Leonardo Santos Soares Da Mota

Leonardo Santos Soares Da Mota

Número da OAB: OAB/PR 103685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Santos Soares Da Mota possui 96 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJPR, TRT9, TRF4
Nome: LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) INVENTáRIO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000633-11.2025.5.09.0664 distribuído para 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301457300000147441972?instancia=1
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000915-23.2020.5.09.0018 RECLAMANTE: LUCAS GABRIEL FAUSTINO BARBOSA BORGES RECLAMADO: S.O.S SAT TECNOLOGIA EM SERVICOS DIRIGIDOS - EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):  RECLAMANTE: LUCAS GABRIEL FAUSTINO BARBOSA BORGES ADVOGADO: LEONARDO SANTOS SOARES DA MOTA, OAB: 103685 EDITAL Fica Vossa Senhoria intimado(a) de que foi proferido DESPACHO nos autos em epígrafe, cujo teor é o seguinte:  “(…) Após, dê-se vista à parte exequente, inclusive para, observado o disposto no art. 878 da CLT, especificar como pretende prosseguir com a execução(...).".   LONDRINA/PR, 22 de maio de 2025. LERIA MIKIKO SUZUKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GABRIEL FAUSTINO BARBOSA BORGES
  4. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0015999-56.2025.8.16.0014   Recurso:   0015999-56.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Requerente(s):   CLINICA ODONTOLOGICA LISANDREIA S.R.P.D.C. ME Requerido(s):   BEATRIZ RODRIGUES MARINS Saulo Miller Marins   I - CLINICA ODONTOLOGICA LISANDREIA S.R.P.D.C. ME interpôs Recurso Especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão prolatado pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos:   a)  141, 322 e 492 do Código do Processo Civil, sustentando o julgamento ultra petita por parte do Colegiado, pois os recorridos postularam pela condenação, à título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00, o qual inclusive foi o valor atribuído à causa. b) 884 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que a indenização fixada ao segundo recorrido é exorbitante, pois valorada na mesma proporção do dano direto, sofrido pela primeira recorrida, o que foge à razoabilidade e à proporcionalidade.   II - Na decisão recorrida constou (Apelação Cível, autos 0042349-52.2023.8.16.0014, mov. 27.1):   (...) Da sentença ultra petita Inicialmente, em sede preliminar, a recorrente alega que a sentença possui caráter ultra petita e, portanto, é nula, vez que estipulou danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos apelados, ao passo que o pedido inicial era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como um todo. Todavia, sem razão. Extrai-se dos pedidos da inicial, o seguinte, acerca dos danos morais (mov. 1.1, p. 14): e) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. Nota-se, portanto, que, muito embora a parte tenha definido um pedido certo e determinado, conforme impõem os artigos 322 e 324, ambos do CPC, limitou-se a indicar um valor mínimo para a condenação. Assim, é simples constatar que a parte autora requereu a condenação em valor “não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Isto é, diferentemente do que faz crer a apelante, não houve verdadeiro julgamento ultra petita, mas mera verificação da extensão concreta dos danos, de modo a estipular o valor mais adequado, a juízo do Magistrado sentenciante. Nesse contexto, o valor indicado na inicial se revela mero parâmetro basilar, para o caso de o pedido ser procedente. (...) Do ajuste dos danos morais Subsidiariamente, a recorrente argumenta que o valor do dano moral deve ser ajustado, pois não é proporcional admitir que a vítima do dano indireto receba a mesma indenização a que faz jus a vítima do dano direto. Assim, deve o valor do dano moral estipulado em favor do genitor da paciente ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o quantum indenizatório, tem-se que deve ser arbitrado com “moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré”, consoante entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Neste caso, de um lado da lide há uma pessoa física beneficiária da gratuidade da justiça e sua filha menor impúbere e do outro uma empresa de serviços odontológicos, com evidente maior poder econômico. Além disso, é elevado o grau de culpa da parte ré pelos danos sofridos pelos autores, vez que deixou uma criança com graves problemas odontológicos desamparada em seu tratamento, por razão totalmente descabida, qual seja, o inadimplemento de contrato firmado por sua genitora em momento anterior e que em nada se relacionava com o tratamento da infante. Nesse contexto, axiomático é o dano sofrido igualmente por seu genitor, ao ter que suportar as consequências psicológicas de uma conduta ilícita praticada contra sua filha menor, que a partir disso passou a conviver com dores constantes. Assim, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado para cada autor em sentença deve ser mantido, pois evidentes e graves são os prejuízos causados pela conduta da clínica ré.   Acerca da suposta violação aos artigos 141, 322 e 492 do Código do Processo Civil, nota-se que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos do acórdão – mais especificamente, quanto à inexistência de julgamento ultra petita em razão de os recorridos expressamente requererem a condenação por danos morais no montante “não inferior a R$ 10.000,00”.  Em outras palavras, o fundamento do Colegiado, de que os recorridos limitaram o valor mínimo – e não máximo – da condenação pretendida, não foi combatido pelo recorrente, de modo que há incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 283 DO STF. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. (...). (AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (Original sem grifos)   Além disso, denota-se que a decisão do Colegiado corresponde com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, quanto à pretensão em análise (configuração de decisão ultra petita quando a condenação por danos morais ultrapassa o montante indicado no valor da causa), aplica-se o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)              Acerca do montante fixado pelo Colegiado, a título de indenização extrapatrimonial, é certo que “(...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (AREsp n. 2.809.934/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) A respeito:   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão  2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir  3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial  IV. Dispositivo e tese  5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada sua desproporcionalidade. (AgInt no AREsp n. 2.725.448/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)   III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR117e/AR43
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