela parte autora, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Importante ressaltar que o INSS poderá, se entender necessário, optar por requerer seu comparecimento em Juízo para contrapor a formação da prova, trazendo suas testemunhas. 6. Por fim, não havendo outros requerimentos, voltem os autos para análise.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019809-39.2024.4.04.7003/PR AUTOR : ANGELA MARIA DE AMORIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO MONARIM (OAB PR116502) ATO ORDINATÓRIO ​Nos termos da Portaria 03/2006 desta Vara, efetuei a análise prévia da petição inicial e dos documentos encartados. Por oportuno, encaminho estes autos para INTIMAÇÃO da parte autora, pelo prazo de 15 dias, a fim de juntar os documentos necessários à instrução processual e/ou esclarecer divergências ou omissões, conforme abaixo relacionado: - Apresentar termo de renúncia, com a menção expressa à “renúncia das parcelas vencidas, que somadas as 12 parcelas vincendas, excederem a 60 salários mínimos”, assinado devidamente pelo(a) autor(a), conforme rt. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015 e Determinação expressa n.º 01/2007 desta Vara; - Apresentar demonstrativo pormenorizado e atualizado do valor da causa (planilha), para verificação da competência para julgamento pelo JEF, computando-se além das parcelas vencidas as doze vincendas (rt. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015), retificando o valor já atribuído, caso necessário; - Especificar com rigor, de forma pormenorizada e individualmente, no pedido, os períodos que pretende sejam averbados, esclarecendo a categoria da averbação (empregado, contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo, etc.) e especificando as provas que pretende produzir ; - Apresentar o f ormulário devidamente preenchido , incluindo a planilhas anexa do ITEM - IV - PERÍODO(S) A SER(EM) AVERBADO(S)/RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE referente ao período rural que pretende averbar, conforme demonstrado na imagem abaixo , que deve ser preenchida e anexada juntamente com o formulário principal: Ressalte-se que os pedidos de dilação de prazo para a regularização da inicial somente serão deferidos se, no prazo de 15 dias acima concedido, a parte autora comprovar documentalmente que não foi possível cumprir as exigências. Saliente-se, ainda, que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5013939-13.2024.4.04.7003/PR RELATOR : ADELCIO FERREIRA REQUERENTE : BEATRIZ DOS SANTOS IMBRIANI ADVOGADO(A) : EDUARDO MONARIM (OAB PR116502) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 18/05/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013939-13.2024.4.04.7003/PR REQUERENTE : BEATRIZ DOS SANTOS IMBRIANI ADVOGADO(A) : EDUARDO MONARIM (OAB PR116502) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o pedido formulado no evento 55 e a expedição da certidão de militância (ev. 59), resta prejudicada da análise do Pedido de TED formulado no evento 48. Intime-se a parte autora. Após, proceda-se a baixa/arquivamento do feito.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007122-93.2025.4.04.7003 distribuido para 4ª Vara Federal de Maringá na data de 07/05/2025.
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou