Andre Lucas Ribeiro
Andre Lucas Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PR 103682
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Lucas Ribeiro possui 103 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TRT13 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT1, TJMG, TRT13, TJRO, TJSC, TJPR, TRF3, TJBA, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
ANDRE LUCAS RIBEIRO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5032007-03.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Cíntia Gonçalves Costi AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) RÉU : BODY BURN DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001334-19.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : HELIO DOS SANTOS PEDROSO (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) EXEQUENTE : GABRIEL CANDIDO PEDROSO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) EXEQUENTE : NAIR RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) DESPACHO/DECISÃO Diante do teor da petição retro, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. Inexistindo insurgências, expeça-se alvará em favor do exequente (este, desde já, intimado para fornecer os dados bancários). Caso contrário, retornem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027300-57.2024.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50036038220224047208/SC) RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : ALCEU ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903) ADVOGADO(A) : CAROLIN PINHEIRO XAVIER (OAB SC035888) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 19/05/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0504180-81.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : AUTO MECANICA DIESEL TAVARES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito. Se nada for requerido os autos serão suspensos por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC e, após um ano de suspensão, não havendo impulso, poderão ser suspensos conforme art. 921, §2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005015-94.2025.8.24.0113/SC AUTOR : MARIA EDUARDA DE ABREU SANTOS CAIRES ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) DESPACHO/DECISÃO 1. No caso em análise, vislumbra-se a possibilidade de composição entre as partes, sendo recomendável o estímulo à autocomposição. Ressalte-se que os Juizados Especiais Cíveis têm como um de seus princípios fundamentais a busca pela conciliação, conforme previsto na Lei n. 9.099/95, que orienta a atuação judicial no sentido de privilegiar soluções consensuais, mais céleres e menos onerosas. Dessa forma, mostra-se oportuno oportunizar às partes a tentativa de conciliação, com vistas à resolução do conflito de forma pacífica e eficiente. Para tanto, designo o dia 26/09/2025 às 17:20 para realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 2. Cite-se a parte ré para que compareça à audiência designada, cientificando-a, na mesma oportunidade, de que deverá apresentar contestação até referido ato e indicar as provas que pretende produzir , sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 3. Considerando o que determina a Circular n. 161 de 14/05/2024, comunico que o ato será realizado presencialmente no fórum desta comarca. Não obstante, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, na redação dada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, as partes ou procuradores poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios adequados à participação na videoconferência, a saber: (a) conexão à internet; e (b) computador ou smartphone. 4. As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, deverá ser feito o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Link único para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU5NDYzNmQtYjMxZi00YmFmLWJmODMtOTE5Yzg5M2Q0ODBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, a parte poderá digitar em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting o seguinte ID e senha: ID: 298 672 983 659 Senha: dM9yd9iG O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 5. As partes devem se atentar que o ato não será adiado em caso de impossibilidade ou falha de conexão não atribuível ao Judiciário. Havendo impossibilidade ou falha de conexão no horário de início da audiência, caberá à parte (pessoalmente ou por seu advogado) entrar em contato com a Vara pelo n. 47-3261-9245 ou 47-3261-9240 imediatamente, sob pena de, ultrapassados 10 minutos, serem aplicados os efeitos processuais decorrentes da ausência da parte ou da testemunha, conforme o caso. 6. Intime-se a parte autora para participação na audiência de conciliação e especificação na solenidade das provas que pretende produzir, advertindo-a expressamente de que a não participação no ato, caso não suprida por procurador com poderes para transigir, levará à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e à condenação ao pagamento de custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE). 7. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 8. Quanto à inversão do ônus da prova, caso se trate de relação de consumo , reconheço a possibilidade de sua aplicação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente. 10. Intimem-se as partes sobre todo o teor desta decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005015-94.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 26/05/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301630-17.2016.8.24.0033/SC AUTOR : LIONI ISIDORO SIMPLICIO CHIROLLI ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) RÉU : MARIZA DA COSTA ADVOGADO(A) : ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) RÉU : LAERTH DORVAL DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) RÉU : ANDREZA DA COSTA VILAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DEMOLITÓRIA movida por LIONI ISIDORO SIMPLICIO CHIROLI em desfavor de MARIZA DA COSTA e LAERTH DORVAL DA COSTA . O perito prestou esclarecimentos no ev. 174. A Ré Andreza da Costa Vilas pugnou pelo prosseguimento do feito no ev. 180. A Ré Mariza da Costa não se opôs ao laudo pericial no ev. 181. O Autor, por sua vez, postulou a destituição e substituição do perito e produção de prova oral. II. Em que pese a insurgência da parte autora, a situação não se amolda às hipóteses previstas no artigo 468, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, quando se denote carência de conhecimento técnico ou científico ou pela falta de cumprimento do encargo. Também não é o caso de recusa do perito, que pressupõe impedimento ou suspeição. O que há nos autos é evidente preclusão temporal para o pedido de substituição formulado pela parte Autora que, irresignada com o laudo, tem reiterado pedidos de esclarecimentos ao perito. Do corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede do Agravo de Instrumento 2249110-13.2024.8.26.0000, é possível adotar os seguintes comentários: ... Como é sabido, o destinatário da prova é o Magistrado, pois a ele compete, dentro do princípio da livre admissibilidade das provas, considerar ou rejeitar as conclusões lançadas pela Expert no laudo pericial, não se esquecendo do famigerado brocardo jurídico: “O juiz é o perito dos peritos” “peritus peritorum”. Ademais, conforme bem delineado na Doutrina: “Segundo uma lição há muito plantada na doutrina brasileira, o juiz é o destinatário natural das provas produzidas no processo, pois é ao seu espírito que elas se endereçam com o objetivo de fornecer-lhe elementos para decidir com aderência às realidades fáticas subjacentes do litígio em causa. É ele e somente ele quem avaliará as provas produzidas, decidindo pela ocorrência ou não-ocorrência dos fatos que elas visavam demonstrar (CPC, arts. 371 ss.); e determinará a realização de novas provas quanto tiver por insuficientes ou mal realizadas as provas constantes nos autos, cabendo-lhe inclusive, sempre segundo seu próprio critério, rejeitar as conclusões do perito ou mesmo determinar a realização de nova perícia, com ou sem requerimento das partes (arts. 479-480)”(DINAMARCO, C. R.; BADARÓ, G. H. R. I.; LOPES, B. V. C. Teoria TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2249110-13.2024.8.26.0000 - Voto nº 1.124 - rabs 9 Geral do Processo. Editora Jus Podivm, 34ª ed., 2023, pág. 441). Na mesma obra acima mencionada: “O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo) mas sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais [...] Essa liberdade de convicção, porém, não equivale à formação arbitrária desta: o convencimento deve ser motivo à luz dos autos, o que caracteriza um sistema de livre convencimento motivado [...]; mas não pode o juiz desprezar as regras legais sobre as provas, porventura existentes [...]. Levará também em conta as máximas de experiência emergentes do seu conhecimento daquilo que ordinariamente acontece”. Sabe-se, ainda, que: “a prova pertence ao processo e não à parte que a produziu ou requereu a sua produção (princípio da comunhão da prova art. 371 do CPC). Nesse sentido, é possível falar que todos os atores do processo são, de certa forma, destinatários das provas produzidas” (LOPES Jr., Jaylton. Manual de Processo Civil. Editora Jus Podivm, 2023, pág. 517). (TJSP; Agravo de Instrumento 2249110-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) À vista do exposto, incabível a destituição ou substituição do perito, uma vez que em nenhum momento apresentou deficiência técnica, tendo o laudo cumprido as suas formalidades, não havendo que se falar em nova perícia. Não é demais ressaltar que o feito tramita há aproximados 10 (dez) anos sem solução, sendo necessária dar efetividade à prestação jurisdicional. A impugnação à nomeação deveria ter sido apresentada antes da realização da prova pericial, nos termos do art. 465, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.[...] INSURGÊNCIA DO AUTOR. PERITA SEM ESPECIALIZAÇÃO EM ORTOPEDIA. IRRELEVÂNCIA. ASPECTO QUE NÃO RETIRA SUA QUALIFICAÇÃO DE MÉDICA. MANIFESTAÇÃO, ADEMAIS, REALIZADA EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO . [...] " Não há nulidade da sentença proferida, uma vez que não houve impugnação à decisão que nomeou o perito, indicou sua especialidade, e estabeleceu o procedimento a ser seguido ". (TJSC, AC n. 2012.084018-8, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039842-1, de Anchieta, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 04-04-2013).[...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301906-85.2017.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020 - grifei). Dessa forma, não cabe a nenhuma das partes invocar ausência de especialização apenas após a confecção de laudo pericial desfavorável às suas pretensões - motivo pelo qual REJEITO a impugnação à nomeação do perito. No mais, do ponto de vista formal , destaco que o laudo pericial possui natureza de documento formal de caráter científico, que deve conter todas as informações metodológicas e de qualificação do responsável, além de expor conclusões contundentes sobre o fato ou coisa periciado - conforme se extrai do art. 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Compulsando tanto o laudo pericial principal quanto o(s) laudo(s) pericial(is) complementar(es)/esclarecimentos, verifico que todos os requisitos foram devidamente satisfeitos, impondo-se a admissão formal do laudo, diante da regularidade dos seus requisitos - sobretudo porque tais aspectos formais não foram objeto de impugnação. Do ponto de vista material , destaco que, considerando que a questão abordada na perícia demanda conhecimento técnico especializado que foge à atividade estritamente jurisdicional exercida pelo Magistrado no feito, o afastamento das conclusões periciais demandaria impugnação fundamentada em análises técnicas específicas contrárias à conclusão pericial e realizadas com a mesma profundidade e compromisso, sobretudo porque, " quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, [...] não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório " (STJ, REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). Dessa forma, " a desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial " (TRT-3; ROT nº 0010792-44.2022.5.03.0095; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos; Disponibilização: 13/12/2023), cabendo, portanto, exclusivamente ao interessado na desconstituição do laudo pericial a produção dessa contraprova técnica, visto que " não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade " (STJ, REsp n. 906.794/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 13/10/2010). No entanto, a insurgência foi apresentada de modo genérico e sem a apresentação de substrato técnico que o corroborasse (por exemplo, laudo técnico extrajudicial) - não sendo apta, portanto, a afastar as conclusões periciais, motivo pelo qual deve ser homologado o referido laudo pericial e o(s) respectivo(s) laudo(s) complementar(es)/esclarecimentos. Ademais, urge destacar que as teses impugnativas apresentadas foram pontualmente rebatidas pelo perito mediante relevante e suficiente fundamentação - cujas razões se incorporam à presente decisão (fundamentação " per relationem " ou " aliunde ") para afastar a impugnação ofertada. Nessa conjuntura, destaco que " a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir " (STJ, AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Inclusive, " o Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório [...] reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, [...] desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida [...] [de modo que], ao invocá-los como expressa razão de decidir, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX) " (STF, ADI 416 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215, DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014). Desse modo, AFASTO as impugnações apresentados e HOMOLOGO o laudo pericial do ev. 121, com os complementos/esclarecimentos subsequentes. Em consequêcia, INDEFIRO o pedido descrito no item 18, b, do ev. 182. II. DESIGNO audiência de instrução de julgamento, a ser realizada de forma presencial , para o dia 29.07.2025, às 15:00 horas para inquirição das testemunhas arroladas nos eventos 50 e 51. III. A audiência será realizada de forma presencial , facultando a participação das testemunhas residentes fora da Comarca por meio de videoconferência, desde que feito o pedido justificado nos autos, com uma semana de antecedência da solenidade. IV. Intime-se pessoalmente a parte autora/requerida para comparecimento à audiência designada, com a finalidade de prestar depoimento. Será considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que eventualmente não recebida, se tiver alterado de residência sem nos comunicar (art. 274 do CPC). Se não for beneficiária da Justiça Gratuita, aquele que requereu o depoimento pessoal deve recolher, no prazo de 5 dias, a despesa postal referente à intimação da parte contrária, sob pena de preclusão. V. A(s) testemunha(s) residente(s) nesta Comarca deve(m) ser intimada(s) pela parte interessada na sua oitiva. a. A intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento, juntada nos 3 dias que antecedem a audiência (art. 455, § 1º, do CPC). b. A parte pode se comprometer a trazer a testemunha independentemente de intimação, ciente das penalidades dos §§ 2º e 3º do art. 455 do Código de Processo Civil. c. A intimação pelo Cartório ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC: comprovação da tentativa frustrada de intimação pelo Advogado (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (IV). Cumpra-se. Intimem-se.