Andre Lucas Ribeiro

Andre Lucas Ribeiro

Número da OAB: OAB/PR 103682

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Lucas Ribeiro possui 99 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TRT13 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRT1, TJMG, TRT13, TJRO, TJSC, TJPR, TRF3, TJBA, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: ANDRE LUCAS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005015-94.2025.8.24.0113/SC AUTOR : MARIA EDUARDA DE ABREU SANTOS CAIRES ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) DESPACHO/DECISÃO 1. No caso em análise, vislumbra-se a possibilidade de composição entre as partes, sendo recomendável o estímulo à autocomposição. Ressalte-se que os Juizados Especiais Cíveis têm como um de seus princípios fundamentais a busca pela conciliação, conforme previsto na Lei n. 9.099/95, que orienta a atuação judicial no sentido de privilegiar soluções consensuais, mais céleres e menos onerosas. Dessa forma, mostra-se oportuno oportunizar às partes a tentativa de conciliação, com vistas à resolução do conflito de forma pacífica e eficiente. Para tanto, designo o dia 26/09/2025 às 17:20 para realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ​2. Cite-se a parte ré para que compareça à audiência designada, cientificando-a, na mesma oportunidade, de que deverá apresentar contestação até referido ato e indicar as provas que pretende produzir , sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 3. Considerando o que determina a Circular n. 161 de 14/05/2024, comunico que o ato será realizado presencialmente no fórum desta comarca. Não obstante, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, na redação dada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, as partes ou procuradores poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios adequados à participação na videoconferência, a saber: (a) conexão à internet; e (b) computador ou smartphone. 4. As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, deverá ser feito o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Link único para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU5NDYzNmQtYjMxZi00YmFmLWJmODMtOTE5Yzg5M2Q0ODBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, a parte poderá digitar em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting o seguinte ID e senha: ID: 298 672 983 659 Senha: dM9yd9iG ​O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 5. As partes devem se atentar que o ato não será adiado em caso de impossibilidade ou falha de conexão não atribuível ao Judiciário. Havendo impossibilidade ou falha de conexão no horário de início da audiência, caberá à parte (pessoalmente ou por seu advogado) entrar em contato com a Vara pelo n. 47-3261-9245 ou 47-3261-9240 imediatamente, sob pena de, ultrapassados 10 minutos, serem aplicados os efeitos processuais decorrentes da ausência da parte ou da testemunha, conforme o caso. 6. Intime-se a parte autora para participação na audiência de conciliação e especificação na solenidade das provas que pretende produzir, advertindo-a expressamente de que a não participação no ato, caso não suprida por procurador com poderes para transigir, levará à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e à condenação ao pagamento de custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE). 7. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 8. Quanto à inversão do ônus da prova, caso se trate de relação de consumo , reconheço a possibilidade de sua aplicação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente. 10. Intimem-se as partes sobre todo o teor desta decisão.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005015-94.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 26/05/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301630-17.2016.8.24.0033/SC AUTOR : LIONI ISIDORO SIMPLICIO CHIROLLI ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) RÉU : MARIZA DA COSTA ADVOGADO(A) : ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) RÉU : LAERTH DORVAL DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) RÉU : ANDREZA DA COSTA VILAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DEMOLITÓRIA movida por LIONI ISIDORO SIMPLICIO CHIROLI em desfavor de MARIZA DA COSTA e LAERTH DORVAL DA COSTA . O perito prestou esclarecimentos no ev. 174. A Ré Andreza da Costa Vilas pugnou pelo prosseguimento do feito no ev. 180. A Ré Mariza da Costa não se opôs ao laudo pericial no ev. 181. O Autor, por sua vez, postulou a destituição e substituição do perito e produção de prova oral. II. Em que pese a insurgência da parte autora, a situação não se amolda às hipóteses previstas no artigo 468, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, quando se denote carência de conhecimento técnico ou científico ou pela falta de cumprimento do encargo. Também não é o caso de recusa do perito, que pressupõe impedimento ou suspeição. O que há nos autos é evidente preclusão temporal para o pedido de substituição formulado pela parte Autora que, irresignada com o laudo, tem reiterado pedidos de esclarecimentos ao perito. Do corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede do Agravo de Instrumento 2249110-13.2024.8.26.0000, é possível adotar os seguintes comentários: ... Como é sabido, o destinatário da prova é o Magistrado, pois a ele compete, dentro do princípio da livre admissibilidade das provas, considerar ou rejeitar as conclusões lançadas pela Expert no laudo pericial, não se esquecendo do famigerado brocardo jurídico: “O juiz é o perito dos peritos” “peritus peritorum”. Ademais, conforme bem delineado na Doutrina: “Segundo uma lição há muito plantada na doutrina brasileira, o juiz é o destinatário natural das provas produzidas no processo, pois é ao seu espírito que elas se endereçam com o objetivo de fornecer-lhe elementos para decidir com aderência às realidades fáticas subjacentes do litígio em causa. É ele e somente ele quem avaliará as provas produzidas, decidindo pela ocorrência ou não-ocorrência dos fatos que elas visavam demonstrar (CPC, arts. 371 ss.); e determinará a realização de novas provas quanto tiver por insuficientes ou mal realizadas as provas constantes nos autos, cabendo-lhe inclusive, sempre segundo seu próprio critério, rejeitar as conclusões do perito ou mesmo determinar a realização de nova perícia, com ou sem requerimento das partes (arts. 479-480)”(DINAMARCO, C. R.; BADARÓ, G. H. R. I.; LOPES, B. V. C. Teoria TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2249110-13.2024.8.26.0000 - Voto nº 1.124 - rabs 9 Geral do Processo. Editora Jus Podivm, 34ª ed., 2023, pág. 441). Na mesma obra acima mencionada: “O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo) mas sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais [...] Essa liberdade de convicção, porém, não equivale à formação arbitrária desta: o convencimento deve ser motivo à luz dos autos, o que caracteriza um sistema de livre convencimento motivado [...]; mas não pode o juiz desprezar as regras legais sobre as provas, porventura existentes [...]. Levará também em conta as máximas de experiência emergentes do seu conhecimento daquilo que ordinariamente acontece”. Sabe-se, ainda, que: “a prova pertence ao processo e não à parte que a produziu ou requereu a sua produção (princípio da comunhão da prova art. 371 do CPC). Nesse sentido, é possível falar que todos os atores do processo são, de certa forma, destinatários das provas produzidas” (LOPES Jr., Jaylton. Manual de Processo Civil. Editora Jus Podivm, 2023, pág. 517). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249110-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) À vista do exposto, incabível a destituição ou substituição do perito, uma vez que em nenhum momento apresentou deficiência técnica, tendo o laudo cumprido as suas formalidades, não havendo que se falar em nova perícia. Não é demais ressaltar que o feito tramita há aproximados 10 (dez) anos sem solução, sendo necessária dar efetividade à prestação jurisdicional. A impugnação à nomeação deveria ter sido apresentada antes da realização da prova pericial, nos termos do art. 465, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.[...] INSURGÊNCIA DO AUTOR. PERITA SEM ESPECIALIZAÇÃO EM ORTOPEDIA. IRRELEVÂNCIA. ASPECTO QUE NÃO RETIRA SUA QUALIFICAÇÃO DE MÉDICA. MANIFESTAÇÃO, ADEMAIS, REALIZADA EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO . [...]   " Não há nulidade da sentença proferida, uma vez que não houve impugnação à decisão que nomeou o perito, indicou sua especialidade, e estabeleceu o procedimento a ser seguido ". (TJSC, AC n. 2012.084018-8, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039842-1, de Anchieta, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 04-04-2013).[...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301906-85.2017.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020 - grifei). Dessa forma, não cabe a nenhuma das partes invocar ausência de especialização apenas após a confecção de laudo pericial desfavorável às suas pretensões - motivo pelo qual REJEITO a impugnação à nomeação do perito. No mais, do ponto de vista formal , destaco que o laudo pericial possui natureza de documento formal de caráter científico, que deve conter todas as informações metodológicas e de qualificação do responsável, além de expor conclusões contundentes sobre o fato ou coisa periciado - conforme se extrai do art. 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Compulsando tanto o laudo pericial principal quanto o(s) laudo(s) pericial(is) complementar(es)/esclarecimentos, verifico que todos os requisitos foram devidamente satisfeitos, impondo-se a admissão formal do laudo, diante da regularidade dos seus requisitos - sobretudo porque tais aspectos formais não foram objeto de impugnação. Do ponto de vista material , destaco que, considerando que a questão abordada na perícia demanda conhecimento técnico especializado que foge à atividade estritamente jurisdicional exercida pelo Magistrado no feito, o afastamento das conclusões periciais demandaria impugnação fundamentada em análises técnicas específicas contrárias à conclusão pericial e realizadas com a mesma profundidade e compromisso, sobretudo porque, " quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, [...] não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório " (STJ, REsp n. 1.549.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016). Dessa forma, " a desqualificação da prova técnica somente ocorrerá quando os fatos em que ela se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas existentes nos autos ou houver contraprova técnica capaz de desautorizar as conclusões do laudo pericial " (TRT-3; ROT nº 0010792-44.2022.5.03.0095; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos; Disponibilização: 13/12/2023), cabendo, portanto, exclusivamente ao interessado na desconstituição do laudo pericial a produção dessa contraprova técnica, visto que " não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade " (STJ, REsp n. 906.794/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 13/10/2010). No entanto, a insurgência foi apresentada de modo genérico e sem a apresentação de substrato técnico que o corroborasse (por exemplo, laudo técnico extrajudicial) -  não sendo apta, portanto, a afastar as conclusões periciais, motivo pelo qual deve ser homologado o referido laudo pericial e o(s) respectivo(s) laudo(s) complementar(es)/esclarecimentos. Ademais, urge destacar que as teses impugnativas apresentadas foram pontualmente rebatidas pelo perito mediante relevante e suficiente fundamentação - cujas razões se incorporam à presente decisão (fundamentação " per relationem " ou " aliunde ") para afastar a impugnação ofertada. Nessa conjuntura, destaco que " a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir " (STJ, AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Inclusive, " o Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório [...] reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, [...] desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida [...] [de modo que], ao invocá-los como expressa razão de decidir, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX) " (STF, ADI 416 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215, DIVULG 31-10-2014  PUBLIC 03-11-2014). Desse modo, AFASTO as impugnações apresentados e HOMOLOGO o laudo pericial do ev. 121, com os complementos/esclarecimentos subsequentes. Em consequêcia, INDEFIRO o pedido descrito no item 18, b, do ev. 182. II. DESIGNO audiência de instrução de julgamento, a ser realizada de forma presencial , para o dia 29.07.2025, às 15:00 horas para inquirição das testemunhas arroladas nos eventos 50 e 51. III. A audiência será realizada de forma presencial , facultando a participação das testemunhas residentes fora da Comarca por meio de videoconferência, desde que feito o pedido justificado nos autos, com uma semana de antecedência da solenidade. IV. Intime-se pessoalmente a parte autora/requerida para comparecimento à audiência designada, com a finalidade de prestar depoimento. Será considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que eventualmente não recebida, se tiver alterado de residência sem nos comunicar (art. 274 do CPC). Se não for beneficiária da Justiça Gratuita, aquele que requereu o depoimento pessoal deve recolher, no prazo de 5 dias, a despesa postal referente à intimação da parte contrária, sob pena de preclusão. V. A(s) testemunha(s) residente(s) nesta Comarca deve(m) ser intimada(s) pela parte interessada na sua oitiva. a. A intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento, juntada nos 3 dias que antecedem a audiência (art. 455, § 1º, do CPC). b. A parte pode se comprometer a trazer a testemunha independentemente de intimação, ciente das penalidades dos §§ 2º e 3º do art. 455 do Código de Processo Civil. c. A intimação pelo Cartório ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC: comprovação da tentativa frustrada de intimação pelo Advogado (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (IV). Cumpra-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5013920-37.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 22/05/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008885-83.2025.8.24.0005/SC AUTOR : CELESTINO GRANZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 28/07/2025, às 15h20min, na modalidade PRESENCIAL , na sala 210, no Fórum de Balneário Camboriú. II. Cite(m)-se e intime(m)-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto" . Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu). Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audiência , sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “ Whatsapp ”, sob pena de preclusão. III. Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado. Balneário Camboriú, 21 de maio de 2025
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085063-48.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) EXECUTADO : BODY BURN DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB SC029721) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Aclaratórios apresentados por BODY BURN DISTRIBUIDORA LTDA em face da decisão do juízo. Diz, resumo devido, haver contradição e omissão. Destaca que a decisão embargada afastou a necessidade de apresentação do título original em contradição com a exigência de aposição do carimbo modelo 45, contrariando a Circular nº 97/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, bem como jurisprudência do TJSC. Alega que a decisão também foi omissa ao não enfrentar a exigência legal e jurisprudencial de apresentação de extratos bancários para comprovação da efetiva disponibilização do crédito, especialmente em contratos de crédito em conta corrente. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à ausência de comprovação, por parte do embargado, de que o débito automático das parcelas não fora possível, sendo que o contrato previa tal forma de pagamento. Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. A parte contrária foi intimada a se manifestar. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC. Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024). O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). A decisão enfrentou todos os pontos debatidos pelas partes e está evidente que o embargante busca a alteração do seu conteúdo, o que somente é possível pela via recursal. ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos. Cumpram-se os itens 3 em diante da decisão do evento 11.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5003561-09.2022.8.24.0041/SC APELANTE : LR TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682) ADVOGADO(A) : Rafael dos Santos e Souza (OAB SC029721) APELADO : MARIA DAS GRACAS SIMETTE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALDECIR STEIN (OAB SC027315) APELADO : VALMIR FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALDECIR STEIN (OAB SC027315) INTERESSADO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
Anterior Página 9 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou