Eduardo Monarim
Eduardo Monarim
Número da OAB:
OAB/PR 116502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Monarim possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJPR, TRF4
Nome:
EDUARDO MONARIM
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846580-96.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA MARTINS AMORIM RÉU: BANCO BRADESCO SA, PAY BROKERS COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA., PIXS BRASIL COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUISA MARTINS AMORIM PAPALÉO em face de BANCO BRADESCO S.A., PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A e PIXS COBRANÇA E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA S.A. Decisão deferindo JG ao autor e indeferindo o pedido de tutela provisória em ID. 153167287, 159894818 e 181452963. Manifestação do autor em réplica em ID. 183370666. Em provas, a parte autora requer produção de prova pericial em ID. 192369740. Em provas, os réus requerem o julgamento antecipado da lide em IDs. 191887633, 195036090 e 195708833. Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o processo. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não há vislumbre de qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do CPC. REJEITO a preliminar de nulidade de citação, visto que não observo qualquer nulidade nesse sentido, nos termos dos artigos 238, 239 e 246, do CPC. Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela ré. O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual possui três requisitos, quais sejam, a necessidade, a utilidade e a adequação. Especificamente quanto à necessidade, constitui-se na impossibilidade de se obter a satisfação do direito alegado sem a intervenção do Poder Judiciário, o que não se confunde com a exigência de prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento na ação, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, RECHAÇO a preliminar arguida. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu eis que à luz da teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação deve ser procedida "in status assertionis", ou seja, consoante as alegações da parte autora na petição inicial de modo que, não havendo pertinência subjetiva o resultado será a improcedência do pedido. AFASTO a preliminar de revogação da assistência gratuita, ante a ausência de comprovação por parte da ré acerca da capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais capaz de respaldar a revogação do benefício anteriormente deferido. Mantida a gratuidade da justiça concedida à demandante. Fixo como ponto controvertido da demanda: i) a falha na prestação de serviço; ii) a existência e validade do contrato discutido na presente demanda, tanto no que tange à sua forma de contratação, quanto a seu teor; iii) a verificação de ocorrência de caso fortuito interno; vi) o cabimento de repetição do indébito; v) a existência, ou não, do direito de reparação pelo dano sofrido; vi) a responsabilidade solidária dos réus. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA, CRA-RJ 05-45574-0, e-mail: luciano@exemplar.net.br. 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Com a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 10 – CERTIFIQUE o cartório quanto a regularidade da citação do réu PAY BROKERS COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA. Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoInd. 23578: Ao Administrador Judicial, bem como à Recuperanda. Após, volte.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009852-77.2025.4.04.7003/PR AUTOR : LINDA LORENA HIGINO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONARIM (OAB PR116502) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juízo Federal da 4ª VF de Maringá, encaminho os autos para o cumprimento da seguinte decisão: Trata-se de Ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial. 1. INFORMAÇÕES ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO E AO JULGAMENTO DO processo INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 30 dias , sob pena de extinção , apresentar esclarecimentos e/ou juntar os documentos necessários à instrução processual, esclarecendo divergências ou omissões, conforme abaixo relacionado: - tendo em vista a possibilidade de se encaminhar os autos para realização de avaliação socioeconômica na residência da parte autora, a ser efetuada por assistente social, deve a parte autora informar um telefone pessoal para contato, bem como fornecer pontos de referência do seu endereço ; - Apresentar termo de renúncia, com a menção expressa à “renúncia das parcelas vencidas, que somadas as 12 parcelas vincendas , excederem a 60 salários mínimos” , assinado devidamente pelo(a) autor(a), conforme art. 292 do CPC e Determinação expressa n.º 01/2007 desta Vara; Ressalte-se que os pedidos de dilação de prazo para a regularização da inicial somente serão deferidos se, no prazo acima concedido, a parte autora comprovar documentalmente que não foi possível cumprir as exigências. 2. CITAÇÃO DO RÉU, INSTRUÇÃO DO PROCESSO E PROVAS Após o cumprimento do item 1, proceda-se como segue: Ficam deferidos, por ora , independentemente de despacho e intimação, os benefícios da Justiça Gratuita , ante o preenchimento dos requisitos legais. Havendo requerimento de antecipação de tutela, registra-se que ele será apreciado por ocasião da sentença, em vista da necessidade de dilação probatória. Encaminhem-se os autos para realização de Avaliação das Condições Socioeconômicas da parte autora, a ser realizada por assistente social, com o pagamento dos honorários na forma da lei. Após, CITAÇÃO do réu dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, devendo juntar todos os documentos pertinentes à causa, no prazo de 30 dias. Não havendo proposta de acordo e caso haja juntada de novos documentos, intimação da parte autora para manifestação, oportunidade em que, querendo, poderá impugnar a contestação. Prazo: 10 dias. Oportunamente, vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Prazo de 10 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : LINDA LORENA HIGINO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONARIM (OAB PR116502) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria 01/2006 desta Vara Federal fica nomeada para verificação das condições socioeconômicas da parte autora a Assistente Social Helen Cristina Pauka de Moraes , inscrita no CRESS/PR nº 11.816 e já cadastrada neste Juízo. Consigno que a perita fica autorizada a fotografar a residência da família, a parte autora e seus parentes, se possível, bem como solicitar e fotografar o documento de eventuais veículos (carro, moto, etc) que estejam no imóvel (na garagem ou em frente), para que o Juízo possa visualizar as reais condições de vida destes, devendo as fotos serem tomadas das partes externa e interna da moradia, demonstrando todos os cômodos Cleusa Mocelin - servidora
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs fls. 23.869/23.876 consta pedido cautelar formulado pela Recuperanda. Em síntese, narra que foi proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos das Execuções Fiscais nº 0095261-38.2015.4.02.5120 e nº 0179231-96.2016.4.02.5120, determinando a constrição de bens essenciais a sua atividade, de sua propriedade, com a consequente designação de leilão para alienação. Alega, ainda, que foram juntados aos autos, às fls. 21.963/21.988 e 23.238/23.240, ofícios encaminhados pelo referido Juízo Fazendário, solicitando informações deste Juízo universal sobre a eventual essencialidade dos bens acima referidos. Afirma que, em razão da ausência de resposta a tais ofícios, aquele Juízo entendeu pela inexistência de prejuízo à Recuperanda, determinando o prosseguimento de uma das execuções fiscais, inclusive com a designação de data para realização do leilão. Aduz que os veículos penhorados: MLT-9106, KOG-8008, KSP-7001, KSR-1323, KTB-1843, KVB-7216, KSX-7114 e KSQ-6292, são essenciais para o desempenho de suas atividades empresariais, pois se destinam ao transporte de suas mercadorias. Alega, ainda, que o imóvel localizado na Rua Vereador Marinho Hemetério de Oliveira, nº 150, Centro, Queimados/RJ, objeto de constrição, corresponde a uma das Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) arrendadas na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial homologado por este Juízo, comprovando assim a sua essencialidade. Diante disso, requer a intervenção urgente deste Juízo, com a expedição de ofício à 2ª Vara Federal de São João de Meriti, a fim de determinar a suspensão das medidas expropriatórias, bem como o reconhecimento da competência exclusiva deste Juízo para deliberar sobre os bens de sua titularidade. É o relatório. Decido. A competência para análise e eventual suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais das Recuperandas é deste Juízo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ainda que tais atos se originem de execuções de créditos extraconcursais, os quais não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do §7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112/2020) Dessa forma, verifico estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, considerando que a Recuperanda demonstrou a plausibilidade do direito invocado, por meio da juntada das decisões que determinaram o prosseguimento dos atos constritivos sobre os bens mencionados (fls. 23.877/23.921), bem como o perigo de dano, diante da essencialidade desses bens para a continuidade das atividades empresariais. Nestes termos, tratando-se de bens de capital essenciais, conforme previsto no §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR a expedição imediata de Oficio aquele Juízo para a imediata suspensão de quaisquer medidas expropriatórias incidentes sobre o imóvel situado na Rua Vereador Marinho Hemetério de Oliveira, nº 150, Centro, Queimados/RJ, bem como os veículos de placas MLT-9106, KOG-8008, KSP-7001, KSR-1323, KTB-1843, KVB-7216, KSX-7114 e KSQ-6292, por serem bens de capital essenciais ao regular desenvolvimento das atividades das Recuperandas. Na forma do já oficiado por aquele Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti que reconheceu a competência do Juízo da 3ª. Vara Cível de Nova Iguaçu, onde tramita a RJ. Assim, DETERMINO COM URGENCIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, onde tramitam as Execuções Fiscais nº 0095261-38.2015.4.02.5120 e nº 0179231-96.2016.4.02.5120, para que, em cooperação jurisdicional, sejam adotadas as medidas necessárias à suspensão da ordem de leilão e de quaisquer atos de constrição em relação aos bens supracitados. Deverá a presente decisão acompanhar o Oficio, bem como a Serventia diligenciar o recebimento por meio de telefone e email, certificando nos autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PORTEIRINHA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA SILVA ; RÉU: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Vista às partes. Prazo de 0010 dia(s). Fica as partes intimadas para juntar aos autos a minuta original de acordo. ** AVERBADO ** Adv - LEONARDO DANIEL MARTINS SILVA, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, LEONARDO RESENDE ROCHA, VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009489-90.2025.4.04.7003/PR AUTOR : MARLENE DUENHA BONIFACIO ADVOGADO(A) : EDUARDO MONARIM (OAB PR116502) ATO ORDINATÓRIO - DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO E AO JULGAMENTO De ordem do MM. Juiz Federal/Substituto, intime-se a parte autora a preencher de forma exata e pormenorizada os formulários acessíveis pelo link abaixo , no prazo de 15 dias . LINK PARA OS FORMULÁRIOS DE APOSENTADORIAS E REVISIONAIS DE FATO (V09) Atenção : Os formulários são atualizados periodicamente com novas informações necessárias à instrução dos processos. Portanto, deve-se, sempre , fazer o novo download do link indicado no presente ato para preenchimento, ou seja, não se deve utilizar arquivos baixados de outros processos. O preenchimento dos formulários e demais informações que o instruem é absolutamente necessário e fará parte integrante do presente processo, onde devem constar todos os dados essenciais à instrução e julgamento da ação. Com base no princípio da cooperação das partes do processo (art. 6º do CPC), destaca-se que o correto preenchimento dos formulários visa garantir a melhor instrução processual, bem como favorece, quando for o caso, o encaminhamento dos autos ao Projeto de Conciliações da Procuradoria Federal, sendo a composição entre as partes sempre a solução mais desejável e rápida. ORIENTAÇÕES GERAIS: (i) As informações contidas neste ato e nos formulários (links) são válidas para fins do disposto no art. 10, do CPC. (ii) A partir das orientações contidas nos formulários, caso detecte a ausência de documentos essenciais, oportuniza-se à parte autora a juntada de tais documentos concomitantemente ao(s) formulário(s) preenchido(s). Não haverá nova intimação para a juntada de documentos informados como necessários no formulário . (iii) Ressalte-se que os pedidos de dilação de prazo para a regularização da inicial somente serão deferidos se, no prazo de 15 dias acima concedido, a parte autora comprovar documentalmente que não foi possível cumprir as exigências. (iv) ATENÇÃO : Solicita-se que no preenchimento dos formulários, ao indicar o evento / documento / página, seja feita a anotação apenas dos números correspondentes, conforme exemplo : documento juntado no evento 1, documento 2, páginas 3 a 5 deve constar apenas: 1/2/3-5 . (v) Tramitações diferenciadas: Se no ajuizamento houve opção pela TRAMITAÇÃO ÁGIL (DAS APOSENTADORIAS) - Atente-se às informações acima, acerca da necessidade de preenchimento dos formulários, bem como tome ciência das informações neles contidas acerca das necessidades probatórias para cada pedido (CPC, art. 10). Link para os formulários de aposentadorias e revisinais de fato (V09) - Caso já tenham sido preenchidos (detalhadamente) no painel previdenciário , é dispensada a nova digitação da relação de períodos e da listagem de documentos nos formulários de atividade rural, urbana e especial. Os demais campos dos formulários devem ser preenchidos. - Se houver pedido de averbação da atividade urbana , preencha detalhadamente o item "4. Provas específicas" do formulário de atividade urbana. - Caso não tenham sido arrolados detalhadamente os documentos no painel previdenciário, todos os formulários devem ser integralmente preenchidos. Caso haja interesse na INSTRUÇÃO CONCENTRADA : Link para Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª Região Exclusivamente para: - Averbação de atividade rural 1) Leia atentamente as informações e orientações anteriores a esse quadro e preencha os formulários de informações essenciais , os quais contém as informações acerca das necessidades probatórias para a atividade especial (CPC, art. 10) Link para os formulários de aposentadorias e revisinais de fato (V09) 2) Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada . - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, observando rigorosamente o disposto na Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª (link abaixo), além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª (link abaixo), a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do anexo I da mencionada resolução. - De acordo com o art. 5º, §1º, da Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª (link abaixo), após a adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, não se poderá suscitar a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. Link para Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª Região
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